SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043488-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MULTA CIVIL. TEMA 1.128/STJ. DISTINGUISHING. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo negativo de retratação, manteve decisão que fixou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre multa civil por ato de improbidade administrativa na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. 1.2 O embargante sustentou omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.128 do Superior Tribunal de Justiça, à utilização da técnica do distinguishing e à incidência dos princípios do direito administrativo sancionador. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação do Tema nº 1.128/STJ e manter o termo inicial dos consectários legais da multa civil no trânsito em julgado da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2 O acórdão embargado examinou expressamente a ausência de modulação dos efeitos do Tema nº 1.128/STJ, distinguindo-a da técnica do distinguishing prevista nos arts. 489, § 1º, VI, e 927, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.3 A decisão embargada fundamentou a distinção do precedente vinculante nas peculiaridades do caso concreto, especialmente na anterioridade do acórdão em relação à fixação da tese repetitiva, no longo lapso temporal entre o ato ímprobo e o cumprimento da sentença, e na incidência dos princípios próprios do direito administrativo sancionador. 3.4 As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado, não caracterizando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.5 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 4.2 Tese de julgamento: “Não configuram omissão os embargos de declaração que pretendem rediscutir fundamentos expressamente enfrentados no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da técnica do distinguishing em relação a precedente vinculante.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 4º, e 12, I, II e III; Código Civil, art. 398; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, VI, 927, §§ 1º e 3º, 1.022 e 1.030. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.942.196/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12.03.2025; Súmulas nº 43 e 54/STJ; TJPR, AI nº 0084019-75.2020.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 15.12.2025; TJPR, AI nº 0032556-73.2019.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 10.03.2020; TJPR, AI nº 0088432-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 05.03.2025; TJPR, AI nº 0000660-77.2024.8.16.0051, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 09.09.2024; TJPR, AI nº 0003853-57.2024.8.16.0130, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 17.06.2024; TJPR, AI nº 0084019-75.2020.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 14.06.2021; TJPR, ED no AI nº 0038818-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 03.03.2022; TJPR, ED no MS nº 0049603-89.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 14.02.2022.