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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017251-35.2023.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de cobrança. Princípio da dialeticidade atendido. Contrato de proteção veicular. Relação sujeita ao CDC. Contrato de adesão. Interpretação favorável ao aderente. Cláusula limitativa redigida sem destaque. Perda do veículo. Indenização devida. Abatimento da cota de participação. Sucumbência da ré. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança de seguro veicular, na qual o autor requereu a cobertura securitária após a subtração do veículo por meio de fraude envolvendo negociação falsa, tendo a requerida negado a indenização sob a alegação de apropriação indébita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura pela requerida, fundamentada na alegação de apropriação indébita por ausência de previsão expressa no contrato, é legítima, considerando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ciência clara e prévia do autor acerca das hipóteses de exclusão de cobertura.III. Razões de decidir3. A requerida não destacou de forma clara e ostensiva as cláusulas limitativas de cobertura no contrato, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.4. Não se pode exigir do consumidor conhecimento técnico-jurídico para diferenciar crimes contra o patrimônio, sendo necessária previsão expressa e clara para exclusão de cobertura.5. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de adesão.6. Diante da abusividade das cláusulas restritivas e da inobservância do dever de informação, impõe-se a condenação da requerida a pagar a indenização.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Em contratos de proteção de veículo, cláusulas limitativas de cobertura devem ser redigidas de forma clara, ostensiva e com destaque para garantir a ciência inequívoca do aderente, sendo inválida a negativa de indenização baseada em exclusões contratuais não devidamente informadas, impondo-se interpretação favorável ao consumidor e a obrigação da empresa de realizar a indenização mesmo em casos de apropriação indébita do bem._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 46, 54, § 4º; CPC, arts. 1.010, 85, § 2º, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002156-18.2021.8.16.0126, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0003568-98.2022.8.16.0109, Rel. Desª Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0008100-49.2022.8.16.0131, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0056711-64.2020.8.16.0014, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.11.2016.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a requerida não pode negar o pagamento do seguro, pois as regras que limitam a cobertura não estavam claras e destacadas no contrato, dificultando o entendimento do consumidor. Além disso, a ré não pode exigir que o aderente saiba detalhes técnicos sobre os tipos de crime para recusar o pagamento.