Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO, CONTUDO, PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043319-89.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 22.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trataa-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão por meio do qual foi negado provimento a agrava de instrumento interposto pelo embargante (mov. 55.1, dos autos 44494-55.2025.8.16.0000)Alega o embargante, em resumo, que a ausência de manifestação sobre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, já que a liminar de reintegração havia sido revogada pelo juízo de origem antes do julgamento do recurso. (mov. 1.1)Na sequência, o embargante comunicou ter sido proferida a sentença no feito, julgando improcedente o pedido (mov.12.1). Intimado, o agravado não se manifestou (mov. 17).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODe fato, ao tempo do julgamento do agravo, o juízo de origem, baseado na decisão pela qual foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, revogou a liminar que deu origem ao recurso, ou seja, não se limitou, como ordinariamente ocorre, a cumprir a decisão do Tribunal.Esse cenário deveria ter levado à aplicação da regra do § 1º, do art. 1.018, do CPC; porém, assim não ocorreu, seja porque a comunicação dessa decisão só feita pelo embargante após o julgamento do recurso, seja porque o próprio Tribunal não a percebeu antes de decidir o agravo de instrumento.Contudo, na mesma data em que opostos os presentes embargos de declaração (07.04.2026), o d. magistrado, ante o resultado do julgamento do agravo de instrumento, tornou sem efeito a decisão pela revogara a liminar (mov. 175.1, origem), pelo que não há nenhuma omissão a ser sanada.Nem mesmo a prolação da sentença proferida posteriormente e pela qual o pedido inicial foi julgado improcedente altera essa conclusão.Isso porque se trata de fato superveniente e cujos efeitos prevalecem sobre o resultado do agravo de instrumento, cuja decisão tem natureza provisória e limitada justamente até a sentença. Noutras palavras, não é necessária qualquer retificação ou alteração do resultado do agravo de instrumento em razão desse fato.Nessas condições, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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