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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001067-33.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO AUTÔNOMO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO OU CONDICIONAMENTO. LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. APLICAÇÃO DO TEMA 972 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO MÊS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face do devedor inadimplente, consolidando a posse e propriedade do veículo alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a ocorrência venda casada na contratação do seguro automóvel, em razão da alegada ausência de livre escolha da seguradora; (ii) a legalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios e a cobrança dos juros moratórios limitados a 1% ao mês; (iii) sobre o acolhimento do pedido, para que o recálculo do saldo devedor e eventual repetição do indébito sejam realizados nos próprios autos, em atenção à economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o recurso enfrentou de forma suficiente os fundamentos da sentença, impugnando a legalidade dos encargos contratuais e a constituição em mora, razão pela qual não se verifica violação ao princípio da dialeticidade; 4. Não restou comprovada a imposição da contratação de seguro com seguradora vinculada ao conglomerado financeiro, pois a adesão ocorreu por instrumento apartado, devidamente assinado, existindo previsão contratual expressa de livre escolha da seguradora, o que afasta a alegação de venda casada, em consonância com o Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A mera vinculação entre empresas do mesmo conglomerado econômico não caracteriza, por si só, venda casada, inexistindo prova de coerção na contratação, razão pela qual não se configura prática abusiva. 6. Existe previsão expressa dos encargos de inadimplemento, incluindo juros remuneratórios, moratórios e multa, não configurando ilegalidade, sendo admitida pela jurisprudência a cumulação desses encargos no período de inadimplência. 7. A descaracterização da mora somente ocorre quando demonstrada abusividade nos encargos da normalidade contratual, conforme Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), o que não se verificou no caso, razão pela qual permanece válida e hígida a constituição em mora, bem como a procedência da busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Não configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna os fundamentos essenciais da sentença. 2. A contratação de seguro automóvel por instrumento apartado, com expressa previsão de facultatividade e livre escolha da seguradora, afasta a caracterização de venda casada. 3. A capitalização de juros e a cumulação de encargos em contrato bancário são válidas quando expressamente pactuadas e inexistente abusividade na normalidade contratual, sendo lícita a incidência de juros moratórios limitados a 1% ao mês, cumuláveis com os demais encargos contratuais nos limites legais. 4. Os juros moratórios podem ser cumulados com juros remuneratórios e multa contratual, desde que observados os limites legais. 5. A constituição regular da mora autoriza a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, inexistindo sua descaracterização na ausência de abusividade.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e §11; CDC, arts. 6º, V; 39, I e V; 51, IV e §1º, III; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF Súmula 121; STF Súmula 596; STF ARE 681888 AgR Rel. Min. Luiz Fux Primeira Turma j. 10/05/2019 DJe 17/05/2019; STJ Tema Repetitivo 972 REsp 1639259 SP; STJ Tema Repetitivo 28 REsp 1061530 RS; STJ Súmula 182; STJ Súmula 539; STJ Súmula 541; TJPR 4ª Câmara Cível Apelação Cível 0000751-25.2023.8.16.0045; TJPR 4ª Câmara Cível Apelação Cível 0001676-83.2023.8.16.0089; TJPR 4ª Câmara Cível Apelação Cível 0028696-57.2012.8.16.0017; TJPR 4ª Câmara Cível Apelação Cível 0018587-22.2024.8.16.0030; TJPR 4ª Câmara Cível Apelação Cível 0001158-40.2024.8.16.0160; TJPR 4ª Câmara Cível Apelação Cível 0014668-81.2024.8.16.0173; TJPR 4ª Câmara Cível Apelação Cível 0004718-80.2024.8.16.0033; TJPR 4ª Câmara Cível Apelação Cível 0024924-66.2024.8.16.0017; TJPR 4ª Câmara Cível Apelação Cível 0005288-39.2025.8.16.0160; TJPR 4ª Câmara Cível Apelação Cível 0010808-43.2020.8.16.0131; TJPR 4ª Câmara Cível Apelação Cível 0028431-20.2023.8.16.0001; TJPR 4ª Câmara Cível Apelação Cível 0004397-42.2024.8.16.0131; TJPR 4ª Câmara Cível Apelação Cível 0000786-57.2022.8.16.0194; TJPR 4ª Câmara Cível Apelação Cível 0005312-96.2023.8.16.0173