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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME E REABILITAÇÃO DE FALTA GRAVE NA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO MINISTERIAL PARA SE RECONHECER A DATA DA ÚLTIMA SANÇÃO IMPOSTA PARA FINS DE REABILITAÇÃO. ARGUMENTO REJEITADO. SITUAÇÃO CONCRETA NOS AUTOS QUE INDICA DECISÃO TARDIA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE PRATICADA. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR, NO CASO CONCRETO, OS DIREITOS DO APENADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime formulado por apenado, sob o fundamento de ausência de reabilitação da falta grave, considerando como data da última sanção disciplinar 25 de fevereiro de 2025. O Ministério Público, em seu recurso, discute a correta data para contagem do prazo de reabilitação da falta grave, questionando se deve ser considerada a homologação tardia de outra infração, ocorrida em 14 de maio de 2025. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) deve ser reconhecida a perda de objeto do recurso; e (ii) a homologação tardia de falta grave, por inércia do Juiz da execução, deve prejudicar o prazo para reabilitação em favor do apenado.III. Razões de decidir3. Rejeita-se a tese de perda de objeto apresentada em contrarrazões recursais, tendo em vista que, embora o Juízo a quo tenha deferido a progressão ao regime aberto, a matéria a ser tratada neste recurso diz respeito à definição do marco de reabilitação da falta grave pretérita, o que transcende o benefício concedido ao apenado, pois também gera efeitos em outros incidentes (livramento condicional, indulto e até mesmo novas progressões).4. Consoante entendimento deste Tribunal de Justiça, a reabilitação da falta grave ocorre após 12 (doze) meses do cumprimento da última sanção imposta, conforme leitura conjugada dos artigo 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Paraná e 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais.5. A homologação tardia e injustificada da falta grave não pode prejudicar o apenado, sendo possível retroagir, excepcionalmente, o marco inicial para contagem do prazo de reabilitação, evitando a violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade das penas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A reabilitação da falta grave para fins de progressão de regime ocorre após o prazo de 12 (doze) meses contado do cumprimento da última sanção imposta, conforme leitura conjugada dos artigo 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Paraná e 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais. Contudo, excepcionalmente, admite-se a mitigação desta interpretação, retroagindo o marco inicial para contagem do prazo de reabilitação, se houver homologação da falta grave tardia e injustificável por parte do Juiz da Execução, a fim de preservar a proporcionalidade das penas e evitar prejuízos ao apenado aos quais não deu causa._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), art. 112, § 7º; Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, art. 83, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo em Execução nº 4000286-82.2026.8.16.0031, Rel. Des.ª Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4000815-38.2025.8.16.0031, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.087.287/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.06.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000393-29.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 23.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão de mov. 1.1/TJPR, proferida nos autos de execução da penal nº 4000001-07.2023.8.16.0157 -SEEU, que indeferiu o incidente de progressão, ao fundamento de que não houve reabilitação automática da falta grave, pois a última sanção ocorreu em 25.02.2025 (mov. 1.1). O agravante aduz, em breve síntese, que, embora a magistrada de primeiro grau tenha concordado com o parecer ministerial no sentido de que não havia presença de cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, acabou que considerar que a última sanção disciplinar pela falta grave ocorreu em 25.02.2025. Disse que o objeto do recurso é a data a ser considerada como sendo a última sanção. Esclareceu que, nos termos do artigo 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais, a reabilitação ocorre após o prazo de um ano do cometimento da falta e, nos termos do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, em seu artigo 83, parágrafo único, a não reabilitação, decorridos doze meses da última sanção imposta, ensejará o retorno do preso à condição de primário. Disse que, em 14.05.2025 houve a homologação pela falta grave decorrente da prática de novo crime (Autos n. 0000564-69.2023.8.16.0157) de modo que, considerando que o prazo de reabilitação tem como termo inicial a última sanção imposta e não a prática da falta grave, esta ocorreria apenas em 13.05.2026. Assim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de se reconhecer que a última sanção imposta pelo cometimento de falta grave ocorreu em 14.05.2025 (mov. 1.3). Em suas contrarrazões, o sentenciado requereu o não conhecimento do recurso, diante da perda de objeto e, no mérito, o seu não provimento (mov. 1.5/TJPR). Em juízo de retratação, o juiz a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.6/TJPR). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 17.1/TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo e) inexistência de fato extintivo; e subjetivos: a) legitimidade recursal e b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento. Rejeito a tese de perda de objeto apresentada em contrarrazões recursais, tendo em vista que, embora o Juízo a quo tenha deferido a progressão ao regime aberto (mov. 428.1-SEEU), a matéria a ser tratada neste recurso diz respeito à definição do marco de reabilitação da falta grave pretérita, o que transcende o benefício concedido ao apenado, pois também gera efeitos em outros incidentes (livramento condicional, indulto e até mesmo novas progressões). Portanto, a pretensão ministerial de definir o marco da reabilitação permanece hígido, pois a retificação para data posterior altera o seu cálculo, passando a considerar que o agravado somente seria primário a partir de maio de 2026.Consequentemente, a matéria não está preclusa, razão pela qual a insurgência merece ser conhecida. II.2 – DO MARCO PARA A ÚLTIMA SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTAO agravante aduz, em breve síntese, que, embora a magistrada de primeiro grau tenha concordado com o parecer ministerial no sentido de que não havia presença de cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime, acabou que considerar que a última sanção disciplinar pela falta grave ocorreu em 25.02.2025. Argumenta que o objeto do recurso é a data a ser considerada como sendo a última sanção. Esclarece que, nos termos do artigo 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais, a reabilitação ocorre após o prazo de um ano do cometimento da falta e, nos termos do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, em seu artigo 83, parágrafo único, a não reabilitação, decorridos doze meses da última sanção imposta, ensejará o retorno do preso à condição de primário. Disse que, em 14.05.2025 houve a homologação pela falta grave decorrente da prática de novo crime (Autos n. 0000564-69.2023.8.16.0157) de modo que, considerando que o prazo de reabilitação tem como termo inicial a última sanção imposta e não a prática da falta grave, esta ocorreria apenas em 13.05.2026. Assim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de se reconhecer que a última sanção imposta pelo cometimento de falta grave ocorreu em 14.05.2025. Pois bem.Não obstante os argumentos expendidos, o recurso não merece ser provido.O apenado Rodrigo Molenda cumpria pena em regime aberto, quando sobreveio nova condenação nos Autos n. 0000564-69.2023.8.16.0157 (mov. 192.1).Em data de 28 de outubro de 2024 as penas foram somadas, com fixação do regime inicial semiaberto (mov. 203.1) e, em 19 de novembro de 2024, houve a harmonização de regime prisional (mov. 230.1).Em 25 de fevereiro de 2025 o apenado foi novamente preso em flagrante nos Autos n. 0000595-18.2025.8.16.0158 (mov. 260.1) e esta falta foi homologada em 10 de março de 2025, com regressão ao regime fechado (mov. 280.1).Como a condenação nos Autos n. 0000564-69.2023.8.16.0157 também se referia à falta cometida no curso da execução, observou-se que esta não foi devidamente homologada, o que somente ocorreu tardiamente, ou seja, em 14 de maio de 2025 (mov. 314.1).Dos Autos de Execução de Pena n. 4000001-07.2023.8.16.0157 – SEEU, observa-se que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao apenado Rodrigo Molenda pelo não preenchimento do requisito subjetivo. Nesta mesma decisão, o juiz a quo considerou que “a última sanção disciplinar pela prática de falta grave se deu em 25/02/2025, é de se observar que não houve reabilitação automática da falta, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná” (mov. 1.1).Assiste razão ao Ministério Público quando esclarece que o artigo 112, § 7º, da LEP determina que, para reabilitação da falta grave, o prazo será de “1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito” e que o Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, por sua vez, em seu artigo 83, parágrafo único, explicita que “A não reabilitação, qualquer que seja a natureza da falta, decorridos doze meses do cumprimento da última sanção imposta, ensejará ao preso ou internado o retorno à condição de primário, para os fins previstos neste Estatuto”.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao fazer a leitura conjugada dos dois dispositivos, definindo que a reabilitação ocorre doze meses após o cumprimento da última sanção imposta, verbis: “Direito penal. Agravo em execução. Progressão de regime. Falta grave não reabilitada. Lapso temporal de 12 meses, contados da última sanção, ainda não transcorrido. Requisito subjetivo não preenchido. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame:1. Agravo em execução penal, interposto pelo apenado, contra decisão do juízo da execução, que indeferiu o incidente de progressão ao regime semiaberto. II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche o requisito subjetivo para obter a progressão de regime. III. Razões de decidir:3. O art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Paraná, dispõe que a reabilitação de faltas graves ocorre automaticamente após decorridos 12 meses do cumprimento da última sanção imposta pela infração disciplinar. 4. Apesar de o art. 112, § 7º, da LEP, instituído com o advento da Lei nº 13.964/2019, dispor sobre a possibilidade de recuperação do bom comportamento em prazo inferior, desde que alcançado o requisito objetivo para progressão de regime, não houve revogação do regramento estadual, haja vista que a Constituição Federal, no art. 24, inc. I, estabelece competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar em matéria de direito penitenciário. 5. A última sanção decorrente da prática de falta grave pelo agravante foi aplicada em 11.07.2025, data da homologação da infração disciplinar grave, com regressão definitiva ao regime fechado e decretação de perda de 1/6 dos dias remidos, desde o qual ainda não transcorreu o período de 12 meses, necessário à recuperação do bom comportamento carcerário, o que evidencia o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. IV. Dispositivo:6. Recurso conhecido e desprovido. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000286-82.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 10.06.2026) Grifou-se. No caso dos autos, não se ignora que a data da última sanção aplicada ao apenado ocorreu em 14.05.2025.No entanto, esta decisão foi proferida extemporaneamente, pois este novo ilícito já era de conhecimento do Juízo da Execução em 28.10.2024 (mov. 203.1-SEEU), porém, não houve, naquele momento, a homologação da falta grave, o que só veio a ocorrer cinco meses após, sem justificativa razoável.Deste modo, a demora indevida na homologação da falta não pode ser imputada ao apenado, sendo possível, excepcionalmente, a retroação do marco inicial para contagem do prazo para habilitação, visando atender à justiça e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste cariz: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE A PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA REABILITAÇÃO DA FALTA GRAVE, CONTADO A PARTIR DA ÚLTIMA SANÇÃO IMPOSTA. NÃO PROVIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL A ÚLTIMA SANÇÃO FOI APLICADA AO REEDUCANDO 9 (NOVE) MESES APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E A DETERMINAÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME. DESÍDIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM DECRETAR A PERDA DOS DIAS REMIDOS QUANDO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE QUE NÃO PODE PREJUDICAR O REEDUCANDO, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DOS BENEFÍCIOS PRISIONAIS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA VEDAÇÃO AO EXCESSO, DA HUMIDADE DAS PENAS ETC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público no qual se alega, objetivamente, a impossibilidade de progressão de regime diante do fato de que reeducando não atingiu o prazo para reabilitação da falta grave, afetando diretamente no requisito subjetivo para progressão de regime. Alegação de que o prazo é contado a partir da última sanção imposta, ou seja, em 18/07/2024, data da decretação da perda dos dias remidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a reabilitação da falta grave cometida pelo agravado, para fins de progressão de regime do cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Nos termos do que prevê o art. 83 do Estatuto Penitenciário do Paraná e os arts. 57 e 127, da Lei de Execução Penal, o reeducando adquire a condição de primário, ou seja, a reabilitação da falta grave, para fins de análise de um dos requisitos para progressão de regime, após o decurso de 1 (um) ano contado da data da última sanção imposta. 4. No caso em análise, a última sanção sobreveio 9 (nove) meses após a decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão de regime. A posterior decretação dos dias remidos, tendo como base a homologação anterior da falta grave, não pode prejudicar o reeducando, especialmente no que diz respeito aos benefícios da execução, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da humanidade das penas, da vedação ao excesso etc., de modo que deverá o recurso ser desprovido. IV. DISPOSITIVO.5. Recurso conhecido e desprovido”.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000815-38.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 26.11.2025) Grifou-se. Como bem destacado no parecer ministerial, “a decisão recorrida se revela alinhada com o entendimento jurisprudencial vigente no sentido de que o estado de “mau comportamento” não pode ser prolongado indefinidamente por pura inércia estatal, sob pena de desproporcionalidade da pena - sem ignorar, é claro, que não se trata do único ponto a ser analisado para aferição do requisito subjetivo”.Portanto, a decisão impugnada se mostra escorreita, pois não se pode atribuir a inércia estatal ao apenado, devendo ser mantido como marco da última sanção disciplinar a data de 25.02.2025.Destaque-se, por fim, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que “A reabilitação formal da falta grave não apaga a trajetória do sentenciado, constituindo elemento válido para formar o convencimento judicial sobre a assimilação da terapêutica penal e a aptidão para o retorno gradual ao convívio social (...)” (AgRg no HC n. 1.087.287/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.).Por tais razões, entendo que o recurso não deve ser provido. III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto.
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