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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Celso Dalpra em face do acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação, para, dentre outros pontos, autorizar a compensação de valores. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto não teria havido enfrentamento acerca: (i) da inadmissibilidade da prova documental juntada fora do momento processual oportuno; e (ii) da impossibilidade de compensação sem prova válida e tempestiva da disponibilização do crédito .Requer, ao final, o saneamento da omissão, com efeitos infringentes, para afastar a compensação determinada.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. O presente recurso não merece acolhimentoNos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que: I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.Embora o embargante sustente que os documentos que embasaram a compensação teriam sido juntados fora do momento processual oportuno, observa-se que: os comprovantes de transferência bancária foram efetivamente juntados aos autos, ainda que após a sentença, em sede de embargos de declaração; houve impugnação expressa pela parte autora quanto à sua admissibilidade; o juízo de origem, ao apreciar os embargos, rejeitou a alegação, mantendo os documentos nos autos. Nesse contexto, diferentemente do alegado, a questão relativa à admissibilidade da prova foi submetida ao contraditório e apreciada judicialmente, não se configurando a omissão apontada.Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a juntada posterior de documentos pode ser admitida quando: oportunizado o contraditório à parte adversa; e inexistente prejuízo processual. No caso concreto, tais requisitos foram observados.Com efeito, os documentos foram submetidos à impugnação da parte contrária e permaneceram válidos no conjunto probatório, razão pela qual puderam ser considerados pelo Tribunal no julgamento da apelação.Assim, não há falar em preclusão absoluta ou nulidade da prova, tampouco em omissão do acórdão, que expressamente reconheceu a comprovação da disponibilização dos valores e, com base nisso, autorizou a compensação . O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.Por fim, quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC.3. Diante do exposto, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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