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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Extrai-se dos autos que a representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, denunciou STHEPHANY DE LIMA e VINICIUS RIBEIRO como incurso no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuindo-lhes a prática da seguinte conduta penalmente reprovável, in verbis (mov. 43.1): “No dia 21 de janeiro de 2025, por volta das 18h00min, na Rua Ieda Anquizes Jabonski, nº 48, Casa 01, bairro Tatuquara, neste Município e Foro Central de Curitiba/PR, os denunciados VINICIUS RIBEIRO e STHEPHANY DE LIMA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, tinham em depósito: a) no lado de dentro do terreno, próximo ao portão, um vaso contendo 1 (um) pé de substância entorpecente "Cannabis Sativa L.", popularmente conhecida como "maconha”; e b) no interior da residência, dentro do guarda-roupas, 104g (cento e quatro gramas) de substância entorpecente "Benzoilmetilecgonina", popularmente conhecida como "cocaína”, divididos em duas porções grandes e algumas buchas envoltas em plástico azul, além de 325g (trezentos e vinte e cinco gramas) da substância entorpecente "Cannabis Sativa L.", popularmente conhecida como "maconha”, divididos em várias porções. As substâncias mencionadas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, sendo o seu uso e a sua comercialização proscritos em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde1.
O fato narrado encontra-se comprovado pelo boletim de ocorrência (mov. 9.1), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 9.2), pelo auto de constatação provisória da droga ilícita (mov. 9.4) e pelos termos de depoimento das testemunhas (movs. 9.12 e 9.14).”
Os acusados foram pessoalmente notificados (movs. 63.1 e 66.1), e apresentaram resposta à acusação (mov. 77.1), por intermédio de defensora nomeada pelo juízo (mov. 55.1). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, não estando presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 13 de junho de 2025 (mov. 79.1).
Durante a fase de instrução processual, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os interrogatórios dos réus (movs. 119.1 a119.4). O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais através de memoriais (movs. 130.1 e 134.1).
Conclusos os autos, adveio a r. sentença, proferida em 23 de fevereiro de 2026, por meio da qual a MM. Juíza de Direito julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de absolver os réus STHEPHANY DE LIMA e VINICIUS RIBEIRO da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo em vista o art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (mov. 136.1). Inconformado com a decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO apelou a esta Superior Instância (mov. 144.1). Em suas razões recursais, requer o reconhecimento da licitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, ao argumento de que havia fundadas razões para o ingresso no imóvel, consubstanciadas na visualização, do exterior da residência, de um pé-de-maconha e na própria admissão da corré acerca da existência de outras drogas no interior do imóvel.
Além disso, aduz acerca da robustez do conjunto probatório para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, destacando a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, a forma de acondicionamento e as circunstâncias do caso, as quais revelariam a destinação à circulação e não ao consumo pessoal, sendo desnecessária a prova de mercancia, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para condenar os apelados pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (mov. 156.1). A Defesa dos apelados, por seu turno, apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 168.1). A d. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço da apelação interposta.
MÉRITO. Consoante supramencionado, pugna o Ministério Público pela reforma do édito absolutório com a condenação dos apelados, ao argumento de que a diligência policial teria sido legítima e que o conjunto probatório seria suficiente para embasar a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 – Lei de Drogas.
Todavia, o apelo não comporta acolhimento. A materialidade delitiva, entendida como a certeza da ocorrência da infração penal, também não se encontra demonstrada no caso concreto. Isso porque, conforme corretamente reconhecido pela magistrada de primeiro grau, a ilegalidade da atuação policial compromete a validade da prova obtida, acarretando sua nulidade e, por conseguinte, inviabilizando a comprovação do delito. Assim, como se verá, ao contrário do entendimento manifestado pelo nobre Promotor de Justiça, de que a prova produzida no caderno processual é suficiente para formar convicção para um decreto condenatório, entendo que o acervo probatório produzido, não formou um robusto conjunto de elementos, suficiente para se acolher o recurso de apelação, com a reforma da sentença. No que tange à prova oral, cuja transcrição dos depoimentos reflete as declarações que podem ser conferidas por meio das mídias e termos acostados aos autos, foram produzidos os depoimentos que serão a seguir expostos. O Policial Militar, Michael William Meur, narrou em fase inquisitiva que (mov. 9.12): “a equipe foi atender uma ocorrência de perturbação de sossego e que, ao chegar no local, foram recebidos pela acusada Sthephany, que atendeu a equipe e informou que ela achava que não estava ouvindo música de forma “tão alta”. Afirmou que seu colega viu pelo lado de dentro do portão um pé de uma planta similar à maconha, razão pela qual perguntou para a Sthephany o que seria aquela planta e ela disse que não sabia que não podia plantar, que iria jogar fora, mas como se tratava de ilícito, a equipe deu voz de abordagem a ela, tendo sido revistada por uma policial feminina, mas nada de ilícito foi encontrado. Afirmou que havia outro menino dentro da residência, tendo sido dado voz de abordagem a ele, feita a revista, mas nada de ilícito foi encontrado. Contou que, na mesma residência, há alguns anos, o declarante fez a prisão da Sthephany por tráfico de drogas e que isso gerou “mais pressão” da equipe referente a uma possível ocorrência de tráfico de drogas. Disse que, antes de ser feita a revista da residência, foi indagado á Sthephany se havia mais algo de ilícito e ela disse que havia sim, mas que era do seu marido e não dela, tendo ela levado a equipe até um guarda-roupas e mostrado onde estavam as substâncias apreendidas. Narrou que foi feita a revista na casa, porém, não foi encontrado mais nada de ilícito e que, na sequência, chegou o Vinícius na casa, tendo este assumido a propriedade das substâncias. Relatou que a droga foi aprendida em invólucros e bloquinhos de cocaína e uma pedra de maconha, sendo pouca coisa. Por fim, negou que Sthephany tenha assumido estar traficando, tendo afirmado que ela foi bastante colaborativa e sincera.” - transcrição contida na sentença de mov. 136.1, não contraditada ou impugnada pelas partes (g.n).
Em seu depoimento judicial, a testemunha Michael William Meur, Policial Militar, relatou que (mov. 119.1): “houve uma simples ocorrência de perturbação de sossego e a equipe deslocou até o endereço informado, sendo recebidos pela acusada Sthephany, que atendeu a equipe e informou que estava ouvindo música. Afirmou que seu colega viu pelo lado de dentro do portão um pé de uma planta que, supostamente, seria de maconha, assim perguntou para a Sthephany o que seria aquela planta e ela disse que não sabia que não podia plantar, razão pela qual ela teria tentado arrancar do vaso e jogar fora, mas o depoente interceptou e evitou que ela se desfizesse da planta. Relatou que, há aproximadamente dois anos, já tinha feito a prisão da Sthephany por tráfico de drogas no mesmo endereço e que no dia dos fatos Sthephany estava de tornozeleira eletrônica. Aduziu ter perguntado a Sthephany se ela tinha mais alguma coisa dentro da casa ou no terreno, mas ela negou e disse que não tinha nada. Relatou que, na sequência, Sthephany contou que tinha mais alguma coisa em seu guarda-roupa e que ela mesma entregou todo o material apreendido. Contou que do lado de fora do imóvel, tinha um outro rapaz sentado de nome Igor e que nada de ilícito foi localizado na busca pessoal, assim como que, durante a diligência, o acusado Vinícius veio pedir para entrar na casa, falando que toda a substância análoga à cocaína e à maconha lhe pertencia. Diante da situação, relatou que a equipe deu voz de prisão aos três sujeitos e os apresentou à autoridade policial na Central de Flagrantes, em que tinha colocado como termo circunstanciado por uso ou posse de droga. Asseverou que a equipe estava fora do quintal da casa antes da abordagem e que o declarante já havia estado no mesmo endereço em razão de um caso de tráfico de droga, tendo reconhecido a ré e a casa. Informou que a equipe estava embarcada na viatura, em via pública, na frente da casa da acusada e que acredita que a suposta denunciante da perturbação do sossego saiu para fora da casa também, tendo ocorrido uma breve discussão por causa do som alto. Relatou que na frente da casa tinha um portão que era parte coberto e parte visível para o lado de dentro do terreno e que o pé-de-maconha estava plantado em um balde, na frente do portão, perto do trilho. Aduziu que, no início, a acusada negou sobre a existência das drogas, mas que a questionou, tendo a feito lembrar de uma prisão passada e ela falou de forma espontânea que possuía mais drogas, mas que não era dela. Afirmou que ré foi até o guarda-roupa com a equipe e mostrou a cocaína e maconha que estavam perto das roupas, de forma visível. Aduziu que, se fosse dividida a parte que estava nos tijolos, daria uma quantidade razoável de entorpecentes. Relatou que Vinícius não falou se morava na casa, mas o declarante acredita que não. Contou que o guarda-roupa era pequeno e ficava em um quarto à esquerda, ao lado de um banheiro, e que havia uma cama de casal. Afirmou que qualquer pessoa que passasse na rua conseguiria ver o pé de maconha e disse acreditar que Sthephany e Vinícius não tinham nenhum vínculo, que seriam apenas conhecidos. Disse acreditar que Vinícius assumiu uma coisa que não era dele ou que o local fosse um depósito, onde a droga é armazenada. Por fim, contou que nunca viu movimentação de usuários de droga na casa.” - transcrição contida na sentença de mov. 136.1, não contraditada ou impugnada pelas partes (g.n).
O Policial Militar, Alecssandro Paulino dos Santos, narrou em delegacia que (mov. 9.14): “a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência de perturbação de sossego e, ao chegar no local, a senhora Sthephany saiu da residência e foi possível avistar um pé-de-maconha do lado de fora da casa, ao lado do portão, tendo ela afirmado que não sabia que não podia ter a planta. Afirmou que indagaram se ela tinha mais alguma coisa dentro da residência e ela afirmou que haveria mais droga dentro do armário, tendo ela buscado e entregado aos policiais. Aduziu que a equipe fez uma busca rápida e nada foi localizado. Contou que, dentro da residência, havia outro indivíduo (Ygor) que disse não saber de nada e que Sthephany disse que a droga era do seu marido/namorado que chegou na sequência. Relatou que Vinicius chegou e falou que a droga era sua, que ele estava guardando na residência. Disse que havia a planta de maconha, cocaína e maconha pronta para consumir e que ninguém relatou que seria destinado ao tráfico de drogas.” - transcrição contida na sentença de mov. 136.1, não contraditada ou impugnada pelas partes (g.n).
Em Juízo, a testemunha de acusação Alecssandro Paulino dos Santos, Policial Militar, relatou que (mov. 119.2):
“ao chegar no local, iniciaram uma conversa com Sthephany para orientá-la, porém, que foi possível visualizar o lado de dentro do imóvel, sendo visto um vaso contendo uma planta muito similar à planta da maconha. Contou que a acusada falou que não sabia que não podia ter essa planta, bem como que a equipe perguntou a ela se havia mais alguma outra coisa ilícita em sua residência, tendo esta afirmado que dentro do guarda-roupa tinha mais uma quantia de maconha e de cocaína. Relatou que a equipe confirmou que a planta se tratava da maconha e que foi realizada outras buscas na residência para ver se havia mais alguma coisa. Informou que tinha um rapaz dentro da residência e que foi feita revista pessoal na Sthephany, com apoio de uma policial feminina, enquanto que também foi feita a revista no rapaz, mas nada de ilícito foi encontrado com eles. Afirmou que foi encontrada uma grande quantidade de cocaína e maconha no local indicado pela acusada, dentro da residência, porém, disse não se recordar se a droga, dentro do guarda roupa, era visível ou se estava camuflada. Contou que já havia um rapaz dentro da casa e que, posteriormente, chegou outro rapaz alegando ser o dono das substâncias encontradas, mas o declarante disse não se lembrar se estava incluso o pé de maconha. Declarou não saber qual era o vínculo do sujeito que dizia ser dono da droga com a residência e nem se ele tinha algum envolvimento com a acusada. Afirmou que havia uma grade na frente da casa e que viu a planta de maconha para fora do quintal da casa, próximo à calçada, enquanto conversava com a proprietária da residência. Disse se recordar que o pé-de maconha estava próximo à residência, do lado de dentro do terreno, e que sua equipe constatou realmente que o som estava alto. Relatou não se recordar dos detalhes da conversa com a ré, mas disse que ela estava bem colaborativa, que disse que ia baixar o volume, porque a vizinha estava incomodada. Por fim, afirmou que o pé-de-maconha estava “bem grandinho””. - transcrição contida na sentença de mov. 136.1, não contraditada ou impugnada pelas partes (g.n).
No interrogatório extrajudicial, a ré STHEPHANY DE LIMA, alegou que (mov. 9.8): “Vinícius estava escutando música alta e que sua vizinha começou a gritar e xingar ela. Contou que cumpre pena com tornozeleira eletrônica e que estava fazendo faxina na casa, sendo que o portão da casa estava aberto, vez que o outro menino (Ygor) estava jogando o lixo fora para ela. Afirmou que nesse momento passou a viatura da polícia e que o policial que havia lhe prendido na outra ocasião desceu e entrou na sua casa. Narrou ter colaborado com os policiais, disse que estava ouvindo música e limpando a casa, mas que eles entraram na casa. Disse que seu marido é usuário e confirmou quanto à planta de maconha, a cocaína e a maconha apreendida.” - transcrição contida na sentença de mov. 136.1, não contraditada ou impugnada pelas partes (g.n).
Em seu interrogatório judicial, a apelante STHEPHANY DE LIMA, alegou que (mov. 119.3): “na época dos fatos, namorava Vinícius, mas, hoje em dia estão morando juntos. Contou que, à época, seus filhos moravam consigo e estavam em casa quando os policiais chegaram. Disse que, atualmente, não usa nenhum tipo de droga, mas já foi usuária de maconha e parou de consumir há quatro anos. Contou que conheceu Vinícius há um ou dois anos antes dos fatos e que ele é usuário de cocaína e maconha. Acerca do dia dos fatos, disse que não sabia que as drogas estavam na sua residência e que até brigou com Vinícius porque ele não a avisou, vez que ele sabia que ela já tinha “passagem” por tráfico. Afirmou que não informou sobre as drogas e nem mostrou o guarda-roupa para a equipe policial, tendo relatado que o policial William já a "pegou" algumas vezes fora da residência e que a prendeu dentro da sua casa há mais de cinco anos. Declarou que quando os policiais chegaram e viram que era sua casa, eles já entraram. Contou que seu portão é todo fechado e que não deixou a equipe entrar, mas que o policial a coagiu para que entrassem, vez já a haviam prendido outra vez e que entrariam mesmo assim. Afirmou que Vinícius tinha acabado de chegar com um amigo e estavam escutando um som alto, o que incomodou sua vizinha e a fez acionar a polícia. Contou que, como ela não podia sair no fim de semana, porque a sua tornozeleira não permitia, pediu para o acusado ir ao mercado, por isso ele não estava na residência quando os policiais chegaram. Narrou que, quando a polícia chegou, eles entraram na casa, reviraram tudo e acharam as drogas dentro da jaqueta que estava na garagem. Relatou que não saberia que a planta era maconha, pois havia várias outras plantas juntas e ela não estava visivelmente exposta por estar perto de sua porta, no final de sua garagem, quase entrando para sua casa, e que quem estivesse na rua não tinha como ver a planta. Disse que os policiais só viram a planta porque entraram na sua residência sem permissão. Ratificou a afirmação de que o vaso de plantas estava perto da porta da entrada de sua casa e que em nenhum momento autorizou a entrada da equipe.” - transcrição contida na sentença de mov. 136.1, não contraditada ou impugnada pelas partes (g.n).
Interrogado na fase extrajudicial, o réu VINÍCIUS RIBEIRO, alegou que (mov. 9.10): “mora na casa da Sthephany e que a droga encontrada era sua, que era para o seu consumo. Disse ser usuário e que o pé-de-maconha era seu.” - transcrição contida na sentença de mov. 136.1, não contraditada ou impugnada pelas partes (g.n).
No interrogatório judicial, o apelante VINÍCIUS RIBEIRO, alegou (mov. 119.4): “não estar convivendo com a senhora Sthephany, mas quando o fato aconteceu, ele “ficava” com ela. Contou que fuma maconha e parou de usar cocaína faz aproximadamente quatro meses, mas disse que nunca vendeu drogas. Informou que tinha uma festa no Tatuquara e falou para Sthephany que ia passar na casa dela com um amigo e ficaram lá escutando música na frente da casa de Sthephany. Narrou que, depois que seu amigo foi embora, ele ficou um pouco com ela e que ela pediu para ele ir ao mercado, tendo ele deixado sua jaqueta preta na garagem, onde estavam as drogas que ele havia pegado no CIC e que ia usar na festa. Contou que Sthephany não podia sair por causa da tornozeleira eletrônica. Relatou que, ao voltar para a casa, se deparou com a viatura na frente da casa da Sthephany e que ela não sabia que a droga estava na jaqueta, então entrou e falou que a droga era sua, que estava na sua jaqueta na garagem. Declarou que não viu como os policiais militares chegaram, tendo relatado que os três policiais já estavam dentro da casa, sendo uma mulher e dois homens. Afirmou que a equipe o “enquadrou” e viram que ele não tinha nada, então os policiais mostraram a droga e ele assumiu que as drogas da jaqueta preta eram suas e era para o seu consumo. Relatou que, quando voltou do mercado, sua jaqueta preta estava na sala e que a casa estava toda bagunçada. Disse que, como fumava maconha, acabou jogando a semente no vaso e ela cresceu, mas que ela não estava grande e nem estava perto do portão, estava um pouco perto da janela, uns 2 (dois) ou 3 (três) metros perto do portão. Afirmou que a planta não dava para ser vista do lado de fora, apenas se a pessoa viesse no portão e olhasse por cima, para o interior do imóvel. Informou que Sthephany falou que os policiais já chegaram entrando. Declarou que a droga apreendida não era para vender, pois ele ia consumir com aproximadamente seis amigos na festa. Contou que havia comprado a maconha e a cocaína no mesmo dia e que pagou R$ 300,00 (trezentos reais), em 104 gramas de cocaína e 325 gramas de maconha. Afirmou que não conhecia o rapaz que estava presente na casa quando os policiais entraram, mas que ele mora na vizinhança. Contou que a casa de Sthephany tem dois quartos, um com cama de casal e outro um beliche, sendo que no quarto de casal não tem armário, mas sim uma sapateira. Informou que a frente da casa da Sthephany tem um portão que é totalmente fechado, com pequenas frestas de 1 (um) centímetro, e que a frente da casa tem uma área coberta e a construção não cobre todo o terreno, tendo um corredor chegando na porta que dá para dentro da casa. Afirmou que, fora da casa, há um corredor de aproximadamente 2 (dois) metros e que, na garagem, há um espaço que daria para coloca algo. Asseverou que o vaso de maconha estava do lado do corredor, na janela, do lado de fora na garagem. Ratificou a afirmação de que as drogas estavam na sua jaqueta e não no armário. Contou que o amigo (Diego) não usaria drogas naquela noite e que quem usaria seriam seus seis amigos que estariam na casa onde aconteceria a festa, uma casa alugada para festas. Por fim, afirmou não se recordar quem era o responsável pela casa onde ocorreria a festa.” - transcrição contida na sentença de mov. 136.1, não contraditada ou impugnada pelas partes (g.n).
Pois bem.
Do exame comparativo dos depoimentos prestados pelos policiais militares, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, verifica-se, com clareza, a ausência de uniformidade narrativa acerca dos elementos centrais que teriam justificado a escalada da diligência e o ingresso no domicílio dos apelados. Embora ambos os agentes públicos afirmem que a atuação policial teve início em atendimento a ocorrência de perturbação de sossego, consoante Boletim de Ocorrência nº 2025/90412 (mov. 9.1), os relatos divergem sensivelmente quanto à posição do vaso contendo a planta psicotrópica, à possibilidade real de visualização a partir da via pública, bem como à forma e ao momento em que teria surgido a informação acerca da existência de outras substâncias no interior do imóvel. Com efeito, o policial militar Michael William Meur, ao depor, apresentou versões que não se mantiveram estáveis ao longo da persecução penal. Na fase inquisitiva, afirmou que a planta teria sido avistada “pelo lado de dentro do portão”, sem detalhar sua exata posição (mov. 9.12). Já em juízo, declarou que a equipe estava “embarcada na viatura, em via pública, na frente da casa da acusada”, e acrescentou que o vaso estaria localizado “na frente do portão, perto do trilho”, sustentando, ainda, que seria visível a qualquer pessoa que transitasse pela via pública (mov. 119.1).
No mesmo depoimento judicial, consignou que a corré inicialmente negou a existência de outras drogas no imóvel, vindo a mencioná-las apenas após sucessivos questionamentos e após ser instada a recordar de prisão anterior - “no início, a acusada negou sobre a existência das drogas, mas que a questionou, tendo a feito lembrar de uma prisão passada e ela falou de ‘forma espontânea’ que possuía mais drogas, mas que não era dela” -, o que fragiliza a alegação de espontaneidade da suposta informação prestada. De seu turno, o policial militar Alecssandro Paulino dos Santos também apresentou narrativa oscilante quanto aos elementos centrais da diligência. Em sede policial, declarou que o pé-de-maconha estaria “do lado de fora da casa, ao lado do portão” (mov. 9.14). Em juízo, contudo, afirmou ter visualizado a planta “próximo à residência, do lado de dentro do terreno” (mov. 119.2). Ademais, afirmou não se recordar com precisão se as drogas localizadas no guarda-roupa estavam visíveis ou camufladas, evidenciando incerteza quanto às circunstâncias em que se deu a apreensão do entorpecente. Tais incongruências não se limitam a detalhes periféricos, mas atingem o núcleo justificante da medida invasiva, qual seja, a alegada existência de situação flagrancial previamente constatada. Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência exige especial rigor na valoração da prova testemunhal policial, sobretudo quando ela constitui o único suporte fático para mitigar direito fundamental de envergadura constitucional.
Some-se a isso o fato de inexistir nos autos qualquer elemento externo de corroboração da versão policial. Não há fotografias do local no momento da diligência, registros audiovisuais da abordagem, termo formal de consentimento para ingresso no imóvel ou mesmo indicação de testemunha independente que confirme a alegada visibilidade da planta a partir da via pública. A prova, portanto, permanece restrita à palavra dos agentes, a qual, no caso concreto, mostra-se instável e contraditória. Por outro lado, os interrogatórios dos apelados apresentam narrativa coesa quanto à inexistência de autorização para a entrada policial. A corré STHEPHANY DE LIMA, tanto na fase policial quanto em juízo, afirmou que os agentes ingressaram no imóvel sem seu consentimento, destacando, inclusive, que o portão da residência é fechado e que a planta se encontrava próxima à porta da casa, em local não visível da rua. O corréu VINÍCIUS RIBEIRO, por sua vez, corroborou essa versão ao relatar que, ao retornar ao local, os policiais já se encontravam dentro da residência. Diante desse cenário, não se verifica a presença de fundadas razões objetivas e prévias aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial. A simples existência de um pé-de-maconha - ainda que se admita, em tese, sua visualização -, desacompanhada de qualquer outro indicativo concreto de mercancia, não autoriza, por si só, a mitigação da inviolabilidade do domicílio, sobretudo quando ausente investigação prévia, denúncia específica de tráfico ou qualquer dado objetivo revelador de situação flagrancial no interior da residência. Importante destacar que o próprio conjunto probatório evidencia que nenhum dos envolvidos foi flagrado portando drogas em busca pessoal, que não houve apreensão de instrumentos típicos da traficância e que não se constatou movimentação de usuários ou prática de atos de comércio, circunstâncias que fragilizam ainda mais a tese acusatória. Nesse contexto, a posterior apreensão de entorpecentes no interior do imóvel não tem o condão de convalidar a ilegalidade da diligência inicial. A Constituição exige que a justa causa seja anterior ao ingresso, não sendo admissível a validação da medida a partir de elementos colhidos apenas após a violação do domicílio. A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III. Razões de decidir 5. A jurisprudência exige fundadas razões para ingresso em domicílio sem mandado judicial, não sendo suficiente a denúncia anônima ou simples consentimento não documentado. 6. A ausência de documentação escrita e audiovisual do consentimento do paciente para a busca domiciliar compromete a validade da prova obtida. 7. A busca domiciliar realizada sem justa causa e sem documentação adequada configura violação do direito à inviolabilidade do domicílio, tornando ilícitas as provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular as provas obtidas por meio de busca domiciliar irregular e absolver o paciente por falta de provas válidas. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões e documentação do consentimento do morador. 2. A ausência de documentação escrita e audiovisual do consentimento torna inválida a prova obtida por busca domiciliar. 3. Provas obtidas de forma ilícita não podem fundamentar condenação penal. (...) (HC n. 883.088/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) g.n.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 528/STF. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 10. Ausente hipótese constitucional autorizadora, dentre elas consentimento válido do morador, a busca domiciliar é considerada ilícita, conforme jurisprudência do STF e STJ, tornando nulas as provas obtidas dessa forma. 11. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. (...) (REsp n. 2.013.300/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) g.n.
Assim, correta a conclusão alcançada pela magistrada singular ao reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e, por consequência, a nulidade das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal. Ausente prova lícita da materialidade delitiva, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão condenatória. Ainda que assim não fosse – e apenas por argumentar –, o acervo probatório remanescente tampouco se mostraria suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. O corréu VINÍCIUS RIBEIRO assumiu de forma reiterada a propriedade das substâncias, afirmando destiná-las ao consumo próprio, ao passo que inexiste prova segura de que a corré STHEPHANY DE LIMA tivesse domínio do fato, participação consciente ou unidade de desígnios voltada à mercancia. A imputação, nesse ponto, apoia-se em presunções incompatíveis com o processo penal democrático.
Desse modo, o conjunto probatório não se mostra suficientemente claro quanto à configuração do crime de tráfico de drogas, uma vez que inexistem elementos seguros e concretos capazes de demonstrar, de forma estreme de dúvidas, a destinação do entorpecente ao fornecimento de terceiros, não tendo sido produzida, no curso da instrução processual, prova idônea nesse sentido. Nessa esteira de argumentos, acerca do convencimento do julgador, importante conferir relevante lição doutrinária de Júlio Fabbrini Mirabete. Vejamos: “Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso, deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quando a ideia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidades dos fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2003.)
Neste sentido, urge lembrar que “no processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza objetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (RT 619/267). A par de tudo isso, registro que em matéria criminal, a clareza necessária para a emissão de um decreto condenatório provém da prova judiciária, que permeia o iter criminis, com intuito de reconstruir os fatos descritos na inicial acusatória com a maior clareza possível, isto é, demonstrar ao julgador a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorreram no espaço e no tempo. É certo dizer que não constitui tarefa das mais fáceis, porém, de substancial importância para o convencimento do destinatário da prova. Logo, no caso sub judice, a fim de verificar a plausibilidade das alegações trazidas pelo representante ministerial na denúncia e no recurso, necessário perquirir os elementos de prova conduzidos aos autos a fim de verificar a possiblidade de responsabilização penal dos apelados, o que não se constata diante da ilicitude da prova. Assim, uma vez que o Ministério Público não se desvencilhou do seu ônus probatório, não se autoriza a emissão de decreto condenatório. Tem-se, na particularidade do caso, que não se pode comprovar que o ingresso em domicílio se deu sem violação aos direitos fundamentais dos apelantes, do que deriva que a prova produzida no caso dos autos fundou-se por meio de busca ilegal que não pode ser reconhecida pelo Poder Judiciário, sob pena de se incorrer em manifesta negligência e inobservância das disposições constitucionais. Em casos análogos, assim tem se posicionado a jurisprudência desta Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, exige a demonstração de fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 280 da Repercussão Geral) e no STJ.4.No caso, os policiais não presenciaram movimentação típica de tráfico nem comportamento suspeito que justificasse a invasão; o simples fato de o réu adentrar sua casa ao avistar a viatura não configura fundada suspeita.5.A suposta autorização da esposa do apelado não foi formalizada por termo escrito ou registro audiovisual, contrariando os parâmetros fixados no HC 608.405/PE (STJ), o que invalida o alegado consentimento.6.A busca domiciliar realizada sem mandado e sem justa causa caracteriza violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, tornando ilícitas todas as provas dela decorrentes, segundo a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP).7.As provas obtidas em decorrência da invasão — entorpecentes, dinheiro e confissão informal — são contaminadas pela ilicitude originária e não podem fundamentar condenação. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é ilícita quando ausentes fundadas razões de flagrante delito ou consentimento formal, não se convalidando pela posterior apreensão de drogas.2.A ausência de prova válida obtida sob contraditório judicial impõe a manutenção da absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.3.A teoria dos frutos da árvore envenenada torna imprestáveis as provas derivadas de busca domiciliar irregular. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013006-43.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 02.03.2026) g.n.
Dessa forma, seja em razão da comprovada violação de domicílio, com o consequente reconhecimento da nulidade da prova, seja pela insuficiência do conjunto probatório, impõe-se a manutenção da absolvição dos apelados, em estrita observância aos princípios da legalidade, da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Como consabido, o defensor nomeado para prestar assistência judiciária faz jus à contraprestação pelo trabalho realizado. Em face da impossibilidade atual do ESTADO DO PARANÁ, no sentido da implementação da DEFENSORIA PÚBLICA, em várias comarcas, por exigência do disposto no art. 5, LXIV, da Constituição Federal, foi editada a RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 06/2024 – PGE/SEFA/PR, e criada uma tabela de valores para fins de arbitramento de honorários ao Defensor Dativo (iniciativa da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná), com base na qual, consequentemente, considerando a atuação da defensora dativa, Dra. JULIA FONSECA DO NASCIMENTO (OAB/PR 96.254), nomeada para defender os interesses dos acusados STHEPHANY DE LIMA e VINICIUS RIBEIRO, na presente Apelação Criminal de nº 0004562-84.2026.8.16.0013 (cf. nomeação de mov. 55.1, autos de Ação Penal nº 0002108-46.2025.8.16.0182, que não se revelou de extrema complexidade, arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) os honorários advocatícios, conforme item 1.14, da referida Resolução, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão, emitida pela unidade judiciária: Gabinete do Desembargador Substituto Pedro Luís Sanson Corat, C. 4ª Câmara Criminal, TJPR.
CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, voto pelo CONHECIMENTO e pelo DESPROVIMENTO do apelo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, mantendo-se a sentença absolutória em favor dos réus STHEPHANY DE LIMA e VINICIUS RIBEIRO. Fixo, ainda, honorários advocatícios recursais em favor da defensora dativa nomeada.
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