SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007241-88.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE SE REBATAM TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE QUANDO SOLUCIONADA A CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADAMENTE. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Anna Caroline da Cunha Afonso e Everson Ferreira de Andrade, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível por eles interposto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique a revisão do entendimento exarado no acórdão recorrido.III. Razões de decidir3. A insurgência sobre os consectários legais e termo inicial dos juros configura inovação recursal, pois não foi suscitada no recurso de apelação, sendo, portanto, estranha aos limites da devolução recursal.4. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.5. A parte embargante buscou rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida pela instância superior._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0062473-56.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 23.02.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0017443-40.2023.8.16.0194, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 29.04.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0023914-93.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 22.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0027067-56.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 29.08.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2020.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para esclarecer pontos de uma decisão anterior sobre uma dívida de compra e venda de imóvel. O tribunal entendeu que não houve erro ou falta de explicação na decisão anterior, porque já foi explicado que os documentos apresentados não comprovam o pagamento total da dívida. Também foi dito que não é permitido usar esse tipo de pedido para discutir de novo o que já foi decidido. Por isso, o pedido foi rejeitado, e a decisão anterior continua valendo.EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.