SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000992-38.2026.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DA SEGURADORA, APENAS PARA RETIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTENDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM BASE NA PRODUTIVIDADE GARANTIDA. EMBARGOS OPOSTOS PELA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TRÊS PONTOS: (I) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL; (II) NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR DA SACA/QUILO DE SOJA INDENIZÁVEL COM BASE NO CUSTO DE PRODUÇÃO EFETIVAMENTE IMPLEMENTADO; E (III) TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Declaratórios opostos por seguradora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, para retificar os consectários legais da condenação (correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, e juros moratórios de 0,25% ao mês a partir da citação), mantendo a procedência integral da pretensão de cobrança de indenização securitária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) à necessidade de readequação do valor da indenização com base nos custos de produção efetivamente implementados; e (iii) ao termo inicial da correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão enfrentou expressamente a preliminar, fundamentando a desnecessidade da prova testemunhal à luz do art. 370 do CPC e do princípio da duração razoável do processo.4. Não há omissão quanto à readequação do valor da indenização, pois o acórdão examinou a tipologia do seguro, a fórmula de cálculo da indenização, a interpretação pro aderente e a vedação ao comportamento contraditório, concluindo que a indenização deve ser calculada com base na produtividade garantida.5. Não se verifica vício quanto ao termo inicial da correção monetária, pois o acórdão determinou sua incidência desde a data da contratação, em conformidade com a Súmula 632 do STJ.6. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito já decidido.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e rejeitado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., 422 e 423; CDC, arts. 47 e 54, §4º; CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; Lei nº 15.040/2024, art. 57; Súmula 632/STJ.