Ementa
Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de cobrança. Princípio da dialeticidade atendido. Contrato de proteção veicular. Relação sujeita ao CDC. Contrato de adesão. Interpretação favorável ao aderente. Cláusula limitativa redigida sem destaque. Perda do veículo. Indenização devida. Abatimento da cota de participação. Sucumbência da ré. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança de seguro veicular, na qual o autor requereu a cobertura securitária após a subtração do veículo por meio de fraude envolvendo negociação falsa, tendo a requerida negado a indenização sob a alegação de apropriação indébita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura pela requerida, fundamentada na alegação de apropriação indébita por ausência de previsão expressa no contrato, é legítima, considerando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ciência clara e prévia do autor acerca das hipóteses de exclusão de cobertura.III. Razões de decidir3. A requerida não destacou de forma clara e ostensiva as cláusulas limitativas de cobertura no contrato, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.4. Não se pode exigir do consumidor conhecimento técnico-jurídico para diferenciar crimes contra o patrimônio, sendo necessária previsão expressa e clara para exclusão de cobertura.5. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de adesão.6. Diante da abusividade das cláusulas restritivas e da inobservância do dever de informação, impõe-se a condenação da requerida a pagar a indenização.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Em contratos de proteção de veículo, cláusulas limitativas de cobertura devem ser redigidas de forma clara, ostensiva e com destaque para garantir a ciência inequívoca do aderente, sendo inválida a negativa de indenização baseada em exclusões contratuais não devidamente informadas, impondo-se interpretação favorável ao consumidor e a obrigação da empresa de realizar a indenização mesmo em casos de apropriação indébita do bem._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 46, 54, § 4º; CPC, arts. 1.010, 85, § 2º, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002156-18.2021.8.16.0126, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0003568-98.2022.8.16.0109, Rel. Desª Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0008100-49.2022.8.16.0131, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0056711-64.2020.8.16.0014, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.11.2016.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a requerida não pode negar o pagamento do seguro, pois as regras que limitam a cobertura não estavam claras e destacadas no contrato, dificultando o entendimento do consumidor. Além disso, a ré não pode exigir que o aderente saiba detalhes técnicos sobre os tipos de crime para recusar o pagamento.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017251-35.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recursos de apelação e apelação adesiva interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da região metropolitana de Curitiba que, em ação de cobrança de seguro, julgou parcialmente improcedente os pedidos do autor.Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 68.1). O autor apela e alega que não recebeu o regulamento do clube de serviços ao contratar.Argumenta que a cláusula limitativa de riscos cobertos não está redigida em destaque no contrato, violando Código de Defesa do Consumidor. Pondera que a ré não pode exigir conhecimento técnico do segurado para diferenciar os tipos penais de crimes contra o patrimônio presentes no contrato.Pede a reforma da sentença (mov. 71.1).A ré apresentou contrarrazões em que alega ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pede pelo não provimento do recurso (mov. 75.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da dialeticidade.O artigo 1.010, do CPC, exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a recorrente se opõe às razões deduzidas pelo juiz na decisão.Exige-se do recorrente a observância do princípio da dialeticidade:Quanto aos requisitos extrínsecos.I – Regularidade formal. O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter o direito de recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei. Assim, por exemplo, os recursos devem ser interpostos por escrito, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...] (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 519).Em seu recurso, o autor deduziu os argumentos pelos quais se opõem à sentença, afirmando as razões pelas quais entende que a ré deve indenizar em caso de apropriação indébita do veículo. As razões expostas pelo requerente se mostram aptas a contrapor os fundamentos da sentença, de sorte que o recurso atende aos requisitos do artigo 1.010, do CPC.A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que “a reiteração, em sede de apelação, de argumentos expendidos em manifestações processuais anteriores, não implica, por si só, na inépcia do recurso, a qual só ocorrerá na hipótese em que as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016). Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Dos fatosO autor celebrou contrato de adesão ao clube de proteção veicular com a requerida em 08/10/2022, tendo como objeto o veículo FIAT/Strada Advent Flex, Placa FGB5C97, ano/modelo 2012/2013, chassi 9BD27804PD7576706, Renavam 00498762483 (mov. 1.5).Posteriormente, em 14/06/2023, após anunciar o veículo na plataforma OLX, o autor foi procurado por terceiro interessado na aquisição do bem. No dia 15/06/2023, acreditando ter recebido o pagamento ajustado, o autor entregou o automóvel ao suposto comprador. Contudo, posteriormente constatou que a negociação se tratava de fraude, uma vez que o valor prometido não foi creditado, sendo o veículo subtraído pelos envolvidos.No mesmo dia, foi registrado boletim de ocorrência perante a autoridade policial, que tipificou a conduta como estelionato. Em 20/06/2023, o requerente comunicou o evento à requerida, mediante preenchimento do aviso sobre furto e rouboEntretanto, em 21/08/2023, a ré negou a indenização sob o fundamento de que o fato configuraria hipótese de apropriação indébita, bem como em razão da ausência de comunicação acerca da transferência do bem a terceiro.Do contrato de adesão e o dever de informação.Não obstante a requerida se apresente como uma associação, trata-se de uma empresa que comercializa o serviço de proteção veicular, sob a denominação de Protegendo Bem Clube de Benefícios (mov. 42.6).Por atuar como prestadora de serviço no mercado de consumo, a atividade desenvolvida pela requerida se sujeita aos termos do Código de Defesa do Consumidor.A ré exerce uma atividade que se assemelha ao seguro de veículos, tanto que a contratação se opera mediante a assinatura de contrato de adesão (mov. 42.5).Tratando-se de contrato de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à requerida demonstrar que as cláusulas limitativas de direito foram redigidas de forma clara, ostensiva e com o devido destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão pelo segurado, conforme exige o art. 54, §4º, do CDC.As restrições invocadas pela associação ré não foram apresentadas em destaque do termo de adesão, inexistindo elementos que evidenciem a efetiva ciência do beneficiário acerca das hipóteses de exclusão de cobertura. As cláusulas limitativas encontram-se inseridas em meio às demais disposições contratuais, sem qualquer diferenciação gráfica apta a chamar a atenção do consumidor, circunstância que inviabiliza sua oponibilidade (mov. 1.5):Cumpre ressaltar que o dever de informação constitui princípio basilar das relações de consumo e decorre diretamente da boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor o ônus de assegurar que o consumidor compreenda, de maneira inequívoca, o alcance das restrições contratuais, conforme redação do art. 46 do CDC:Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.Não basta a mera inserção genérica da cláusula no instrumento contratual, sendo imprescindível que ela seja redigida de modo claro e ostensivo, especialmente quando importar limitação de direitos do segurado.Além disso, a mera referência a tipos penais, como furto e roubo, não é suficiente para restringir direitos do consumidor ou afastar a obrigação de proteção.Para que a exclusão de cobertura seja válida, faz-se necessária previsão expressa, clara e específica acerca da hipótese excludente, acompanhada da comprovação de que o beneficiário foi adequadamente cientificado de seu conteúdo, nos termos dos arts. 46 e 54, §4º, do CDC.Não se pode exigir do consumidor, parte hipossuficiente da relação contratual, conhecimento técnico-jurídico acerca das distinções existentes entre crimes patrimoniais, tampouco admitir interpretação restritiva em prejuízo do aderente com fundamento em terminologias penais não suficientemente esclarecidas pela requerida.Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, a ausência de destaque das cláusulas restritivas, impede a recusa da cobertura, impondo-se interpretação mais favorável ao consumidor, sobretudo em contratos de adesão:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AUTOMOTIVO – EXCLUSÃO DE COBERTURA INDEVIDA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELADO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DA SEGURADORA APELANTE DE RECUSA DE INDENIZAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR EVIDÊNCIAS DE QUE O SEGURADO FOI VÍTIMA DA PRÁTICA DE CRIME APROPRIAÇÃO INDÉBITA – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A PRÉVIA INFORMAÇÃO DO SEGURADO SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO E SUAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 46 E 54, §4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR –APLICAÇÃO DA TEORIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por HDI Seguros S/A contra sentença de procedência proferida pela 1ª Vara Cível de Pato Branco, na ação de cobrança ajuizada por Sandro Lairton Holz.2. O juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de indenização correspondente ao conserto do veículo, no valor de R$ 36.522,56 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), corrigido pelo INPC/IGP-DI desde a data do sinistro e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.3. A sentença foi parcialmente retificada em sede de embargos de declaração para excluir a referência à Tabela FIPE e delimitar o valor devido.4. A seguradora alega em seu recurso que o evento caracterizaria apropriação indébita, hipótese excludente de cobertura, e que o juízo cível teria extrapolado sua competência ao reinterpretar a tipificação dos fatos sem aguardar a prolação de sentença penal.5. Em contrarrazões, o apelado sustenta que o recurso é mera repetição de argumentos já apresentados na contestação e que a seguradora não se desincumbiu de seu ônus probatório, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber:(i) se a negativa de indenização securitária foi legítima sob o argumento de que apropriação indébita não estaria incluída em hipótese de cobertura; (ii) se houve violação ao dever de informação e às disposições do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Inicialmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais, ainda que contenham repetições, apresentam impugnação específica à sentença.8. No mérito, verifica-se que a seguradora não comprovou que o segurado teve ciência prévia das condições gerais do contrato e das cláusulas de exclusão de cobertura, já que o documento apresentado não contém assinatura do segurado. 9. A mera referência a tipos penais como apropriação indébita não é suficiente a limitar direitos do consumidor, sendo necessário a previsão expressa e clara como hipótese de exclusão, com a cientificação da parte segurada, nos termos dos artigos 46 e 54, §4º, do CDC.10. A negativa de indenização baseada em cláusula contratual, que a parte segurada não teve ciência, configura prática abusiva e violação à boa-fé objetiva.11. A aplicação do CDC impõe interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de adesão, como no caso.12. A jurisprudência deste Tribunal é clara ao reconhecer que a ausência de destaque nas cláusulas de exclusão impede a seguradora de negar a cobertura securitária (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002156-18.2021.8.16.0126).13. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO14. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor: Art. 46; Art. 54, §4º.Código de Processo Civil: Art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002156-18.2021.8.16.0126 - Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 14.03.2024.TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003568-98.2022.8.16.0109 - Rel. Des. Ângela Khury - J. 05.10.2024. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008100-49.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELANTE QUE SE CONTRAPÕE ESPECIFICAMENTE À SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SEGURO DE VEÍCULO. REQUERENTE EMPRESA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS. LOCATÁRIO QUE NÃO DEVOLVEU O VEÍCULO LOCADO. COBERTURA NEGADA PELA SEGURADORA RÉ, QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA, DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E NÃO FURTO, PORTANTO SEM PREVISÃO DE COBERTURA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE COBERTURA ILEGÍTIMA. SEGURADORA QUE NÃO PODE EXIGIR DO CONTRATANTE, LEIGO, A CIÊNCIA DE DEFINIÇÕES TÉCNICAS E DE DIFERENÇAS MÍNIMAS ACERCA DOS DIVERSOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. EXEGESE DOS ARTIGOS 54, PARÁGRAFO 4º E 47, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DESTA C. CORTE. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0056711-64.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 13.11.2023)Dessa forma, seja pela inobservância do dever de informação, seja pela abusividade da cláusula restritiva de direito, a negativa de assistência se revela indevida.Impõe-se a condenação da seguradora ao cumprimento da cobertura securitária para indenizar o segurado.Da indenização.Configurada a responsabilidade da ré em garantir a proteção contratada em relação ao veículo do autor, cumpre determinar o valor a ser pago.A proteção do veículo usa como referência a Tabela Fipe (mov. 42.8, p.5):4 - DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS: 4.1 – A PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFÍCIOS oferece como benefícios a proteção veicular, utilizando como referência a Tabela FIPE, excluída qualquer outra. No caso de implemento, será utilizado o valor referenciado de mercado, conforme estabelecido no termo de filiação e neste Regulamento, sendo eles: a) Veículos leves; b) Caminhões articulados e carretas; c) Implementos (carrocerias e baús de carga seca); d) Motocicletas; e) Caminhonetes, vans e utilitários.Ao tempo do fato, o veículo do autor estava avaliado na Tabela Fipe em R$ 51.292,00 (mov. 1.9).Em sua contestação, a ré não discordou do valor apresentado pelo autor, mas defendeu que deve ser descontado o montante da cota de participação mov, 42.1.O regulamento interno da associação prevê que o ressarcimento dos prejuízos se dará mediante pagamento, ou dedução no valor a ser indenizado, da Cota de Participação. A cota de participação será cobrada conforme percentual mencionado em Termo de Filiação, respeitando o valor mínimo da participação estabelecida (mov. 42.8, p. 26).No contrato de adesão ao qual o autor se filiou há previsão de uma cota de participação de 5% sobre o preço do veículo indicado pela tabela Fipe (mov. 1.5):Considerando que o valor de referência do automóvel em junho de 2023 era de R$ 51.292,00, o montante devido a título de participação obrigatória do associado perfaz R$ 2.564,60.Descontada a cota de participação, o valor devido ao autor é de R$ 48.727,40.Na ausência de previsão contratual, sobre a quantia devida deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do evento coberto (art. 389, parágrafo único, Código Civil), e juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, desde a citação, por se tratar de relação contratual (art. 406, Código Civil e Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça.Da sucumbência.Com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários de sucumbência em 12% sobre o valor da condenação.Conclusão. Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do autor para condenar a ré a pagar o valor de R$ 48.727,40 a título de proteção veicular, acrescido de correção monetária e juros de mora, e as despesas de sucumbência.Têm-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes.Dispositivo.
|