SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011515-71.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL – INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REJEIÇÃO – SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – INSISTÊNCIA NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO DA RÉ – CESSAÇÃO DA CONDUTA APENAS APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – CONDENAÇÕES CABÍVEIS – POSTURA QUE VIOLA A BOA-FÉ PROCESSUAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDOI. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação de busca e apreensão e procedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais. A decisão recorrida condenou o banco ao pagamento de indenização e honorários advocatícios, diante da manutenção indevida da demanda após o trânsito em julgado da sentença declaratória.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se é devida a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios e indenização por danos morais em ação de busca e apreensão ajuizada antes do reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes. III. Razões de decidir3. A inexistência da relação jurídica entre as partes, reconhecida em ação declaratória com trânsito em julgado, torna impossível o cumprimento da liminar de busca e apreensão, justificando a improcedência dos pedidos iniciais.4. O comparecimento espontâneo da ré para apresentar contestação antes do cumprimento da liminar supriu a necessidade de citação, configurando a triangularização processual e legitimando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.5. A manutenção da ação de busca e apreensão pelo banco após o reconhecimento da inexigibilidade do débito e da inexistência da relação jurídica configurou conduta abusiva, ensejando a condenação por danos morais.6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$10.000,00 é adequado, considerando o caráter compensatório e punitivo-pedagógico da reparação, diante da insistência indevida do banco no prosseguimento da ação.7. Os honorários advocatícios foram majorados para 16% sobre as bases de cálculo originais, em razão do recurso integralmente desprovido e da necessidade de desestimular a interposição de recursos infundados.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional, com majoração dos honorários advocatícios para 16%.Tese de julgamento: A conduta adotada pelo banco autor de insistência no prosseguimento da ação de busca e apreensão, e no cumprimento da liminar concedida, mesmo após o trânsito em julgado de ação que declarou inexistente a relação jurídica entre ele e a requerida enseja a condenação a pagamento de honorários advocatícios, por força da improcedência dos pedidos iniciais, e de indenização por dano moral.