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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009382-37.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPUTADO AO AUTOR COM DISPENSA DA VERBA HONORÁRIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA E INSUFICIENTE. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE LITIGIOSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação cível interposto contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito quanto ao pedido exibitório, diante do reconhecimento da procedência do pedido pela instituição financeira, e improcedente o pleito indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada pretensão resistida apta a justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o interesse processual em ação de exibição de documentos depende da demonstração de requerimento administrativo prévio, ausência de atendimento em prazo razoável e pagamento do custo do serviço, conforme REsp n. 1.349.453/MS.4. No caso concreto, a notificação extrajudicial apresentada pelo autor não constitui prova idônea da efetiva solicitação administrativa dos documentos, porquanto desacompanhada de comprovação inequívoca do conteúdo encaminhado à instituição financeira.5. O aviso de recebimento acostado aos autos contém descrição genérica e referência a diversos terceiros estranhos à lide, além de ter sido encaminhado a agência localizada em cidade diversa do domicílio da parte autora, circunstâncias que fragilizam a alegação de prévia resistência administrativa.6. Os documentos pretendidos foram apresentados pela instituição financeira antes da prolação da sentença, em sede de contestação, circunstância que evidencia a ausência de litigiosidade quanto ao pedido exibitório.7. A exibição dos contratos na fase inicial do processo exaure a pretensão de exibição documental, inexistindo fundamento para imputar à instituição financeira os ônus sucumbenciais quando não demonstrada recusa administrativa prévia.8. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, tendo a parte autora sucumbido integralmente quanto à pretensão reparatória.9. Inviável a fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora, uma vez mantida a conclusão de que não houve resistência injustificada da instituição financeira e reconhecida a sucumbência do apelante.10. Incabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de fixação de verba honorária na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A condenação da instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em Ação de Exibição de Documentos exige comprovação inequívoca de prévio requerimento administrativo e resistência injustificada ao fornecimento da documentação, não bastando aviso de recebimento genérico desacompanhado de prova do conteúdo encaminhado. A apresentação dos documentos pela instituição financeira antes da sentença afasta a litigiosidade quanto ao pedido exibitório e impede a imputação dos ônus sucumbenciais ao requerido, especialmente quando a parte autora sucumbe no pedido indenizatório._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.12.2014, DJe 02.02.2015; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0006239-66.2024.8.16.0031, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, julgado em 12.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000224-35.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, julgado em 05.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0009129-88.2022.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, julgado em 24.04.2025.