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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 23.1, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas ora embargantes, conforme ementa a seguir destacada:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. AUDITOR FISCAL APOSENTADO. PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu impugnação apresentada pelo executado, homologando os cálculos por ele apresentados. II. Questão em discussão Saber se a aplicação da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria na apuração das quotas de produtividade configura violação à coisa julgada. III. Razões de decidir (i) Na fase de cumprimento de sentença, deve ser observada a estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão do mérito, admitindo-se, contudo, interpretação razoável do comando condenatório para extração dos critérios necessários à correta apuração do valor devido. (ii) No caso concreto, o acórdão exequendo limitou-se a reconhecer o direito dos auditores fiscais aposentados à percepção do prêmio de produtividade denominado “Esforço Fiscal Coletivo”, sem estabelecer, de forma expressa, o quantitativo de quotas a ser considerado (iii) Demonstrou-se que a aposentadoria da exequente falecida foi concedida de forma proporcional ao tempo de contribuição, circunstância que deve repercutir no cálculo das quotas de produtividade incorporadas aos proventos. (iv) A Lei Estadual nº 7.051/78 prevê que a integração do prêmio de produtividade na aposentadoria deve observar a média dos maiores percentuais de quotas produzidos, respeitada a proporcionalidade dos proventos, de modo que a aplicação desse critério não implica afronta à coisa julgada. (v) Mantida a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “A interpretação do título executivo judicial, na fase de cumprimento de sentença, deve considerar a legislação de regência para aplicação da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria quando o acórdão exequendo reconhece o direito à percepção de quotas de produtividade sem fixar expressamente o seu quantitativo, sem que isso configure violação à coisa julgada.” Atos normativos citados: CPC, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 7.051/78, art. 76.”2. As embargantes sustentam que há erro de premissa fática no acórdão, pois “ao julgar procedente o pedido, o acórdão exequendo incorporou esse conteúdo ao título judicial, de modo que não há como sustentar a inexistência de definição quanto ao quantitativo das quotas”. Alegam que há “contradição interna, na medida em que o acórdão reconhece a necessidade de observância estrita do título executivo, mas, ao mesmo tempo, afasta elemento que dele decorre de forma direta e inequívoca, qual seja, o conteúdo dos pedidos julgados procedentes”. Por fim, prequesitonam a matéria debatida.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Não obstante a alegação de contradição e erro de premissa fática, houve a análise do conteúdo do título executivo exequendo, no qual se reconheceu, apenas, o direito dos auditores aposentados à percepção das quotas de produtividade.5. Assim, ao contrário do que aduzem as embargantes, “não houve definição expressa acerca do quantitativo de quotas de produtividade a serem consideradas, impondo-se a aplicação da legislação de regência para a correta apuração do valor devido, sob pena de indevida ampliação do comando condenatório”.6. Portanto, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.7. Em verdade, no ponto questionado, as embargantes tencionam rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.8. Por fim, de se consignar que resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as embargantes suscitaram, nos termos do art. 1.025 do CPC.9. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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