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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 0043398-68.2026.8.16.0000 AI, em que é agravante SENAE USINAGEM LTDA e, agravada, ARTCON EMPREENDIMENTOS EIRELI. I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SENAE USINAGEM LTDA em face da decisão interlocutória proferida no mov. 29.1 dos autos de Ação de Rescisão Contratual nº 0010385-75.2026.8.16.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:“(...)2. À luz do preceituado no art. 300 do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Depreende-se, desse modo, que o deferimento de tutela provisória, cautelar ou antecipada, depende da demonstração, pelo autor, dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em que pese a relevância dos argumentos expendidos pela parte autora, entendo que, neste momento processual, não restou demonstrada a probabilidade do direito. Isso porque a controvérsia acerca da regularidade do empreendimento imobiliário e da ausência de registro do memorial de incorporação demanda dilação probatória mais aprofundada, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, afirmar a ilegalidade do contrato firmado entre as partes, tampouco a culpa exclusiva da ré pelo alegado inadimplemento. A documentação juntada, não se mostra, por ora, suficiente para afastar eventual validade do negócio jurídico ou esclarecer integralmente as circunstâncias da contratação.De igual modo, o perigo de dano também não se evidencia de forma concreta e imediata. A eventual cobrança das parcelas contratuais ou mesmo a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, embora indesejáveis, não configuram, por si só, risco irreparável ou de difícil reparação, haja vista que eventuais prejuízos poderão ser revertidos ou compensados ao final da demanda, caso reconhecido o direito da autora.3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. (...)”A autora interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de mov.29.1/orig., sustentando, em síntese: a) a existência de erro de julgamento (error in judicando), pois o juízo de origem desconsiderou provas documentais que demonstrariam a violação ao art. 32 da Lei nº 4.591/64; b) a presença de fumus boni iuris, uma vez que o direito estaria comprovado por prova pré-constituída e dotada de fé pública, dispensando dilação probatória; c) a nulidade absoluta do contrato, por objeto ilícito (art. 166, II, do Código Civil), o que impediria a produção de efeitos e a exigibilidade das parcelas; d) a existência de periculum in mora, diante do risco de negativação de seu CNPJ, com prejuízo à honra objetiva e credibilidade no mercado; e) o agravamento do perigo de dano em razão da proximidade do vencimento de parcela de elevado valor (“balão”), no montante de R$ 100.000,00; f) a divergência da decisão agravada em relação a precedentes do Tribunal, que admitem a suspensão dos pagamentos na ausência de registro da incorporação. Ao final, requereu o conhecimento do recurso, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação, sob pena de multa, e, no mérito, o provimento definitivo para reformar a decisão agravada.Formulou os seguintes pedidos: a) o conhecimento e regular processamento do recurso; b) a concessão de tutela antecipada recursal, "inaudita altera pars", para deferir a liminar, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato e ordenando que a Agravada se abstenha de negativar o CNPJ da Agravante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; c) ao final, o total provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão agravada, confirmando a tutela de urgência.O efeito ativo pleiteado foi indeferido pelo il. Relator substituto (mov. 10.1 – AI).Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, oportunidade em que requereu o desprovimento do presente recurso (mov. 15.1 – AI).No mov. 17.2, a Agravante peticionou requerendo a juntada de documento novo, qual seja, uma certidão de ações trabalhistas em face da Agravada, e formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal. Argumentou que o referido documento comprova o risco iminente de insolvência da Agravada, o que reforça o "periculum in mora", especialmente pela ausência de instituição de patrimônio de afetação, expondo a um risco de perda irreversível os valores já pagos e os vincendos.Em síntese, é o relatório.
II – VOTO:Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC.Mérito2. Da possibilidade de exame dos documentos juntados no curso do recursoInicialmente, cumpre enfrentar questão processual relativa aos documentos juntados no curso do processamento do recurso.Quanto à certidão relativa à ausência de registro da incorporação, embora emitida após a decisão agravada, verifica-se que o documento não introduz fundamento fático novo, mas se destina a comprovar fato já alegado desde a petição inicial, consistente na suposta ausência de prévio registro da incorporação imobiliária do empreendimento “Kensington Palace Residence”.Além disso, referida certidão foi levada ao conhecimento do juízo de origem por meio de pedido de reconsideração, tendo a magistrada singular apreciado a questão no mov. 40.1, ainda que para manter o indeferimento da tutela. Assim, não se trata de inovação recursal vedada, mas de documento destinado à comprovação de fato anteriormente deduzido, com observância do contraditório.A hipótese se amolda, em tese, à disciplina do art. 435 do Código de Processo Civil, que admite a juntada posterior de documentos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, observada a garantia do contraditório.Também não há óbice ao exame, em abstrato, da certidão de ações trabalhistas posteriormente apresentada pela agravante no mov. 17.2 destes autos recursais. Todavia, desde logo ressalto que tal documento não será tomado como fundamento determinante para o provimento do recurso. A mera existência de demandas trabalhistas em face da agravada não comprova, por si só, insolvência, dilapidação patrimonial ou impossibilidade futura de restituição de valores, razão pela qual sua relevância, nesta fase, é limitada.3. Da tutela de urgênciaA controvérsia recursal limita-se a verificar se, em cognição sumária, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida pela autora, ora agravante, consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato celebrado entre as partes e na determinação para que a agravada se abstenha de promover inscrição do nome/CNPJ da agravante em cadastros restritivos de crédito.No caso, entendo que a decisão agravada comporta reforma.Embora a parte agravante argumente que o incorporador somente poderá negociar unidades autônomas após arquivar, em cartório competente de Registro de Imóveis, os documentos legalmente exigidos (Lei nº 4.591/1964, art. 32), é importante ressaltar que, neste momento processual, não é possível reconhecer definitivamente a nulidade do contrato, a culpa exclusiva da agravada, direito à restituição integral dos valores pagos, incidência de multa legal ou configuração de danos morais. Tais questões dependem de cognição exauriente, com observância do contraditório e da instrução processual adequada.O que se reconhece, por ora, é apenas a existência de elementos para demonstrar a probabilidade do direito à suspensão provisória da exigibilidade das parcelas vincendas e o direito de rescisão contratual.O contrato firmado entre as partes tem por objeto a promessa de cessão de direitos e transferência onerosa de fração ideal de solo relacionada à futura unidade autônoma nº 3002 do empreendimento denominado “Kensington Palace Residence”, localizado em Porto Belo/SC. Depreende-se dos autos originários que há manifestação inequívoca da agravante de não mais prosseguir no vínculo contratual.A parte autora buscou a rescisão pela via extrajudicial (mov. 1.31/orig) e, posteriormente, ajuizou ação própria visando ao desfazimento do negócio (mov. 1.1/orig). Ainda que a definição sobre a causa da resolução e seus efeitos patrimoniais dependa do julgamento de mérito, não se revela razoável, diante dos elementos ora existentes, impor à parte que manifestou vontade resolutória a continuidade do pagamento das parcelas vincendas, sob pena de sujeitá-la aos efeitos da mora.Considerando os documentos acostados aos autos até o momento, é possível reconhecer a probabilidade do direito da agravante quanto à suspensão provisória das parcelas vincendas, diante da manifestação inequívoca de não mais prosseguir no vínculo contratual, sem prejuízo da posterior definição da causa do desfazimento e de seus efeitos patrimoniais.Nesse sentido é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL GRAMADO GARDEN. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO AVIADO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E IMPEDIMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME DOS REQUERENTES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE QUE A UNIDADE RESIDENCIAL FOI ALIENADA ANTES DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO DO EMPREENDIMENTO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, BEM COMO DE QUE A PROMITENTE VENDEDORA, APESAR DO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO, NÃO DEU INÍCIO A EDIFICAÇÃO DO PRÉDIO. POTENCIAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA AGRAVADA QUE TERIA O CONDÃO DE RESCINDIR O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AINDA QUE FOSSE DIVERSO, CEDIÇO QUE A RESCISÃO CONTRATUAL CONSTITUI DIREITO POTESTATIVO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA 543 DO C. STJ EM AMBOS OS CASOS. EVIDENTE RISCO DE PREJUÍZO FINANCEIRO NA MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DAS PARCELAS VINCENDAS. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DOS AGRAVANTES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DESTAS PARCELAS. CABIMENTO. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008837-18.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11.05.2026) – Sem grifos no original.Frise-se que os efeitos da suspensão ora deferida se iniciam a partir do ajuizamento da ação na origem, não atingindo as parcelas vencidas nos meses anteriores. Nesse sentido:Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Rescisão de contrato e suspensão das parcelas de contrato de multipropriedade. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, na qual a parte autora alegou não ter condições financeiras de arcar com as parcelas do contrato e requereu a suspensão da exigibilidade das cobranças, sob a alegação de abusividade da multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de um contrato de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade e determinar a abstenção de inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes.III. Razões de decidir3. O contrato prevê a possibilidade de rescisão, e a requerida foi informada sobre a intenção de rescindir, restando controvertida apenas a abusividade dos encargos.4. Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil estão preenchidos, justificando a suspensão das parcelas vincendas.5. Não é razoável exigir que a autora mantenha a relação contratual contra sua vontade, considerando sua situação financeira.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para conceder a tutela de urgência, autorizando a suspensão das parcelas vincendas a partir da propositura da demanda.Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas de contrato de multipropriedade quando demonstrada a impossibilidade financeira do contratante e a existência de cláusulas contratuais que preveem a rescisão do negócio jurídico._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 421.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0102292-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, 0046728-44.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Júnior, 19ª Câmara Cível, j. 24.02.2025.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034968-64.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 16.06.2025). - Fiz os destaques.Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão do pagamento de parcelas vincendas e abstenção de cobrança. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para determinar a suspensão do pagamento das parcelas vincendas desde o ajuizamento da ação, com multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitado a 60 dias. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em Ação de Conhecimento, a qual visava suspender o pagamento das parcelas vincendas e a abstenção da parte ré em relação à cobrança, protesto e negativação do nome do agravante, sob a alegação de que o agravante está exercendo seu direito potestativo de desfazimento do contrato celebrado entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do pagamento das parcelas vincendas de um contrato e a abstenção da parte ré em realizar cobranças, protestos ou negativação do nome do agravante, em razão do pedido de resilição contratual apresentado pelo agravante no exercício de um direito potestativo.III. Razões de decidir3. A parte agravante possui direito potestativo de rescindir o contrato, o que justifica a suspensão das parcelas vincendas.4. Há risco de prejuízo financeiro para o agravante caso a exigibilidade das parcelas vincendas seja mantida.5. A decisão recorrida não apresenta perigo de irreversibilidade, pois a parte agravada pode cobrar os valores devidos posteriormente, se verificadas as condições para tanto.6. A medida de suspensão da cobrança é compatível com a boa-fé objetiva, já que o agravante buscou a via judicial antes de incorrer em inadimplência.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a suspensão do pagamento das parcelas vincendas desde o ajuizamento da ação, fixando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.Tese de julgamento: É possível a suspensão da exigibilidade de parcelas vincendas de contrato, mediante tutela antecipada, quando demonstrado o direito potestativo de resilição contratual e o risco de prejuízo ao devedor, sem que haja perigo de irreversibilidade da decisão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0060347-41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 23.09.2024. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0080164-91.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.12.2024). Fiz os destaques.Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão da cobrança de parcelas vencidas e vincendas e iptu e condomínio em ação de rescisão contratual. Recurso interposto parcialmente conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, na qual os agravantes alegam a impossibilidade de adimplir as obrigações contratuais e o risco de negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas e IPTU e condomínio de um contrato de compra e venda de imóvel, bem como a vedação da inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito, em razão da rescisão contratual solicitada pelas partes agravantes.III. Razões de decidir3. Os agravantes alegaram a necessidade de rescisão contratual devido à falta de condições financeiras para arcar com as parcelas.4. A manutenção da cobrança das parcelas vincendas poderia causar dano ao agravante, justificando a suspensão da exigibilidade.5. Não há perigo de irreversibilidade na decisão, pois as partes agravadas podem cobrar os valores posteriormente, se necessário.6. Diante da ausência de provas de tentativa de rescisão contratual por meio extrajudicial, não há que se falar na suspensão da cobrança das parcelas vencidas, visto que até a manifestação de rescindir o contrato as parcelas anteriormente devidas são plenamente exigíveis.7. O IPTU e taxas de condomínio permanecem exigíveis até a efetiva rescisão contratual, pois o contrato continua válido até então.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para suspender a cobrança das parcelas vincendas e vedar a inscrição do agravante nos cadastros de restrição ao crédito em relação a essas parcelas.Tese de julgamento: É possível a suspensão da cobrança de parcelas vincendas em ações de rescisão contratual, desde que comprovada a intenção de resilição e a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo vedada a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito em relação a essas parcelas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.019; CC/2002, art. 421.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento – Ação de Rescisão de Contrato, 0133211-77.2024.8.16.0000, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento – Ação de Rescisão de Contrato, 0024279-29.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 11.12.2023. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0045312-07.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 21.07.2025). - Fiz os destaques.Outrossim, verifica-se nos autos originários que a parte ré, ora agravada, foi notificada acerca da intenção da rescisão contratual (notificação mov. 1.31/orig.), a qual apresentou contranotificação (mov. 1.32/orig.), não havendo que se falar em desconhecimento da intenção da parte adquirente no fim do negócio jurídico. Dessa forma, o fumus boni iuris está devidamente caracterizado.O perigo de dano, por sua vez, também se encontra presente.A manutenção da exigibilidade das parcelas expõe a agravante ao risco concreto de inadimplemento formal e de inscrição de seu nome empresarial/CNPJ em cadastros restritivos de crédito, justamente em relação a obrigações cuja exigibilidade é objeto de controvérsia judicial fundada em prova documental relevante.Tratando-se de pessoa jurídica, eventual restrição creditícia pode afetar sua reputação comercial, sua capacidade de obtenção de crédito e suas relações com fornecedores, clientes e instituições financeiras. Não se trata, portanto, de mero inconveniente patrimonial passível de recomposição simples ao final do processo, mas de risco apto a comprometer a atividade empresarial da agravante.A existência de parcela anual de valor expressivo, apontada pela agravante como vencível em maio de 2026, reforça a atualidade do perigo de dano. Ainda que a análise do saldo contratual e dos encargos dependa de apuração própria, a proximidade de obrigação relevante em contrato cuja exigibilidade está judicialmente discutida evidencia a urgência da medida.De outro lado, a tutela pretendida é reversível. Caso, ao final, seja reconhecida a validade e exigibilidade das parcelas suspensas, ou caso a demanda seja julgada improcedente, a agravada poderá promover a cobrança dos valores devidos, acrescidos dos encargos contratuais e legais eventualmente cabíveis.Além disso, a medida ora deferida não impede a agravada de discutir, na origem, a validade do contrato, a ciência da agravante acerca da futura regularização, a inexistência de culpa, a possibilidade de retenções ou quaisquer outros efeitos patrimoniais decorrentes do desfazimento do negócio. A tutela apenas preserva, provisoriamente, a situação das partes, evitando que a agravante seja compelida a seguir pagando parcelas de contrato cuja continuidade já recusou.Por fim, a decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito ativo ao recurso não vincula o julgamento colegiado, especialmente após a formação do contraditório recursal e a análise mais ampla dos documentos e argumentos apresentados pelas partes.Diante desse cenário, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência requerida, determinando:a) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas vencidas a partir do ajuizamento da ação no juízo de origem, e as vincendas, ressalvando a possibilidade de cobrança das parcelas já vencidas antes do ajuizamento da ação.b) que a agravada se abstenha de inscrever o nome empresarial ou o CNPJ da agravante em cadastros de restrição ao crédito em razão das parcelas abrangidas pela suspensão ora deferida;c) em caso de descumprimento da obrigação de não fazer prevista no item anterior, a incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a 30 dias, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo de origem.
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