SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043481-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. pedido de pesquisa patrimonial via sistema sniper. indeferimento. esforços prévios infrutíferos por meio dos sistemas sisbajud, renajud, infojud e outros. observância dos princípios da efetividade, celeridade e cooperação processual. recurso provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, no curso de execução de título extrajudicial.II. Questão em discussãoA controvérsia reside em saber se, diante da frustração de diligências tradicionais para localização de bens do executado, é admissível o uso do sistema SNIPER para investigação patrimonial, a fim de garantir maior efetividade à execução.III. Razões de decidir3. O sistema SNIPER, desenvolvido pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, constitui ferramenta tecnológica que cruza dados de múltiplas bases, permitindo identificação ágil e eficaz de vínculos patrimoniais.4. A jurisprudência da Câmara entende que o uso do SNIPER é admissível de forma subsidiária, após esgotamento dos meios tradicionais, conforme precedentes desta Corte.5. No caso, restou comprovado o insucesso das buscas prévias via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e PREVJUD, justificando a autorização para utilização do SNIPER, em consonância com os princípios constitucionais da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido.Tese de julgamento: “É admissível a utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial em execução, desde que esgotados previamente os meios tradicionais de localização de bens, em observância aos princípios da efetividade e cooperação processual.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 797. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0089410-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 02/02/2024; Agravo de Instrumento nº 0086212-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 15/12/2023.