Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO INICIADO ANTES DA LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. NECESSIDADE DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS REITERADAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. CITAÇÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AMBOS OS DEVEDORES. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. VERIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo exequente, contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente, com base no artigo 924, V, do CPC. O apelante sustenta que não houve inércia na busca dos executados, e alega a paralisação do processo por culpa do poder judiciário, não se aplicando a prescrição intercorrente, uma vez que o processo foi ajuizado antes da vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do CPC. Sustenta que a citação da parte ré foi efetivada, sem que tenha sido oportunizada a busca de bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença iniciado antes da vigência da Lei 14.195/2021, considerando a diligência da parte exequente em promover o prosseguimento da execução.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente com base na sistemática anterior à Lei 14.195/2021, mas a apelante demonstrou que não houve inércia injustificada, pois sempre diligenciou na localização dos executados.4. As alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 não retroagem para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior, respeitando o princípio da segurança jurídica.5. O processo não ficou paralisado por mais de cinco anos, pois a apelante continuou a promover diligências ao longo da tramitação processual.6. A citação interrompe o prazo prescricional, e este efeito se estende aos devedores solidários ainda não citados.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, reconhecendo a inocorrência da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da fase executiva.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se aplica a processos executivos iniciados antes da vigência da Lei 14.195/2021, quando o credor demonstrou diligência na busca de satisfação do crédito e não houve inércia injustificada durante a tramitação processual._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, II, e 921, § 4º; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 06.10.2020; TJ-PR, 00000979720168160040, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; Súmula nº 150/STF.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000069-71.2004.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria de Lourdes Bertoni, contra sentença (mov. 191.1) proferida nos autos do processo nº 0000069-71.2004.8.16.0163 Ap, que julgou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, nos seguintes termos:“[...]3. DISPOSITIVO Ante o exposto, configurada a hipótese de processo executivo frustrado, JULGA-SE, nos termos do art. 487, inciso II c. c. art. 924, inciso V, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO ambos do Código de Processo Civil. A extinção se opera, isto é, isentas do preparo de quaisquer sem ônus para as partes custas remanescentes, bem como do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 921, §5°, do CPC) [...]”.Inconformada, a apelante, em suas razões, sustenta que não se aplica ao caso a redação do artigo 921 do CPC dada pela Lei 14.195/2021, pois o processo foi ajuizado sob a vigência da redação anterior, que exigia a inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente. Argumenta que sempre diligenciou o endereço dos réus e que não houve paralisação injustificada do feito. Requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 194, orig.).Ausência de contrarrazões, uma vez que os requeridos não possuem procurador habilitado nos autos, conforme certidão ao mov. 196, na origem.É o relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, é o caso de conhecimento da peça recursal.1. MéritoA parte recorrente alega a inocorrência da prescrição no caso concreto, uma vez que jamais permaneceu inerte, tendo formulado pedidos que visavam ao prosseguimento da execução. Impugnou, ainda, a aplicação retroativa da Lei 14.195/2021.Aduz, igualmente, que a paralisação do feito decorreu de atos que dependiam exclusivamente do Judiciário.Não obstante, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que teria transcorrido o prazo quinquenal após o término da suspensão, determinando a extinção do feito.A questão central posta em análise, reside na aplicação da prescrição intercorrente ao cumprimento de sentença iniciado antes da vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do CPC.Nesse ponto, assiste razão ao recorrente.De início, deve ser registrado que o Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, disciplinava a prescrição intercorrente no artigo 921, §§ 1º a 5º, estabelecendo que, na hipótese de não localização de bens penhoráveis ou não citação dos réus, o juiz suspenderia a execução por um ano, período em que a prescrição ficaria igualmente suspensa. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, iniciava-se o prazo prescricional intercorrente.Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e, em se tratando de ação de execução de título judicial, o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.Contudo, a Lei 14.195/2021 trouxe alterações ao artigo 921 do CPC, tornando mais objetiva a contagem do prazo prescricional e dispensando a necessidade de intimação pessoal do credor para o início do prazo. E como é cediço nesta corte paranaense e no Superior Tribunal de Justiça, as alterações processuais não retroagem para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma anterior, em respeito ao princípio do “tempus regit actum”, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídicaA partir dessas premissas, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente com base na sistemática anterior à Lei 14.195/2021, observando o prazo de suspensão de um ano e, após seu término, o início do prazo quinquenal de prescrição, conforme entendimento do STJ, conforme REsp 1.340.553/RS.Por sua vez, o apelante sustenta que não houve inércia injustificada, afirmando que sempre diligenciou na busca do endereço dos endereços dos réus. Aponta, ainda, que a paralisação do feito decorreu da morosidade do Poder Judiciário, que levou anos para cumprir diligências que lhe competiam, além de não ter havido intimação acerca da suspensão do processo. Assevera, por fim, que na redação anterior do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente exige a comprovação da desídia do credor.Da análise dos autos, observa-se que a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios administradores no polo passivo (mov. 1.4, fl. 43 do PDF, orig.).Diante do insucesso da diligência, requereu a citação por edital e a penhora online, porém, ambos os pedidos tiveram sua apreciação postergada (mov. 1.4, fl.61 do pdf, orig.)Após determinação de diligência de ofício, o processo físico foi digitalizado pela secretaria (mov. 1.5, fl.1 do pdf, orig.). Não houve, entretanto, a intimação da parte exequente, que, ainda assim, compareceu espontaneamente aos autos requerendo o prosseguimento do feito (mov. 2.1). Ressalte-se, ademais, a morosidade do Poder Judiciário no envio e retorno do ofício expedido ao Tribunal eleitoral (2016 a 2019), bem como o tempo de cumprimento da carta precatória expedida em 2019, a qual foi efetivada em 2023, ocasião em que se concretizou a citação da coexecutada Juliana (mov. 109.1). A exequente também demonstrou diligência ao requerer novas pesquisas de endereço e de garantir que o mandado em carta precatória fosse cumprido em todos os endereços localizados (movs. 69.1 e 69.1, orig.).Diante desse contexto, verifica-se a inaplicabilidade da previsão do art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que estabelece como termo inicial da prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação, por se tratar de norma que não regula os atos já ocorridos anteriormente à sua vigência.De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 não retroagem para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, como se vê:Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Alteração legislativa (lei nº 14.195/2021). Impossibilidade de retroação. Recurso provido. I. Caso em exame1.1. Apelação visando à anulação da sentença que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente II. Questão em discussão2 .1. Discute-se se a pretensão executiva foi atingida pela prescrição intercorrente. III. Razões de decidir3 .1. A redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015 estabelecia que o prazo prescricional intercorrente se iniciava após o decurso de um ano de suspensão processual por ausência de bens penhoráveis.3 .2. A Lei nº 14.195/2021, em vigor desde 27.08 .2021, alterou o marco inicial da prescrição para a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens.3.3. A lei nova aplica-se apenas a atos processuais subsequentes à sua vigência, não retroagindo para alcançar situações jurídicas já consolidadas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e às garantias constitucionais do direito adquirido, ato jurídico perfeito e duração razoável do processo ( CF, art . 5º, XXXVI e LXXVIII).3.4. No caso, não houve suspensão da execução pelo prazo de um ano e a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu apenas em setembro de 2021, iniciando-se a contagem prescricional que somente se encerraria em setembro de 2025 .IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido. (TJ-PR 00000979720168160040 Altônia, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 06/10/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2025).Do caderno processual, verifica-se que após a suspensão do processo por um ano, o exequente continuou a promover diligências para localização dos devedores, não se evidenciando inércia injustificada ou desídia, de modo que realizou intervenções ao longo de toda a tramitação processual, restando evidente a inocorrência de paralisação do trâmite do feito por tempo superior ao da prescrição. Vale dizer, o processo não ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos, haja vista que a Apelante continuamente deu impulso ao feito, não obstante não tenha logrado êxito na citação, a qual somente se concretizou em 2023.A citação tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, e este efeito se estende aos devedor solidários ainda não citados, conforme entendimento consolidade do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1386161, de relatoria do Exmo. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino.Com isso, não se extrai em momento algum a inércia da parte autora/exequente por tempo suficiente a ensejar a extinção do feito por prescrição intercorrente, mormente porque esta sempre se manifestou nos autos, requerendo a adoção de diligências com vistas à satisfação de seu crédito. Ademais, há diligência frutífera nos autos que possibilitam o prosseguimento da execução.Nessa circunstância, consoante preceitua Orlando Gomes, a prescrição pressupõe, dentre outros requisitos, a presença da inércia do titular do direito:“A prescrição é o modo pelo qual um direito se extingue pela inércia de seu titular, durante certo lapso de tempo, que fica privado da ação própria para assegurá-lo. Do conceito da prescrição participam os seguintes elementos ou requisitos: a) a inércia do titular; b) o transcurso do tempo; c) a perda da ação”. (GOMES, Orlando, Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 375).Desta forma, nota-se que a prescrição visa aniquilar a pretensão de credores que permaneceram inertes e desidiosos na lide, não sendo instituto hábil a inviabilizar o exercício do direito de ação aos credores diligentes que vêm, ao longo de anos, incansavelmente, buscando a satisfação do crédito.Sobretudo no presente caso, em que a coexecutada Juliana foi citada (mov. 109.2), ao passo que ainda não se oportunizou a fase de penhora.Por fim, sopesando todas as considerações acima expostas, denota-se que assiste razão ao Apelante, devendo ser reformada a sentença, em virtude do não advento da prescrição intercorrente, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento e análise de pedidos pendentes.2. Ônus sucumbenciaisConsiderando que o provimento do apelo importou na cassação da sentença, fica prejudicada a análise dos ônus sucumbenciais.3. Honorários recursaisCom o provimento do recurso, os honorários recursais deixarão de ser fixados, em consonância ao entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a inocorrência da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da fase executiva, nos termos da fundamentação retro.
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