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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073891-54.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SANEAMENTO, SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061/STJ. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO MEDIANTE TED EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO E A DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDOS PREJUDICADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito, ao reconhecer a nulidade de empréstimo consignado, condenando o banco requerido à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais, com determinação de devolução, pelo autor, do mútuo recebido, admitida a compensação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há cerceamento de defesa em razão do indeferimento das provas requeridas pelo banco apelante; (ii) se a tese de prescrição comporta reapreciação nesta instância, considerando que foi enfrentada e afastada em decisão saneadora não impugnada por Agravo de Instrumento; (iii) se a instituição financeira, ainda que não realizada a perícia grafotécnica, se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura por outros meios de prova; (iv) se, reconhecida a regularidade da contratação, subsistem os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, conclui que os elementos dos autos são suficientes ao julgamento, indeferindo, de forma motivada, diligências inaptas ao esclarecimento da controvérsia.4. A matéria relativa à prescrição foi expressamente analisada e afastada na decisão saneadora, contra a qual não foi interposto Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão, sem que se admita a sua rediscussão nas razões de Apelação.5. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprová-la, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, admitida a demonstração da autenticidade por meios de prova diversos da perícia grafotécnica.6. A disponibilização do numerário mutuado mediante TED em conta de titularidade do autor, somada à semelhança entre a assinatura constante do instrumento contratual e a aposta no documento de identidade apresentado pelo próprio contratante, revela a higidez da contratação, tornando prescindível a prova pericial no caso concreto.7. Reconhecida a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação Cível provida.Teses de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, o ônus de comprová-la é da instituição financeira (art. 429, II, do CPC; Tema 1.061/STJ), admitida a demonstração por meios de prova diversos da perícia grafotécnica. 2. A regularidade do empréstimo consignado pode ser comprovada por elementos como a disponibilização do numerário em conta de titularidade do contratante e pela semelhança das assinaturas, prescindindo-se da perícia grafotécnica quando o conjunto probatório evidencia a higidez da contratação. 3. Reconhecida a validade da contratação, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, II, 429, II, e 1.015, II; CDC, art. 14; CC, art. 368.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0004733-56.2024.8.16.0160, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 15.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0006698-95.2023.8.16.0098, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 13.06.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0000816-97.2024.8.16.0105, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 10.06.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0002301-88.2024.8.16.0055, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 14.02.2026.