SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000393-29.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME E REABILITAÇÃO DE FALTA GRAVE NA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO MINISTERIAL PARA SE RECONHECER A DATA DA ÚLTIMA SANÇÃO IMPOSTA PARA FINS DE REABILITAÇÃO. ARGUMENTO REJEITADO. SITUAÇÃO CONCRETA NOS AUTOS QUE INDICA DECISÃO TARDIA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE PRATICADA. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR, NO CASO CONCRETO, OS DIREITOS DO APENADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime formulado por apenado, sob o fundamento de ausência de reabilitação da falta grave, considerando como data da última sanção disciplinar 25 de fevereiro de 2025. O Ministério Público, em seu recurso, discute a correta data para contagem do prazo de reabilitação da falta grave, questionando se deve ser considerada a homologação tardia de outra infração, ocorrida em 14 de maio de 2025. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) deve ser reconhecida a perda de objeto do recurso; e (ii) a homologação tardia de falta grave, por inércia do Juiz da execução, deve prejudicar o prazo para reabilitação em favor do apenado.III. Razões de decidir3. Rejeita-se a tese de perda de objeto apresentada em contrarrazões recursais, tendo em vista que, embora o Juízo a quo tenha deferido a progressão ao regime aberto, a matéria a ser tratada neste recurso diz respeito à definição do marco de reabilitação da falta grave pretérita, o que transcende o benefício concedido ao apenado, pois também gera efeitos em outros incidentes (livramento condicional, indulto e até mesmo novas progressões).4. Consoante entendimento deste Tribunal de Justiça, a reabilitação da falta grave ocorre após 12 (doze) meses do cumprimento da última sanção imposta, conforme leitura conjugada dos artigo 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Paraná e 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais.5. A homologação tardia e injustificada da falta grave não pode prejudicar o apenado, sendo possível retroagir, excepcionalmente, o marco inicial para contagem do prazo de reabilitação, evitando a violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade das penas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A reabilitação da falta grave para fins de progressão de regime ocorre após o prazo de 12 (doze) meses contado do cumprimento da última sanção imposta, conforme leitura conjugada dos artigo 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Paraná e 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais. Contudo, excepcionalmente, admite-se a mitigação desta interpretação, retroagindo o marco inicial para contagem do prazo de reabilitação, se houver homologação da falta grave tardia e injustificável por parte do Juiz da Execução, a fim de preservar a proporcionalidade das penas e evitar prejuízos ao apenado aos quais não deu causa._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), art. 112, § 7º; Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, art. 83, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução nº 4000286-82.2026.8.16.0031, Rel. Des.ª Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4000815-38.2025.8.16.0031, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.087.287/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.06.2026.