Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DA SEGURADORA, APENAS PARA RETIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTENDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM BASE NA PRODUTIVIDADE GARANTIDA. EMBARGOS OPOSTOS PELA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TRÊS PONTOS: (I) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL; (II) NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR DA SACA/QUILO DE SOJA INDENIZÁVEL COM BASE NO CUSTO DE PRODUÇÃO EFETIVAMENTE IMPLEMENTADO; E (III) TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Declaratórios opostos por seguradora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, para retificar os consectários legais da condenação (correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, e juros moratórios de 0,25% ao mês a partir da citação), mantendo a procedência integral da pretensão de cobrança de indenização securitária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) à necessidade de readequação do valor da indenização com base nos custos de produção efetivamente implementados; e (iii) ao termo inicial da correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão enfrentou expressamente a preliminar, fundamentando a desnecessidade da prova testemunhal à luz do art. 370 do CPC e do princípio da duração razoável do processo.4. Não há omissão quanto à readequação do valor da indenização, pois o acórdão examinou a tipologia do seguro, a fórmula de cálculo da indenização, a interpretação pro aderente e a vedação ao comportamento contraditório, concluindo que a indenização deve ser calculada com base na produtividade garantida.5. Não se verifica vício quanto ao termo inicial da correção monetária, pois o acórdão determinou sua incidência desde a data da contratação, em conformidade com a Súmula 632 do STJ.6. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito já decidido.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e rejeitado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., 422 e 423; CDC, arts. 47 e 54, §4º; CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; Lei nº 15.040/2024, art. 57; Súmula 632/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000992-38.2026.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 22.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por NEWE SEGUROS S.A. contra o acórdão de mov. 26.1/origem, proferido nos autos da apelação cível nº 0000721-34.2023.8.16.0192, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da seguradora, apenas para retificar os consectários da condenação, mantendo a procedência da pretensão de cobrança de seguro agrícola movida por RICARDO VITOR POLASTRO. A embargante aduz a existência de omissão em relação a três pontos: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal; (ii) necessidade de readequação do valor da saca/quilo de soja indenizável em razão da redução do custo de produção efetivamente implementado pelo segurado; e (iii) omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, sustentando que deveria incidir a partir do término da colheita. Requer, ainda, a manifestação expressa sobre os dispositivos legais, para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1/TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.No mérito, contudo, não merecem acolhimento.O recurso integrativo é de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, ao reexame de teses já apreciadas ou à reforma do julgado por mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador.O artigo 489, §1º, do CPC, por sua vez, estabelece os parâmetros mínimos de fundamentação das decisões judiciais, sendo que se considera fundamentada a decisão que enfrenta os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Todavia, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam relevantes para o deslinde da controvérsia, consoante reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça.Fixadas essas premissas, passa-se à análise individualizada de cada suposta omissão suscitada pela embargante.Primeiramente, a embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não analisar adequadamente a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal.Data venia, não assiste razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, dedicando-lhe fundamentação específica e detalhada, nos seguintes termos: a) a apelante foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir (mov. 27.1/origem), tendo sido advertida de que não seria admissível requerimento genérico; b) em manifestação (mov. 31.1/origem), limitou-se a pleitear prova testemunhal para obter informações técnicas sobre o cultivo e custo de produção, sem sequer apresentar rol de testemunhas ou requerer prova pericial; c) não trouxe justificativas úteis acerca de qual a contribuição que a prova oral poderia trazer ao feito; d) a matéria controvertida é de natureza exclusivamente técnico-jurídica, restrita à interpretação das cláusulas contratuais; e) a prova documental produzida se afigurou robusta e suficiente, incluindo os próprios laudos técnicos elaborados pela apelante durante a regulação do sinistro (movs. 22.6-22.7/origem).Portanto, todos os fundamentos necessários ao afastamento da preliminar de cerceamento de defesa foram enfrentados. O fato de a embargante discordar da conclusão alcançada não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.Em segundo lugar, a embargante alega omissão do acórdão ao não apreciar a tese de que a apólice teria cobertura exclusivamente para custo de produção, e que, diante da redução do custo efetivamente implementado pelo segurado seria necessária a readequação do valor da saca/quilo de soja indenizável.Mais uma vez, inexiste vício, pois o acórdão embargado dedicou substancial fundamentação ao enfrentamento dessa questão, tanto que analisou de forma pormenorizada: a) a distinção entre seguro de custeio (custo de produção) e seguro de produção (produtividade garantida); b) o significativo dissenso jurisprudencial existente neste Tribunal, mapeando acórdãos em ambos os sentidos nas três Câmaras Cíveis especializadas em seguros privados; c) a filiação fundamentada à corrente que indeniza a produtividade esperada; d) as cláusulas contratuais, em especial a cláusula 22 (fórmula de cálculo da indenização), que traz referências à "produtividade esperada" e "produtividade garantida" sem qualquer menção à necessidade de o segurado comprovar custos de produção; e) a constatação de que o custo total de produção sequer é considerado na fórmula de cálculo do quantum indenizatório; f) a existência de contradições internas na apólice, que, embora estruturada como seguro de produtividade, apresenta expressões remetentes ao seguro por custeio.Novamente, o que a embargante denomina omissão é a adoção de entendimento diverso do por ela pretendido, o que não se confunde com vício sanável por embargos de declaração.Indo adiante, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não verificar que a cláusula 23.4 da apólice prevê expressamente o início da correção monetária a partir do término da colheita, e não desde a data da contratação.Tampouco aqui se verifica vício, porquanto o acórdão enfrentou a questão dos consectários legais, consignando que as partes expressamente anuíram que a correção monetária seria calculada pelo índice IPCA/IBGE e que o índice IPCA/IBGE deve prevalecer, com incidência a partir da data da contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ.A decisão foi tomada com base em enunciado de observância obrigatória.Por fim, a embargante requereu manifestação expressa sobre os artigos 389, 422, 757, 768 e 884 do Código Civil, para fins de prequestionamento. Todavia, para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessa forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais invocados pela embargante, independentemente da rejeição dos presentes aclaratórios.III. DECISÃOPelo exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos por Newe Seguros S.A., mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
|