Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERMANÊNCIA INDEVIDA NO COMPLEXO MÉDICO PENAL APÓS ALVARÁ DE SOLTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REDISCUSSÃO DO QUANTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a responsabilidade civil do Estado do Paraná pela permanência do autor no Complexo Médico Penal durante 734 dias após a expedição de alvará de soltura e reduziu a indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 40.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a divergência entre o valor fixado e outros julgados, bem como as alegações de ausência de consideração da função pedagógica da indenização e de aplicação da Lei nº 10.216/2001, configuram contradição, obscuridade ou omissão.III. Razões de decidir3. A contradição que autoriza os embargos é interna ao próprio julgado, não se caracterizando pela divergência com outros precedentes.4. O acórdão expôs claramente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerou as funções compensatória e pedagógico-preventiva da indenização e examinou o regime jurídico da desinstitucionalização previsto na Lei nº 10.216/2001.5. Não há omissão quanto à função pedagógica, expressamente considerada no acórdão ao se concluir que o montante de R$ 40.000,00 era suficiente para compensar o dano e cumprir a finalidade preventiva.6. A ausência de vício integrativo impede o acolhimento dos embargos, ainda que opostos para fins de prequestionamento, observado o disposto no art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A divergência entre o acórdão embargado e outros julgamentos, ainda que provenientes do mesmo órgão colegiado, não caracteriza contradição interna para os fins do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta substancialmente a questão jurídica, ainda que não mencione individualmente todos os dispositivos invocados pela parte.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 10.216/2001, arts. 3º, 4º,
§ 3º, e 5º;
CC, art. 944.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002415-15.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 31.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gilberto de Oliveira Alves, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 0004064-88.2021.8.16.0004, que, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos de apelação, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, para reduzir de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a indenização por danos morais, e negou provimento ao recurso do autor.Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição interna e obscuridade no arbitramento do quantum indenizatório, ao argumento de que a redução, justificada como alinhamento aos parâmetros desta Câmara, divergiria de precedente do colegiado que teria majorado a indenização para R$ 60.000,00 em hipótese de menor tempo de custódia, com alegada afronta ao art. 926 do CPC e ao Enunciado nº 231 do FPPC.Alega, ainda, omissão quanto ao caráter punitivo-pedagógico da responsabilidade civil e quanto à aplicação dos arts. 3º e 5º da Lei nº 10.216/2001 e do art. 944 do Código Civil.Requer a atribuição de efeitos infringentes para majorar a indenização para R$ 222.623,98 ou, subsidiariamente, restabelecer o valor da sentença; e, ainda de forma subsidiária, o enfrentamento expresso dos dispositivos suscitados, para fins de prequestionamento (mov. 1.1/TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público nos presentes aclaratórios, abstendo-se de pronunciamento sobre o mérito (mov. 15.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.A contradição apta a autorizar os embargos de declaração, contudo, é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, sua fundamentação e sua conclusão.Não se caracteriza pela eventual divergência entre o acórdão embargado e outro julgamento, ainda que proveniente do mesmo órgão colegiado.Da alegada contradição e obscuridade no arbitramento da indenização.No acórdão embargado, inexiste qualquer incompatibilidade lógica.O colegiado reconheceu a gravidade da permanência do autor no Complexo Médico Penal por 734 dias após o alvará de soltura e manteve o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado do Paraná.Ao examinar o quantum indenizatório, consignou que a fixação da reparação por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, assim como suas funções compensatória e pedagógico-preventiva, sem ensejar enriquecimento sem causa.Também registrou que, embora grave a situação vivenciada, a indenização deveria preservar coerência com os valores adotados em casos semelhantes, tendo sido examinados diversos julgamentos deste Tribunal em que as indenizações variaram de acordo com as circunstâncias concretas.A partir dessas premissas, concluiu-se que o valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença estava acima do patamar ordinariamente identificado nos precedentes examinados, mostrando-se mais adequado o montante de R$ 40.000,00.A conclusão do voto corresponde integralmente a tais fundamentos.O julgamento indicado nos embargos, em que teria sido fixada indenização de R$ 60.000,00, não transforma o acórdão em contraditório ou obscuro. O arbitramento do dano moral não se sujeita a tarifação rígida, tampouco exige correspondência matemática entre o período de permanência indevida e o valor da indenização.Aliás, o acórdão embargado afastou expressamente a utilização de cálculo diário, ao consignar que a quantificação do dano moral deve priorizar proporcionalidade, razoabilidade e coerência com as circunstâncias de cada caso.As tabelas apresentadas pelo embargante, mediante as quais se pretende converter as indenizações em valores diários, revelam adoção de critério diverso daquele fundamentadamente acolhido pelo colegiado.O dever de estabilidade, integridade e coerência previsto no art. 926 do CPC não impõe a reprodução automática de valores fixados em outros processos, nem transforma julgamentos de casos individuais em tabelas vinculantes de indenização.Portanto, a alegação traduz discordância quanto à conclusão alcançada, e não contradição ou obscuridade passível de correção por embargos de declaração.Da alegada omissão quanto à função pedagógica.Também não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de considerar o caráter pedagógico da condenação.Ao tratar do quantum indenizatório, o voto consignou expressamente que a reparação deveria observar as funções compensatória e pedagógico-preventiva.Na conclusão, registrou-se que o valor de R$ 40.000,00 era suficiente para compensar o dano e cumprir a função pedagógica, sem afastamento injustificado dos parâmetros adotados por este Tribunal.A matéria, portanto, foi direta e expressamente enfrentada.A circunstância de o embargante considerar insuficiente o valor fixado para a produção do efeito pedagógico não caracteriza omissão, mas inconformismo com a ponderação realizada pelo colegiado.Da alegada omissão quanto à Lei nº 10.216/2001.O acórdão igualmente examinou de forma ampla o regime jurídico instituído pela Lei nº 10.216/2001.Foram abordadas a política de desinstitucionalização, a substituição do modelo asilar por rede territorializada de atenção psicossocial, a necessidade de implantação de Serviços Residenciais Terapêuticos e a impossibilidade de utilização do Complexo Médico Penal como substituto estrutural da rede de saúde mental.O voto também reconheceu que a permanência prolongada do autor após a expedição do alvará contrariou o dever estatal de promover sua reinserção social e de assegurar atendimento compatível com sua condição, razão pela qual foi mantido o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado.O art. 3º da Lei nº 10.216/2001 atribui ao Estado a responsabilidade pelo desenvolvimento da política de saúde mental e pela assistência às pessoas com transtornos mentais. O art. 4º, § 3º, veda a internação em instituições com características asilares, enquanto o art. 5º estabelece política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida para pacientes há longo tempo institucionalizados.O conteúdo normativo desses dispositivos está em plena consonância com a fundamentação adotada no acórdão.A ausência de menção numérica individualizada a cada artigo não caracteriza omissão quando as respectivas questões jurídicas foram efetivamente solucionadas.Além disso, tais dispositivos fundamentam a responsabilidade estatal e a necessidade de desinstitucionalização, mas não estabelecem valor predeterminado de indenização, nem impõem a fixação do quantum postulado pelo autor.Do art. 944 do Código Civil.Também não há omissão quanto ao princípio da reparação integral.O acórdão considerou a duração da permanência indevida, a natureza do estabelecimento, a violação à liberdade e à dignidade, a intensidade do dano, as funções compensatória e pedagógica e os parâmetros adotados em casos semelhantes.A extensão do dano foi, portanto, efetivamente examinada, ainda que não tenha sido feita referência nominal ao art. 944 do Código Civil.O órgão julgador não está obrigado a transcrever ou enumerar todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que enfrente, de maneira fundamentada, as questões capazes de influenciar a solução da controvérsia.Do prequestionamento.A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.Não há, assim, necessidade de acolhimento do recurso apenas para a reprodução expressa de todos os dispositivos indicados.Da conclusão.Como não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexiste fundamento para modificar o quantum indenizatório ou restabelecer a sentença.Em verdade, o embargante busca rediscutir a valoração das circunstâncias do caso e obter resultado mais favorável, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.Ante o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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