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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida no mov. 24.1, nos autos de Ação Revisional nº 0048292-48.2025.8.16.0021, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e concedeu o parcelamento das custas processuais, nos seguintes termos:
“(...) No caso em comento a parte requerente é pessoa natural. Ainda que os documentos acostados aos autos não permitam concluir que se trate de litigante abastado, não é possível evidenciar que está em situação de miserabilidade tal que, com certo sacrifício, não consiga recolher as despesas processuais. Denota-se que a parte autora é servidora pública, auferindo renda bruta em torno de R$ 7.400,00, além de ser proprietária de um veículo, o que, na visão deste signatário, não se coaduna com estado de miserabilidade.
Portanto, considerando que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida que ostenta, mas sim afastar ofensa à dignidade com a cobrança delas, o requerimento não merece amparo.
Entretanto, tenho que há necessidade de deferimento das outras hipóteses previstas em lei.
Desta maneira, entendo viável a concessão de parcelamento das despesas processuais, pois será medida que resguardará a dignidade do requerente do benefício e a correta remuneração do Estado e seus agentes dos serviços prestados. (...).
Assim, concedo parcialmente o benefício à parte requerente, de forma que determino o parcelamento das despesas processuais em seis vezes.
Intime-se a parte autora para depósito da primeira parcela em 15 dias a contar da decisão e as demais terão vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes.
Autorizo o cartório, nas prestações vincendas, acaso necessário, intimar para recolhimento, sob pena de extinção. Não recolhida a primeira parcela no prazo assinalado, promova-se o cancelamento do feito, conforme disposição do CPC.
Oportunamente, conclusos com anotação de urgência.
Int. Dil.” A autora interpôs recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) ajuizou ação revisional de contrato com pedido de justiça gratuita, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência e documentos que demonstrariam sua condição financeira; b) o juízo de origem indeferiu o benefício ao entender que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas, considerando que a agravante exerce atividade remunerada, aufere rendimentos e possui obrigações financeiras relevantes; c) a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto; d) a decisão agravada baseou-se em análise superficial da renda e do patrimônio, desconsiderando a presunção legal e invertendo indevidamente o ônus da prova; e) a legislação não exige situação de miserabilidade absoluta para a concessão da gratuidade da justiça, mas apenas a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar; f) a aferição da hipossuficiência deve considerar a renda líquida disponível e o comprometimento desta com despesas essenciais, tais como descontos obrigatórios, empréstimos consignados e gastos ordinários de subsistência; g) a mera existência de rendimentos não é suficiente para afastar o direito à gratuidade, sendo necessária análise global da situação financeira; h) o indeferimento do benefício compromete o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado constitucionalmente, ao impor barreira econômica desproporcional; i) a manutenção da decisão agravada, com exigência imediata do recolhimento das custas, acarretará o cancelamento da distribuição e inviabilizará o prosseguimento da demanda;j) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo, diante da probabilidade do direito evidenciada pela presunção legal de hipossuficiência e do perigo de dano consistente no risco de extinção do processo sem resolução do mérito; k) requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade das custas até o julgamento do recurso, bem como o provimento do agravo para reformar a decisão e conceder a justiça gratuita, ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. O pedido liminar foi deferido (mov. 10.1). Contrarrazões foram apresentadas no mov.16.1, discorrendo o réu que: a) o agravo de instrumento objetiva reformar decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, fundada na ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica; b) a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo possível o indeferimento do benefício quando existirem nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira do autor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça; c) os elementos constantes dos autos, especialmente o objeto da demanda e a inexistência de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, afastam o enquadramento do autor no conceito jurídico de necessitado, não havendo demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais; d) o autor deixou de apresentar documentos essenciais à comprovação da hipossuficiência, como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, proventos ou declaração acerca da titularidade de bens móveis e imóveis, mesmo após ter sido oportunizada a juntada pelo juízo de origem; e) o fato de possuir contratos de empréstimo consignado, bem como base de cálculo para concessão de crédito no valor de R$ 7.432,69 (sete mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), evidencia a inexistência de situação de miserabilidade jurídica incompatível com o pagamento das custas, ainda que de forma parcelada; f) o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das custas e despesas processuais, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade absoluta de pagamento; g) ao optar pelo ajuizamento da demanda perante a vara cível, em detrimento do Juizado Especial, o autor assume o ônus do pagamento das custas processuais, inexistindo direito automático à gratuidade; h) diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da possibilidade de arcar com as despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, inexistindo fundamento jurídico para a reforma pretendida no recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta parcial conhecimento. No mérito, cinge-se a controvérsia ao inconformismo da agravante com a decisão que lhe negou o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, possibilitando realizar de forma parcelada. Aponta a recorrente que faz jus a concessão da benesse por ser hipossuficiente.
Pois bem. No tocante ao benefício da justiça gratuita, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O Código de Processo Civil de 2015, estabelece em seu artigo 99, § 3º que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como no § 2º do mesmo dispositivo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Destarte, apesar de operar-se a presunção da hipossuficiência de recursos da pessoa natural, em caso de dúvida o juiz pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. No caso, ao confeccionar o pedido de justiça gratuita na origem, a recorrente forneceu contracheque dos meses de junho, julho e agosto de 2025, os quais demonstram o recebimento do valor bruto de R$ 7.432,69 (sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) e líquido de R$ 3.862,09 (três mil oitocentos e sessenta e dois reais e nove centavos) e declaração de hipossuficiência (mov. 1.3). Após determinação de complementação pelo Juízo a quo (mov. 9.1), juntou declaração de Imposto de Renda (movs. 17.8 a 17.10), extratos bancários de agosto de 2025 a outubro de 2025 (mov. 17.5 a 17.7), comprovante de residência (mov. 17.4), conta de energia elétrica (mov. 17.3) e conta de água (mov. 17.2). Ocorre que, apesar da concessão da medida liminar em momento de análise inicial, com o escopo de evitar o cancelamento da distribuição, vê-se de exame meritório mais apurado dos autos que a decisão agravada não comporta modificação. Examinando os detalhes, valores e informações de todos os documentos carreados, tem-se que a agravante ilustrou o recebimento de R$ 72.968,54 (setenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) no ano-calendário de 2025. Ainda, declarou residir em moradia cedida pelo seu sogro, juntamente com seu esposo (mov. 17.4). A recorrente é servidora pública e, em consulta ao portal da transparência do Governo do Estado do Paraná, verifica-se sua remuneração atual líquida é de R$ 6.433,30 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta centavos):
Assim, ainda que tenha fornecido extratos bancários demonstrando receber valor menor, é evidente que as dívidas que comprometem sua renda foram voluntariamente contraídas, integrando seu planejamento financeiro dentro de suas possibilidades. E, ao que tudo indica, estão sendo quitadas adequadamente. Em outras palavras, os empréstimos e semelhantes por si contraídos não são capazes de atestar a aludida insuficiência, mormente porque decorrentes privativamente de sua gestão financeira. Ainda, vale destacar que dos extratos apresentados não demonstra outros gastos, bem como aponta a existência de outra conta de sua titularidade, vez que há pix para si própria, que não foi apresentado demonstrativo. Neste sentido, é o entendimento desta c. Câmara Cível:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFICIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVANTE QUE NÃO INSTRUIU SUFICIENTEMENTE A EXORDIAL COM ELEMENTOS QUE INDICASSEM A SUA MISERABILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE DESPESAS QUE COMPROMETAM SUA SUBSISTÊNCIA. 3. PRESENÇA DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO QUE NÃO SÃO CAPAZES DE ATESTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. QUESTÃO ATINENTE À PRÓPRIA GESTÃO FINANCEIRA DA PARTE. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069020-23.2024.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.10.2024)”
Diante do conjunto probatório produzido, se considerado o valor assinalado nos holerites e o declarado junto à Receita Federal, vê-se que a receita mensal da parte supera o patamar de 03 (três) salários-mínimos, sendo superior à média salarial da população brasileira.
Repita-se, referida receita apenas não se consolida por empréstimos voluntariamente contraídos, que integram sua gestão financeira. Dessarte, considerando que as dívidas mencionadas integram sua própria gestão financeira, não é possível concluir que a recorrente se encontra em estado de hipossuficiência, capaz de permitir a concessão da benesse da justiça gratuita. Neste viés, os precedentes deste órgão julgador:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E IMÓVEL QUE É INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS QUE ESTÃO EM DIA. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE FONTES DE RENDA COMPLEMENTARES NÃO INFORMADAS AO JUÍZO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO PROCESSUAL RATIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048188-66.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.08.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos.Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005747- 70.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA. DOCUMENTOS NÃO DEMONSTRAM REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE À PARTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DO PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PREVISTO NO ART. 98, § 6º, DO CPC POR SE TRATAR DE MEDIDA CABÍVEL DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. Não tendo a parte comprovado apropriadamente a impossibilidade em arcar com as custas e despesas do processo, não é devida a concessão da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E DETERMINAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE OFÍCIO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082196-06.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO -J. 02.12.2023)” Portanto, deve ser revogada a liminar recursal e integralmente mantida a decisão prolatada na origem. Por fim, deixo de conhecer do pedido subsidiário de parcelamento das custas e despesas processuais, vez que ausente o interesse recursal, posto que na decisão atacada já foi deferido tal pleito. VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento.
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