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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clarisnalva Aparecida Aguiar em face da decisão interlocutória proferida na Ação declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, autos n. 0004246-47.2026.8.16.0021, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que tinha por finalidade suspender os débitos das parcelas do benefício previdenciário. (mov. 15.1)Nas razões de recurso, o agravante, sustenta, em síntese, que estão presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela pleiteada. Afirma que não celebrou os contratos de empréstimos e o valor das parcelas está sendo debitado do seu benefício previdenciário, o qual é destinado a sua sobrevivência e de sua família. Alega que o dano causado pela continuidade desta cobrança indevida é presumido, vez que considerada as características dos fatos atacados e a grave repercussão lançada sobre o viés econômico da parte. Aduz que a divergência entre os dados técnicos da contratação e a realidade da consumidora evidencia, em juízo de cognição sumária, que a operação foi realizada por terceiro, mediante uso indevido de seus dados. Ao final, requerer a concessão de tutela antecipada recursal.Foi determinado o processamento do recurso, sem a antecipação da tutela recursal.Foram apresentadas contrarrazões ao mov.14.1. É o relatório.
2.O recurso não merece provimento.A questão do recurso cinge-se à concessão ou não da tutela de urgência para suspender os débitos das parcelas do contrato de empréstimo consignado do benefício previdenciário da parte autora. Como é cediço, o artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina: “A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...) O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.)Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. No caso, a tutela ora pretendida consiste em suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da agravante, decorrente do Contrato nº 757143201-7 referente à Reserva de Margem para Cartão (RMC), ativo desde 21/06/2022, constando com valor reservado atualizado de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) e do Contrato nº 761227040-0, referente à Reserva de Cartão Consignado (RCC), ativo desde 19/09/2022, igualmente constando com valor reservado atualizado de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos).Todavia, em que pese as alegações da agravante, até o presente momento, não há prova nos autos capaz de demonstrar suas alegações. Note-se que o réu juntou contratos, a princípio, celebrados de forma eletrônica pela autora. Embora a parte impugne os contratos em razão dos dados de geolocalização que constam, eventual fraude na contratação eletrônica somente se comprovará mediante a produção de prova pericial. A princípio, não há sequer indícios de tal ocorrência. Ao menos em sede de cognição sumária, a mera negativa da contratação feita pela parte se mostra insuficiente para respaldar suas alegações. Na verdade, verifica-se que toda a argumentação da agravante repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos, não podendo serem confirmados até esse momento. Vale dizer, é prudente que o referido pleito seja examinado com maiores cautelas, após observado o contraditório e a ampla defesa, trazendo maior segurança jurídica ao Juízo, ante a peculiaridade do caso em tela. Não bastasse, também não se verifica no caso o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo. É que a agravante não demonstrou a situação concreta que pudesse lhe impor prejuízo e justificasse a imediata concessão da tutela provisória de urgência. Alegou apenas que o desconto compromete a sua subsistência, fatos que, sem provas concretas, não são capazes de configurar perigo de dano e de comprometer o direito em si. Não é demais lembrar, que não é qualquer tipo de dano que merece proteção jurisdicional, mas aquele efetivamente grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação, o que não restou comprovado no caso. A propósito, colhe-se da doutrina: “O periculum in mora, ou perigo da demora, está referido em várias passagens da lei processual. Trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz. Em algumas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de uma decisão do juiz para proteger ou mesmo permitir ao requerente, desde já, usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após o normal andamento do processo. (...) Além disso, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está tarifada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada na ação principal; de igual forma, a impossibilidade de reparação igualmente deve ser considerada diante do direito almejado pelo processo principal, de forma que não possa ser reparado in natura ou no seu equivalente.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. Coleção Liebman. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 138-139.)Portanto, considerando a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora nas alegações da parte, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de descontos em benefício previdenciário por suposta contratação irregular de empréstimo. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o autor alega ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício assistencial, sem ter contratado o serviço que gerou tais descontos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, em razão de alegações de contratação irregular de empréstimo.III. Razões de decidir3. Não se demonstraram os requisitos do artigo 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.4. A documentação apresentada indica a regularidade das contratações de cartão consignado, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.5. Os descontos ocorrem há um longo período, o que afasta a urgência da medida solicitada.6. A alegação de fraude requer dilação probatória, não sendo adequada para análise em sede liminar.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A tutela provisória de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado somente será concedida quando demonstrados, de forma clara e imediata, a probabilidade do direito e o perigo de dano, não sendo suficiente alegações de irregularidade na contratação que demandem dilação probatória.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002046-33.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.03.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA.TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi deferido pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória, para suspender descontos em benefício previdenciário, oriundos de cartão de crédito consignado. Um dos réus, ora agravante, sustenta que não estão preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, a autorizar a medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da tutela de urgência postulada na inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor, ora agravado, não demonstrou a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento do pedido de tutela de urgência.4. Ao menos por ora, não está satisfatoriamente comprovada a suposta irregularidade da contratação do cartão de crédito.5. Dos documentos apresentados, depreende-se que os valores sacados teriam sido disponibilizados ao agravado, que demorou mais de 08 (oito) anos para contestar as cobranças.6. Ao que parece, a mesma operação já fora discutida em outra ação declaratória, na qual a validade do contrato teria sido reconhecida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a tutela de urgência concedida na decisão agravada.Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, do CPC), deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001841-04.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.03.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFORMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA NESSE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA, POR ORA, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. PARTE AUTORA QUE AFIRMOU NA EXORDIAL TER SIDO ORIENTADA POR TERCEIROS QUE SE PASSAVAM POR FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE, FORTUITO INTERNO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE MELHORES ESCLARECIMENTOS. ÚLTIMO CONTRATO QUE, ADEMAIS, FOI FIRMADO EM 2023, COM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA CERCA DE 2 (DOIS) ANOS DEPOIS. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Conhecimento com Pedido de Reparação de Danos, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos de contrato de empréstimo em benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser revogada a liminar deferida pelo juízo a quo em razão da ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso.4. Não há indícios seguros da ausência de elemento volitivo da autora na contratação dos empréstimos ora questionados, ainda que tenha afirmado ter sido vítima de golpe e fraude.5. Inexiste prova pré-constituída suficiente para evidenciar a ocorrência de fraude, furtuito interno ou falha na prestação de serviço exclusivamente pela instituição financeira.6. A alegação de inexistência de contratação não possui elementos claros que a sustentem e deve ser melhor esclarecida na origem.7. O negócio questionado foi firmado em 2023, enquanto a demanda foi proposta em 2025, indicando a possibilidade de manutenção dos descontos até o julgamento da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento provido.Tese de julgamento: É imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela de urgência em ações que visem a suspensão de descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contratos de empréstimo consignado(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0138406-09.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2026)Com isso, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3.Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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