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EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SANEAMENTO, SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061/STJ. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO MEDIANTE TED EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO E A DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDOS PREJUDICADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito, ao reconhecer a nulidade de empréstimo consignado, condenando o banco requerido à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais, com determinação de devolução, pelo autor, do mútuo recebido, admitida a compensação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há cerceamento de defesa em razão do indeferimento das provas requeridas pelo banco apelante; (ii) se a tese de prescrição comporta reapreciação nesta instância, considerando que foi enfrentada e afastada em decisão saneadora não impugnada por Agravo de Instrumento; (iii) se a instituição financeira, ainda que não realizada a perícia grafotécnica, se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura por outros meios de prova; (iv) se, reconhecida a regularidade da contratação, subsistem os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, conclui que os elementos dos autos são suficientes ao julgamento, indeferindo, de forma motivada, diligências inaptas ao esclarecimento da controvérsia.4. A matéria relativa à prescrição foi expressamente analisada e afastada na decisão saneadora, contra a qual não foi interposto Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão, sem que se admita a sua rediscussão nas razões de Apelação.5. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprová-la, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, admitida a demonstração da autenticidade por meios de prova diversos da perícia grafotécnica.6. A disponibilização do numerário mutuado mediante TED em conta de titularidade do autor, somada à semelhança entre a assinatura constante do instrumento contratual e a aposta no documento de identidade apresentado pelo próprio contratante, revela a higidez da contratação, tornando prescindível a prova pericial no caso concreto.7. Reconhecida a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação Cível provida.Teses de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, o ônus de comprová-la é da instituição financeira (art. 429, II, do CPC; Tema 1.061/STJ), admitida a demonstração por meios de prova diversos da perícia grafotécnica. 2. A regularidade do empréstimo consignado pode ser comprovada por elementos como a disponibilização do numerário em conta de titularidade do contratante e pela semelhança das assinaturas, prescindindo-se da perícia grafotécnica quando o conjunto probatório evidencia a higidez da contratação. 3. Reconhecida a validade da contratação, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, II, 429, II, e 1.015, II; CDC, art. 14; CC, art. 368.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0004733-56.2024.8.16.0160, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 15.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0006698-95.2023.8.16.0098, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 13.06.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0000816-97.2024.8.16.0105, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 10.06.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0002301-88.2024.8.16.0055, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 14.02.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073891-54.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.08.2026)
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 83.1) interposto em face da sentença (mov. 71.1) que, em autos de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de Repetição de Indébito proposta por Jorge Martins Moreira contra Banco Itaú Consignado S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de (a) condenar o banco requerido a restituir os descontos indevidamente efetivados no benefício da parte autora, de forma simples, se descontados até 30.03.2021, e de forma dobrada se ocorridos após tal data, corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos da fundamentação; e (b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), observados os acréscimos assinalados no corpo da sentença, ficando determinada a devolução, pelo autor, do mútuo recebido, na forma da fundamentação, admitida a compensação entre os valores, na forma do art. 368 do Código Civil.Ante a sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:II – FUNDAMENTAÇÃOO cerne da controvérsia gravita na regularidade dos descontos e eventuais danos morais originados por eles.Sobre o tema, a Lei 10.820/2003, em art. 6º, permite aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social “autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)”.Por seu turno, a Instrução Normativa n. 28 do INSS, que estabelece os critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos para pagamento de empréstimos pessoais e cartão de crédito, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social, prevê, em seu art. 3º, item III, alterado pela Instrução Normativa 39, do INSS, que o desconto pode ser realizado desde que expressamente autorizado pelo titular do benefício. Veja-se:“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”Assim, o desconto seria legítimo se a operação de empréstimo fosse expressamente autorizada, por escrito ou por meio eletrônico pelo contratante.Apesar de a ré ter apresentado a cópia do contrato de adesão ao empréstimo consignado (seq. 19.4) contendo autorização expressa para descontos em benefício previdenciário, a autenticidade da assinatura foi impugnada.Diante desse quadro, competia à instituição financeira o ônus de provar a veracidade das assinaturas, conforme art. 429, inc. II, do CPC e tese fixada pelo STJ (tema 1.061):“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.Ademais, ao afirmar a regularidade dos descontos, a ré também atraiu para si o ônus probatório, pois invocou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado, conforme preceitua o art. 373, inc. II do CPC.Não obstante, embora oportunizada, a ré não manifestou interesse na produção de prova técnica. Logo, permite-se concluir que as assinaturas contidas no contrato não pertencem à parte autora. Destarte, ante a ausência de contrato que demonstre a adesão e a autorização do desconto no benefício previdenciário, procede a restituição dos valores indevidamente descontados.Isto porque, em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária (art. 14, caput, CDC), deve a ré responder pelos fatos e vícios resultantes de suas atividades, independentemente de culpa.A propósito: (...)Destaco, contudo, que somente é cabível a repetição dos descontos efetivamente realizados.O valor a ser restituído pelo banco deve compreender todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora atinentes à operação questionada.Tais valores devem ser restituídos, corrigidos desde a data de cada pagamento/descontos indevido pelo IPCA/IBGE.Os juros de mora, de seu turno, contam-se a partir da citação, ocorrida em 16/01/2025 (seq. 18.1), por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC).Dessa forma, a partir da citação, os valores corrigidos devem seguir com atualização apenas pelo índice cheio da SELIC, o qual contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme art. 406 do CC.No tocante à repetição simples ou dobrada, recentemente o Superior Tribunal de Justiça veiculou entendimento de que, a partir da publicação do acórdão do EARESP 600.663/RS, ou seja, 30/03/2021, é cabível a repetição de forma dobrada dos valores cobrados indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé do banco contratado.No caso em comento, em relação aos descontos indevidos anteriormente à referida data, não se observa a conduta volitiva da instituição bancária e a violação da boa-fé objetiva, de modo que os valores cobrados indevidamente deverão ser repetidos de forma simples.Já em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, estes são alcançados pelos efeitos do julgado no EAREsp 676608, devendo, somente em relação a estas cobranças, a devolução se dar de forma dobrada.É este, inclusive, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)Contudo, também deve o autor devolver o mútuo comprovadamente recebido (R$ 458,61), a fim de evitar o enriquecimento ilícito, em atenção ao que dispõe o art. 884 do CC.Sobre tais valores deve incidir a correção monetária pelo IPCA a contar a partir do creditamento (disponibilização) até a data da citação. A partir do trânsito em julgado, por inexistir mora anterior, deverá incidir, tanto para os juros moratórios quanto para a correção monetária, o índice cheio da taxa SELIC, até o efetivo pagamento.Acerca do dano moral, o pedido merece acolhimento, posto que o autor teve sua fonte de renda (benefício previdenciário, de natureza alimentar) comprometida em razão dos descontos praticados de forma ilícita.E a rigor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.Acerca do tema, o Eg. TJPR: (...)Quanto à liquidação do dano moral, função delegada ao prudente arbítrio do juiz, orienta a jurisprudência que o julgador deverá mensurar a extensão do dano, grau social e cultural dos envolvidos, situação sócio econômica de ambos, grau de culpa do causador do dano, além de outros fatores que possam servir para sua fixação com equidade e equilíbrio (...).Na hipótese vertente constato que o autor é pessoa hipossuficiente e hipervulnerável, enquanto o banco réu é empresa de grande porte, que atua em âmbito nacional.Atento a tais circunstâncias e sem perder de vista que a reparação é destinada a compensar o constrangimento sofrido pela parte autora, sem ensejar enriquecimento desmotivado, e a punir o causador do dano pelo ilícito praticado, desestimulando-o de conduta semelhante no futuro, respeitando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho por adequada, no vertente caso, a fixação da indenização a título de dano moral, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).A correção monetária do valor da indenização, pelo IPCA, incide a partir da data da prolação da presente sentença, nos termos da súmula nº 362/STJ, enquanto a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da súmula nº 54/STJ – diante da nulidade do contrato, não há falar em responsabilidade contratual deverá incidir uma única vez, tanto para os juros moratórios quanto para a correção monetária, a variação da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento.III – DISPOSITIVOIsso posto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para:a) condenar o banco réu a restituir os descontos indevidamente efetivados no benefício da parte autora, de forma simples, se descontados até 30/03/2021, e de forma dobrada se ocorridos após tal data, corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos da fundamentação;b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observados os acréscimos assinalados no corpo da presente sentença.Fica determinada a devolução, pelo autor, do mútuo recebido, na forma da fundamentação, admitida a compensação entre os valores, na forma do art. 368 do Código Civil.Por sucumbente, condeno o banco réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Opostos Embargos de Declaração pelo banco requerido, foram conhecidos e não acolhidos, sem efeitos modificativos (mov. 76.1).Inconformado, recorre o banco requerido sustentando, em síntese, que: (a) houve cerceamento de defesa, pois foram indeferidos os pedidos de designação de audiência de instrução e julgamento e de expedição de ofício à instituição financeira destinatária do crédito, o que teria impedido a produção de provas relevantes, notadamente o depoimento pessoal da parte autora e a comprovação do destino e uso dos valores creditados, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução; (b) deve ser reconhecida a prescrição, sustentando-se a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado da data da contratação ou do recebimento do valor, ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito; (c) no mérito, afirma-se a validade da contratação do empréstimo consignado, com destaque para a efetiva liberação do valor na conta da parte autora, o pagamento reiterado das parcelas por longo período e a inexistência de provas de fraude, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a declaração de que não há ilegalidade nos descontos realizados; (d) sustenta-se a inexistência de danos materiais, por ter havido exercício regular de direito e engano justificável, requerendo o afastamento da condenação à repetição do indébito ou, de forma subsidiária, que eventual restituição ocorra apenas de forma simples, afastando-se a devolução em dobro; (e) requer-se o afastamento da condenação por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado; (f) pleiteia-se a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora, para que incidam a partir da decisão que fixar os valores ou conforme os parâmetros legais atualizados; (g) requer-se a revisão da condenação em honorários advocatícios, com sua redução, em razão da baixa complexidade da causa e do caráter repetitivo da demanda; (h) requer, por fim, o provimento integral do recurso para reformar a sentença nos pontos impugnados.Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, por meio das quais se manifesta pelo desprovimento ao recurso adverso (mov. 90.1).Remetidos ao grau recursal, os autos foram distribuídos à colenda 15ª Câmara Cível por livre sorteio, vindo conclusos a esta Relatora na sequência (movs. 3.1 e 6 – AC).Em decisão de mov. 9.1, o julgamento foi convertido em diligência para determinar a retificação do polo passivo recursal, bem como para que o banco apelante regularizasse a sua representação processual e se manifestasse sobre a aparente preclusão da matéria atinente à prescrição, providências cumpridas ao mov. 18.1.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso interposto.1. Preliminar – cerceamento de defesaSustenta o banco apelante a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de designação de audiência de instrução e julgamento, com o objetivo de colher o depoimento pessoal do autor, e de expedição de ofício à instituição financeira destinatária do valor creditado, providências que, segundo argumenta, seriam aptas a comprovar a regularidade da contratação.A preliminar, contudo, não merece acolhimento.O juiz é o destinatário da prova e, dentro dos limites do livre convencimento motivado, cabe-lhe avaliar a necessidade, a utilidade e a pertinência das diligências postuladas pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrem prescindíveis ou inaptas ao deslinde da controvérsia, sem que se possa cogitar, com isso, de violação ao contraditório ou à ampla defesa.No caso em exame, a controvérsia centra-se na autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual de mov. 19.4, expressamente impugnada pelo autor. As diligências postuladas pelo banco apelante – depoimento pessoal do autor e expedição de ofício à instituição mantenedora da conta bancária – não ostentam aptidão para infirmar os documentos já reunidos nos autos, revelando-se dispensáveis ao desfecho da causa, sobretudo diante da suficiência da prova documental produzida.Por essas razões, a controvérsia pode ser solucionada com base nos dados já existentes nos autos, sem que se vislumbre prejuízo ao exercício do direito de defesa do banco apelante.Forte nesses motivos, resta rejeitada a preliminar.2. Prejudicial de mérito – prescriçãoArgumenta o banco apelante que a pretensão deduzida pelo autor estaria fulminada pela prescrição, sob o fundamento de incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal, contado da data da contratação, do recebimento do mútuo ou do início dos descontos.O exame da pretensão recursal, contudo, esbarra em óbice intransponível: a preclusão.Com efeito, a matéria atinente à prescrição foi expressamente analisada e afastada por ocasião da decisão saneadora proferida pelo juízo de origem (mov. 34.1), na qual se consignou a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto realizado no benefício previdenciário do autor.Contra essa decisão, plenamente recorrível por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, não houve insurgência da instituição financeira no momento oportuno, operando-se, em consequência, a preclusão consumativa quanto ao tema.A circunstância de a prescrição constituir matéria de ordem pública não afasta, no caso, a incidência da preclusão, na medida em que o tema foi efetivamente enfrentado e decidido em momento processual adequado, contra decisão impugnável por recurso específico, do qual o banco apelante deixou de se valer.Não possuem o condão de infirmar tal conclusão os esclarecimentos apresentados pela instituição financeira ao mov. 18.1 deste grau recursal, nos quais se invocam o efeito translativo do recurso e a natureza de ordem pública da matéria. O efeito translativo, previsto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza ao tribunal o exame das questões suscitadas e discutidas no processo, mas não permite que se reabra discussão sobre matéria já decidida em momento próprio, sem a interposição do recurso cabível, sob pena de se neutralizar o sistema preclusivo desenhado pelo legislador processual.Esse é o entendimento desta 15ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. (...) Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007760-20.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2026) (grifou-se)Por essas razões, a prejudicial de prescrição não comporta conhecimento, mantendo-se íntegra a sentença recorrida quanto ao ponto.3. Mérito3.1. Regularidade da contratação. Ônus probatório. Tema 1.061/STJNo mérito, sustenta o banco apelante a validade da contratação do empréstimo consignado nº 596864667, ao argumento de que houve a efetiva liberação do valor mutuado em conta de titularidade do autor, o pagamento reiterado das parcelas por período prolongado e a inexistência de indícios de fraude, postulando a improcedência integral dos pedidos iniciais.A pretensão recursal merece acolhimento.Consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprová-la, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.Esse encargo, todavia, não se satisfaz de maneira exclusiva pela perícia grafotécnica. A própria tese repetitiva admite a demonstração da autenticidade por outros meios de prova, de sorte que a ausência do exame pericial não conduz, por si só, ao reconhecimento da falsidade da firma nem à nulidade da avença, quando o acervo documental revela a higidez do vínculo.Na hipótese, embora o autor tenha impugnado a assinatura lançada no instrumento de mov. 19.4, os autos reúnem prova documental bastante para atestar a regularidade do negócio jurídico.Com efeito, o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) acostado à fl. 07 da contestação demonstra o crédito da quantia de R$458,61 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos) em conta de titularidade do Sr. Jorge Martins Moreira, o que evidencia a efetiva disponibilização do numerário mutuado e o correlato proveito econômico auferido pelo consumidor.Não obstante, o contrato juntado ao mov. 19.4 dos autos em primeiro grau veio acompanhado de documentos pessoais do requerente, sendo estes a sua cédula de identidade e cópia de seu cartão da Caixa Econômica Federal.Agrega-se a tais dados a semelhança perceptível entre a assinatura constante do instrumento contratual e aquela aposta no documento de identidade apresentado pelo próprio autor, cotejo que reforça a autoria da subscrição e enfraquece a alegação de fraude, conforme se visualiza no confronto a seguir:
Assinatura constante do contrato (mov. 19.4)
Assinatura constante do documento de identidade
A confrontação acima, somada à apresentação dos documentos pessoais do contratante por ocasião da avença, autoriza o convencimento seguro quanto à autenticidade da firma, tornando prescindível a realização de perícia grafotécnica no caso concreto.A presunção de falsidade extraída unicamente da não realização da perícia, não se sustenta, porquanto desconsidera os demais dados probatórios, os quais convergem, de maneira harmônica, para a validade da contratação.O entendimento ora perfilhado encontra respaldo na jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONTRATAÇÕES CONTESTADAS. BANCO QUE TROUXE PROVAS SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIOS POR MEIO DE TED EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. POSTERIOR PORTABILIDADE DA DÍVIDA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. PEDIDOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. No caso, foi demonstrada a validade das contratações mediante a apresentação de documentos que comprovaram a efetiva disponibilização dos numerários contratados, com posterior portabilidade da dívida para outra instituição financeira. 4. Por mais que impugnada a assinatura dos contratos, existem provas suficientes que demonstram a validade da contratação. 5. Reconhecida a higidez da contratação, inexiste fundamento para o acolhimento dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. (...) Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado é comprovada pela apresentação de documentos que atestem a regularidade da contratação. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004733-56.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.07.2026) (grifou-se)No mesmo norte, admitindo a comprovação da autenticidade por meios diversos da perícia grafotécnica e reconhecendo a validade da contratação a partir do crédito dos valores em conta de titularidade do contratante:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA DO BANCO (ART. 429, II, CPC). POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.061 DO STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA E DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) Existente nos autos a prova da contratação dos empréstimos, bem como da disponibilização dos créditos na conta corrente do autor, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006698-95.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.06.2026) (grifou-se)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A VALIDADE. TEMA 1061. MEIOS DE PROVA QUE PODEM SER DIVERSOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. PLEITO DE REPETIÇÃO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Para fins do Tema Repetitivo 1061 do STJ, o banco pode se desincumbir de seu ônus de comprovar a validade da assinatura por outros meios de prova, que não a pericial. 4. No caso, em que pese a apelante impugnar a assinatura, houve a apresentação de seu documento de identificação no momento da contratação, bem como foram destinados à sua conta os valores mutuados, tornando, portanto, os contratos válidos. 5. Ante o reconhecimento da higidez das contratações, os pedidos de devolução de valores e repetição em dobro devem ser considerados improcedentes. (...) Tese de julgamento: A higidez da contratação pode ser demonstrada pela instituição financeira por diversos meios de prova. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000816-97.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.06.2026) (grifou-se)Sobressai, ainda, precedente no qual a semelhança entre os traços gráficos da firma contida no documento pessoal e no instrumento contratual, aliada à apresentação dos documentos de identificação no ato da contratação, conduziu ao reconhecimento da regularidade da avença, com dispensa da perícia grafotécnica:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA AUTORAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE NA ASSINATURA INSERIDA NO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. SEMELHANÇA ENTRE OS TRAÇOS GRÁFICOS DA FIRMA CONTIDA NO DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO PELO AUTOR E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DA DEMANDA. DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DE ACORDO COM AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002301-88.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 14.02.2026) (grifou-se)Reconhecida, portanto, a higidez da contratação e a regularidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.3.2. Repetição de indébito e danos moraisO reconhecimento da validade da contratação repercute, de imediato, sobre os demais pleitos deduzidos na inicial.Sendo hígido o contrato e legítimos os descontos dele decorrentes, inexiste cobrança indevida apta a autorizar a repetição de indébito, assim como não se configura o ato ilícito indispensável à caracterização do dano moral.Prejudicados, por conseguinte, os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos extrapatrimoniais, o que torna igualmente prejudicada a análise da forma da devolução e do quantum indenizatório.Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ficando prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Invertidos os ônus sucumbenciais, o autor arcará com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista o provimento recursal, conforme orientações extraídas do Tema repetitivo nº 1059 do STJ[1].
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