SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043355-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Juros de mora e correção monetária em indenização securitária e aplicação da Lei 14.905/2024. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento a agravo de instrumento, determinou que os juros incidentes sobre indenização securitária sejam calculados pela Taxa Selic, com subtração do índice de correção monetária (IGPM), e fixou o recálculo do valor devido em primeiro grau, autorizando o levantamento pela exequente. A embargada alegou omissão quanto à coisa julgada sobre os juros e correção monetária fixados em sentença anterior, à irretroatividade da Lei nº 14.905/2024 e à aplicação prospectiva da nova legislação, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao aplicar a Lei nº 14.905/2024 e o entendimento do STJ sobre a taxa de juros de mora e correção monetária em indenização securitária, especialmente quanto à coisa julgada, irretroatividade da lei e aplicação prospectiva dos novos índices.III. Razões de decidir3. O acórdão não apresenta omissão, contradição, erro material ou obscuridade, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração conforme art. 1.022 do CPC.4. A aplicação da Lei 14.905/2024 e do entendimento do STJ sobre a taxa SELIC para juros de mora é possível, mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública.5. A correção monetária pelo IGPM permanece válida quando prevista contratualmente, não havendo alteração nesse aspecto.6. Os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nessa via recursal.7. Os dispositivos legais indicados foram considerados prequestionados para fins de recurso, mesmo com a rejeição dos embargos.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É possível a alteração dos índices dos consectários legais, inclusive após o trânsito em julgado do título executivo, para aplicação da legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, sendo os juros de mora de natureza civil calculados pela taxa Selic deduzida da correção monetária, sem violação à coisa julgada ou à segurança jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 389, 406, 502, 507 e 1.022; CC/2002, art. 406; CR/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral 1.170;,STJ, EDcl no AREsp n. 2.904.644/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026;,STJ, REsp n. 1.795.982/SP (Tema 1.185), Corte Especial;,STJ, Tema Repetitivo 1368, Corte Especial, out. 2025;,STJ, REsp n. 2.132.647, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não há erro ou falta de explicação na decisão anterior sobre os juros e a correção do valor da indenização do seguro. Mesmo que antes tivesse sido decidido de um jeito diferente, a lei nova e o entendimento dos tribunais superiores dizem que os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, que é a taxa usada para dívidas civis, e a correção deve seguir o que está no contrato, no caso o IGPM.