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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Volta-se o presente agravo contra decisão do movimento nº. 485.1, em fase de cumprimento de sentença, dos autos 007358-03.2007.8.16.0017, pela qual o MM Juiz a quo, indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos existentes na conta bancária da agravante.A decisão agravada restou assim fundamentada:“(...)A executada pediu o desbloqueio do valor de R$ 15.943,41, constrito no mov. 478, alegando, para tanto, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos (mov. 482).Contudo, diferentemente do apontado pela devedora, as pessoas jurídicas não são submetidas à proteção legal do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de modo que o art. 833, inciso X, do CPC, é inaplicável às sociedades empresárias, pois se trata de norma direcionada a garantir o mínimo existencial do devedor pessoa física. A propósito:(...)Não procede a alegação de afronta ao art. 805 do CPC, pois a execução se realiza no interesse do credor e a penhora via sistema eletrônico é meio legítimo e preferencial de satisfação do crédito. Ainda que parciais, os valores constritos contribuem para a satisfação progressiva do débito, inexistindo inutilidade da medida.Além disso, a executada não trouxe qualquer indício de que os valores bloqueados são essenciais para a manutenção e preservação de suas atividades.Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. Proceda-se à imediata transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos.Após a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte exequente.”. (...)”Postula assim a agravante a concessão de efeito suspensivo em face da decisão supra, alegando a existência da probabilidade do direito uma vez que a manutenção do bloqueio colocará em risco as atividades filantrópicas praticadas. Quanto ao perigo da demora, este resta configurado pelo fato de o d. Magistrado ter determinado a transferência de valores para conta judicial.Ao final, solicitou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, no sentido reconhecer a impenhorabilidade dos valores existentes em conta bancária ante a sua natureza filantrópica, podendo, desta forma, ser aplicado, por analogia o artigo 833, X do CPC. Alega ainda a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.Pela decisão do movimento 10.1, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, e na mesma oportunidade foi determinada a comunicação ao Magistrado a quo e a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar, contrarrazões. Ao final foi determinada a remessa a d. Procuradoria-Geral de Justiça A comunicação foi realizada no movimento 13.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 16.1, onde a parte solicitou a manutenção da decisão agravada.No movimento 19.1 a d. Procuradoria opinou pela desnecessidade de intervenção.Assim vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS:Verificam-se presentes todos os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) inerentes à espécie, razão pela qual conheço do recurso.Cinge-se controvérsia acerca da decisão agravada que reconheceu ser passível de penhora na conta bancária da executada/agravante no valor de R$ 15.943,41 (quinze mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos).Sobre questões envolvendo a impenhorabilidade de valores, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833 e parágrafos é cristalino ao enunciar as circunstâncias onde podem ocorrer, ou não, a penhora de valores:“(...)Art. 833. São impenhoráveis: (...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .(...)” Ou seja, a garantia da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos se dá em razão do princípio geral de que se deve permitir ao devedor e sua família um mínimo existencial, tendo por base o princípio da dignidade da pessoa humana.Todavia, como bem observado na decisão recorrida, em se tratando a agravante de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça entende que a norma deve ser interpretada restritivamente, já que a interpretação extensiva ocorre justamente visando a garantia do mínimo existencial do devedor e sua família, aplicando-se tão somente às pessoas físicas.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pela agravante.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.(AREsp n. 3.023.457/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)Mesmo entendimento esta presente nesta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. QUANTIA IRRISÓRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a decisão é nula, por ausência de intimação da penhora; e (ii) os valores bloqueados podem ser considerados irrisórios ou impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Alegação de nulidade afastada, pois não houve levantamento imediato dos valores e a intimação realizada em nome da advogada, que representa todos os advogados, atende ao disposto no art. 841, §1º, do CPC.3.2. Nos termos do artigo 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários-mínimos.3.3. De acordo com o entendimento do STJ, a regra de impenhorabilidade, prevista no artigo 833, X, do CPC, é aplicável automaticamente aos valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança. Já os valores inferiores a esse limite, depositados em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, são também impenhoráveis, mas desde que o devedor demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.3.4. No caso, os executados não demonstraram que a quantia constrita constitui reserva financeira, o que inviabiliza a incidência da regra de impenhorabilidade.3.5. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC tem por finalidade assegurar a preservação de recursos indispensáveis à garantia do mínimo existencial do devedor e de sua família, razão pela qual não se estende às pessoas jurídicas.3.6. A vedação à penhora de valor irrisório (art. 836 do CPC) aplica-se apenas quando o produto da execução for totalmente absorvido pelas custas; na hipótese, ainda que a quantia seja módica em relação ao débito, ela aproveita ao credor para ressarcimento parcial de despesas processuais, o que impede o levantamento da constrição.3.7. Ademais,“a jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio" (REsp 1.703.313/AM). IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099494-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.05.2026).E mesmo que tal entendimento não estivesse firmado, em relação a aplicação do inciso X do artigo 833 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, assim decidiu:INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPCÀ LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 – art. 649, X – como o atual – art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em “cadernetas de poupança”, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa – incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico –, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou e que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à “lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)Assim, pela leitura da decisão supra, observa-se que a norma disposta no artigo 833, X do CPC pode ser estendida para casos em que valores penhorados estão acomodados em conta corrente e até, em aplicações financeiras. Todavia, “é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”.Desta forma, em atenção à necessidade de se garantir a efetividade da sentença condenatória, mostra-se cabível a manutenção da penhora determinada. CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada nos seus exatos termos.
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