SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043391-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto davi pinto de almeida
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão de primeiro grau de não concessão de justiça gratuita e de parcelamento de custas processuais. Insurgência da parte autora. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em ação revisional de contrato, concedendo, contudo, o parcelamento das custas processuais. A parte agravante, servidora pública com renda mensal superior a três salários-mínimos, alegou hipossuficiência financeira e pediu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando que a decisão recorrida teria desconsiderado a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência e exigido comprovação excessiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte agravante, diante da alegação de hipossuficiência financeira e da análise dos documentos que comprovam sua capacidade de arcar com as custas processuais, bem como a possibilidade de parcelamento dessas custas. III. Razões de decidir 3. A agravante possui renda mensal líquida em montante que afasta a presunção de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita. 4. As dívidas e empréstimos contraídos pela agravante integram sua gestão financeira voluntária, não comprovando impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5. A documentação apresentada não demonstra comprometimento da subsistência da agravante ou de sua família, não evidenciando situação de miserabilidade. 6. A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do TJPR admite o indeferimento da justiça gratuita quando há elementos que indicam capacidade financeira da parte. 7. O parcelamento das custas processuais, previsto no artigo 98, § 6º, do CPC, já foi concedido pelo juízo de primeiro grau como medida adequada diante da situação financeira da agravante, não havendo interesse recursal quanto a tal tema. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.