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Acórdão
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VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0001067-33.2025.8.16.0024, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sendo Apelante – ELIANDRO BARBOSA FRANCO
e Apelada - SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I – RELATÓRIO Trata de Apelação Cível, interposta por ELIANDRO BARBOSA FRANCO (mov. 52.1 – 1º Grau), nos autos de “Ação de Busca e Apreensão”, de forma a reformar a sentença contida no (mov. 49.1 – 1º Grau), da qual o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem indicado na exordial. Condenou o recorrido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permaneceu suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita anteriormente deferidos. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de Eliandro Barbosa Franco, aduzindo, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento, tendo como garantia, a alienação fiduciária do veículo descrito à Mov. 1.8. Contudo a parte requerida quedou-se inadimplente, motivando, assim, a propositura da demanda. Requereu a concessão de medida liminar, a fim de que se determinasse a imediata busca e apreensão do veículo. Ao final, pugnou pela consolidação da posse e propriedade do veículo em suas mãos. O pedido liminar restou concedido à Mov. 10.1, tendo sido cumprida a apreensão do automóvel à Mov.30. Citada, a parte ré apresentou contestação (Mov. 24.1), sustentando: a) a necessidade de concessão das benesses da Justiça Gratuita; b) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; c) a vedação à capitalização dos juros moratórios; d) a abusividade da cobrança de Seguro. A autora apresentou réplica à Mov. 40.1. Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (Mov. 45.1 e 46.1). Sobreveio sentença (mov. 49.1 – 1º Grau).” Inconformado, ELIANDRO BARBOSA FRANCO interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 85.1 – 1º Grau), aduzindo, em síntese: a) embora a sentença tenha reconhecido a existência de proposta de adesão ao seguro assinada pelo requerido, com fundamento na livre pactuação, o documento não comprova a oferta de opções de outras seguradoras ao consumidor, de modo que incorreu em erro ao afastar a abusividade da cobrança do Seguro Auto (R$ 1.716,22) com base em suposto termo autônomo, em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972; b) embora a contratação do seguro tenha ocorrido por apólice em apartado, com previsão de livre escolha da seguradora no seguro prestamista, é possível verificar, do documento de mov. 1.8 (págs. 7–13), que a seguradora é a Santander Auto S/A, integrante do conglomerado Santander, juntamente com a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; c) a abusividade é evidenciada pela remuneração de 22% ao intermediário sobre o prêmio líquido (R$ 1.598,27), o que indica direcionamento da contratação e repasse interno no conglomerado, em afronta ao artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impugna a cobrança do Seguro Auto no valor de R$ 1.716,22, prevista no item “B.6” do contrato, sobretudo porque, na Cédula de Crédito Bancário, a instituição indica a seguradora “Santander Auto”, sendo o seguro contratado junto à Santander Auto S/A, enquanto a financeira é a Aymoré Crédito, integrantes do mesmo conglomerado econômico, circunstância que evidencia o direcionamento da contratação e reforça a prática de venda casada; d) configura venda casada, pois não foi assegurada à consumidora a livre escolha de seguradora diversa da indicada pela instituição financeira, sendo compelida a contratar com seguradora vinculada à apelada, de modo que, embora exista formalização em documento apartado, na prática ocorreu imposição de contratação com seguradora do mesmo grupo econômico, em violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e aos artigos 6º, V, 39, V, e 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor; e) cabia à instituição financeira demonstrar a efetiva liberdade de escolha, mediante apresentação de propostas de outras seguradoras ou documentos equivalentes, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se requer o reconhecimento da abusividade da cobrança do Seguro Auto, com a restituição dos valores indevidamente exigidos, com expurgo da quantia de R$ 1.716,22 e dos encargos remuneratórios incidentes, bem como o consequente recálculo do saldo devedor; f) da análise do contrato (mov. 1.8 - 1º grau), é possível verificar que a cláusula “N”, item VI, prevê a capitalização diária dos juros moratórios, razão pela qual se requer o reconhecimento de sua ilegalidade, por ausência de amparo legal, considerando que, embora admitida a capitalização de juros remuneratórios, os juros moratórios têm natureza sancionatória pelo inadimplemento e não comportam capitalização, conforme a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impondo o expurgo da capitalização composta, em observância à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à vedação ao enriquecimento sem causa; g) a capitalização de juros moratórios é vedada por ausência de previsão legal, pois têm natureza compensatória da mora e devem incidir de forma simples, conforme o artigo 406 do Código Civil e o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, sendo incompatível com capitalização composta, impondo seu expurgo no período de inadimplência; h) é pacífico o entendimento jurisprudencial pela impossibilidade de capitalização de juros moratórios por ausência de previsão legal, sendo essa prática vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor), por impor benefício desproporcional ao consumidor, configurando cobrança indevida e prática abusiva em afronta ao Código Civil, ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da função social do contrato e do equilíbrio contratual; i) existe erro na sentença ao reconhecer a ilegalidade da capitalização dos juros moratórios e, ao mesmo tempo, remeter o apelante à via processual autônoma para recálculo do saldo devedor e eventual repetição do indébito, pois o reconhecimento do vício, sem imediata produção de efeitos, compromete a utilidade da tutela e viola os princípios da economia e da eficiência processual; j) ademais, existe risco de coisa julgada material, pois a sentença, embora em ação de busca e apreensão, apreciou o mérito ao reconhecer a ilegalidade do encargo, de modo que o apelante seria compelido a ajuizar nova demanda para expurgo e recálculo de valor declarado ilegal, tornando a medida ineficaz; assim, reconhecida a abusividade, deve ser realizado o recálculo do débito nestes autos; k) o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de seguro e da capitalização de juros moratórios implica a descaracterização da mora, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), segundo o qual a abusividade de encargos no período de normalidade contratual afasta a mora, razão pela qual, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, impõe-se sua aplicação, com a consequente descaracterização da mora; l) o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente mediante comprovação da mora, sendo que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual a descaracteriza e afasta o requisito legal da medida, impondo a revogação da liminar. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença para afastar a mora e expurgar os encargos indevidos reconhecidos no período de normalidade contratual. Sustentou que, afastada a mora, deve ser determinada a restituição do bem ao apelante ou, subsidiariamente, sua conversão em perdas e danos, com o pagamento do valor correspondente à Tabela FIPE na data da apreensão, além da aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, em caso de alienação. Requereu, ainda, o afastamento da cobrança de R$ 1.716,22, com a consequente restituição do valor e dos juros remuneratórios incidentes, bem como o afastamento da capitalização dos juros moratórios, por ausência de amparo legal, devendo incidir de forma simples, com recálculo do saldo devedor e eventual repetição do indébito. Pugnou, também, pela exclusão do trecho da sentença que remete o apelante à via processual autônoma para recálculo do débito, por violação à economia processual e à segurança jurídica, determinando o recálculo nestes autos. Por fim, requereu o reconhecimento da descaracterização da mora debitoris, diante da cobrança de encargos ilegais, com o expurgo dos encargos decorrentes, bem como a improcedência da ação de busca e apreensão, com revogação da liminar e restituição do veículo ou pagamento do equivalente segundo a Tabela FIPE, além da condenação do apelado ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, em caso de alienação, e a inversão do ônus sucumbenciais, com condenação em custas e honorários advocatícios. SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contrarrazões (mov. 58.1 – 1º grau). Na parte de preliminar, pleiteou o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, alegando que o recurso se limitou à reprodução de argumentos genéricos, o que acarretaria sua inépcia e violação ao princípio da dialeticidade recursal, sendo indispensável a demonstração dos erros da decisão recorrida. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso e pela integral manutenção da sentença. O apelante, após intimado, em impugnação a preliminar (mov. 12.1 – 2º grau), afirmou que a apelação observa o princípio da dialeticidade, pois enfrenta de forma específica os fundamentos da sentença, inexistindo fundamentação genérica ou dissociação entre o recurso e a decisão, razão pela qual o apelo deve ser conhecido. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram -se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser conhecido. Importante ressaltar que a exigibilidade do pagamento das custas recursais (preparo) do apelante permanece suspensa, tendo em vista que este é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Preliminar – Princípio da Dialeticidade O apelado, em sede de contrarrazões (mov. 58.1 – 1º grau), sustentou o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Alegou que o recurso teria se limitado à reprodução de argumentos genéricos, o que acarretaria sua inépcia e violação ao princípio da dialeticidade recursal, sendo indispensável a demonstração dos erros da decisão recorrida. 0 apelante, após intimado, em impugnação a preliminar (mov. 12.1 – 2º grau), afirmou que a apelação observa o princípio da dialeticidade, pois enfrenta de forma específica os fundamentos da sentença, inexistindo fundamentação genérica ou dissociação entre o recurso e a decisão recorrida. Sustentou, assim, que o apelo deve ser conhecido. Sem razão. Conforme definição do Superior Tribunal de Justiça: "O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto." (AgRg no AREsp n. 2.687.178/RS, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, assim dispõe: "(...) O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos(...)." (ARE 681888 AgR, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, Acórdão Eletrônico DJe-104, divulgado em 17/05/2019, publicado em 20/05/2019). No mesmo sentido, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que não se conhece de recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida: "Não obstante, na prática, são comuns recursos que se limitam a reproduzir, em seu corpo, os fundamentos da petição inicial ou da contestação, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão. Tal prática vem sendo combatida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores” A doutrina, na Revista “Âmbito Jurídico”, também esclarece: "Trata-se do princípio da dialeticidade dos recursos, que preconiza que 'o recurso deve combater a decisão jurisdicional naquilo que prejudica a parte, naquilo que nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)'." Conforme extrai da sentença (mov. 49.1 – 1º grau), foi determinado que, caso verificado a efetiva cobrança de juros de mora capitalizados, incumbe à demandada se valer de via processual autônoma para o recálculo do saldo devedor e eventual repetição do indébito. Além disso, foi afastada a alegação de abusividade, especialmente no que se refere à suposta ocorrência de venda casada. Por fim, foi reconhecida a regular constituição em mora. A parte apelante, (mov. 52.1 – 1º grau), sustentou a nulidade da cobrança do seguro, a abusividade da capitalização dos juros moratórios e o equívoco do procedimento adotado pelo Juízo ao determinar que eventual recálculo dos valores relativos a juros e saldo devedor deveria ser realizado em ação autônoma, defendendo que a apuração deveria ocorrer nos próprios autos. Requereu, ainda, o afastamento da cobrança do seguro, com a respectiva restituição, bem como a devolução dos valores indevidamente cobrados a título de capitalização de juros moratórios. Dessa forma, verifica-se o pleno atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso em exame. É este o entendimento da jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TABELA DE PONTUAÇÃO. SENTENÇA QUE PREVIU QUE A BASE DE CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL DEVERIA SER OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR E NÃO O VALOR TOTAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de violação ao princípio da dialeticidade alegada em contrarrazões não comporta acolhimento, pois as razões recursais dialogam adequadamente com os fundamentos do julgado. (...)." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000751-25.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.12.2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (...). III-RAZÕES DE DECIDIR6. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, pois a apelação enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentação jurídica suficiente e específica. (...)." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001676-83.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.12.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo impugnou de forma específica a fundamentação da sentença, razão pela qual se rejeita a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028696-57.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.03.2026) Considerando que o debate recursal atinge diretamente o cerne da decisão questionada e cumpre os requisitos de impugnação específicos, resta configurado o cabimento do recurso. Diante do exposto, merece o recurso ser conhecido. MÉRITO Seguro O apelante sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a existência de proposta de adesão ao seguro assinada pelo requerido, com fundamento na livre pactuação, o documento não comprovaria a oferta de opções de outras seguradoras ao consumidor, o que evidenciaria erro no afastamento da abusividade da cobrança do Seguro Auto (R$ 1.716,22), com base em suposto termo autônomo, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972. Alega, ainda, que, embora a contratação do seguro tenha ocorrido por apólice em apartado, com previsão de livre escolha da seguradora no seguro prestamista, é possível verificar, do documento de (mov. 1.8, fls. 7 a 13 - 1º grau), que a seguradora contratada é a Santander Auto S/A, integrante do conglomerado econômico Santander, juntamente com a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Sustenta que a abusividade é evidenciada pela remuneração de 22% ao intermediário sobre o prêmio líquido (R$ 1.598,27), o que indicaria direcionamento da contratação e repasse interno no conglomerado, em afronta ao artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impugna a cobrança do Seguro Auto no valor de R$ 1.716,22, prevista no item “B.6” do contrato, destacando que, embora a Cédula de Crédito Bancário indique a seguradora “Santander Auto”, o seguro foi efetivamente contratado junto à Santander Auto S/A, enquanto a financeira é a Aymoré Crédito, integrantes do mesmo grupo econômico, o que reforçaria a prática de venda casada. Aduz, assim, que ocorreu configuração de venda casada, pois não teria sido assegurada à consumidora a livre escolha de seguradora diversa da indicada pela instituição financeira, sendo compelida a contratar com seguradora vinculada à apelada. Afirma que, embora exista formalização em documento apartado, na prática teria ocorrido imposição de contratação com seguradora do mesmo grupo econômico, em violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e aos artigos 6º, V, 39, V, e 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, ressalta que caberia à instituição financeira demonstrar a efetiva liberdade de escolha, mediante apresentação de propostas de outras seguradoras ou documentos equivalentes, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não teria se desincumbido. Requer, assim, o reconhecimento da abusividade da cobrança do Seguro Auto, com a restituição dos valores indevidamente exigidos, o expurgo da quantia de R$ 1.716,22 e dos encargos remuneratórios incidentes, bem como o consequente recálculo do saldo devedor. Sem razão. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) veda expressamente, em seu artigo 39, inciso I, a conduta de condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro, caracterizando prática abusiva: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. º 972 (REsp 1.639.259/SP), fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." O Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de que a contratação de seguro em operações bancárias não configura venda casada quando realizada de forma autônoma, mediante instrumento próprio, devidamente assinado e com informação clara acerca da facultatividade da adesão. Nessas hipóteses, ainda que o seguro seja ofertado por empresa integrante do mesmo grupo financeiro, prevalece a validade da contratação, desde que não exista demonstração de imposição como condição para a concessão do crédito. Desse modo, ausente prova de condicionamento ou de vício na manifestação de vontade do consumidor, resta afastada a alegação de prática abusiva. “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. DOCUMENTO AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORES NÃO EXCESSIVOS. TEMA 958/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 8. Quanto ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, firmou entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando venda casada apenas quando demonstrada a imposição da contratação. 9. No caso, restou comprovado que a contratação do seguro ocorreu de forma facultativa, em instrumento apartado, com assinatura da contratante, inexistindo prova de condicionamento da concessão do crédito à contratação do seguro. (...). ” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0018587-22.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.03.2026) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. RESTRIÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA DO MERCADO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ANTIGO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA EM INSTRUMENTO APARTADO. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 8.Não foi configurada venda casada, pois o seguro prestamista foi contratado por meio de instrumento autônomo e apartado, com informação expressa acerca de sua facultatividade, afastando a alegação de venda casada. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001158-40.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.04.2026) “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Uma vez e meia em relação a taxa bacen. Repetição do indébito. Art. 42, cdc. Tema 929. Repetição em dobro devida independentemente do elemento volitivo. Seguro prestamista. Presença de instrumentos autônomos. Liberdade na contratação demonstrada. Não caracterização de venda casada. Validade da tarifa de cadastro. Súmula 566 do stj. Cobrança prevista no contrato. Valor que não é abusivo. Danos morais. Descabimento. Decisão parcialmente reformada. (...). 5. A contratação de seguros e serviços acessórios foi realizada em documentos autônomos, não configurando venda casada. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014668-81.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.12.2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM MAIS DE DEZ ANOS DE USO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TARIFA DE CADASTRO E SEGUROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 6. A contratação do seguro prestamista (e outros) não configurou venda casada, uma vez que houve cláusula expressa garantindo ao consumidor a liberdade de contratação e escolha da seguradora, com propostas de adesão firmadas em separado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004718-80.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.10.2025) No caso concreto, constam propostas de adesão autônoma, intituladas “PROPOSTA DE ADESÃO SEGURO AP NÃO CONTRIBUTÁRIO” e “SEGURO AUTOMÓVEL PROPOSTA DE ADESÃO” (mov. 1.8, fls. 07 a 13 – 1º grau), formalizadas em instrumentos distintos e independentes, devidamente assinadas.É possível extrair, ainda, do contrato de cédula bancária juntado aos autos (mov. 1.8, fl. 03 – 1º grau), a previsão expressa, dentre os direitos do contratante, de escolher a seguradora do veículo: “Direitos: I. Escolher e receber livremente o veículo de seu fornecedor; II. Reclamar contra o fornecedor por qualquer vício ou defeito do veículo; III. Ter ciência prévia das tarifas e serviços de terceiros incluídos no financiamento e que integram o seu Custo efetivo Total (CET); IV. Liquidar antecipadamente seu débito, total ou parcialmente, se desejar, com desconto proporcional dos juros remuneratórios incidentes; V. Poder se beneficiar de subsídio da taxa de juros, se houver convênio para esse fim com o Credor, no percentual indicado desde que eu esteja adimplente com as obrigações desta Cédula.VI. Escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo; (...).” Essas circunstâncias afastam, portanto, a alegação de venda casada ou de qualquer abusividade na contratação. Capitalização juros moratórios O apelante sustenta que, da análise do contrato (mov. 1.8 - 1º grau), é possível verificar que a cláusula “N”, item VI, prevê a capitalização diária dos juros moratórios, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegalidade, por ausência de amparo legal. Afirma que, embora admitida a capitalização de juros remuneratórios, os juros moratórios possuem natureza sancionatória pelo inadimplemento e não comportam capitalização, conforme a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser expurgada a capitalização composta, em observância à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à vedação ao enriquecimento sem causa. Defende, ainda, que a capitalização dos juros moratórios é vedada por ausência de previsão legal, tendo em vista que estes possuem natureza compensatória da mora e devem incidir de forma simples, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, sendo incompatível sua incidência com capitalização composta, impondo seu expurgo no período de inadimplência. Aduz, por fim, ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de capitalização de juros moratórios, por ausência de previsão legal, configurando prática abusiva e vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor), ao impor desequilíbrio contratual e violar os princípios da função social do contrato e do equilíbrio das relações consumeristas, razão pela qual requer o afastamento da cobrança. O apelante invoca a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, para sustentar a ilegalidade da capitalização. Ocorre que esse entendimento não se aplica de forma isolada aos contratos bancários, pois foi superado na prática jurisprudencial e normativa no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal afasta a incidência da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, permitindo regime jurídico próprio aos encargos bancários. “Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Além disso, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 539: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Dessa forma, a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal não se aplica de forma automática aos contratos bancários, sendo admitida a capitalização de juros, inclusive em periodicidade diária, desde que expressamente prevista no contrato e observadas as normas do Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual inexiste ilegalidade na sua incidência quando devidamente pactuada. No caso concreto, é possível verificar expressa pactuação dos juros remuneratórios, conforme item 5.4 do quadro “Dados do financiamento” da Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.8 – 1º grau), o que evidencia a transparência dos encargos contratados. Quanto aos juros moratórios, o ordenamento jurídico admite sua cumulação com os juros remuneratórios no período de inadimplência, especialmente em contratos de Cédula de Crédito Bancário (CCB), em razão da distinta natureza e finalidade de cada encargo. Os juros remuneratórios têm a finalidade de remunerar o capital durante o período de atraso, devendo observar a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), desde que não superem a taxa originalmente prevista na CCB. Já os juros moratórios possuem natureza de penalidade pelo atraso no pagamento, sendo limitados a 1% ao mês. Por sua vez, a multa moratória tem caráter sancionatório pelo inadimplemento, limitada a 2% sobre o valor da parcela em atraso. A única restrição legal existente é a impossibilidade de cumulação desses encargos com a comissão de permanência, bem como a observância dos limites contratualmente estabelecidos, o que não se verifica no caso concreto. No contrato em análise (mov. 1.8 - 1º grau), é possível verificar previsão expressa dos juros remuneratórios pactuados, os quais são capitalizados durante o período de normalidade contratual, isto é, na ausência de atraso. “M – Promessa de Pagamento – O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados durante o período de adimplência ou de normalidade do contrato (inocorrência de atraso no pagamento) aplicar-se-á a taxa mensal de juros capitalizados (item F.4)” Ainda, o item VI prevê que, em caso de atraso no pagamento, incidirão taxa diária de juros, juros remuneratórios (item F.4) e juros moratórios de 1% ao mês, além de multa de 2% sobre o valor do débito: VI. Se ocorrer atraso no pagamento (período de inadimplência ou de anormalidade do contrato), pagar a taxa diária de juros, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pela Financeira se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta; É possível concluir, portanto, que os encargos foram expressamente pactuados, com previsão clara das taxas incidentes tanto na fase de normalidade quanto na de inadimplemento, sendo certo que os juros moratórios observam o limite legal de 1% ao mês. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a validade dos encargos contratuais pactuados em operações bancárias, admitindo a capitalização de juros e a cumulação de encargos no período de inadimplemento, inclusive a incidência de juros remuneratórios nessa fase, bem como sua cumulação com juros moratórios e multa contratual, desde que observados os limites legais e contratuais e inexistente a cobrança de comissão de permanência. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. ESSENCIALIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). (iii) A capitalização de juros é admissível quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme a Súmula 541 do STJ. O contrato prevê capitalização e dispõe expressamente sobre a taxa de juros remuneratórios incidente. Não há demonstração de abusividade, nem alegação específica sobre redução à média de mercado. Os encargos de inadimplência foram pactuados de forma compatível com a legislação aplicável. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024924-66.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.02.2026) "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. CONTRATO QUITADO POR VALOR INFERIOR AO FINANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). (iii) Não há cobrança de comissão de permanência, mas apenas de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, o que é permitido pela Súmula nº 296 do STJ. (iv) Ausente abusividade nos encargos da normalidade contratual, não há descaracterização da mora, conforme fixado no Tema 28 do STJ. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005288-39.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.11.2025) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). (iv) A cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa é permitida, nos termos da Súmula 296 do STJ. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010808-43.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.10.2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A PESSOA JURÍDICA QUANDO O BEM FINANCIADO INTEGRA A SUA CADEIA PRODUTIVA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à pessoa jurídica que adquire bem incorporado à sua atividade empresarial. 2. A inadimplência do devedor e a ausência de purgação da mora autorizam o vencimento antecipado do contrato e a busca e apreensão do bem. 3. É permitida a cumulação de juros remuneratórios e moratórios em período de inadimplência, por possuírem finalidades distintas”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028431-20.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.10.2025) Diante do exposto, não se verifica ilegalidade ou abusividade nos juros moratórios ou na capitalização dos juros remuneratórios, tendo em vista que os encargos foram expressamente pactuados e estão em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada. Os juros de mora observam o limite legal de 1% ao mês, sendo válida sua cumulação com os demais encargos no período de inadimplência. Assim, deve ser mantida a cobrança nos termos contratados. Imposição de ação autônoma O apelante sustenta erro na sentença ao reconhecer a ilegalidade da capitalização dos juros moratórios e, simultaneamente, remeter a parte à via processual autônoma para recálculo do saldo devedor e eventual repetição do indébito. Afirma que o reconhecimento do vício, sem imediata produção de efeitos, compromete a utilidade da tutela jurisdicional e viola os princípios da economia e da eficiência processual. Aduz, ainda, a existência de risco de coisa julgada material, tendo em vista que a sentença, embora proferida em ação de busca e apreensão, teria apreciado o mérito ao reconhecer a ilegalidade do encargo, de modo que a parte seria compelida a ajuizar nova demanda para expurgo e recálculo de valor declarado ilegal, tornando a medida ineficaz. Assim, argumenta que, uma vez reconhecida a abusividade, o recálculo do débito deve ser realizado nos próprios autos. Todavia, essa pretensão não merece acolhimento. Isso porque, conforme demonstrado, inexiste ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais, especialmente dos juros moratórios, os quais foram devidamente pactuados e observam os limites legais. Dessa forma, não existe necessidade de realização de recálculo do débito nos presentes autos, tampouco de produção de novos cálculos ou providências adicionais, razão pela qual resta prejudicada a pretensão recursal nesse ponto.Descaracterização da mora Por fim, o apelante sustenta que o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro e da capitalização dos juros moratórios implica a descaracterização da mora, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), segundo o qual a abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual afasta a constituição em mora. Defende a aplicação do entendimento, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, com a consequente descaracterização da mora no caso concreto. Aduz, ainda, que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente mediante comprovação da mora, de modo que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual a descaracteriza, afastando o requisito legal da medida, razão pela qual requer a revogação da liminar. Não merece prosperar. Considerando a legalidade dos juros pactuados e da cobrança do seguro, não se constata qualquer irregularidade capaz de afastar a constituição em mora. Dessa forma, inexiste fundamento para sua descaracterização no caso concreto. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, a ausência de abusividade nos encargos contratuais impede a descaracterização da mora, sendo válida a busca e apreensão, razão pela qual, inexistindo irregularidade na capitalização de juros ou nos encargos da normalidade contratual, permanece hígida a constituição em mora e a exigibilidade da dívida. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESP 1.061.530/RS. VEÍCULO COM 15 (QUINZE) ANOS NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RISCO DE OPERAÇÃO ACENTUADO. VEÍCULO ANTIGO. TAXA PACTUADA QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA TAXA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REGULARIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...). 4. Não se configurando abusividade, incabível a restituição de valores pagos e descaracterização de mora, tendo em vista a regularidade dos encargos contratuais.5. A ausência de abusividade nos juros impede a descaracterização da mora, sendo legítima a cobrança integral dos encargos contratuais.6. Constatada a regularidade dos juros remuneratórios, inexiste fundamento para manutenção da limitação imposta em primeiro grau ou para restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de apelação conhecido e provido, para manter a legalidade da taxa de juros contratada e afastar a repetição de indébito. Tese de julgamento: “1. É válida a taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo antigo, quando inferior ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. A ausência de abusividade nos encargos da normalidade contratual impede a descaracterização da mora.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004397-42.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.02.2026) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADE DE TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES QUE NÃO CONSTITUEM MATÉRIA DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.RECURSO DESPROVIDO. (...). 3.5. Porque dependentes da desconstituição da mora, ficam prejudicados os demais pedidos ventilados.3.6. Majora-se em 2% os honorários devidos na ação de busca e apreensão e em 2% aqueles devidos em virtude da improcedência dos pedidos reconvencionais. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. Admite-se a discussão de legalidade de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão quando constituir matéria de defesa. 2. Não havendo elemento que sugira a capitalização de juros em taxas distintas das expressas em contrato, não se cogita de desconstituição da mora.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000786-57.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.04.2025) “DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SIMILAR À MÉDIA DE MERCADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO DEVIDO NA MORA, AINDA QUE NÃO PREVISTO EM CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 3.2. Capitalização de juros considerada válida por estar expressamente pactuada no contrato, conforme Súmulas n.º 539 e 541 do STJ e o art. 28, § 1º., I da Lei n.º 10.931/2004. 3.3. Juros remuneratórios pactuados em percentual compatível com a média de mercado, inexistindo abusividade (REsp 1.061.530/RS, STJ). 3.4. Correção monetária, mesmo ausente cláusula expressa, é devida como consectário legal do inadimplemento, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil e da jurisprudência do STJ (REsp 1.340.199/RJ). 3.5. Não caracterizada a abusividade nos encargos contratuais, não há descaracterização da mora. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005312-96.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.09.2025) Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade apta a afastar a constituição em mora, razão pela qual permanece hígida e, por consequência, regular a busca e apreensão, não existindo fundamento para a revogação da liminar ou para a reforma da sentença. SUCUMBÊNCIA RECURSAL Considerando a manutenção da sentença, no mérito, a parte apelante faz jus ao acréscimo nos honorários advocatícios, em razão da nova sucumbência experimentada em fase recursal. Assim, com base no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, arbitra-se em 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da causa, os honorários a título de sucumbência em fase recursal, perfazendo montante total de 15% (quinze por cento), considerando os honorários fixados em 1º Grau de Jurisdição (10%) e a sucumbência recursal (5%), observada a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita deferida na origem. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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