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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO, NA QUAL POSTULAVA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução por título extrajudicial, na qual o Executado requereu a extinção do processo em razão da recuperação judicial da devedora principal.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados, avalistas e fiadores.III. Razões de decidir1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.333.349/SP, ocorrido em 26/11/2014, editou a seguinte tese, de observância obrigatória: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (tema repetitivo 885). No mesmo sentido, em 14/09/2016, sumulou o entendimento de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória” (súmula 581).2. A novação prevista no plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados sem o consentimento expresso do credor titular da garantia, não sendo suficiente a aprovação do plano pela assembleia geral para eximir tais responsáveis.3. Não houve comprovação de que o plano de recuperação foi aprovado com cláusula que extingue garantias, tampouco de que o Agravado tenha consentido expressamente nessa extinção, motivo pelo qual não há óbice ao prosseguimento da execução.IV. Dispositivo e teseAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tese de julgamento: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados, fiadores e avalistas, sendo necessária a anuência expressa do credor para supressão, suspensão ou substituição das garantias previstas no plano de recuperação judicial.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043354-49.2026.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Pryscilla Barreto Passos Remor ao mov. 98.1 dos autos n. 0003627-97.2024.8.16.0115, da ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual rejeitou a exceção de pré-executividade por este apresentada, na qual postulava a extinção da execução, em razão da recuperação judicial da devedora principal. Transcrevo excertos da decisão recorrida: “In casu”, as teses de “inexigibilidade” e ausência de interesse de agir, num primeiro momento, consubstanciam-se em matérias de ordem pública e, neste diapasão, mostrar-se-ia possível receber a insurgência apresentada como exceção de pré- executividade. Não obstante, a questão da responsabilidade dos devedores solidários e eventual sujeição do débito ao concurso de credores já restou apreciada pelo Juízo na decisão de mov. 16, oportunidade em que se entendeu pela necessidade de suspensão da demanda em face da executada D'AGOSTINI & DIDOMENICO LTDA e pela exigibilidade do título em face dos demais coobrigados. Nesta toada, considerando o que preceitua o art. 505 da legislação processual civil, e considerando que o petitório sob análise não trouxe à baila argumentos capazes de infirmar as conclusões lançadas nas decisões retro citadas, de rigor a rejeição de tais teses.Por amor ao argumento, vale dizer que de acordo com Súmula n. 581 do Superior Tribunal de Justiça, "a suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor". 2.1. A aplicação da legislação consumerista deve ser analisada, se o caso, em eventuais embargos. 2.2. Como já arguido, a exceção de pré-executividade é meio adequado somente em situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Desta forma, somente deverá ser utilizada diante de prova inequívoca produzida pelo executado que comprove a inviabilidade do prosseguimento do processo de execução por vício formal, detectável até mesmo de ofício pelo Juiz. Logo, embora relevantes os argumentos que se referem ao alegado excesso de execução, inclusive a suposta inexigibilidade do débito, por exigirem efetiva dilação probatória a fim de garantir o direito de ampla defesa à parte excepta, não é a presente exceção via fértil para a análise de tais teses. 3. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Os embargos de declaração opostos ao mov. 101.1 foram rejeitados (mov. 110.1).Inconformado, alega o Agravante: a) faz jus à gratuidade da justiça; b) “Os créditos da agravada estão devidamente arrolados no Quadro Geral de credores, havendo vasta menção desta condição pelo Administrador Judicial nos autos de recuperação, os quais serão devidamente solvidos pela empresa Recuperanda”; c) “a aprovação e homologação do plano implica novação das obrigações, na forma do art. 59, da Lei nº 11.101/2005 c/c com art. 360, I do Código Civil, e acarreta a supressão de todas as garantias pessoais, inclusive avais e fianças, que tenham sido prestadas pelos acionistas, sócios, terceiros, administradores e/ou sociedades controladas, coligadas ou afiliadas”; d) “admitir a cobrança integral e imediata em face dos garantidores equivaleria, na prática, a esvaziar o regime concursal e subverter a lógica coletiva que orienta a recuperação judicial”.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar e o Agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira (mov. 13.1).O Agravante efetuou o preparo (mov. 19.2).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 20.0).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo devido.O propósito recursal é definir se o fato de a devedora principal requerer e eventualmente obter recuperação judicial constitui impedimento a que os credores prossigam na busca da satisfação de seu crédito contra os avalistas, fiadores, devedores solidários e outros coobrigados.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 13.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias, para evitar tautologia.O artigo 49, § 1º da Lei 11.101/2005 dispõe que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Em complemento, o artigo 59, caput, prevê que “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”. Por sua vez, o artigo 50, § 1º, preleciona que “Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”.Interpretando essas normas, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.333.349/SP, julgado em 26/11/2014, editou a seguinte tese, de observância obrigatória: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (tema repetitivo 885). No mesmo sentido, em 14/09/2016, sumulou o entendimento de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória” (súmula 581).Mesmo assim, durante algum tempo, persistiu o debate sobre a responsabilidade dos coobrigados, sobretudo na hipótese de o plano de recuperação judicial conter cláusula que os eximisse dela com base na novação concedida à recuperanda ou que determinasse a paralisação das execuções movidas contra eles.Chamado novamente a se pronunciar, o Tribunal da Cidadania exarou decisão definitiva sobre o tema ao julgar, em 12/05/2021, o Recurso Especial 1.794.209/SP, ocasião que em assentou que a aprovação do plano de recuperação judicial, no ponto em que prevê a extinção ou suspensão de garantias conferidas aos credores que com ele não concordem, a eles não se aplica. O acórdão ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido.(REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021)
É certo que o recurso em questão não foi julgado segundo o rito dos recursos repetitivos; não obstante, por se tratar de decisão emanada da Segunda Seção – à qual, regimentalmente, compete promover a harmonização da jurisprudência da 3ª e 4ª Turmas, especializadas em direito privado – o entendimento passou a ser aplicado em casos semelhantes, conforme se vê de julgados mais recentes: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que pr evê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores.2. Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação.3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição.5. Recurso especial provido.(REsp n. 2.059.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023)
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERANDA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. Não foram fixados honorários na origem em razão da incidência do princípio da causalidade. Rever esse entendimento para acolher a pretensão da recorrente para fixação de honorários em seu favor exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.3. Nos termos da Súmula nº 281/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.5. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição.6. A decisão homologatória, ainda que equiparada pela lei a pronunciamento de mérito é fruto de um juízo limitado de controle de legalidade das disposições de vontade das partes, que pode transitar em julgado, mas que, ao menos em princípio, é desprovida de conteúdo meritório ao qual se possa atribuir força de lei. A questão gira em torno da extensão e da eficácia subjetiva da cláusula de exoneração de garantias aprovada no plano pela maioria da assembleia de credores.7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(REsp n. 2.208.256/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Frise-se que o consentimento do credor à extinção ou limitação da responsabilidade dos coobrigados deve ser expressa, não podendo ser presumida em razão de seu não comparecimento à assembleia geral de credores ou de sua abstenção em votar a cláusula que trata do tema. No caso em análise, sequer foi esclarecido pelo Agravante se o plano de recuperação judicial da devedora D & D Logística e Transporte Ltda. foi votado e aprovado pelos credores e se a recuperação judicial foi concedida (o que seria necessário à produção de efeitos por ele), tampouco feita prova de que nele havia cláusula de extinção das garantias fidejussórias, muito menos de que com ela concordou expressamente o Agravado, razão pela qual não é possível acolher a alegação de que exista óbice ao prosseguimento da execução.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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