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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO em face do acórdão de mov. 29.1 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida em cumprimento de sentença.Sustenta o embargante, em síntese: (i) omissão quanto ao critério de apuração dos juros e aos limites da coisa julgada; (ii) omissão e contradição quanto ao critério de atualização monetária, notadamente pela adoção da correção mês a mês; (iii) necessidade de esclarecimento de que o título judicial não determinou devolução integral dos juros, mas apenas das diferenças; (iv) prequestionamento de dispositivos legais.É o relatório. É o relatório.
2. O presente não recurso merece acolhimento
Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28) Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa. O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que: I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses: I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. A decisão foi clara ao enfrentar as questões suscitadas pela parte embargante, tendo consignado expressamente que a controvérsia se limita à observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial formado na fase de conhecimento, o qual afastou a capitalização de juros e a aplicação do artigo 354 do Código Civil, decisão esta confirmada em grau recursal e acobertada pelo trânsito em julgado, circunstância que impede a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.No tocante à alegada omissão quanto à metodologia de cálculo dos juros, observa-se que o acórdão embargado foi expresso ao afirmar que não cabe ao banco reabrir discussão sob o fundamento de técnica de cálculo, imputação de pagamento ou eventual risco de enriquecimento sem causa, justamente porque tais questões foram enfrentadas e resolvidas na fase de conhecimento. O título executivo delimitou os critérios de liquidação ao estabelecer a compensação e a atualização dos valores sem capitalização e sem aplicação da regra de imputação unilateral prevista no artigo 354 do Código Civil, de modo que a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável nesta via recursal.Também não procede a alegação de omissão ou contradição quanto ao critério de atualização monetária. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a correção monetária deve incidir desde cada desembolso indevido, como forma de recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, em consonância com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como com a orientação consolidada desta Câmara. Destacou-se, ainda, que o título executivo judicial determinou a compensação e a atualização desde cada pagamento indevido, sendo inadequada a adoção do critério defendido pelo embargante, consistente na atualização apenas ao final do saldo consolidado, por implicar modificação indevida dos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado.Ademais, a alegação de que a metodologia adotada ensejaria enriquecimento sem causa também foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou que a execução deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, não sendo possível alterar os critérios estabelecidos, ainda que a parte entenda haver melhor técnica de cálculo, sob pena de violação direta à coisa julgada material, razão pela qual não há qualquer vício a ser sanado.Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre ressaltar que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente apreciada pelo órgão julgador, o que ocorreu no presente caso.Diante disso, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.3. Diante do exposto, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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