Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO FATAL EM RODOVIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO CONDUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta por EMANUELLY ROSSANELI ALVES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do atropelamento fatal de seu genitor por ônibus de propriedade da empresa ré, por entender que a autora não demonstrou a culpa do condutor do veículo.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para atribuir ao preposto da apelada responsabilidade civil pelo atropelamento fatal ocorrido em rodovia.III. Razões de decidir3.1 A vítima apresentava concentração alcoólica de 28,4 dg/L, nível de intoxicação severa incompatível com o pleno controle das faculdades motoras e cognitivas, enquanto o condutor do ônibus registrou 0,00 mg/L no teste do etilômetro; sem prova testemunhal presencial, complementação pericial ou elemento técnico apto a fixar o local exato do impacto, não tendo a apelante se desincumbido do ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Em ação indenizatória fundada em responsabilidade civil subjetiva decorrente de atropelamento fatal em rodovia, a ausência de prova técnica suficiente para determinar o sítio de impacto, aliada ao conjunto fático que indica ter sido a própria vítima — em estado de intoxicação alcoólica grave — quem adentrou o leito carroçável desprovido de acostamento, em período noturno, sob chuva e sem iluminação artificial, impede o reconhecimento da culpa do condutor do veículo e conduz à improcedência do pedido indenizatório, ante o não cumprimento do ônus probatório que incumbia ao autor”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 29, §2º, e 176; CPC, arts. 373, I, 85, §§2º e 11, 98, §3º, e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, AC nº 0000378-46.2005.8.16.0070, Rel. Des. Substituto Alexandre Kozechen, j. 07.06.2025; 9ª Câmara Cível - 0002295-52.2016.8.16.0123 - Palmas Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 21.03.2022; 10ª C.Cível - 0013004-42.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 29.06.2020.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006186-76.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000794-55.2024.8.16.0132 RecIno Juizado Especial Cível de Peabiru Recorrente(s): JAQUELINE FABRICIA BUENO PEREIRA Recorrido(s): NATHAN ABNER JOSÉ DA SILVA Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO CÍVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE BATIZADO. DANO MORAL AFASTADO. INCOMUNICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Preliminarmente, a despeito dos benefícios da Justiça gratuita, dispõe o art. 98 e 99 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Da análise dos autos de origem, observa-se que a Recorrente se enquadra no critério adotado por esta Turma Recursal para a presunção da situação de vulnerabilidade financeira. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à Recorrente. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os subjetivos quanto os objetivos, o recurso comporta acolhimento. Cinge-se a controvérsia na ocorrência de danos morais em razão da ausência de comunicação por parte da Recorrida ao Recorrente, no que tange ao batismo de sua filha. No que se refere ao tema em questão, os artigos 186 e 927, do Código Civil, estabelecem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, incumbe à parte autora a demonstração do ato ilícito, do dano, bem como, do nexo de causalidade entre eles, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É sabido que o dano moral decorre da lesão a direitos da personalidade, ou seja, àqueles bens que não possuem natureza meramente patrimonial, mas que causam ao ofendido dor, sofrimento, vexame ou humilhação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: “A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). A doutrina define o dano passível de indenização da seguinte maneira: “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8.ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 83-84). Portanto, para que se configure o dano moral, é imprescindível que a pessoa seja afetada em sua honra, reputação, personalidade ou dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. No caso em apreço, após análise do conjunto probatório, considerando que o reconhecimento do dano extrapatrimonial depende da demonstração de conduta prejudicial capaz de ocasionar prejuízo, não se vislumbra que a ausência do pai no batismo da filha possua potencial lesivo suficiente para constituição de um dano moral indenizável. É relevante notar que o interesse repentino manifestado acerca do batismo ocorreu apenas após o Recorrido ter tomado conhecimento de que o ato já fora realizado. Anteriormente, ressalte-se, não há registros de iniciativas genuínas por parte do genitor para participar ou comparecer a tal cerimônia. Portanto, embora a situação seja lamentável, não há fundamento para reconhecer a existência de danos morais indenizáveis em virtude do ocorrido. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTOR QUE NÃO FOI CONVIDADO PARA O ATO DE BATISMO DE SUA FILHA. RÉ QUE PROMOVEU O SACRAMENTO SEM O CONHECIMENTO DO GENITOR. SITUAÇÃO QUE, EMBORA POSSA GERAR ABORRECIMENTO, NÃO ALCANÇA A ESFERA DE OFENSA MORAL INDENIZÁVEL. ABALO À IMAGEM E À HONRA NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023222-65.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 02.08.2025) “Apelação cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. (...). 2. As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos. II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. (...). (STJ, REsp 1234549/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012).3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004632-75.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 28.04.2021). Diante do exposto, conclui-se que não há prova de prejuízo de ordem extrapatrimonial que justifique a indenização. Assim, ausente a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, não se pode cogitar em reparação por danos morais. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO recurso interposto pela Requerente, ora Recorrente, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014 (arts. 2º, II, e 4º) e da Instrução Normativa – CSJE, art. 18. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JAQUELINE FABRICIA BUENO PEREIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa De Souza Camargo (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 10 de fevereiro de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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