SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005737-52.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE DÍVIDA TRABALHISTA. APELAÇÃO DA GATRON NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA ARTECOLA PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de cobrança ajuizada por empresa que quitou dívida trabalhista solidária, condenando as rés ao pagamento de suas quotas-partes do valor desembolsado, acrescido de correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios; a apelante Artecola pleiteia reconhecimento de ilegitimidade passiva, limitação da atualização monetária ao pedido de recuperação judicial e afastamento da multa por embargos protelatórios, enquanto a apelante Gatron requer afastamento da multa, reconhecimento da sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial e ausência de interesse de agir da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante Artecola Química S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação regressiva de cobrança ajuizada por Marcopolo S/A contra ela e a Gatron Inovação em Compósitos S/A, bem como se o crédito regressivo decorrente do pagamento de dívida trabalhista se sujeita ao plano de recuperação judicial das rés e se a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não foram manifestamente protelatórios, pois apontaram, ao menos em tese, vícios específicos na sentença, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.4. A Artecola é parte legítima para figurar no polo passivo da ação regressiva, pois a autora alega que quitou dívida trabalhista pela qual ambas foram solidariamente responsáveis, justificando o pedido de ressarcimento.5. Há interesse de agir da autora, pois o direito regressivo surgiu após o pagamento integral da dívida, posterior ao pedido de recuperação judicial das rés, caracterizando crédito extraconcursal que pode ser cobrado em ação autônoma.6. A solidariedade reconhecida na esfera trabalhista não se presume na esfera cível, devendo ser observada a regra do art. 285 do Código Civil, que atribui responsabilidade integral à Gatron, empregadora da reclamante, afastando a responsabilidade da Artecola.7. A correção monetária do crédito não deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, pois o crédito regressivo surgiu após essa data, não se aplicando o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.8. Com a improcedência dos pedidos contra a Artecola, os ônus sucumbenciais foram redistribuídos, cabendo à Gatron o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios majorados para 12%, e à Artecola honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação da GATRON conhecida e não provida; apelação da ARTECOLA conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor e redistribuir os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: Na ação regressiva de cobrança decorrente de dívida trabalhista quitada por devedor solidário, a solidariedade reconhecida na esfera trabalhista não se presume na esfera cível, aplicando-se o art. 285 do Código Civil para atribuir a responsabilidade ao devedor a quem a dívida interessava exclusivamente, sendo possível o ajuizamento de ação regressiva autônoma para ressarcimento, mesmo que a parte devedora esteja em recuperação judicial, desde que o crédito regressivo tenha surgido após o pedido de recuperação, não se submetendo ao plano recuperacional nem à limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11º, 1026, § 2º, 141 e 492; CC, arts. 283 e 285; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 49.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001135-18.2023.8.16.0035, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 22.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0019857-37.2022.8.16.0035, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 19.09.2024.