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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000069-71.2004.8.16.0163
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO INICIADO ANTES DA LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. NECESSIDADE DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS REITERADAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. CITAÇÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AMBOS OS DEVEDORES. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. VERIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo exequente, contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente, com base no artigo 924, V, do CPC. O apelante sustenta que não houve inércia na busca dos executados, e alega a paralisação do processo por culpa do poder judiciário, não se aplicando a prescrição intercorrente, uma vez que o processo foi ajuizado antes da vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do CPC. Sustenta que a citação da parte ré foi efetivada, sem que tenha sido oportunizada a busca de bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença iniciado antes da vigência da Lei 14.195/2021, considerando a diligência da parte exequente em promover o prosseguimento da execução.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente com base na sistemática anterior à Lei 14.195/2021, mas a apelante demonstrou que não houve inércia injustificada, pois sempre diligenciou na localização dos executados.4. As alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 não retroagem para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior, respeitando o princípio da segurança jurídica.5. O processo não ficou paralisado por mais de cinco anos, pois a apelante continuou a promover diligências ao longo da tramitação processual.6. A citação interrompe o prazo prescricional, e este efeito se estende aos devedores solidários ainda não citados.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, reconhecendo a inocorrência da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da fase executiva.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se aplica a processos executivos iniciados antes da vigência da Lei 14.195/2021, quando o credor demonstrou diligência na busca de satisfação do crédito e não houve inércia injustificada durante a tramitação processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 921, § 4º; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 06.10.2020; TJ-PR, 00000979720168160040, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; Súmula nº 150/STF.