SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002415-15.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERMANÊNCIA INDEVIDA NO COMPLEXO MÉDICO PENAL APÓS ALVARÁ DE SOLTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REDISCUSSÃO DO QUANTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a responsabilidade civil do Estado do Paraná pela permanência do autor no Complexo Médico Penal durante 734 dias após a expedição de alvará de soltura e reduziu a indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 40.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a divergência entre o valor fixado e outros julgados, bem como as alegações de ausência de consideração da função pedagógica da indenização e de aplicação da Lei nº 10.216/2001, configuram contradição, obscuridade ou omissão.III. Razões de decidir3. A contradição que autoriza os embargos é interna ao próprio julgado, não se caracterizando pela divergência com outros precedentes.4. O acórdão expôs claramente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerou as funções compensatória e pedagógico-preventiva da indenização e examinou o regime jurídico da desinstitucionalização previsto na Lei nº 10.216/2001.5. Não há omissão quanto à função pedagógica, expressamente considerada no acórdão ao se concluir que o montante de R$ 40.000,00 era suficiente para compensar o dano e cumprir a finalidade preventiva.6. A ausência de vício integrativo impede o acolhimento dos embargos, ainda que opostos para fins de prequestionamento, observado o disposto no art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A divergência entre o acórdão embargado e outros julgamentos, ainda que provenientes do mesmo órgão colegiado, não caracteriza contradição interna para os fins do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta substancialmente a questão jurídica, ainda que não mencione individualmente todos os dispositivos invocados pela parte.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 10.216/2001, arts. 3º, 4º, § 3º, e 5º; CC, art. 944.