SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043354-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO, NA QUAL POSTULAVA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução por título extrajudicial, na qual o Executado requereu a extinção do processo em razão da recuperação judicial da devedora principal.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados, avalistas e fiadores.III. Razões de decidir1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.333.349/SP, ocorrido em 26/11/2014, editou a seguinte tese, de observância obrigatória: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (tema repetitivo 885). No mesmo sentido, em 14/09/2016, sumulou o entendimento de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória” (súmula 581).2. A novação prevista no plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados sem o consentimento expresso do credor titular da garantia, não sendo suficiente a aprovação do plano pela assembleia geral para eximir tais responsáveis.3. Não houve comprovação de que o plano de recuperação foi aprovado com cláusula que extingue garantias, tampouco de que o Agravado tenha consentido expressamente nessa extinção, motivo pelo qual não há óbice ao prosseguimento da execução.IV. Dispositivo e teseAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tese de julgamento: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados, fiadores e avalistas, sendo necessária a anuência expressa do credor para supressão, suspensão ou substituição das garantias previstas no plano de recuperação judicial.