Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CICLISTA E CAMINHÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA ESCLARECER A FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME
1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelações cíveis relativas a acidente de trânsito entre ciclista e caminhão, no qual foi reconhecida a culpa exclusiva do condutor do caminhão e fixadas indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, tendo o acórdão mantido parcialmente a sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização, mas gerado
obscuridade
quanto ao valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, em razão da divergência entre o valor mantido e o valor mencionado na fundamentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
A sentença fixou indenização por danos morais em R$ 9.000,00
já considerando o percentual de 25% de
culpa concorrente do autor, mas o acórdão afastou essa
tese, reconhecendo
a
culpa exclusiva do réu.
3.2. O acórdão mencionou R$ 12.000,00 para danos morais sem explicar a
recomposição
decorrente do afastamento da culpa concorrente, gerando contradição.
3.3. Com a exclusão da culpa concorrente, o valor da indenização por danos morais deve ser recomposto para R$ 12.000,00, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3.4. A indenização fixada atende à função compensatória, punitiva e preventiva dos danos morais, estando em conformidade com precedentes do Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
3.5. Não há elementos que justifiquem majoração além do valor estipulado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer a fundamentação a respeito da indenização por danos morais.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013127-73.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 20.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração que se voltam contra o r. Acórdão de mov. 42.1-AP, prolatado em sede de recursos de Apelação Cível interpostos pelas partes LEANDRO MARTINEZ, EDSON LUIS VITTI VOLKMANN, GLEDSON LUIZ DA SILVA ME e COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS - COOPERTRUCK – LTDA., cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CICLISTA E CAMINHÃO. COLISÃO TRASEIRA. BOA VISIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. APELAÇÃO DO AUTOR (LEANDRO MARTINEZ) PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÕES DOS RÉUS (EDSON LUIS VITTI VOLKMANN, GLEDSON LUIZ DA SILVA ME E COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS - COOPERTRUCK - LTDA) DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME 1.1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito em que o autor, enquanto praticava ciclismo, foi abalroado por um caminhão, resultando em fraturas e danos à sua bicicleta. O autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo acidente de trânsito que envolveu um ciclista e um caminhão, se houve culpa concorrente, e a extensão da responsabilidade da cooperativa de proteção veicular em relação aos danos emergentes e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A culpa exclusiva do condutor do caminhão foi reconhecida, afastando a culpa concorrente atribuída ao autor. 3.2. A responsabilidade da cooperativa de proteção veicular foi considerada solidária pelos danos emergentes e lucros cessantes, respeitando os limites da apólice. 3.3. O valor da indenização por danos materiais foi fixado com base no orçamento apresentado para o conserto da bicicleta. 3.4. Os lucros cessantes foram reconhecidos integralmente, considerando a incapacidade do autor para o trabalho e a necessidade de revalidação de suas licenças. 3.5. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 9.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível do autor parcialmente provida. Apelações cíveis dos réus desprovidas.
Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito envolvendo ciclistas, a responsabilidade civil do condutor de veículo motorizado é majorada em razão da vulnerabilidade do ciclista, sendo possível a responsabilização solidária de cooperativas de proteção veicular nos limites da cobertura contratual. Em suas razões de recurso, o embargante sustenta, em síntese, que foi proferida uma sentença condenatória que estabeleceu o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais. No entanto, ao analisar o recurso de apelação, o acórdão manteve a condenação, mas ao descrever os danos morais, mencionou o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), gerando, assim, uma clara contradição em relação ao montante anteriormente fixado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios apontados, de modo a restabelecer o valor fixado na sentença de primeiro grau. O embargado ofertou contrarrazões (mov. 7.1-ED), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos. No mérito, os réus apontam omissão e contradição no julgado no tocante aos danos morais, e, neste ponto, assiste-lhes parcial razão. Explico. A sentença recorrida havia julgado parcialmente procedente a ação, afirmando que houve culpa concorrente de ambos os envolvidos no acidente, fixando as indenizações de acordo com a responsabilidade de cada um (25% ao autor, e 75% ao réu).
No tocante aos danos morais, o d. juízo a quo quantificou a indenização da seguinte forma (mov. 167.1): “entendo que a indenização por danos morais deve corresponder ao valor de R$9.000,00 (nove mil reais), já considerando a concorrência culposa do Requerente para o evento danoso”. (grifo nosso) O acórdão, por sua vez, reformou a referida sentença, afastando a culpa concorrente do autor, por entender que “a causa primária e exclusiva do acidente foi a conduta imprudente e negligente do condutor do caminhão”.
No entanto, ao analisar o pleito de majoração dos danos morais, o acórdão considerou de pronto a quantia de R$12.000,00, desconsiderada a parcela de 25% de culpa atribuída ao autor pela sentença reformada, sem explicar tal circunstância.
Dessa forma, a fim de evitar obscuridade, entendo que deve ser retificado o acórdão, mas sem alteração do seu conteúdo decisório, nos seguintes termos: DOS DANOS MORAIS A sentença arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), “considerando a concorrência culposa do Requerente para o evento danoso”.
O autor pede a majoração do quantum para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Pois bem. Com o afastamento da culpa concorrente do autor, considerando o desconto de 25% efetuado pelo juízo em todas as indenizações fixadas, deve-se recompor também o valor da compensação por danos morais. Nesse sentido, retirando o desconto efetuado, resta fixada em R$12.000,00 (doze mil reais) a indenização, considerada a culpa exclusiva do réu.
Observa-se que a assente jurisprudência preceitua que o arbitramento de quantia a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito do requerente.
Ou seja, a indenização por danos morais possui tríplice função: a compensatória para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Pois bem. Este Tribunal de Justiça, em casos de acidentes de trânsito, sem resultado morte, tem fixado indenizações entre R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), a depender, sobretudo, das lesões sofridas, da necessidade de intervenção cirúrgica e das sequelas remanescentes.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: - R$ 5.000,00 (fratura óssea, submissão a procedimento cirúrgico, e afastamento do trabalho) - TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011803-19.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.09.2025 - R$10.000,00 (fratura e lesão que demandou longo período de convalescença e acarretou a perda, em grau leve, da mobilidade do joelho esquerdo.) – TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037591-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.11.2025; - R$20.000,00 (com duas intervenções cirúrgicas e sequelas graves) - TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001829-68.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 01.09.2024; - R$25.000,00 (fraturas complexas, inclusive na face direita com a perda do globo ocular.) - TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029841-75.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 25.03.2024. No caso em voga, trata-se de acidente de trânsito que, conforme apresentado, gerou lesões e hematomas a partir do impacto, mas que não provocou cicatriz, deformidade, redução expressiva ou permanente da capacidade física do autor. Ademais, não há discrepância evidente na capacidade econômica das partes que justifique uma majoração aquém do estipulado.
Considerando tais circunstâncias, verifico que a indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como se presta a reparar ao apelante pelos danos sofridos, não havendo motivos para majoração aquém do já estipulado. CONCLUSÃO Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer a fundamentação a respeito da indenização por danos morais, sem alteração do conteúdo decisório. É como voto.
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