SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0043359-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO, DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALOR AOS EXEQUENTES. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO LIBERATÓRIO. VALORES MANTIDOS EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO SEM EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AOS EXEQUENTES. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO CESSA A MORA NEM AFASTA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR REMANESCENTE DA DÍVIDA. CONSECTÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO AO CREDOR. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL APENAS NO MOMENTO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE EXCEDENTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO E NAS DECISÕES PRECLUSAS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO DA CONTA EXEQUENDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que reconheceu o excesso de execução e homologou cálculo reduzido do débito, declarando extinta a execução pelo pagamento com base em depósito judicial realizado pelos executados. Os agravantes sustentam que o depósito não cessou a mora nem afastou a incidência dos encargos previstos no título executivo, requerendo a reforma da decisão que considerou o depósito como pagamento e extinguiu a execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pelo executado no cumprimento de sentença tem o condão de cessar a mora e impedir a incidência dos consectários previstos no título executivo até a efetiva disponibilização dos valores aos credores.III. Razões de decidir3. O depósito judicial realizado a título de garantia não cessa a mora nem impede a incidência dos encargos previstos no título executivo até a efetiva disponibilização dos valores ao credor.4. A homologação do cálculo que considerou o depósito judicial como pagamento liberatório foi equivocada, pois o valor permaneceu em conta vinculada ao juízo, sem disponibilidade imediata para os exequentes.5. A incidência dos juros de mora e da correção monetária deve observar o termo inicial fixado no título executivo, sem reabertura de discussão sobre matérias já estabilizadas.6. A extinção da execução e a ordem de restituição do valor excedente não subsistem diante da aplicação do entendimento do Tema 677 do STJ, que exige a efetiva entrega do dinheiro ao credor para cessação da mora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando que os consectários da mora incidam sobre o débito exequendo remanescente até a efetiva disponibilização dos valores aos credores, momento em que deverá ser deduzido o saldo integral da conta judicial vinculada ao juízo, afastando-se a extinção da execução e a ordem de restituição de valores aos agravantes.Tese de julgamento: O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não cessa a mora nem afasta a incidência dos consectários previstos no título executivo, que continuam a incidir até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, momento em que deve ser deduzido do montante devido o saldo existente na conta judicial com seus rendimentos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 1º, § 2º, incs. I a IV, 90, § 4º, 523, §§ 1º e 2º; CC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0101582-51.2025.8.16.0000, Rel. Fabio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; STJ, REsp 1.134.186/RS (Tema 410); TJPR, AgI 0087398-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677).