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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi, da decisão (mov. 141.1) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização promovida por Vitor Mario Hess, que rejeitou “a impugnação apresentada à ref. 131.1”, nos seguintes termos:
Em suas razões recursais, a Agravante pugna, primeiramente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, destacando que “A probabilidade de êxito deste recurso é manifesta e se assenta em fundamentos sólidos de direito processual e material”, acentuando que cumpriu a obrigação, bem como que “O perigo na demora da prestação jurisdicional é igualmente cristalino e urgente. A manutenção da eficácia da decisão agravada autoriza o levantamento imediato do valor bloqueado de R$ 16.009,01 pelo Agravado”.Quanto ao mérito, sustenta que “Ao se recusar a analisar a exigibilidade e o valor das astreintes, o juízo a quo cometeu manifesto error in procedendo, negando a prestação jurisdicional e violando diretamente o ordenamento jurídico”, invocando o disposto no art. 537, do CPC, “o que impõe a cassação da decisão para que outra seja proferida, desta vez com a devida análise do mérito da impugnação no que tange às astreintes, em respeito à lei e à jurisprudência vinculante”.Aduz que “nem a sentença e tampouco o acórdão fixou importe a título de astreintes, em que pese a alegação de descumprimento da liminar, devidamente refutada ao decorrer dos autos”, mas que “a Exequente, ora Impugnada, apresentou cumprimento de sentença e atribuiu à execução o importe excessivo de R$ 40.859,61 (quarenta mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) em 24/04/2025”.Assevera que foi intimada “para pagamento da condenação, conforme decisão de mov. 96.1”, tendo comprovado o “pagamento atualizado e integral da condenação em danos morais, honorários advocatícios e custas, no valor de R$ 27.846,10 (vinte e sete mil, oitocentos e quarente e seis reais e dez centavos) em 06/06/2025”, restando “comprovado o pagamento integral da condenação”.Conclui, portanto, que “não há o que se falar em saldo remanescente da condenação em danos morais, honorários advocatícios e custas, posto que a condenação foi adimplida em 06/06/2025, conforme comprovam os cálculos anexos e comprovante de pagamento, sendo indevida a inclusão das multas do artigo 523 do CPC”.No que tange a inclusão de astreintes, aponta que “não se pode deixar de reconhecer o manifesto excesso de execução de execução, nos termos do inciso V, § 1º do art. 525 do CPC”, na medida em que a “multa não é apenas desproporcional ou excessiva; ela é juridicamente inexistente, pois o fato gerador que a tornaria exigível - o descumprimento da ordem judicial - jamais ocorreu”, asseverando que “De forma espontânea, a CASSI, em 24/01/2023 promoveu a habilitação aos autos e comprovou o cumprimento da tutela deferida, qual seja, A LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO GLOSADO EM 20/01/2023”, salientando que tomou conhecimento da liminar em 19/01/2023, um dia antes.Frisa que o Exequente, de má-fé, “tentou induzir o Juízo a erro alegando que o Oficial atestou que a Executada recebeu a intimação em 17/01/2023, QUANDO CLARAMENTE A CERTIDÃO DE MOV.39.1 ATESTA O RECEBIMENTO EM 19/01/2023”, requerendo “o reconhecimento do devido cumprimento da obrigação de fazer, a ausência de descumprimento e a não incidência de penalidades/astreintes, devendo ser reconhecido o excesso de execução no importe de R$ 16.009,01 (dezesseis mil e nove reais e um centavo)”.Adiciona que “A r. decisão agravada, ao manter o bloqueio de R$ 16.009,01, referenda um dos mais graves erros do cálculo exequendo: a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre uma verba que, além de indevida, era objeto de legítima controvérsia”.Subsidiariamente, requer “a minoração da multa aplicada pelo magistrado a um patamar razoável com as condições apresentadas, que não configure enriquecimento indevido”.Ainda, pleiteia “o reconhecimento da má-fé da parte exequente, com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC, especialmente a condenação ao pagamento de multa e indenização pelos prejuízos causados à parte executada, inclusive pelos custos processuais desnecessariamente suportados diante da indevida ampliação do título”.Deferido o processamento do recurso com a concessão do pretendido efeito suspensivo, a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 16.1), suscitando o não conhecimento do recurso, “visto que pretende submeter ao Tribunal matéria já preclusa, própria de impugnação ao cumprimento de sentença e indevidamente reapresentada sob a forma de ‘impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD’”. Subsidiariamente, requereu o desprovimento do recurso.Assim, voltaram os autos conclusos. É o relatório.
2. Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento deduzida em contrarrazões. Em que pese as alegações do Agravado, o objeto da irresignação funda-se na própria inexigibilidade da multa cominatória, resultante da inocorrência de seu fato gerador, isto é, do descumprimento da ordem judicial. Não implementada a condição que autorizaria a incidência da astreinte, inexiste crédito hígido a ser executado, matéria que respeita à existência mesma do título exequendo.Superado isso, e porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualEm 16/01/2023, Vitor Mário Hess demandou em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, relatando que tem 56 anos e após ser “diagnosticado com adenocarcinoma da próstata”, “foi encaminhado a subespecialista uro-oncologista (Dr. Marcelo Bendhack) quando sobreveio indicação médica justificada (anexo) de terapia curativa do câncer observadas condições pessoais individualizadas (estágio clínico do cancro e comorbidades)”. Argumentou que a indicação médica do tratamento HIFU (High Intensity Focused Ultrasound ou ultrassonografia focada de alta intensidade) foi justificada, por ser “única menos invasiva, com menores chances de infecções, efeitos colaterais, indicado tanto em estágio inicial (primeira constatação, caso em mesa), quanto para casos de recidiva – tudo conforme justificativa do médico assistente do Autor”, mas depois da solicitação feita à Ré em 15/12/2022, “recebeu a autorização somente para a RTU e diárias hospitalares, sem negativa expressa para o HIFU”, razão pela qual entrou em contato com a operadora, sendo informado que “não foi autorizada, pois, não possuía código específico. Ou seja, porque ausente no rol da ANS”, e que “a CASSI não emite negativa para o tratamento não codificado”, não obstante o posterior envio de enviada negativa escrita; daí o ajuizamento da ação, pugnando pela concessão da tutela de urgência para “2A) custear (em prazo não superior a 48 horas) o tratamento de câncer de próstata por HIFU diretamente aos prestadores; 2B) liberar ou prorrogar senha de liberação de internamento hospitalar e do procedimento RTU no Hospital Nossa Senhora das Graças”. Ao final, pediu a procedência da demanda com a “(i) declaração de ilegalidade da recusa do fornecimento da terapia HIFU; (ii) confirmando-se a liminar, inclusive eventuais astreintes, a condenação da Demandada em pagar o tratamento total de câncer ao Autor, inclusive com HIFU, despesas hospitalares e RTU (simultâneos); (iii) condenação da Demandada a indenizar o Autor moralmente, no patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde a citação; (iv) condenação da Requerida em custas e honorários de sucumbência, incidentes sobre o proveito econômico obtido, ou seja, o que o Autor deixou de gastar (art. 85, §2º do Novo CPC/2015) e indenização”.O pedido de tutela de urgência foi deferido, a fim de “determinar à Ré que libere (obrigação de fazer) para o Requerente Vitor Mário Hess, por seus profissionais credenciados e nas redes igualmente credenciadas, o procedimento glosado, a sabe, o ‘HIFU – Hight Frequency Ultrasound’, que deverá acompanhar a ordem de citação juntamente com a guia já liberada” (mov. 16.1). Dessa decisão, a Ré interpôs recurso de agravo de instrumento que foi conhecido parcialmente e desprovido (acórdão juntado ao mov. 55, em 11/09/2023).Ao mov. 24.1, a Ré informou o cumprimento da liminar e colacionou a guia liberada (mov. 24.2), seguida de manifestação pelo Autor de que “a CASSI quitou o tratamento no dia 27.01.2023”, apresentando comprovante de antecipação do custeio no montante de R$.68.566,81, e requerendo, “desde já, o afastamento de qualquer espécie de multa, posto que devidamente autorizada a obrigação imposta” (movs. 29.1 e 29.2).O feito seguiu seus trâmites normais, sobrevindo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, “para consolidar a decisão antecipatória exarada initio litis” (mov. 64.1). distribuindo as verbas sucumbenciais na proporção de 10% para o Autor e 90% para a Ré, com a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração pela Ré (mov. 66) e interposta apelação pelo Autor (mov. 70), este Tribunal, em reforma parcial da sentença, condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido dos consectários legais, além das verbas sucumbenciais (acórdão juntado ao mov. 93.1, em 28/04/2025), operando-se o trânsito em julgado em 03/05/2025.Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 92.1, 25/04/2025), o Exequente atribuiu à execução o valor total de R$ 40.859,61, assim composto: danos morais atualizados (R$ 12.719,87), honorários sucumbenciais de 15% (R$ 12.951,94), custas processuais (R$ 2.302,31) e astreintes (R$ 12.885,49). Quanto à multa, apurou seis dias de descumprimento da liminar, adotando como termo inicial o dia 21/01/2023 (após esgotado o tríduo em 20/01/2023) e como termo final o custeio efetivado em 27/01/2023.Determinada a intimação para pagamento (mov. 96.1, 28/04/2025), a Executada comprovou o pagamento de R$ 27.846,10 (movs. 105/106.2) em 06/06/2025, correspondente ao montante das condenações por danos morais, honorários e custas (R$ 27.832,72), requerendo “a quitação dos valores, bem como o encerramento do feito”. O Exequente, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento da execução (mov. 122.1, 22/08/2025), apontando diferença de R$.13.013,52 — essencialmente as astreintes —, que com a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, totalizou o saldo remanescente atualizado de R$.16.009,01.Determinado o bloqueio via SISBAJUD (mov. 124.1, 23/09/2025), a Executada apresentou impugnação em 16/10/2025 (mov. 131.1), com fundamento nos arts. 854, 525, §1º, incs. V e VII, e 537 do CPC, sustentando a inexigibilidade das astreintes e o excesso da respectiva execução. Formalizada a penhora no importe de R$.16.009,01 (mov. 134.1, 03/12/2025), o Exequente se manifestou (mov. 138.1), sobrevindo a decisão agravada que rejeitou a impugnação da Executada (mov. 141.1, 24/02/2026); daí a interposição do presente recurso.Pois bem. Da (in)exigibilidade das astreintesA multa cominatória, de natureza coercitiva, tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial. Sua incidência, contudo, pressupõe a implementação de uma condição: o efetivo descumprimento da ordem, no prazo assinalado, após a ciência inequívoca do obrigado. Ausente esse pressuposto, não há multa a executar, porquanto sequer se aperfeiçoou o fato gerador da penalidade.Com efeito, a decisão liminar (mov. 16.1) foi expressa ao fixar o prazo de três dias para o cumprimento do preceito, consignando que a multa incidiria “a partir do quarto dia, contada da intimação e não da juntada”. O termo inicial da penalidade, portanto, pressupõe a ciência inequívoca do devedor, em consonância, aliás, com a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.No caso, a certidão do Oficial de Justiça (mov. 39.1) atesta que a Executada foi intimada da ordem em 19/01/2023. E, conforme documentação acostada aos autos, em 20/01/2023, isto é, um dia após a ciência e dentro do prazo de três dias assinalado para cumprimento da obrigação, a CASSI se habilitou nos autos a fim de informar e demonstrar ter liberado/autorizado o procedimento glosado (mov. 24).Nesse cenário, não se verifica o descumprimento da ordem judicial. A obrigação imposta na liminar consistia em liberar/autorizar o procedimento, o que foi satisfeito em 20/01/2023, no primeiro dia útil subsequente à intimação. Veja-se:
Certamente que incumbia à operadora promover a liberação do procedimento, cujo agendamento para realização não dependia dela, mas sim do hospital, que pelo serviço prestado recebeu daquela o pagamento em 27/01/2023.Logo, não implementado o fato gerador da multa, qual seja, o descumprimento do comando judicial, a astreinte não é exigível, na medida em que a condição para a sua incidência não se aperfeiçoou.Não socorre o Exequente o cálculo que apura seis dias de mora (mov. 92.1). Isso porque, de um lado, o termo inicial nele adotado retroage à data do mandado (17/01/2023), em descompasso com a Súmula 410/STJ, que exige a ciência inequívoca, ocorrida apenas em 19/01/2023. De outro, o marco final proposto — o custeio do tratamento em 27/01/2023 — não encontra respaldo no comando da liminar, que se limitou a determinar a liberação/autorização do procedimento, e não o seu pagamento imediato. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade das astreintes (R$ 12.885,49); daí a inocorrência de preclusão temporal e inexistência de débito a ensejar a incidência dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC.Com efeito, afastadas as astreintes, remanesce integralmente quitada a condenação principal, cujo pagamento espontâneo foi efetivado em 06/06/2025, com o depósito de R$.27.846,10 (movs. 105.1/106.1), quantia que abrange a totalidade das verbas incontroversas (danos morais, honorários sucumbenciais e custas).Não há, pois, mora injustificada quanto à parcela controvertida do débito indicado com o início do cumprimento de sentença, sobre a qual pendia discussão jurídica legítima acerca da exigibilidade da multa, circunstância que afasta o suporte fático das sanções do art. 523, §1º, do CPC. Logo, é provido o recurso neste tópico para, em reforma da decisão agravada, acolher a impugnação e, por consequência, condenar o Exequente/agravado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado de R$ 16.009,01, impondo-se a liberação em favor da Executada/agravante do montante bloqueado, com a extinção do cumprimento de sentença. Da litigância de má-féPor fim, não há falar em litigância de má-fé do Agravado. Segundo esclarece a doutrina especializada, a cominação de multa por litigância de má-fé cabe àquele “que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objeto de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinado o feito” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. em e-book baseada na 17ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).Vale dizer a condenação por litigância de má-fé exige, no mínimo, evidências de que o comportamento da parte contrária foi ardiloso, em deslealdade e com o objetivo de agir em desacordo com a verdade dos fatos.Na hipótese, a divergência quanto ao termo inicial da multa e quanto ao conceito de cumprimento da obrigação de fazer traduz interpretação jurídica plausível, não se identificando alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para fim ilegal, a teor do art. 80 do CPC. Rejeita-se, pois, o pedido; daí o parcial provimento do recurso. Conclusão Conclui-se, assim, pelo parcial provimento do agravo de instrumento para, em reforma da decisão agravada, acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença, com a condenação do Agravado em honorários advocatícios, a liberação do valor bloqueado em favor da Agravante e a rejeição do pedido desta de condenação daquele por litigância de má-fé. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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