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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por NEUDI FERNANDES da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0013338-95.2015.8.16.0001, ajuizada contra EDICEZAR MOCELIN JUNIOR, indeferiu o pedido de pesquisa via CCS-BACEN, sob o fundamento de que “não contém dados de valor, saldo ou movimentação financeira. Ademais, a diligência é insuficiente para presumir a ocorrência de desvio ou confusão patrimonial.” (mov. 410.1).Em suas razões, a instituição financeira agravante alega que o indeferimento do acesso ao CCS-BACEN decorre de equívoco de interpretação da Portaria CNJ nº 393/2024, a qual, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, autoriza expressamente a utilização do sistema como ferramenta de investigação patrimonial, integrando a lista oficial de mecanismos disponíveis ao Poder Judiciário. Quanto ao sistema REGISTRATO, argumenta que se trata de instrumento complementar de acesso a dados financeiros, apto a identificar vínculos bancários, chaves PIX e eventuais ativos ocultos, sendo medida adequada para conferir efetividade à execução, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Sustenta que a Resolução CNJ nº 584/2024 não restringe o uso de sistemas investigatórios, limitando-se a disciplinar o canal de transmissão das ordens judiciais, razão pela qual não poderia servir de fundamento para o indeferimento da medida pleiteada. Aduz que há robustos indícios de ocultação patrimonial pelo agravado, destacando a existência de múltiplas tentativas infrutíferas de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e CNIB, bem como a prática reiterada de atos de fraude à execução reconhecidos judicialmente em processos conexos. Argumenta que o executado ostenta padrão de vida incompatível com a ausência de bens declarados, indicando a utilização de interpostas pessoas para ocultação de patrimônio. Diante desse cenário, sustenta que estão presentes os requisitos para o deferimento das medidas investigatórias pleiteadas, sendo o acesso ao CCS-BACEN e ao REGISTRATO necessário à efetividade da execução.Por fim, requer a concessão de tutela provisória de urgência, com efeito ativo, para determinar imediatamente o acesso aos referidos sistemas e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido no mov. 11.1, diante da ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso antes do julgamento definitivo. Sem contrarrazões (mov. 17).Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de utilização do CCS-BACEN e do denominado REGISTRATO como instrumentos destinados à investigação patrimonial do executado, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito.Assiste razão em parte ao agravante.Da consulta ao CCS-BACENNo que se refere ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-BACEN, a decisão agravada comporta reforma.O Juízo de origem indeferiu a diligência ao fundamento de que: “O CCS, por sua vez, não contém dados de valor, saldo ou movimentação financeira. Ademais, a diligência é insuficiente para presumir a ocorrência de desvio ou confusão patrimonial.”Todavia, a circunstância de o CCS-BACEN não apresentar saldo ou movimentação financeira não lhe retira a utilidade como mecanismo de investigação patrimonial.Isso porque, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes.O cadastro contém informações acerca das instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos, identificação dos respectivos relacionamentos, representantes legais e procuradores, bem como datas de início e eventual encerramento, permitindo direcionar posteriores diligências executivas.Sua finalidade, portanto, é distinta daquela desempenhada pelo SISBAJUD.Enquanto este possibilita o envio de ordens de bloqueio e requisição de informações patrimoniais específicas, o CCS-BACEN possui natureza eminentemente cadastral e permite ampliar o conhecimento acerca dos relacionamentos mantidos pelo devedor no Sistema Financeiro Nacional, servindo de subsídio à adoção de futuras medidas constritivas.A própria Portaria CNJ nº 393/2024 corrobora essa conclusão.O ato normativo, ao divulgar a lista oficial e atualizada de sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial prevista na Resolução CNJ nº 584/2024, inclui expressamente, em seu Anexo I, o CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, descrevendo-o como sistema capaz de indicar onde clientes de instituições financeiras mantêm contas e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de representantes legais e procuradores. Desse modo, diversamente do fundamento adotado na origem, a Portaria nº 393/2024 não constitui óbice à utilização do CCS-BACEN. Ao contrário, reconhece expressamente a ferramenta como integrante da lista oficial dos sistemas de pesquisa de dados e busca patrimonial.A Resolução CNJ nº 584/2024, por sua vez, estabelece que as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição devem ser efetuadas por via eletrônica, mediante os sistemas oficiais disponibilizados, justamente entre os quais se encontra o CCS-BACEN. A jurisprudência reconhece a utilidade da medida:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO.1. “Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal” (TJPR - 18ª C.Cível -0011192-79.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.06.2018). Agravo de instrumento provido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0005087-47.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.05.2022)O CCS-BACEN possui natureza meramente cadastral, não realizando diretamente constrição, mas servindo de subsídio à futura localização e penhora de ativos, especialmente quando frustradas as pesquisas ordinárias. No caso dos autos, a medida mostra-se pertinente.Trata-se de cumprimento de sentença em curso há vários anos, no qual já foram realizadas pesquisas por meio de Bacenjud/SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, além de penhoras no rosto dos autos e mandado de penhora, sem obtenção de patrimônio suficiente à satisfação do crédito. A própria serventia certificou a realização dessas sucessivas diligências. O mandado de penhora cumprido mais recentemente também resultou negativo, tendo o Oficial de Justiça localizado apenas bens que guarneciam normalmente a residência do executado. Nesse contexto, a consulta ao CCS-BACEN constitui medida complementar adequada, pois poderá revelar relacionamentos do executado com instituições financeiras ainda não identificados e fornecer elementos para o direcionamento de futuras diligências constritivas.Deve ser deferida a consulta ao CCS-BACEN.Do pedido de consulta ao REGISTRATODiversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido genérico de acesso ao denominado REGISTRATO.O Registrato não se confunde com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-BACEN.Segundo o Banco Central do Brasil, o Registrato é um sistema por meio do qual o próprio titular consulta relatórios relativos à sua vida financeira, abrangendo, entre outros, empréstimos, instituições nas quais possui relacionamento, chaves PIX, cheques sem fundos e operações de câmbio. Entre os relatórios disponibilizados encontra-se, inclusive, o próprio Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS. Trata-se, portanto, de uma plataforma de acesso a diferentes conjuntos de informações, e não de uma base única e autônoma de investigação patrimonial judicial equivalente ao CCS-BACEN, SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD.Essa distinção encontra respaldo na própria Portaria CNJ nº 393/2024.Como visto, o Anexo I[1] do ato normativo inclui expressamente o CCS-BACEN na lista oficial de sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial. O Registrato, por sua vez, não consta dessa relação como ferramenta judicial autônoma de investigação patrimonial. No caso concreto, a finalidade indicada pelo agravante consiste, essencialmente, em identificar instituições financeiras com as quais o executado mantém ou manteve relacionamento, contas e vínculos bancários que possam subsidiar futuras diligências executivas.Para esse propósito, revela-se adequada e suficiente a consulta ao CCS-BACEN, ferramenta específica destinada justamente à identificação desses relacionamentos.O próprio pedido formulado na origem reconhece que o CCS indica onde e desde quando determinado CPF mantém relacionamento com instituições financeiras, ao passo que pretende, adicionalmente, acesso genérico a informações do Registrato, inclusive chaves PIX e outros dados. A autorização indistinta de acesso ao “Registrato”, sem delimitação de uma base específica e da informação concretamente necessária à execução, acabaria por abranger diferentes relatórios, com objetos e finalidades próprios, quando a providência buscada neste momento já pode ser adequadamente atendida pela ferramenta judicial específica prevista na Portaria CNJ nº 393/2024.Isso não impede que, a partir do resultado da consulta ao CCS-BACEN, sejam identificados elementos concretos que justifiquem outras diligências.Nessa hipótese, poderá o exequente formular requerimento específico, indicando a informação pretendida, sua utilidade para a execução e o meio adequado para sua obtenção, cabendo ao Juízo analisar a pertinência da providência diante dos elementos então existentes.Portanto, deve ser mantido o indeferimento do pedido genérico de consulta ao Registrato.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar em parte a decisão agravada e deferir a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-BACEN, mantendo-se o indeferimento do pedido genérico de acesso ao Registrato, nos termos da fundamentação.Essa é a proposta de voto.[1] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5869
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