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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento de nº 0117140-63.2025.8.16.0000 interposto pelo ora embargante (mov. 30.1 – recurso originário), nos termos da ementa que restou assim redigida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRAZO TRIENAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVO INERENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, alegando a ocorrência de prescrição material em ação de execução de título extrajudicial. Agravante sustenta que houve demora na citação, com mais de três anos entre o vencimento das duplicatas e a sua efetivação. A decisão recorrida manteve a execução, entendendo que a exequente não agiu com desídia na busca pela citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão executiva em razão da demora na citação do agravante, considerando as tentativas de localização e a atuação da parte exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A demora na citação não pode ser atribuída à desídia do exequente, mas sim à dificuldade de localização do agravado e à ausência de efetivação da intimação para manifestação sobre as tentativas frustradas de citação.3.2. A jurisprudência, sedimentada na Súmula 106 do STJ, estabelece que a demora na citação, quando não imputável ao autor, não configura prescrição.3.3. A prescrição da pretensão executiva foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo de instrumento não provido. Em suas razões recursais o agravante, ora embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, especificamente contradição e omissão. Aduz que o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao fundamento de que a autora, ora embargada, teria promovido regularmente os atos necessários à citação da parte ré, impulsionando o feito de forma adequada. Afirma, contudo, que a demora na efetivação da citação não decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário, mas de desídia da parte agravada, a qual teria permanecido inerte por longo período após o insucesso das tentativas de citação, circunstância que afastaria a aplicação do referido enunciado sumular e conduziria ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Defende que o acórdão não examinou adequadamente os argumentos e elementos probatórios apresentados no recurso. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com o acolhimento dos embargos declaratórios. Pugna, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. (mov. 1.1). A recorrida deixou de apresentar contrarrazões (mov. 11.0). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade é de se conhecer do recurso de embargos de declaração. A questão em discussão consiste em saber se o aresto embargado apresenta omissão e contradição que possibilite a atribuição de efeito infringente ao presente recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão executória, e prequestionamento da matéria. Alega o agravante, ora embargante, que a falta de citação válida no prazo e a inércia do exequente por mais de três anos, sem culpa exclusiva do Poder Judiciário, afasta a aplicação da Súmula 106/STJ, acarretando na prescrição da pretensão executiva, que não se interrompe pela propositura da ação sem posterior citação válida no prazo legal. A despeito das razões recursais, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão, eis que o decisum restou devidamente fundamentado e apontou de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos que formaram o convencimento desta Corte acerca de toda matéria objeto da controvérsia. Ao manter a decisão do juízo de origem, o aresto embargado enfrentou a matéria ora impugnada, qual seja suposta inércia da exequente em localizar os devedores para proceder a citação deles em momento oportuno, enfrentando os pontos controvertidos devolvidos para análise, sem apresentar proposições inconciliáveis entre si. A fim de corroborar tal afirmação, transcreve-se os seguintes trechos do acórdão recorrido: (...) Ressalte-se, o atraso na realização da citação por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não pode prejudicar a parte.Tal assertiva, aliás, está consubstanciada na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.Na presente hipótese, conforme pontuado na sentença, a certidão de mov. 114.1 determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre as tentativas infrutíferas de citação, contudo, a intimação não foi efetivamente expedida.Por outro lado, a parte foi concretamente intimada do despacho determinando a manifestação quanto ao pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade da empresa executada (movs. 115.1 e 118).Não merece acolhimento, portanto, a argumentação do agravante de que a agravada, ao se manifestar após a devolução dos mandados de citação, teria silenciado quanto à ausência de resultados, uma vez que a intimação regularmente expedida se restringiu à determinação de manifestação sobre a impenhorabilidade dos valores.Ademais, a requerida atendeu às ordens judiciais e envidou todos os esforços para localizar os devedores, tendo indicado diversos endereços e efetuado o pagamento das custas para expedição de mandados de citação em cada um deles.Desse modo, verifica-se que a demora na citação ocorreu em razão da dificuldade de localização do agravante, bem como da ausência de efetivação da intimação para se manifestar acerca do resultado frustrado das tentativas de citação.Nesse contexto, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, visto que a exequente promoveu o ato citatório de forma regular (art. 240, § 2º, do CPC), envidando reiteradas tentativas de localização do réu para sua citação e impulsionando o feito nesse sentido.Não pode, assim, ser prejudicada pela demora imputável aos mecanismos da justiça (art. 240, § 3º, do CPC), razão pela qual a decisão recorrida não comporta reparos. (...). Sem destaque no original. Conclui-se, portanto, que, não obstante a alegação de omissão e contradição, o embargante almeja, em última análise, rediscutir o entendimento adotado quando do julgamento do agravo de instrumento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito ao prequestionamento, a jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de que não é necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida. Adicione a isso o fato de que o prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, principalmente quando devidamente analisada a matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ADMISSÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no decisum ou, para sanar erro material. 2. Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento, quando inexiste qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0099148-60.2023.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.01.2024). Destaquei. Por tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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