SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0043349-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ementa. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissão. Vício não constatado. Rediscussão. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do embargado.1.2. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à análise da restituição de valores relativos aos lançamentos sob as rubricas 63, 68, 78, 79 e 80.1.3. A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da inclusão de lançamentos sob o código 62 (NHOC) nos cálculos periciais, bem como quanto à alegada violação à coisa julgada pela apuração de juros reflexos.II. Questões em discussão2.1. Questão em discussão que consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios alegados.III. Razões de decidir3.1. Recurso de embargos de declaração que constitui instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional, ante eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).3.2. Acórdão que abordou de forma categórica as questões relativas aos limites da coisa julgada e ao enquadramento dos lançamentos indicados, inclusive quanto às rubricas 63, 68, 78, 79 e 80. 3.3. Decisão que igualmente enfrentou de forma expressa as questões relativas à inclusão dos lançamentos sob o código 62 (NHOC) e à apuração dos juros reflexos, examinando a metodologia adotada na perícia e a interpretação dos limites da coisa julgada, com fundamentação clara e suficiente.3.4. Não se verificam os alegados vícios, porquanto o inconformismo das partes decorre da adoção de entendimento diverso daquele por elas pretendido, o que não configura vício passível de saneamento.3.5. Evidencia-se que os recursos foram manejados como tentativa de rediscussão do mérito e da valoração da prova pericial, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo5.1. Embargos de declaração não providos.