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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de mov. 123.1, complementada pela decisão de mov. 145.1, proferida nos autos de “Cumprimento de Sentença”, autuado sob o nº 0003556-78.2024.8.16.0056, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cambé, que reconheceu o excesso de execução e homologou os cálculos, nos seguintes termos: ““1. Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente de rescisão contratual. O histórico processual recente revela que a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 12.1), a qual foi objeto de acolhimento parcial por este juízo (mov. 35.1). Naquela oportunidade, restou decidido: (a) a manutenção do índice IGP-M/FGV para correção monetária; (b) o direito da executada de reter R$ 2.147,70 a título de débitos de IPTU; e (c) a definição de que a rescisão e os juros operam a partir do trânsito em julgado. (...) A controvérsia repousa na correta apuração do saldo devedor, devendo-se observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões preclusas proferidas no curso desta execução.(...) A base de cálculo da condenação principal deve considerar o valor atualizado dos desembolsos, subtraindo-se a retenção de 25% e o valor do IPTU fixado em R$ 2.147,70.(...) Com o depósito de R$ 13.946,08 em 20/05/2024, o saldo devedor remanescente naquela data passou a ser de R$ 1.447,74. É sobre este saldo remanescente que deve incidir a correção monetária e os juros de mora a partir do trânsito em julgado (04 /11/2024). Atualizado o saldo de R$ 1.447,74 até agosto de 2025, atinge-se o subtotal de R$ 1.662,59. Diante da ausência de pagamento voluntário tempestivo deste saldo, correta a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O montante final apurado para agosto de 2025 totalizou R$ 1.995,11. Todavia, deve-se agora considerar o novo fato trazido aos autos, os depósitos de R$ 1.792,18 e R$558,73 realizado em agosto /setembro de 2025. Referido valor, depositado após a atualização final da planilha da executada, deve ser integralmente abatido do saldo de R$ 1.995,11. Assim, a planilha de seq. 112.3 deve ser homologada como parâmetro correto, servindo de base para a quitação da dívida. O levantamento dos valores incontroversos já depositados (R$ 13.946,08 e R$ 1.792,18) deve ser deferido de imediato para evitar prejuízos à fruição do crédito. Conclui-se, portanto, pela procedência da impugnação quanto ao excesso de execução, restando um saldo ínfimo a ser satisfeito para a extinção definitiva do feito. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO para o fim de: a) RECONHECER o excesso de execução e HOMOLOGAR o cálculo de seq. 112.3, fixando o débito total em R$ 1.995,11 para agosto de 2025; b) Tendo em vista os depósitos já realizados nos autos, EXPEÇAM-SE, imediatamente, alvará de levantamento em favor dos exequentes dos valores depositados às seq. 14.1 (R$ 13.946,08) e dos depósitos subsequentes de agosto/ setembro 2025 (R$ 1.792,18 / R$202,93), com os rendimentos respectivos.Irresignada, a parte executada opôs embargos de declaração (mov. 136.1 - autos originários), o qual foi contrarrazoado pelos exequentes (mov. 142.1 - autos originários). Os embargos foram acolhidos pelo Juízo a quo nos seguintes termos (mov. 145.1 - autos originários):(...) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o dispositivo da decisão de mov. 123.1, que passa a constar com a seguinte redação: "a) HOMOLOGO o cálculo de seq. 112.3, fixando o débito remanescente em R$ 1.995,11 (base agosto/2025); b) DECLARO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação integral da obrigação pelo pagamento; c) Constatado que os exequentes levantaram montante superior ao débito homologado (R$ 2.350,91 depositados frente aos R$ 1.995,11 devidos), INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à restituição do valor excedente (R$ 355,80) devidamente atualizado pela média INPC/IGPDI desde o levantamento, sob pena de execução imediata deste saldo em favor do réu;Irresignados, em suas razões recursais, alegam os agravantes, em síntese, que: a) os agravantes até a presente data não haviam recebido valor algum; b) é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o depósito de valores no processo não cessa a mora; c) a tese é firmada no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça; d) a planilha apresentada no mov. 89.1 está correta no que tange à cobrança dos juros de mora. Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja suspensa a execução dos valores incontroversos até o julgamento do recurso. No mérito, requer o provimento do agravo para o fim de reformar a decisão que reconheceu a legalidade na cobrança dos juros de mora.O pleito liminar foi deferido por este Relator (mov. 14.1 – AI).Foram apresentadas contrarrazões pelos agravados, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção da decisão que reconheceu o excesso de execução e determinou a restituição do valor excedente (mov. 22.1 – AI).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente agravo de instrumento, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. MéritoA controvérsia central consiste em definir se o depósito judicial realizado pelos executados, ora agravados, no curso do cumprimento de sentença, tem o condão de cessar a mora e impedir a incidência dos consectários previstos no título executivo até a efetiva disponibilização dos valores aos credores, ora agravantes. Nesse sentido, sustentam os agravantes que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o depósito dos valores no processo não cessa a mora, cujos efeitos persistirão até a efetiva disponibilização dos recursos.Pois bem.Compulsando-se os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, na decisão de mov. 123.1 – autos originários, entendeu que o depósito judicial de R$ 13.946,08 (treze mil, novecentos e quarenta e seis reais e oito centavos), realizado em 21/05/2024, deveria ser considerado como pagamento, fazendo cessar a mora dos devedores sobre o montante depositado. A partir dessa premissa, homologou o cálculo apresentado pelos executados, fixando o débito remanescente em R$ 1.995,11. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o magistrado acolheu a insurgência dos executados e, constatando que os depósitos complementares totalizavam R$ 2.350,91, valor superior ao débito homologado, declarou extinta a execução pelo pagamento e determinou aos exequentes a restituição do excedente de R$ 355,80. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou a tese relativa ao Tema 677 e fixou o seguinte entendimento: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” A ratio decidendi do precedente reside na distinção entre pagamento e depósito judicial em garantia. O pagamento, para fins de extinção da obrigação, pressupõe a entrega da prestação ao credor ou, ao menos, a entrada do valor em sua esfera de disponibilidade. O depósito judicial, por sua vez, quando realizado em conta vinculada ao juízo e dependente de autorização judicial para levantamento, não transfere imediatamente ao credor a disponibilidade econômica do numerário. No caso concreto, o depósito inicial de R$ 13.946,08 (treze mil novecentos e quarenta e seis reais e oito centavos) foi realizado no contexto da impugnação ao cumprimento de sentença, após os executados sustentarem excesso de execução. Ainda que os agravados afirmem, em contrarrazões, que se tratava de valor voluntariamente depositado e incontroverso, tal circunstância, por si só, não lhe atribui natureza de pagamento liberatório, sobretudo porque o numerário permaneceu depositado em juízo e seu levantamento dependia de deliberação judicial. Desse modo, enquanto o valor permanece em conta judicial, sem ingresso na esfera de disponibilidade do exequente, não há satisfação integral da obrigação nem cessação automática da mora. É justamente essa a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677, a qual aborda que os encargos previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, ocasião em que deve ser deduzido do montante final devido o saldo existente na conta judicial, com os acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. Essa solução também afasta a alegação de enriquecimento sem causa. Não se autoriza que o credor receba cumulativamente o valor integral do débito atualizado e, além disso, o depósito judicial sem abatimento. O abatimento deve ocorrer, mas no momento juridicamente adequado, qual seja, quando houver a efetiva disponibilização do numerário ao credor, deduzindo-se o saldo da conta judicial, com seus rendimentos. Dessa forma, não se mostra correta a homologação de cálculo que, tomando como marco a data do depósito judicial, considera cessada a mora dos executados, abate-o imediatamente como pagamento liberatório e, a partir disso, conclui pela quitação integral da obrigação e pela existência de crédito em favor dos devedores. Ressalte-se, ainda, que a incidência dos encargos deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo e nas decisões preclusas. Assim, os juros de mora devem observar o termo inicial já fixado no título, qual seja, o trânsito em julgado, e a atualização monetária deve seguir o critério anteriormente definido, sem reabertura de discussão sobre matérias já estabilizadas no curso do cumprimento de sentença. O provimento do recurso, portanto, não implica homologação automática da planilha apresentada pelos exequentes, tampouco afastamento de eventuais correções aritméticas necessárias. O que se reconhece é a incorreção da premissa jurídica adotada pelo juízo de origem quanto ao efeito liberatório do depósito judicial com a consequente cessação da mora.Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Deliberação sobre a incidência da tese fixada no tema STJ n. 677 revisado e a aplicação da multa e honorários previstos no §1º do art. 523, do CPC sobre o valor depositado judicialmente pela instituição financeira. Recurso do exequente. Agravo de instrumento conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que não admitiu a aplicação da tese firmada em revisão no Tema STJ n. 677 e da multa e a incidência de honorários advocatícios sobre valor depositado a título de garantia pelo Banco executado (CPC, art. 523, §§ 1º e 2º), a despeito do depósito integral do valor executado.II. Questão em discussão2. A discussão cinge-se a apurar se: (i) é aplicável ao caso, e de imediato, o entendimento exarado pela Corte Superior em revisão do julgamento do REsp n. 1.820.963/SP (Tema n. 677/STJ); e (ii) o depósito judicial realizado pelo executado no cumprimento de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, no que controverso.III. Razões de decidir3. STJ, Tema Repetitivo n. 677 revisado (REsp n. 1.820.963/SP). Bloqueio de valores em garantia do juízo que não libera o executado dos consectários da mora. Incidência dos juros moratórios e da correção monetária previstos no título executivo até que os valores depositados estejam à disposição do credor. Aplicabilidade imediata da tese firmada em caráter vinculante pela Corte Superior. Questão não antes definida ou preclusa nos autos.4. Cumprimento de sentença. Multa e honorários advocatícios. Acréscimo devido. Depósito judicial realizado pelo executado a título de mera garantia da execução, seguido de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando parcial excesso de execução. Levantamento desde logo pelo exequente do incontroverso. Incidência do previsto no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Multa e honorários advocatícios devidos, no percentual de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor da dívida controvertida e remanescente. Precedentes.IV. Dispositivo e Teses5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.Tese jurídica firmada: “1. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não libera o executado dos consectários da mora, com a incidência dos juros moratórios e da correção monetária previstos no título executivo até que os valores executados estejam à disposição do credor. 2. Aplicabilidade imediata da tese firmada pela Corte Superior no julgamento do Tema n. 677 revisado em razão do caráter vinculante, sem modulação dos seus efeitos. 3. O depósito judicial realizado com a finalidade exclusiva de garantia do juízo e a possibilitar discussão acerca do excesso de execução não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC”.___(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0087398-90.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 02.03.2026) (grifo nosso)Desse modo, nos termos da fundamentação supra, ao afastar a premissa de que a mora cessou em maio de 2024, o cálculo homologado na decisão de mov. 123.1/145.1 resta desconstituído. Portanto, deve ser reconhecida a incidência dos consectários da condenação até a data do efetivo pagamento, os quais devem recair sobre o valor remanescente da dívida.Assim, a incidência de encargos moratórios deve se limitar ao saldo remanescente não depositado.Como corolário lógico, não subsiste a declaração de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), tampouco a ordem para que os exequentes procedam à restituição do valor excedente de R$ 355,80 (trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), devendo os autos retornar à origem para a readequação da conta exequenda aos parâmetros do Tema 677 do STJ.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para o fim de reformar a decisão agravada, determinando que a incidência dos consectários da mora sobre o débito exequendo remanescente que perdure até a efetiva disponibilização dos valores aos credores, momento em que deverá ser deduzido o saldo integral da conta judicial vinculada ao juízo, afastando-se, por consequência, a extinção da execução e a ordem de restituição de valores imposta aos agravantes.
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