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Processo:
0043481-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
naor de macedo neto
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Arapongas |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. pedido de pesquisa patrimonial via sistema sniper. indeferimento. esforços prévios infrutíferos por meio dos sistemas sisbajud, renajud, infojud e outros. observância dos princípios da efetividade, celeridade e cooperação processual. recurso provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, no curso de execução de título extrajudicial.II. Questão em discussãoA controvérsia reside em saber se, diante da frustração de diligências tradicionais para localização de bens do executado, é admissível o uso do sistema SNIPER para investigação patrimonial, a fim de garantir maior efetividade à execução.III. Razões de decidir3. O sistema SNIPER, desenvolvido pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, constitui ferramenta tecnológica que cruza dados de múltiplas bases, permitindo identificação ágil e eficaz de vínculos patrimoniais.4. A jurisprudência da Câmara entende que o uso do SNIPER é admissível de forma subsidiária, após esgotamento dos meios tradicionais, conforme precedentes desta Corte.5. No caso, restou comprovado o insucesso das buscas prévias via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e PREVJUD, justificando a autorização para utilização do SNIPER, em consonância com os princípios constitucionais da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido.Tese de julgamento: “É admissível a utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial em execução, desde que esgotados previamente os meios tradicionais de localização de bens, em observância aos princípios da efetividade e cooperação processual.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 797. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0089410-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 02/02/2024; Agravo de Instrumento nº 0086212-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 15/12/2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043481-84.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 31.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão de mov. 144.1, proferida nos autos nº 0004814-30.2022.8.16.0045, que indeferiu o pedido de realização de pesquisa no sistema SNIPER em nome do executado.Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em suma, que a decisão combatida deve ser reformada, porquanto indevidamente indeferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, ferramenta que se mostra apta a conferir maior efetividade à execução, especialmente após a frustração das diligências já realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo medida compatível com os princípios da cooperação, celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.Mesmo intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 12).É o relatório.
II. O agravante requer a realização de pesquisa no sistema SNIPER em nome do executado.Com razão.O SNIPER é ferramenta que foi idealizada com o intuito de auxiliar a atividade persecutória de bens desempenhada pelo exequente no processo de execução. Extrai-se do site do CNJ que o SNIPER: [...] é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). [...] A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. No que diz respeito aos pressupostos para o seu emprego, a jurisprudência desta Câmara vem se orientando no sentido de que é necessário o prévio esgotamento dos meios tradicionais de busca. O uso desta ferramenta, portanto, é de caráter subsidiário.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO PARA PESQUISAS VIA SISTEMA SNIPER. PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DE JUSTIÇA 4.0. PROVIDÊNCIA ADMISSÍVEL QUANDO ESGOTADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0089410-48.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 02.02.2024, grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERADAS TENTATIVAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS VIA BACENJUD / SISBAJUD, INFOJUD, TODAS FRUSTRADAS. DECISÃO PELA QUAL SE NEGARA PLEITO DO EXEQUENTE, DE USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). FERRAMENTA CRIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA A REUNIR, EM UMA ÚNICA PLATAFORMA, DIVERSAS BASES DE DADOS À BUSCA DE INFORMAÇÕES QUE POSSAM LEVAR À LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OU DIREITOS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DECIDIDO NO RESP DE N. 1.377.507 / SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESPÍRITO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ATORES PROCESSUAIS (ART. 6º, DO CPC) E O ATUAL REGRAMENTO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPÕEM AO PODER JUDICIÁRIO, O QUAL PROVEJA FERRAMENTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS A TAL. ADEQUADO E OPORTUNO AO USO DA NOVA FERRAMENTA, À DISPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO, AO INCREMENTO DE EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0086212-03.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 15.12.2023, grifou-se). No caso em apreço, percebe-se que no decorrer do processo, foram realizadas numerosas diligências em busca de bens penhoráveis, sem sucesso.Com efeito, tentou-se a localização de bens em nome do executado via Sisbajud (mov. 88.1), Renajud (mov. 95.1), Infojud (mov. 107.1), CNIB (mov. 120.1) e Prevjud (mov. 134.1). Nenhuma dessas diligências foi frutífera.Assim, considerando as diligências já realizadas no caso concreto, a necessidade de imprimir efetividade à tutela jurisdicional de índole satisfativa (art. 6º do CPC), bem como o fato de que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, caput, do CPC), conclui-se pela inexistência de óbice ao deferimento da medida pretendida.III. Voto pelo provimento do recurso do exequente, a fim de deferir a utilização do sistema SNIPER na execução.
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