Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida nos autos de “ação indenizatória”, a qual determinou a inversão do ônus da prova (mov. 46.1 - autos originários). Inconformado, o banco agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o agravante detém legitimidade e interesse recursal, pois a decisão agravada foi contrária às suas pretensões processuais, não havendo impedimentos para recorrer; b) a decisão agravada violou o princípio da fundamentação e coerência, já que não enfrentou todos os argumentos apresentados pelo agravante, o que enseja sua reforma, conforme disposto no art. 93, inciso IX da CF e art. 489, § 1º do CPC; c) a inversão do ônus da prova, determinada pelo juiz de primeira instância, é indevida, uma vez que a discussão gira em torno de cláusulas contratuais e cálculos aritméticos, que podem ser facilmente comprovados pela parte autora, não se configurando a hipossuficiência que justifica tal medida; d) o agravante argumenta que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada indiscriminadamente, devendo ser previamente analisada a vulnerabilidade da parte autora, que neste caso possui condições de produzir as provas necessárias para a comprovação de suas alegações. Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão agravada até o seu julgamento, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão que inverteu o ônus da prova. Deferido o processamento (mov. 13.1). As informações não foram prestadas pelo juízo a quo. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 20.1. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova em demanda na qual a parte autora sustenta inexistência de contratação de cartão de crédito e, por conseguinte, inexigibilidade do débito questionado. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o consumidor se mostrar hipossuficiente. Da mesma forma, o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a redistribuição dinâmica do ônus probatório quando houver excessiva dificuldade de uma parte em produzir a prova, ou quando a parte contrária possuir maior facilidade na sua obtenção. No caso concreto, a parte autora sustenta inexistência de contratação, apontando cobrança de débito que afirma desconhecer. Em hipóteses como esta, a instituição financeira detém inequívoca vantagem técnica e documental, pois possui acesso direto aos elementos essenciais da contratação, tais como contrato, proposta de adesão, registros internos, eventual gravação de atendimento, histórico de compras, faturas, desbloqueio e movimentações vinculadas ao cartão. Assim, ainda que a autora possa apresentar documentos pessoais ou boletim de ocorrência, é evidente que os elementos centrais para elucidação da controvérsia permanecem sob domínio do banco, o que justifica a redistribuição do encargo probatório. A inversão do ônus da prova, nesse contexto, não constitui privilégio processual indevido nem implica presunção automática de irregularidade na conduta do fornecedor, tratando-se de instrumento destinado ao equilíbrio da instrução probatória e à adequada apuração dos fatos. Também não prospera a alegação de que a inversão do ônus da prova acarretaria prejuízo irreparável ao agravante. A redistribuição probatória não afasta o dever de colaboração da parte autora, tampouco dispensa o consumidor de demonstrar minimamente suas alegações. O que se estabelece é que o fornecedor, por deter melhores condições técnicas e materiais, deve contribuir com os elementos que estão sob sua guarda, em observância ao dever de cooperação processual. Ademais, o art. 373, §1º, do CPC autoriza expressamente a distribuição dinâmica do ônus da prova quando a produção probatória for excessivamente difícil a uma das partes ou quando houver maior facilidade de obtenção por outra. Assim, diante da natureza do litígio, mostra-se adequada e proporcional a decisão que impôs ao banco o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. A propósito, esta 15ª Câmara Cível já se manifestou no sentido de que determinações voltadas à adequada instrução do feito, especialmente quanto à produção de provas acessíveis à instituição financeira, devem ser mantidas quando razoáveis e necessárias à análise do mérito. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE EM QUE FOI DISPONIBILIZADO O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO. PROVA INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO MÉRITO DOS EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Demonstrada a imprescindibilidade de documento para justa apreciação do mérito dos embargos à execução, consistente em extratos referentes à conta corrente em que foi disponibilizado o crédito objeto da execução, deve ser mantida a ordem de exibição de documentos.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084871-05.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.11.2024).A lógica se aplica ao presente caso, pois a documentação relativa à contratação e à origem do débito encontra-se sob domínio do banco, o que torna razoável a inversão do ônus da prova, assegurando equilíbrio e efetividade processual. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
|