SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056999-36.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos. Aquisição de unidade hoteleira em time sharing (Multipropriedade). Sentença de procedência. Insurgência da ré. 1. Preliminar de contrarrazões. Alegada irregularidade no preparo recursal. Tese rejeitada. Preparo devidamente recolhido. 2. Preliminar de mérito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Rejeição. Relação jurídica que se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor. Aplicabilidade do CDC. 3. Mérito. 3.1. Alegada ausência de mora. Não provimento. Pandemia da Covid-19 que, por si só, não afasta a mora contratual. Inexistência de caso fortuito ou força maior aptos a justificar o atraso. Rescisão contratual por culpa da vendedora. 3.2. Inaplicabilidade da multa contratual. Não acolhimento. Afastamento da multa moratória em decorrência da cumulação das multas moratórias e compensatória sobre o mesmo fato gerador. Configuração de bis in idem. Manutenção da cláusula penal nos termos pactuados, não havendo que se falar em alteração da base de cálculo. 3.3. Da indenização por dano moral. Parcial acolhimento. Condenação mantida. Redução do quantum para patamar adequado e proporcional, em harmonia com os precedentes desta Corte. 4. Ônus sucumbenciais redistribuídos. 4. Impossibilidade de fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos, em razão do atraso na entrega de unidade hoteleira adquirida em regime de multipropriedade, reconhecendo-se a culpa exclusiva da ré pelo inadimplemento, bem como aplicando penalidades contratuais e indenização por danos morais.Insurge-se a apelante (ré), sustentando, em síntese: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (b) a inexistência de mora, em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19; (c) a invalidade ou inaplicabilidade das penalidades contratuais impostas; e (d) a excessividade do valor fixado a título de indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica decorrente da aquisição de unidade hoteleira em regime de multipropriedade está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como se houve mora imputável à fornecedora em razão do atraso na entrega do empreendimento e, ainda, se são legítimas as penalidades contratuais impostas em decorrência desse atraso.III. Razões de decidir3. Rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões, porquanto devidamente comprovado o preparo recursal, inexistindo vício apto a ensejar o não conhecimento da apelação.4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade técnica e fática do adquirente da unidade hoteleira em regime de multipropriedade.5. A pandemia da Covid-19, por si só, não afasta a mora contratual, sobretudo na ausência de prova concreta de caso fortuito ou força maior.6. O atraso na entrega do empreendimento decorreu de culpa exclusiva da fornecedora, afastando a alegação de excludentes de responsabilidade.7. A cláusula penal contratual é devida, porém não pode ser cumulada com multa moratória, sob pena de bis in idem.8. A base de cálculo da cláusula penal deve observar o pactuado no contrato, não sendo possível a alteração da base de cálculo.9. O valor da indenização por dano moral é reduzido, em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação.10. Reconhece-se a sucumbência recíproca, fixando-se a distribuição dos ônus sucumbenciais em 75% para a parte ré e 25% para a parte autora.11. Inviável a fixação de honorários recursais, em razão do parcial provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: Nos contratos de aquisição de unidade hoteleira em regime de multipropriedade, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática do adquirente. A pandemia da Covid-19, por si só, não afasta a mora contratual, ausente prova concreta de caso fortuito ou força maior. Reconhecida a culpa exclusiva do fornecedor pelo atraso na entrega do empreendimento, impõe-se a restituição integral das quantias pagas e a aplicação da cláusula penal pactuada, vedada a cumulação de penalidades que configure bis in idem. O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 1.007, 1.010 e 1.012, §1º; CDC, art. 2; CC/2002, arts. 408 e 944;Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp n. 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012); (TJPR, Apelação Cível 0010711-48.2021.8.16.0021, 20ª C. Cível, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 06.09.2024); (TJPR, Apelação Cível 0038787-98.2024.8.16.0014, 19ª C. Cível, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 18.02.2026); (TJPR, Apelação Cível 0050493-78.2024.8.16.0014, 20ª C. Cível, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 06.03.2026); (TJPR, Recurso Inominado 0022612-34.2021.8.16.0014, 5ª T. Recursal, Rel. Subst. Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 17.10.2022); (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2131870/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.03.2023); (TJPR, Apelação Cível 0039944-09.2024.8.16.0014, 19ª C. Cível, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 09.09.2025); Tema n. 1.059/STJ.