SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043321-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Seção Cível
Comarca: Palmital
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou procedente a ação rescisória, rescindindo decisão anterior em ação de cobrança e julgando improcedentes os pedidos iniciais, com base em prova nova, além de determinar a inversão do ônus de sucumbência e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta erro material no dispositivo, que justifique a sua correção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Recurso de embargos de declaração que é de ser conhecido por atender aos seus pressupostos de admissibilidade, mas não acolhidos ante a inexistência do aventado erro material.4. Texto inserido depois da parte dispositiva, de forma automática pelo próprio sistema que insere código numérico de julgamento padronizado e aposto uniforme e indistintamente em todos os julgamentos, não integra os comandos da decisão final do acórdão e, por isso, não constitui erro material, nem demanda correção.5. A decisão embargada, em seu dispositivo, foi clara ao expor a suma dos julgamentos e seus respectivos desdobramentos. Não há, por isso, defeito a ser sanado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.A inserção automática do código a que corresponde o resultado do julgamento após a parte dispositiva do acórdão não representa defeito, tampouco erro material. Comandos contidos na parte dispositiva claramente postos, em seus fundamentos e desdobramentos. Tese de julgamento: Não constitui erro material a simples inserção, depois do dispositivo, de texto padrão informando o código de julgamento aplicado automática e uniformemente em todos os julgamentos, maxime quando coerentes com os comandos da decisão que lhe antecede._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Celso de Mello, T2, j. em 29/09/2017.