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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006186-76.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO FATAL EM RODOVIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO CONDUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta por EMANUELLY ROSSANELI ALVES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do atropelamento fatal de seu genitor por ônibus de propriedade da empresa ré, por entender que a autora não demonstrou a culpa do condutor do veículo.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para atribuir ao preposto da apelada responsabilidade civil pelo atropelamento fatal ocorrido em rodovia.III. Razões de decidir3.1 A vítima apresentava concentração alcoólica de 28,4 dg/L, nível de intoxicação severa incompatível com o pleno controle das faculdades motoras e cognitivas, enquanto o condutor do ônibus registrou 0,00 mg/L no teste do etilômetro; sem prova testemunhal presencial, complementação pericial ou elemento técnico apto a fixar o local exato do impacto, não tendo a apelante se desincumbido do ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Em ação indenizatória fundada em responsabilidade civil subjetiva decorrente de atropelamento fatal em rodovia, a ausência de prova técnica suficiente para determinar o sítio de impacto, aliada ao conjunto fático que indica ter sido a própria vítima — em estado de intoxicação alcoólica grave — quem adentrou o leito carroçável desprovido de acostamento, em período noturno, sob chuva e sem iluminação artificial, impede o reconhecimento da culpa do condutor do veículo e conduz à improcedência do pedido indenizatório, ante o não cumprimento do ônus probatório que incumbia ao autor”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 29, §2º, e 176; CPC, arts. 373, I, 85, §§2º e 11, 98, §3º, e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, AC nº 0000378-46.2005.8.16.0070, Rel. Des. Substituto Alexandre Kozechen, j. 07.06.2025; 9ª Câmara Cível - 0002295-52.2016.8.16.0123 - Palmas Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 21.03.2022; 10ª C.Cível - 0013004-42.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 29.06.2020.