Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por LINO BORGIO E OUTRO em face do acórdão de mov. 92.1 da Ação Rescisória n. 0055315-55.2024.8.16.0000 que, por unanimidade de votos, foi julgada procedente.O acórdão restou assim ementado:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO EM PROVA NOVA E DOLO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE PARA RESCINDIR O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 1.175.899-1 (NÚMERO ÚNICO 0000202-96.2005.8.16.0125) E, EM CONSEQUÊNCIA, PROFERIR NOVO JULGAMENTO PARA, REANALISANDO A MATÉRIA DECIDIDA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA, COM A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO-SE O SEU AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO AO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória visando desconstituir acórdão da 7ª Câmara Cível que condenou o autor ao ressarcimento de valores referentes à venda de imóveis e à indenização por benfeitorias, com base em alegações de prova nova, consistente em sentença em ação de usucapião que reconheceu a posse mansa e pacífica sobre mesmos imóveis, e em dolo processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas: i) saber se se operou a decadência do direito para a ação rescisória; ii) saber se é cabível a rescisão do acórdão proferido na ação de cobrança, com base em dolo processual e prova nova, em razão do reconhecimento da posse mansa e pacífica sobre os imóveis na ação de usucapião, contrapondo-se à afirmação em sentido inverso, acolhida pela decisão rescindenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por meio de prova produzida incidentalmente, restou provado que o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória foi observado, uma vez que o autor tomou ciência da prova nova em março de 2023 e ajuizou a ação em junho de 2024, antes, portanto, do decurso do prazo decadencial de dois anos, e observado o prazo máximo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda (24.07.2019). 4. Quanto ao pedido formulado com base em “dolo”, a decadência se operou, porque extrapolou o prazo de dois anos entre o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo e o ajuizamento da ação rescisória.5. A ação de cobrança foi decidida com fundamento na alegação de que o seu autor, ora réu, teria sido alijado da posse dos imóveis comprados do aqui autor, enquanto que na ação de usucapião reconheceu que o réu, conforme por ele afirmado, sempre manteve a posse mansa e pacífica (seja por ele mesmo ou por seu antecessor). 6. A sentença da ação de usucapião, que reconheceu a posse mansa e pacífica sobre os imóveis, é prova nova e contradiz causa de pedir da ação de cobrança. 7. O enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do Código Civil impede o ressarcimento em prol daquele que não teve desfalque relevante em sua fortuna, em vínculo direto com o enriquecimento imotivado da parte contrária. 8. A indenização por benfeitorias não se sustenta, na medida em que a posse contínua dos imóveis contradiz e obstaculiza a pretendida indenização por perdas e danos a quem delas sempre usufruiu, sem empeço ou limite. Pretensões veiculadas na nominada “ação de cobrança” improcedentes, com inversão dos ônus decorrentes da sucumbência. 9. Imposição ao autor da cobrança das sanções por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) e por usar do processo para atingir objetivo ilegal (art. 80, III, CPC). 10. Comunicação ao órgão de classe (OAB/PR), para eventuais providências que se possam entender necessárias em face de irregularidades em relação ao profissional que patrocinou, em primeiro grau de jurisdição, os interesses dos requeridos. 11. Devolução do depósito prévio ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ação rescisória procedente, rescindindo o acórdão proferido na apelação cível n. 1.175.899-1 (numeração única 0000202-96.2005.8.16.0125) e proferindo novo julgamento para, reanalisando a matéria decidida, julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados na “ação de cobrança”, invertendo-se os ônus de sucumbência, para cometê-los exclusivamente ao autor da ação. 13. Teses de julgamento: 1. Não há decadência quando a ação rescisória proposta com fundamento em “prova nova” tenha sido proposta observado o prazo de dois anos contados do conhecimento dessa prova, limitado ao prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. É passível de rescisão o acórdão proferido em ação de cobrança, com base no fato de ter sido o réu alijado da posse dos imóveis adquiridos do autor, quando evidenciado que em ação de usucapião o mesmo réu adquiriu a propriedade desses imóveis por ter a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono 3. Diante da evidente contradição entre fundamento do acórdão rescindendo e a prova nova, incompatíveis e excludentes entre si, de rigor a sua rescisão, com novo julgamento pela improcedência dos pedidos feitos da ação de cobrança._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, III e VII; art. 975, § 2º; art. 974 e art. 80, II e III; CC, art. 844; Resolução n. 02/2015 do Conselho Federal da OAB, art. 2º parágrafo único, II e VIII, “d” e art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.770.123/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.582.651/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.679.390 /SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/2/2019, DJe de 13/3/2019; STJ, (REsp n. 1.657.428 /PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018; STJ, REsp n. 1.863.007/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021; TJPR, TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019013-39.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 17.11.2025; TJPR, TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021913-43.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ana Lucia Lourenco - J. 10.12.2024).”(TJPR - 6ª Câmara Cível – 0055315-55.2024.8.16.0000 – Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.03.2026)Alegam os embargantes que a decisão embargada apresenta erro material no dispositivo, uma vez que a melhor redação seria “Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Seção Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em juízo rescindente julgar PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA proposta por LINO BORGIO, por unanimidade de votos, e em juízo rescisório julgar integralmente IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA proposta por PEDRO JÁCOMO.”Com base nesses argumentos requerem a correção do erro material, “a fim de que seja adotada a redação sugerida ou outra que espelhe a fundamentação do acórdão”.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. Méritoi. Considerações iniciaisOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5]:“Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados”. (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 - destaquei).Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal:“(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017).Com substrato em tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.ii. Erro materialOs embargantes alegam a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão, uma vez que a melhor redação seria “Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Seção Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em juízo rescindente julgar PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA proposta por LINO BORGIO, por unanimidade de votos, e em juízo rescisório julgar integralmente IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA proposta por PEDRO JÁCOMO.”No entanto, não se evidencia que a decisão embargada apresenta erro material no dispositivo.Veja-se que o trecho impugnado pelos embargantes é preenchido automaticamente pelo sistema projudi, conforme o código de julgamento inserido por ocasião da publicação do acórdão, sem que para isso exista qualquer ingerência do relator sobre este proceder.Isso evidencia que não é o julgador que de insere o resultado pelo seu código numérico, certo que o dispositivo, com a suma das decisões e seus comandos, está na parte final do corpo do voto, antes da referida inserção automática. Eles não se confundem.Este relator, atento à necessidade de dispor de modo expresso acerca das decisões tomadas no acórdão, deixou devidamente claro no item “4”, a integralidade de sua parte dispositiva:“4. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, voto no sentido de (i) reconhecer a decadência quanto ao pedido com base no fundamento do “dolo” e (ii) julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação rescisória fundada em “prova nova”, para o fim de: 4.1 confirmar a liminar concedida ao mov. 9.1; 4.2 rescindir o acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação cível n. 1.175.899-1 (numeração única 0000202-96.2005.8.16.0125); 4.3 E, de consequência, proferir novo julgamento para, reanalisando a matéria enfrentada e decidida, julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados na “ação de cobrança”, invertendo-se os ônus decorrentes da sucumbência, para cometê-los exclusivamente ao autor da ação; 4.4 condenar o autor da ação de cobrança ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa; 4.5 determinar o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná - OAB/PR para apuração de eventuais irregularidades praticadas pelo advogado Dr. Carlos Alves, OAB/PR n. 6.732, encaminhando-se cópia desta decisão colegiada e franqueando-se, para tanto, o acesso integral aos autos dos processos das ações de Usucapião, de Cobrança e da presente Ação Rescisória. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, e à vista dos vetores nele traçados, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído causa, conforme decisão constante do movimento 53.1. Por fim, determino a restituição do depósito prévio de 5% (cinco por cento) realizado pelo autor, na forma do art. 974, caput, parte final, do Código de Processo Civil.”Ademais, o que foi preenchido pelo projudi espelha exatamente o que ocorreu: procedência da ação rescisória.Sendo assim, nada há para corrigir, esclarecer ou colmatar. 3. Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
|