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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. face o acórdão proferido por esta colenda 9ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno nº 0127802-86.2025.8.16.0000, que restou assim ementado: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA LIBERAÇÃO DE RESTRIÇÃO RENAJUD E AUTORIZAÇÃO DE VENDA DO BEM APREENDIDO. INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE EXCLUSIVA. PERSISTÊNCIA DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVADO, CASO A MORA SEJA DESCONSTITUÍDA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREVERSÍVEL OU INSANÁVEL AO AGRAVANTE NESTA FASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DA QUESTÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU O PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais (mov. 1.1), o embargante aponta omissão ao argumento de que o julgado não observou o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que prevê a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após cinco dias da execução da liminar. Defende que a manutenção da restrição viola seu direito de propriedade e que eventuais prejuízos ao devedor devem ser resolvidos em perdas e danos (art. 3º, § 6º, do referido decreto). Pugna pelo suprimento da omissão e pelo prequestionamento da matéria federal.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do NCPC[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos. Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme reza o art. 1.022 do NCPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
O banco sustenta omissão quanto ao direito de consolidação de propriedade (art. 3º, §1º, DL 911/69) e direito de venda antecipada. Sem razão.O Decreto-Lei nº 911/69 regulamenta a alienação fiduciária em garantia no direito brasileiro. O art. 3º, §1º estabelece que, decorrido o prazo de cinco dias a contar da busca e apreensão, consolida-se a propriedade em favor do credor fiduciário.O acórdão fundamentou que a simples consolidação de propriedade não elimina o poder geral de cautela do Poder Judiciário quando há riscos desproporcionais. Nesse sentido, considerou prudente manter a restrição RENAJUD até análise mais aprofundada da questão no julgamento do mérito do agravo de instrumento. A venda antecipada do bem tornaria irreversível a situação do devedor, ao passo que a restrição apenas garante que o veículo permaneça vinculado ao processo até o julgamento final do recurso. “A decisão recorrida, reconheceu a "probabilidade do direito do agravante", haja vista a demonstração da mora e a execução da liminar de busca e apreensão, elementos que, em tese, conduzem à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.Contudo, essa probabilidade de direito, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência recursal, sendo imprescindível a análise concomitante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse ponto, a decisão priorizou o perigo de dano que recairia sobre o agravado, WAGNER LUIZ WALTRICK, caso a venda do veículo fosse autorizada neste momento processual. Conforme expressamente citado na decisão recorrida, a venda imediata do bem: "...geraria prejuízo irreparável ao agravado se, ao final, a mora do devedor for desconstituída."A decisão de primeiro grau também já havia invocado o "poder geral de cautela" para indeferir o pedido do agravante.Portanto, restou entendido não estarem preenchidos os dois requisitos necessários para concessão da tutela pleiteada.Embora o agravante argumente que a reversão em perdas e danos seria uma solução para o agravado, em caso de eventual desconstituição da mora, o perigo de dano material e moral decorrente da perda definitiva de um bem essencial, como um veículo, pode ser, de fato, irreparável ou de difícil reparação para o devedor.A substituição do bem por seu valor equivalente, muitas vezes, não recompõe integralmente o prejuízo sofrido, considerando-se a depreciação do mercado, os custos de reposição e o valor de uso para o devedor” Portanto, a tese do art. 3º, §1º, do DL 911/69 foi implicitamente afastada pela aplicação da norma de cautela, não havendo que se falar em vício de fundamentação. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, sobretudo quando a matéria versada não se encarta nas raras hipóteses que legitimam a concessão de efeitos infringentes.De fato, “não são cabíveis embargos de declaração utilizados como indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (rtj 164/793):
“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015. 2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 4. No caso, conforme registrado na decisão embargada, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de pré-questionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências previstas no Novo CPC/2015, mas decisão contrária ao interesse da parte, razão pela qual merecem ser rejeitados os embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1154660/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJ 11/05/2016). Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição” (edagreg 240081/sp, 1ª turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, dju 03/04/2000, p. 125).Ademais, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento acerca da possibilidade e suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, diante da inexistência dos vícios apontados, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
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