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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença constante do mov. 60.1, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Londrina, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme excerto que segue transcrito:“(...). DISPOSITIVOPOSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO:a) PROCEDENTE o pedido de resolução do contrato objeto da presente demanda, nos termos da fundamentação.b) PROCEDENTE o pedido de condenação da ré à restituição dos valores pagos – integralmente – que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INCC (índice previsto contratualmente) desde cada desembolso, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação, calculados pro rata die.c) PROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa ressarcitória de 10% sobre o valor do contrato, e multa moratória de 1% ao mês sobre o valor do contrato, desde 30/06/2021 até 29/09 /2025 (data da rescisão contratual), nos termos da fundamentação.O valor do contrato deverá ser corrigido desde a data da assinatura, pelo INCC (índice previsto contratualmente), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação, calculados pro rata die.d) PROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00, sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos até a data do pagamento pelo IPCA, e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) desde a citação.Ainda, condeno a ré – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, os quais, nos termos do artigo 85, § 2o, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação; e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.”Irresignada, a parte ré, HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, interpôs recurso de apelação (mov. 69.1), sustentando, em síntese: a) violação ao princípio da dialeticidade recursal; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; c) a inexistência de culpa exclusiva da apelante pelo atraso na entrega da obra, em razão da ocorrência de caso fortuito e força maior, consubstanciados na pandemia da Covid-19; d) a inaplicabilidade da multa contratual; e) subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a aplicação da multa nos exatos termos da cláusula penal moratória pactuada, com afastamento de penalidades cumulativas; f) o não adimplemento integral do valor ajustado pelo recorrido, sustentando que eventual multa deve incidir no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos; g) a necessidade de afastamento da cumulação de penalidades, a fim de evitar bis in idem; h) a inexistência de dano moral indenizável ou, sucessivamente, a redução do quantum fixado; e i) a readequação dos honorários advocatícios, para que sejam fixados com base no proveito econômico ou, subsidiariamente, distribuídos de forma proporcional, diante da alegada sucumbência recíproca.O recurso foi contrarrazoado (mov. 74.1), com preliminar de irregularidade no preparo recursal.Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de contrarrazõesDa alegada irregularidade no preparo recursal Sustenta a parte autora, ora apelada, em sede de contrarrazões, a ocorrência de irregularidade no preparo recursal, ao argumento de que o recolhimento das custas da apelação teria sido efetuado por pessoa jurídica diversa daquela que figura como parte recorrente, circunstância que, em seu entender, comprometeria a regularidade formal do recurso.Com base nessa alegação, requer o reconhecimento da deserção, com a consequente inadmissibilidade da apelação. Subsidiariamente, pugna pela intimação da parte recorrente para que comprove eventual vínculo jurídico com a empresa responsável pelo pagamento das custas, sob pena de deserção.A preliminar, contudo, não merece acolhimento.Nos termos do art. 1.007[1] do Código de Processo Civil, o que se exige, para fins de admissibilidade recursal, é a comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, não havendo, no texto legal, imposição de que o pagamento seja necessariamente efetuado a partir de conta bancária titulada pela própria parte recorrente. Nesse contexto, inexistindo previsão legal que exija que o preparo seja obrigatoriamente realizado pela própria parte recorrente, não se pode extrair, da mera circunstância de o pagamento ter sido efetuado por terceiro, qualquer presunção de irregularidade apta a comprometer a admissibilidade do recurso, sobretudo quando não evidenciado prejuízo ao erário ou à regularidade do processamento.No caso concreto, verifica-se que o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme informações constantes do próprio sistema Projudi, inexistindo qualquer dúvida quanto ao efetivo adimplemento das custas exigidas.Dessa forma, ausente vício formal relevante e plenamente atendido o requisito previsto no art. 1.007 do CPC, afasta-se a alegação de deserção, rejeitando-se a preliminar suscitada em contrarrazões.Juízo de admissibilidadeInfere-se que o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC.2. Preliminar de mérito Da (In)aplicabilidade das normas consumeristas Inicialmente, sustenta a parte ré, ora apelante (HRH), a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ao argumento de que a parte autora/apelada adquiriu cotas do empreendimento com finalidade de investimento, o que afastaria a sua caracterização como destinatária final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do CDC.Pois bem. O conceito tradicional de consumidor estabelecido na Lei n. 8.078/90 remete àquele que “adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º), consagrando a teoria finalista.Essa previsão, contudo, não esgota o enquadramento de pessoas físicas ou jurídicas como consumidoras. Como se sabe, ancorado na figura do consumidor por equiparação, o Superior Tribunal de Justiça adotou a chamada teoria finalista mitigada ou “finalismo aprofundado”, segundo a qual se considerará consumidor, também, aquele que tenha adquirido produto ou serviço para utilização em outra finalidade, o dito “consumo intermediário”, sempre que constatada alguma vulnerabilidade frente ao fornecedor.Na linha das considerações do STJ, a vulnerabilidade pode se apresentar em quatro frentes, a saber: a) técnica – quando o consumidor não tiver conhecimento específico sobre o produto e/ou serviço; b) jurídica – quando ausente conhecimento jurídico, contábil ou econômico; c) fática – verificada quando houver desigualdade decorrente de hipossuficiência econômica, física ou psicológica do adquirente; e d) informacional – quando o consumidor não possui informações suficientes para influenciar na aquisição do produto e/ou serviço.A propósito, confira-se a ementa do julgado em que especificado o posicionamento em questão:“CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. [...] 7. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)Na hipótese vertente, o autor, na qualidade de adquirente de produto (unidade hoteleira) como destinatário final, afigura-se inegavelmente como consumidor, cabendo ressaltar, a título argumentativo, que possui vulnerabilidade técnica e fática frente aos vendedores.Ainda, pelos fatos articulados pelo autor na petição inicial, a pessoa jurídica demandada se subsome ao conceito de fornecedor constante do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que atuou como fornecedores e que desenvolve atividades de construção, distribuição e comercialização de produtos ou serviços.Diante dessas constatações, torna-se evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes deverá ser regida pelas normas consumeristas, na medida em que presentes os elementos necessários para tanto.Por conseguinte, rechaça-se a tese recursal de inaplicabilidade do CDC ao caso em comento.3. Mérito3.1. Da alegada ausência de mora Adentrando ao exame do mérito propriamente dito, sustenta a apelante que o atraso na entrega do empreendimento teria decorrido de caso fortuito externo e força maior, em especial em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), a qual, segundo alega, teria impactado substancialmente o regular andamento da obra. Com base nessa premissa, pretende o afastamento da mora reconhecida na sentença.A tese, entretanto, não merece acolhimento.Não obstante a alegação de que a pandemia da Covid-19 teria afetado a execução do contrato entabulado entre as partes, não há qualquer demonstração concreta de que tal circunstância tenha sido determinante e exclusiva para o inadimplemento contratual verificado.Com efeito, ainda que se reconheça a ocorrência de eventuais intercorrências pontuais nas atividades do setor, decorrentes de decretos estaduais e federais, bem como a necessidade de observância de medidas sanitárias na execução dos serviços e ao longo da cadeia produtiva da construção civil — circunstâncias que, de todo modo, já se encontram englobadas no prazo de tolerância expressamente previsto no instrumento contratual —, o fato é que a apelante não trouxe aos autos elementos objetivos e individualizados capazes de comprovar que o atraso constatado decorreu, de forma direta e exclusiva, dos efeitos da pandemia.Ressalte-se, ademais, que, embora o estado de calamidade pública tenha perdurado por período significativo, as medidas de restrição e isolamento social não se mantiveram de forma contínua e absoluta ao longo de todo esse lapso, especialmente no que se refere às atividades enquadradas como essenciais, dentre as quais se insere a construção civil, o que afasta a caracterização automática de caso fortuito externo apto a elidir a mora.Em adição, vale-se do conceito dos institutos do caso fortuito e força maior. Segundo Flávio Tartuce, o primeiro é tido como “o evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural. Já a força maior constitui um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, decorrente de uma ou outra causa”[2].Em complementação, colhem-se os ensinamentos de Paulo Lôbo no sentido de que “se o devedor pode evitar ou impedir seus efeitos., não há caso fortuito ou força maior. [...] Não se insere no conceito de caso fortuito e força maior a previsibilidade. O fato poderia ser previsível, mas sua ocorrência não poderia ser evitada ou impedida pelos figurantes do negócio jurídico. [...] O que interessa é a inevitabilidade dos efeitos, para o devedor, em dimensão tal que impeça o adimplemento, causando danos ao credor”[3].Partindo dessas premissas, evidencia-se que não houve demonstração da ocorrência de qualquer fato apto a se subsumir às excludentes de responsabilidade invocadas, notadamente porque não restou caracterizado o requisito da inevitabilidade, essencial à configuração do caso fortuito externo ou da força maior.Com efeito, a mera alegação genérica dos efeitos da pandemia não é suficiente para afastar a mora, sobretudo quando inexistente prova de que os impactos experimentados seriam insuperáveis ou absolutamente incontroláveis, a impedir o cumprimento da obrigação no prazo ajustado. Ao revés, no caso concreto, era possível aos fornecedores adotar medidas aptas a mitigar, evitar ou ao menos reduzir os efeitos do atraso na entrega da obra, circunstância que afasta a pretensão de exclusão da responsabilidade contratual.Sobre o tema, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a pandemia da Covid-19, por si só, não configura causa automática de exclusão da mora, exigindo‑se a comprovação concreta do nexo causal entre o evento extraordinário e o inadimplemento específico, consoante se extrai dos seguintes precedentes:“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, APLICAÇÃO DE MULTA E DANOS MORAIS.APELAÇÃO CÍVEL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – MORA RECONHECIDA – DEMORA DA PREFEITURA EM LIBERAR A DOCUMENTAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – PANDEMIA DE COVID 19 - CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO – MULTA EM RAZÃO DO ATRASO, PORTANTO, APLICÁVEL – CLÁUSULAS PENAIS INCIDENTES NOS EXATOS TERMOS DO CONTRATO – O PERÍODO DE TOLERÂNCIA ESTATUÍDO NO ARTIGO 43-A, DA LEI DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, EXIGE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO – INAPLICABILIDADE, NO CASO – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – INADIMPLÊNCIA DAS RÉS QUE CONDUZ À RESCISÃO DO CONTRATO COM REPOSIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS (INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM), ANTE A INCONTROVERSA CULPA DA PARTE RÉ, QUE ATRASOU INJUSTIFICADAMENTE A ENTREGA DO BEM - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CONSISTENTE EM ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO EXTRAPATRIMONIAL – PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO – PERCALÇOS OUTROS, CAPAZES DE ATINGIR DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO EVIDENCIADOS – MERO DISSABOR – RECURSO ADESIVO PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010711-48.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 06.09.2024).“Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Atraso na entrega de unidade hoteleira e migração contratual. MULTIPROPRIEDADE. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. preliminares de contrarrazões parcialmente acolhidas. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de condenação das rés à migração de contrato de unidade hoteleira e ao pagamento de multa por atraso na entrega do imóvel, além de honorários advocatícios, sob a alegação de prescrição e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entre outros argumentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante deve ser responsabilizada pelo atraso na entrega da unidade hoteleira adquirida pelos apelados e se são cabíveis as penalidades contratuais estipuladas, além de discutir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de migração contratual nos moldes originalmente pactuados. III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazões de ausência de dialeticidade recursal, afastada. 4. Preliminar de inovação recursal parcialmente acolhida. 5. Pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, não conhecido.6. A prescrição não se configurou, pois o prazo para pleitear direitos só começa a contar após a efetiva lesão do direito, e a obra não foi entregue até a presente data.7. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois os autores são considerados consumidores em estado de vulnerabilidade em relação à incorporadora. 8. O atraso na entrega da obra não pode ser justificado por caso fortuito ou força maior, pois os eventos alegados ocorreram após o prazo de entrega já ter sido ultrapassado. 9. O limite fixado em contrato para a multa em decorrência do descumprimento do prazo para a entrega do contrato deve ser cumprido. 10. A migração contratual deve ser realizada conforme os termos originais, pois a alteração unilateral do contrato pela parte ré não é válida sem a anuência do consumidor. (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038787-98.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 18.02.2026)“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO “RESIDENCE CLUB AT THE (HARD ROCK CAFÉ) HRH ILHA DO SOL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR AFASTADOS. MULTA CONTRATUAL. CORRETAGEM. JUROS DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR4. A relação contratual sub judice se deu entre fornecedora e consumidor, pessoa física, destinatário final do bem adquirido (fração de unidade autônoma hoteleira), conforme artigo 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC), sendo irrelevante o regime jurídico da multipropriedade. 5. A alegação de fortuito externo ou evento de força maior, consubstanciada nas dificuldades da pandemia de Covid-19, não se sustenta, visto que o contrato entre as partes foi celebrado em 21/12/2022 e foi extrapolado o prazo nele previsto para a entrega do empreendimento, inclusive computado o prazo de tolerância de 180 dias. 6. A cláusula penal prevista no contrato, de adesão e elaborado pela ré/Apelante, para o caso de rescisão por culpa exclusiva de qualquer das partes é válida e exigível, sendo devida a multa compensatória correspondente a 10% do valor da venda, com atualização monetária e juros. 7. A restituição integral dos valores pagos é medida que se impõe, nos termos da Súmula nº 543 do STJ, sendo vedada qualquer retenção por parte da ré/Apelante.8. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação da ação, conforme foi requerido na petição inicial e seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que deverá ser a data da citação da ação.10. Tese de julgamento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de aquisição de direito de uso em regime de multipropriedade. O atraso na entrega do empreendimento não pode ser justificado por caso fortuito ou força maior associado à pandemia de Covid-19 quando o contrato é firmado depois dela. Sendo a culpa da rescisão contratual exclusiva do fornecedor e promitente vendedor, impõe-se a restituição integral dos valores pagos ao consumidor e promissário comprador e a incidência da multa contratual estipulada”. (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0050493-78.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.03.2026)Diante desse cenário, resta plenamente caracterizado o atraso na entrega do empreendimento por culpa exclusiva da promitente vendedora, não se verificando a presença de elementos aptos a configurar caso fortuito externo ou força maior capazes de afastar a mora contratual reconhecida.3.2. Da alegada inaplicabilidade da multa contratual No tocante a esse ponto, sustenta a apelante que, diante da inexistência de constituição em mora, deveria ser afastada a aplicação da multa contratual prevista para a hipótese de atraso na entrega do empreendimento.Todavia, conforme já demonstrado no tópico anterior, restou devidamente caracterizada a mora da promitente vendedora, afastando-se a premissa sobre a qual se estrutura a tese recursal.Nessa linha, dispõe o art. 408 do Código Civil que “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. Em idêntico sentido, transcreve-se a ementa abaixo:“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL EMPRESAS REQUERIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ULTRA PETITA REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE HOTELEIRA. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMAL COMUNICAÇÃO DO AUTOR A RESPEITO DAS ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE JUSTIFIQUE O ATRASO EM PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. APLICABILIDADE DO CDC. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O COTIDIANO. ATRASO NA OBRA QUE PERDUROU POR MAIS DE OITO ANOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] Consoante cláusula contratual prevista no contrato (mov. 1.6 – p. 12 – autos principais), incorrerá a promitente vendedora em multa contratual de cunho indenizatório em caso de atraso na obra, no importe de 0,50% ao mês, com limitação de 10% do valor do contrato, de modo que deve ser mantido o dever de ressarcimento da quantia devida a título de cláusula penal compensatória.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022612- 34.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 17.10.2022)Nesse caminhamento, diante da mora dos fornecedores na entrega da unidade hoteleira, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal quanto ao afastamento da cláusula penal, devendo ser mantida a exigibilidade da multa contratual.Todavia, impõe-se apreciar, neste ponto específico, a possibilidade – ou não – de cumulação das penalidades impostas pelo juízo a quo, consistente na incidência concomitante de multa moratória e multa compensatória.Consta na r. sentença recorrida que a apelante foi condenada em: “c) PROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa ressarcitória de 10% sobre o valor do contrato, e multa moratória de 1% ao mês sobre o valor do contrato, desde 30/06/2021 até 29/09 /2025 (data da rescisão contratual), nos termos da fundamentação.” – sem destaque no originalSobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é inadmissível a cumulação quando ambas possuem o mesmo fato gerador, por configurar bis in idem, devendo ser afastada a duplicidade sancionatória.Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cumulação das multas moratória e compensatória é possível desde que ambas estejam previstas em contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca do fato gerador das multas moratória e compensatória, no caso em análise, demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório e de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)No caso concreto, verifica-se que as condenações impostas possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o atraso na entrega da obra, circunstância que torna indevida a sua cumulação, por caracterizar bis in idem, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Nessas condições, em razão da rescisão contratual, bem como em observância ao contrato firmado entre as partes, especialmente à cláusula vigésima quarta, parágrafo primeiro, que dispõe de forma expressa sobre a incidência de cláusula penal nas hipóteses de rescisão contratual, como a dos autos, impõe-se a aplicação da cláusula penal, com o afastamento da multa moratória.Colaciona-se, a propósito, o teor da cláusula contratual (mov. 1.5):No que se refere ao quantum indenizatório, a apelante também pugna pela sua readequação, ao argumento de que o instrumento contratual prevê a cláusula penal no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, o qual corresponde ao montante de R$ 52.900,00 (cinquenta e dois mil e novecentos reais). Sustenta, contudo, que foi efetivamente pago o valor de R$ 43.453,44 (quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 82,14% (oitenta e dois vírgula quatorze por cento) do total contratado.Nessa linha, defende que a cláusula penal deve incidir exclusivamente sobre o valor comprovadamente adimplido, limitando-se, portanto, a 10% (dez por cento) de R$ 43.453,44, de modo a evitar enriquecimento sem causa da autora, ora apelada.Todavia, sem razão nesse ponto.Isso porque, conforme se extrai do contrato celebrado entre as partes, ao qual a apelada apenas aderiu, por se tratar de minuta padrão elaborada pela empreendedora apelante, as penalidades aplicáveis ao desfazimento do negócio jurídico encontram-se expressamente convencionadas.Como se vê, a previsão contratual é clara e inequívoca ao estabelecer a penalidade aplicável à Promitente Vendedora (ré‑apelante) nas hipóteses de inadimplemento de suas obrigações que culminem na rescisão contratual, circunstância verificada no caso concreto. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a ré deve arcar com multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da venda, não havendo fundamento legal ou jurídico que autorize a modificação da base de cálculo para incidência da cláusula penal.No mesmo sentido, em hipóteses envolvendo a mesma matéria — inclusive com a participação da própria recorrente —, já decidiu esta Colenda 19ª Câmara Cível:“RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (...). APELAÇÃO 02 (AUTORES). PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL. ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA VENDA. (...). RECURSO 01 (TEIXEIRA) CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 (AUTORES) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO 03 (HRH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 8. Inexistindo fundamento para alteração das regras contratuais, considerando, ainda, o pacta sunt servanda, a multa moratória deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da venda. (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039944-09.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.09.2025)Feitas tais ponderações, merece parcial acolhimento o recurso nesse ponto, a fim de afastar a duplicidade de condenação decorrente da configuração de bis in idem, excluindo-se a multa moratória e mantendo-se a cláusula penal, tal como prevista no contrato e fixada pelo juízo a quo.3.3. Da indenização por dano moral Em arremate, argumenta-se a ausência de abalo moral passível de reparação pecuniária, pretendendo-se, alternativamente, a redução do quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem.Pois bem, quanto ao preenchimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil no presente caso, promoveu-se a análise em tópico anterior, de modo que se aproveita a fundamentação lá lançada para rechaçar o pedido de afastamento da condenação de cunho indenizatório.Adiante, no que toca ao pleito de minoração do valor arbitrado na sentença, tem-se que a norma insculpida no art. 944 do Código Civil prevê que “A indenização mede-se pela extensão do dano”, indicando que o valor dos danos morais deve refletir, entre outros elementos, as suas funções compensatória e inibitória, e que também deve ser observada a vedação ao enriquecimento sem causa.É a lição de Carlos Alberto Bittar: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto de interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido”[4].Flávio Tartuce, também ao versar sobre o tema, ressalta que, na reparação do dano moral, “não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo”[5].Voltando-se à análise do caso concreto, insta mencionar que o valor arbitrado não pode mostrar-se exagerado, de forma a levar a vítima ao enriquecimento indevido ou o ofensor à ruína econômica, distanciando-se das finalidades da lei. Assim, tem-se assentado que para a fixação do quantum indenizatório devem ser sopesados: a) as circunstâncias do caso concreto; b) o alcance da ofensa; e c) a capacidade econômica do ofensor ao ofendido. Além disso, tem-se que o valor deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano experimentado, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar/desmotivar futuros desvios.Cotejando-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente à luz da função compensatória e pedagógica da indenização, bem como utilizando-se o método bifásico de quantificação do dano moral, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado e proporcional, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de harmonizar-se com os parâmetros adotados por este Tribunal em julgados análogos:“RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. EMPREENDIMENTO MALUÍ ILHA DO SOL E RESORT. (...). PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA E CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO SIMILAR. QUANTUM ARBITRADO PARA CADA AUTOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO 01 (TEIXEIRA). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUBSIDIARIAMENTE, EM EVENTUAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE OS JUROS INCIDAM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL POR CULPA DAS RÉS. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. INCIDÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA QUE FOI EQUÍVOCA QUANTO AO ÍNDICE REFERENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INCC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FACE DA APELAÇÃO 03 (HRH EMPREENDIMENTOS). RECURSO 01 (TEIXEIRA) CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 (AUTORES) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO 03 (HRH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 9. Considerando que o empreendimento sequer foi entregue e que os sentimentos experimentados pelos adquirentes extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, impõe-se a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, para cada autor, em valor proporcional e adequado para o caso concreto. (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039944-09.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.09.2025)Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reduzir o valor da indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dando-se parcial provimento ao recurso nesse ponto.4. Ônus sucumbenciais Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observada a proporção do êxito e da sucumbência de cada parte.Os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85 do Código de Processo Civil e, havendo condenação, como ocorre no caso concreto, não há falar em alteração da base de cálculo, conforme pretendido pela apelante.Considerando os pedidos formulados na petição inicial, a saber: (i) rescisão do contrato de compra e venda, com restituição integral dos valores pagos (procedente); (ii) condenação da ré ao pagamento de multa contratual de 1% (um por cento) ao mês (improcedente); (iii) condenação da ré ao pagamento da cláusula penal (procedente); e (iv) indenização por dano moral (parcialmente procedente, em razão da redução do quantum fixado), verifica-se que houve sucumbência recíproca, porém preponderante em desfavor da parte ré.Nessas condições, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para fins de que a parte ré arque com 75% (setenta e cinco por cento) e o autor com 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios.5. Honorários recursaisEm razão do parcial provimento do recurso, deixa-se de proceder à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.059, segundo o qual: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”Assim, inviável a fixação de honorários recursais no caso concreto.Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento de multa moratória, em razão da configuração de bis in idem, bem como reduzir o quantum fixado a título de indenização por dano moral.Mantém-se, no mais, a sentença em seus demais fundamentos, nos termos da fundamentação supra.
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