SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004562-84.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus da acusação de tráfico de drogas, com base no reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e na insuficiência do conjunto probatório para comprovar a prática delitiva. A denúncia atribuiu aos apelados a posse e o depósito de substâncias entorpecentes, encontradas em imóvel residencial após atendimento a ocorrência de perturbação de sossego. O recurso busca a reforma da decisão para condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões que autorizem o ingresso no imóvel compromete a validade das provas obtidas e inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões objetivas que autorizassem o ingresso, configurando violação da inviolabilidade do domicílio e tornando ilícitas as provas obtidas. 4. As versões dos policiais militares sobre a visualização da planta de maconha e a autorização para entrada na residência são contraditórias e instáveis, fragilizando a validade da prova. 5. Não há elementos externos que corroborem a versão policial, como fotos, vídeos ou testemunhas independentes, restringindo a prova à palavra dos agentes, a qual, no caso concreto, mostra-se insuficiente para embasar um decreto condenatório. 6. Os apelados negaram ter autorizado a entrada dos policiais, afirmando que o portão era fechado e que a planta não era visível da via pública, o que reforça a ilegalidade da busca. 7. O conjunto probatório não demonstra, de forma clara e segura, a prática do crime de tráfico de drogas, pois não há prova da destinação das drogas ao comércio, nem movimentação típica de tráfico. 8. A ausência de prova lícita da materialidade e autoria inviabiliza a condenação, impondo a manutenção da absolvição com base nos princípios da legalidade, presunção de inocência e in dubio pro reo. 9. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é ilícita quando ausentes fundadas razões objetivas que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, não se convalidando pela posterior apreensão de drogas e tornando ilícitas as provas dela decorrentes. IV. Dispositivo 10. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença absolutória em favor dos réus. Com arbitramento de honorários à defensora dativa. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, caput e § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJSP, HC 883.088/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 03.09.2025; TJSP, REsp 2.013.300/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 13.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0013006-43.2025.8.16.0013, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 02.03.2026; Súmula nº 528/STF.