Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPUTADO AO AUTOR COM DISPENSA DA VERBA HONORÁRIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA E INSUFICIENTE. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE LITIGIOSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação cível interposto contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito quanto ao pedido exibitório, diante do reconhecimento da procedência do pedido pela instituição financeira, e improcedente o pleito indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada pretensão resistida apta a justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o interesse processual em ação de exibição de documentos depende da demonstração de requerimento administrativo prévio, ausência de atendimento em prazo razoável e pagamento do custo do serviço, conforme REsp n. 1.349.453/MS.4. No caso concreto, a notificação extrajudicial apresentada pelo autor não constitui prova idônea da efetiva solicitação administrativa dos documentos, porquanto desacompanhada de comprovação inequívoca do conteúdo encaminhado à instituição financeira.5. O aviso de recebimento acostado aos autos contém descrição genérica e referência a diversos terceiros estranhos à lide, além de ter sido encaminhado a agência localizada em cidade diversa do domicílio da parte autora, circunstâncias que fragilizam a alegação de prévia resistência administrativa.6. Os documentos pretendidos foram apresentados pela instituição financeira antes da prolação da sentença, em sede de contestação, circunstância que evidencia a ausência de litigiosidade quanto ao pedido exibitório.7. A exibição dos contratos na fase inicial do processo exaure a pretensão de exibição documental, inexistindo fundamento para imputar à instituição financeira os ônus sucumbenciais quando não demonstrada recusa administrativa prévia.8. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, tendo a parte autora sucumbido integralmente quanto à pretensão reparatória.9. Inviável a fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora, uma vez mantida a conclusão de que não houve resistência injustificada da instituição financeira e reconhecida a sucumbência do apelante.10. Incabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de fixação de verba honorária na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A condenação da instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em Ação de Exibição de Documentos exige comprovação inequívoca de prévio requerimento administrativo e resistência injustificada ao fornecimento da documentação, não bastando aviso de recebimento genérico desacompanhado de prova do conteúdo encaminhado. A apresentação dos documentos pela instituição financeira antes da sentença afasta a litigiosidade quanto ao pedido exibitório e impede a imputação dos ônus sucumbenciais ao requerido, especialmente quando a parte autora sucumbe no pedido indenizatório._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.12.2014, DJe 02.02.2015; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0006239-66.2024.8.16.0031, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, julgado em 12.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000224-35.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, julgado em 05.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0009129-88.2022.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau,
julgado em 24.04.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009382-37.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 47.1) interposto em face de sentença (mov. 44.1), que, em autos da Ação de Exibição de Documentos e Reparação de Danos Morais proposta por Antônio Silva Guerra contra Banco Safra S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.Ante o princípio da causalidade, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando-se de fixar a verba honorária.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:2. FUNDAMENTAÇÃO Como um simples passar de olhos pelo trâmite processual aqui havido se presta a revelar, a requerida em momento algum se opôs à pretensão exibitória aduzida à inicial. Ao contrário, reconheceu o direito da requerente de acesso aos documentos e seu correlato dever exibitório. Trata-se, nada mais, nada menos, de hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, já que a requerida mostrou-se inclinada a cumprir diligentemente o quanto pleiteado pelo adverso, e efetivamente o fez. A resistência posterior da autora, em mov. 21.1, é desarrazoada e não está dentro da lógica moderna dos contratos. O egrégio TJPR reconhece, amplamente, a possibilidade de contratação eletrônica (exemplo: TJPR - 19ª Câmara Cível 0009203-25.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.03.2025). Logo, não tendo sido contestados os fatos alegados na inicial, tampouco suas consequências jurídicas, houve, efetivamente, o reconhecimento da procedência do pedido. Relembro que, via de regra, na ação de exibição de documentos cabe a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de processo litigioso e não mero incidente [Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Apelação Cível nº 19980110035893, Segunda Turma Cível, Relator Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, publicação em 03 de outubro de 2001]. A parte que deu causa à instauração do processo, resistindo a uma pretensão, deve suportar os consectários da sucumbência. Lado outro, não há dano moral, e nesse tanto, a parte autora deve se ver diante dos consectários lógicos de sua sucumbência. Ora, não há demonstração cabal de atraso inaceitável, hábil a ensejar, efetivamente, o dano extrapatrimonial. Com efeito, “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material” (enunciado n.º 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF/STJ). Em sede contratual, ademais, tem-se que “o descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988” (enunciado n.º 411 da IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ). Nada nesse sentido consta do caderno processual. Ainda assim, abstraída a discussão jurídica sobre a (não) configuração do dano moral, é certo que nada dos autos traz indicativo do suposto atraso na entrega dos contratos, sendo mister salientar que os instrumentos respectivos foram apresentados pelo banco em tempestivas manifestações defensivas. Não tem força de notificação extrajudicial o AR de mov. 1.8 dado o seu caráter genérico, dirigido à agência randômica do banco demandado (de São Paulo/SP, Bairro Jardim Bela Vista, vale dizer, local diverso do domicílio da parte autora Maringá/PR, segundo a própria inicial) e, diga-se, incluindo nome de terceiros completamente estranhos a esta lide, como Rosilene, Maria, Lecy, Catarina, Maria, Adalto e Maiara. Como se nota, a documentação teve natureza generalista, tornando-a assim inócua ou, no mínimo, nada séria. Isto sem contar que o Poder Público e o setor privado oferecem meios baratos e eficientes, como o “ReclameAqui” e o “ConsumidorGov”, e estes, decerto, atuariam como indicativo mais concreto da tentativa séria de efetivamente resolver o problema, sendo caso, mesmo, de dúvida razoável sobre o interesse da autora. Sendo assim, os ônus do processo recaem sobre a parte autora, por aplicação do princípio da causalidade quanto à pretensão de exibição de documento, e por sucumbência quanto ao pleito de indenização. Embora a parte ré tenha juntado os documentos na via judicializada, não houve provocação extrajudicial efetiva, séria e concreta da ré, a qual apenas não logrou demonstrar o relacionamento jurídico. Enfim, não há o menor sinal do alegado dano moral. No sentido dos autos: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DESTA.(A) CONTRATOS JUNTADOS PELO RÉU ANTES DA SENTENÇA. DISCUSSÃO QUANTO A VALIDADE DOS CONTRATOS QUE DEVE SER REALIZADA EM AÇÃO PRÓPRIA. PLEITO EXIBITÓRIO QUE SE EXAURE COM A SIMPLES APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. (B) ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE PELA EVENTUAL RECUSA ADMINISTRATIVA. ADEMAIS, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NÃO É VALIDADE. (C) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HAVERÁ RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SOMENTE QUANDO DEMONSTRADA A RECUSA ADMINISTRATIVA E A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA . ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO INDEVIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009129-88.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24.04.2025) 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, a, da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da procedência do pedido inicial pela requerida. Quanto ao pedido envolvendo danos morais, julgo-o improcedente; nesse tanto, aplico o art. 487, I, do CPC. Pelo princípio da causalidade – pois não logrou R$ 30 mil de seu pleito –, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de aplicar condenação em verba honorária, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo patrono. Observe-se, ainda, a gratuidade processual como concedida.Inconformado, recorre o autor aduzindo, em síntese, que: (a) solicitou seu contrato administrativamente através de notificação extrajudicial (mov. 1.6), a qual não foi atendida, sendo necessário ajuizar a demanda em exame, razão pela qual deve o banco recorrido arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios; (b) resta comprovado nos autos o não atendimento pela instituição financeira do pedido administrativo de exibição de documentos e, de acordo com o princípio da causalidade, nele incluído o princípio da sucumbência, entende-se que a parte que foi derrotada, total ou parcialmente, em demanda judicial, deve arcar com o ônus financeiro decorrente do processo, nos termos do art. 85, CPC; (c) a apelada criou obstáculos na fase administrativa, sendo necessário o ajuizamento da presente ação para ver satisfeito seu direito básico ter acesso ao contrato; (d) também, nos termos do art. 90, CPC, o apelado deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, de acordo com o princípio da causalidade; (e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que deverá o requerido ser condenado nas custas processuais e ônus de sucumbência, quando, notificado extrajudicialmente para exibir o documento pretendido, apresentar pretensão resistida, sendo este o caso dos autos; (f) a sentença merece reforma no tocante à ausência de condenação da parte apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, de modo que devem ser arbitrados honorários de sucumbência no importe mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou, ao menos, na quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC em observância ao Tema 1076; (g) o recorrido deve arcar integralmente com as custas e despesas processuais.Oportunizado o contraditório, o banco apelado apresentou contrarrazões (mov. 52.1).Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, realizou-se a distribuição a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AC). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo em razão da anterior concessão do benefício da justiça gratuita), é de se conhecer do Recurso.Em síntese, insurge-se o autor/apelante acerca da sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, afirmando que quem deu causa à ação foi o banco requerido.Além disso, pugna pela fixação de verba honorária em seu favor.1. Custas e despesas processuaisConsoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), para resultar evidenciado o interesse processual para propositura da ação de exibição de documentos, a parte deve demonstrar: a) a formulação do prévio pedido administrativo à instituição financeira; b) o não atendimento em prazo razoável; c) o pagamento dos custos do serviço postulado.Assim se extrai da ementa do referido julgado:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) (grifou-se)No caso concreto, no entanto, não resta evidenciada a resistência por parte da instituição financeira.Isso porque, para demonstrar o requerimento prévio, a parte acosta notificação extrajudicial e aviso de recebimento supostamente a ela vinculado (mov. 1.6 e 1.8).Contudo, não há prova suficiente de que o conteúdo da correspondência encaminhada efetivamente se relaciona àquele do documento acostado (mov. 1.6), seja porque a descrição do A.R. consta apenas como “notificação extrajudicial e procuração - solicitação de cópia de contrato” com diversos nomes, bem como pelo fato de que é assente o entendimento desta Colenda Câmara de que o aviso de recebimento não comprova o conteúdo do documento.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO EXIBITÓRIO. CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E DE RECUSA DO RÉU EM FORNECER OS DOCUMENTOS DESEJADOS. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA COM A.R. QUE NÃO COMPROVA O CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE MENCIONA. TESE SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC/73 NO JULGAMENTO DO RESP 1349453/MS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE LITIGIOSIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006239-66.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 12.04.2025)E, como bem ressalta o Magistrado a quo: “não tem força de notificação extrajudicial o AR de mov. 1.8 dado o seu caráter genérico, dirigido à agência randômica do banco demandado (de São Paulo/SP, Bairro Jardim Bela Vista, vale dizer, local diverso do domicílio da parte autora Maringá/PR, segundo a própria inicial) e, diga-se, incluindo nome de terceiros completamente estranhos a esta lide, como Rosilene, Maria, Lecy, Catarina, Maria, Adalto e Maiara”. Soma-se a isso o fato de que os contratos foram apresentados antes da prolação da sentença (mov. 17.2/17.15), de modo que igualmente não resta configurada a pretensão resistida no caso.Nesse sentido:AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA. (A) PEDIDO DE EXIBIÇÃO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. PARTE RÉ QUE APRESENTOU TODOS OS DOCUMENTOS EXISTENTES EM SEU PODER EM RELAÇÃO AO CONTRATO SOLICITADO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.(B) HAVERÁ RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SOMENTE QUANDO DEMONSTRADA A RECUSA ADMINISTRATIVA E A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA PELO RÉU. AUTORA QUE DECAIU NO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.(C) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000224-35.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 05.04.2025) (grifou-se)Registre-se que, nesta esfera recursal, não apontou o autor a falta da documentação pretendida. Com efeito, uma vez apresentados os documentos em sede de contestação, resta ausente a litigiosidade apta a atrair a condenação da instituição financeira ao pagamento dos encargos sucumbenciais.Ademais, depreende-se que o recorrente restou vencido quanto à pretensão de indenização por dano moral sendo devida sua responsabilização pelo ônus processual.2. Honorários advocatíciosMais adiante, o apelante sustenta que a decisão recorrida merece reforma no tocante à ausência de condenação da parte apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, de modo que devem ser arbitrados honorários de sucumbência no importe mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou, ao menos, a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC em observância ao Tema 1076.Todavia, a pretensão não merece acolhida, eis que reconhecido na sentença e ratificado nesta esfera recursal que à parte autora deve ser atribuído o ônus de sucumbência. Isto posto, o voto é pelo desprovimento do Recurso de Apelação. Deixa-se de aplicar o art. 85, §11º, do CPC, diante da ausência de fixação da verba honorária na origem.Ressalte-se, por fim, que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita (mov. 8.1).
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