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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam, os autos em exame, de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra a r. sentença prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão sob nº 11515-71.2024.8.16.0001, ajuizada em face de SANDRA MARIA VIEIRA.Da leitura da inicial, extrai-se que a Ré teria contratado junto à instituição financeira Autora uma Operação de Crédito Direto ao Consumidor1 com vistas à aquisição de um veículo Jeep Renegade, ano/modelo 2008/2008, placa PBJ-6A71.Diante da inadimplência quanto aos pagamentos ajustados, o Banco promoveu o vencimento antecipado do contrato, constituiu o devedor em mora, e ajuizou a presente demanda obtemperando concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, bem assim consolidação da propriedade em caso de não purgação da mora em até cinco dias após a efetivação da busca e apreensão.Deferida a liminar (mov. 30.1), mas as diligências destinadas ao seu cumprimento restaram infrutíferas (movs. 52.1, 72.1 e 100.1).De toda forma, a Ré contestou o feito reinvestindo na tese segundo a qual foi declarada, na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito sob nº 3681-41.2024.8.16.0187, a inexistência da relação jurídica entre ela e o Banco Autor, a resultar, assim, na improcedência dos pedidos iniciais.Formulou, ainda, pedido reconvencional de condenação da instituição financeira por dano moral, em patamar não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), em razão da conduta manifestamente incabível adotada pelo Banco mesmo diante da decisão proferida naquela Ação Declaratória (mov. 146.1).Em resposta, o Banco Autor pediu a desistência do processo principal e refutou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a ação original foi ajuizada antes daquela Declaratória e que indemonstrados prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela Ré (mov. 148.1).Vencidas as regulares etapas processuais, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional. O i. diretor do processo acolheu as teses defensivas e, reconhecendo a conduta abusiva do Banco Autor, condenou-o a indenizar a Ré por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), bem assim a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à ação original e em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação imposta na reconvenção (mov. 178.1).Inconformado, o Banco Autor apela. No arrazoado, reinveste na tese segundo a qual a triangularização processual na Ação de Busca e Apreensão só ocorre com o cumprimento da liminar, de forma que o comparecimento espontâneo da Ré antes disso não supre a citação, não havendo se falar em condenação a pagamento de honorários advocatícios. Em relação à condenação por danos morais, insiste na tese segundo a qual não há qualquer demonstração de dano extrapatrimonial a ensejar a reparação imposta (mov. 183.1).O Réu opôs embargos de declaração apontando contradição e omissão na sentença (mov. 90.1), os quais foram rejeitados (mov. 92.1).Intimada, a Ré manifestou ciência do recurso (mov. 207.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.A tese recursal desenvolvida pelo Banco Autor deita raízes na impossibilidade da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios por força do julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e no descabimento da condenação a indenizar a Ré por danos morais.Para tanto, reinveste na tese segundo a qual, na ação principal, não houve a citação da Ré, que compareceu espontaneamente ao feito, na forma do Decreto-Lei nº 911/69, que rege as ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. Tocantemente à condenação por danos morais, insiste no argumento de que a Ré não suportou dano extrapatrimonial que necessite ser reparado.Pois bem.À partida, cumpre destacar que o resultado da ação original, bem assim do pedido reconvencional, está intimamente relacionado ao desfecho alcançado na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito sob nº 3681-41.2024.8.16.0187, que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes aqui contendentes, de forma que a apreciação do mosaico fático aqui constituído deve se dar em observância ao que se decidiu naquela ação.Isso bem assente, a ação original, de busca e apreensão, foi ajuizada a 18/04/2024 com o objetivo de saldar a dívida que a Ré aparentemente possuía perante o Banco Autor por força da inadimplência das obrigações decorrentes da Operação de Crédito Direto ao Consumidor sob nº 23874599. A liminar de busca e apreensão do veículo ofertado como garantia fiduciária nessa operação foi deferida a 18/06/2024, com a primeira tentativa de cumprimento ocorrendo a 08/07/2024.Tudo isso se deu antes do ajuizamento da Ação Declaratória, o que ocorreu a 19/08/2024. Houve prolação de sentença de procedência dos pedidos iniciais a 25/10/2024, transitando em julgado o processo a 08/11/2024.Daí que o ajuizamento e a manutenção do curso da ação de busca e apreensão se afiguravam exercício legítimo de direito até 08/11/2024.Ocorre que, mesmo após tal data, o Banco Autor permaneceu atuando na busca e apreensão com vistas ao cumprimento da liminar – i.é, à apreensão do veículo e à citação da Ré – conduta manifestamente incompatível com o resultado da ação declaratória.Nesse contexto, é certo que o Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §3º, estabelece que “O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.” Dessume-se, desse comando, que o cumprimento da liminar é conditio sine qua non para a apresentação de defesa técnica.Todavia, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre Banco e Ré torna impossível o cumprimento da liminar, uma vez que o automóvel a ser apreendido não encontrava-se em posse da Ré. Demais disso, o Banco Autor só pediu a desistência da ação principal após a apresentação da contestação, sendo lícito concluir que, caso não ocorrido o comparecimento espontâneo da Ré, permaneceria, ele, insistindo nas tentativas de cumprimento da liminar.Quanto mais não seja, o c. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.040, firmou tese no sentido de que “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.”Do acórdão do julgamento do recurso afetado extrai-se: “O direito de defesa, portanto, nasce concomitantemente com o exercício do direito de ação, e não depois da citação, com a deflagração do prazo para contestar.(...)A bem da verdade, o prazo para contestar tem natureza de prazo aceleratório, como já ressaltado, ou seja, é aquele que delimita apenas o “termo final” para a prática do ato processual, nada impedindo, então, que o ato (contestar) seja praticado antes de iniciado o prazo.(...)Por isso, caso não seja admitida a apresentação de defesa antes da efetivação da busca e apreensão, seguida da consolidação da posse e da propriedade do bem no patrimônio do credor, estaremos diante de flagrante atentado ao modelo constitucional do processo, pois “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (artigo 5°, LIV, da Constituição Federal).(...)Trazendo esse entendimento para a exegese do Decreto-Lei 911/1969, sou levado a concluir que a defesa do devedor merece ser admitida initio litis, mas com limitação às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, fazendo-se analogia com a exceção de pré-executividade.”2 Daí que resulta válida a apresentação de contestação antes do cumprimento da liminar, podendo ser apreciadas as teses defensivas que dispensam dilação probatória e podem ser apreciadas de ofício, o que, com efeito, é possível aqui, porquanto o principal argumento de defesa da Ré – a inexistência de relação jurídica entre ela e o Banco – fundou-se em decisão judicial transitada em julgado.Daí que o comparecimento espontâneo da Ré, aqui, supriu, sim, a citação, resultando na triangularização processual.E tampouco há se dizer que o pedido de desistência fundado no reconhecimento da inexigibilidade do contrato afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.É que, nos termos do CPC, art. 90, caput, “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”Nesse sentido, dessa eg. Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR (DEC-LEI N. 911/1969). TEMA REPETITIVO 1.040/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir A apresentação antecipada de contestação configura comparecimento espontâneo do réu, suprindo a necessidade de citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 90 do Código de Processo Civil determina que a desistência da ação, após a citação ou comparecimento espontâneo, impõe ao desistente o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível reafirma a incidência do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais em casos de desistência protocolada após a angularização da relação processual. Não há nulidade na apresentação de contestação e prosseguimento da reconvenção, nem violação ao princípio da causalidade, sendo legítima a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (...)(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0098495-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.02.2026) Tocantemente à condenação por danos morais, é certo que possui, ela, além do próprio caráter indenizatório, um viés punitivo-pedagógico, a fim de desincentivar que a prática seja novamente cometida.A respeito: “Nos termos em que formulada, a doutrina do Punitive Damages informa que a reparação decorrente do dano moral deve alcançar duas finalidades: uma de compensar a ofensa causada à vítima, e outra de punir o autor da lesão, desestimulando-o, de modo a não mais praticar semelhante conduta lesiva e, ainda, servindo de exemplo à sociedade, a fim de que nenhum outro integrante se sinta encorajado a praticar conduta de mesmo jaez. Assim, por meio de um acréscimo econômico significativo no valor da reparação do dano moral, busca-se, além de satisfazer o sofrimento do lesado, punir o ofensor com o pagamento de elevada quantia pecuniária, dando à reparação nítido caráter punitivo-pedagógico.”3 Aqui, como já discorrido, o Banco Autor, mesmo ciente do descabimento da ação – mesmo que de forma superveniente –, continuou insistindo no seguimento do processo e no cumprimento da liminar.É dizer: permaneceu interessado em imputar à Ré responsabilidade por fato que, sabidamente, não poderia atribuir a ela. Essa conduta cessou-se apenas após intervenção da própria Ré no processo, demonstrando que, a despeito da tese recursal, a conduta adotada ao longo do processo gerou, sim, violação à esfera extrapatrimonial da requerida.Dessa eg. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. LIDE RECONVENCIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O RECONVINDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRES MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA RECONVINTE. (...) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. PERSISTÊNCIA NA COBRANÇA DE DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL EM PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDUTA NEGLIGENTE DA APELADA QUE VIOLA A ORDEM JURÍDICA E NÃO DEVE SER TIDA COMO MERO ABORRECIMENTO. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002666-52.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 04.12.2023) O valor fixado pelo julgador singular, de R$10.000,00 (dez mil reais) também se afigura adequado, máxime porque o Banco Autor, mesmo tendo a opção de desistir da ação antes da apresentação de contestação, optou por permanecer insistindo no cumprimento de liminar manifestamente incabível, violando, inclusive, o princípio da boa-fé processual.Assim, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, a insurgência do Banco Réu não encontra eco a lhe conferir o provimento.Corolário do não provimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem, referentes tanto ao pedido principal, quanto ao reconvencional, devem ser majorados para 16% (dezesseis por cento) sobre cada base de cálculo disposta na origem, nos termos do CPC, art. 85, §11, e Tema 1.059/STJ4À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo-se a r. sentença nos termos da fundamentação.
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