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DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MULTA CIVIL. TEMA 1.128/STJ. DISTINGUISHING. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo negativo de retratação, manteve decisão que fixou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre multa civil por ato de improbidade administrativa na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. 1.2 O embargante sustentou omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.128 do Superior Tribunal de Justiça, à utilização da técnica do distinguishing e à incidência dos princípios do direito administrativo sancionador. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação do Tema nº 1.128/STJ e manter o termo inicial dos consectários legais da multa civil no trânsito em julgado da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2 O acórdão embargado examinou expressamente a ausência de modulação dos efeitos do Tema nº 1.128/STJ, distinguindo-a da técnica do distinguishing prevista nos arts. 489, § 1º, VI, e 927, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.3 A decisão embargada fundamentou a distinção do precedente vinculante nas peculiaridades do caso concreto, especialmente na anterioridade do acórdão em relação à fixação da tese repetitiva, no longo lapso temporal entre o ato ímprobo e o cumprimento da sentença, e na incidência dos princípios próprios do direito administrativo sancionador. 3.4 As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado, não caracterizando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.5 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 4.2 Tese de julgamento: “Não configuram omissão os embargos de declaração que pretendem rediscutir fundamentos expressamente enfrentados no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da técnica do distinguishing em relação a precedente vinculante.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 4º, e 12, I, II e III; Código Civil, art. 398; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, VI, 927, §§ 1º e 3º, 1.022 e 1.030. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.942.196/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12.03.2025; Súmulas nº 43 e 54/STJ; TJPR, AI nº 0084019-75.2020.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 15.12.2025; TJPR, AI nº 0032556-73.2019.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 10.03.2020; TJPR, AI nº 0088432-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 05.03.2025; TJPR, AI nº 0000660-77.2024.8.16.0051, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 09.09.2024; TJPR, AI nº 0003853-57.2024.8.16.0130, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 17.06.2024; TJPR, AI nº 0084019-75.2020.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 14.06.2021; TJPR, ED no AI nº 0038818-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 03.03.2022; TJPR, ED no MS nº 0049603-89.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 14.02.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043488-76.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0043488-76.2026.8.16.0000, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa/PR, em que é embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e embargado PÉRICLES DE HOLLEBEN MELLO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do acórdão (mov. 79.1 - TJ), do Agravo de Instrumento nº 018515-96.2022.8.16.0000, o qual manteve a determinação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária no trânsito em julgado da sentença condenatória. O acórdão ficou assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESE FIRMADA NO TEMA 1128/STJ. TÉCNICA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) – ART. 927, §§ 1º E 3º, DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO/PUBLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. APLICAÇÃO PROSPECTIVA DA TESE VINCULANTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA INADEQUADA NO CASO CONCRETO, POR CONDUZIR A RESULTADO DESPROPORCIONAL E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO EXECUTADO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANTIDA A DECISÃO QUE FIXOU O TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. CASO EM EXAME 1.1 Juízo de retratação de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo executado em face de decisão que, em ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença, acolheu a alegação de excesso de execução e fixou como termo inicial dos consectários legais da multa civil o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: (i) se deve haver a adequação do julgado com a tese fixada no Tema nº 1.128, pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A multa civil aplicada terá correção monetária e juros moratórios incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (05/08/2020), deixando de aplicar o Tema 1128/STJ, conforme distinguishing realizado no caso concreto, de modo a impedir a violação aos princípios da vedação à retroatividade da interpretação mais gravosa em matéria sancionatória, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança Jurídica. 3.2 A técnica do (art. 927, §§ 1º e 3º, do CPC) mostra-sedistinguishing adequada no caso concreto, pois a aplicação automática da tese firmada no Tema 1.128/STJ conduziria a consequência material desproporcional e incompatível com princípios constitucionais do regime sancionador, especialmente diante do lapso temporal entre o ato ímprobo (2003) e o início do cumprimento de sentença (11/06/2021). 3.3 O acórdão proferido por esta colenda 5ªCâmara Cível, em momento anterior à tese mencionada, fixou o termo inicial dos juros e da correção da multa civil na data do trânsito em julgado, impondo-se a sua manutenção. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Acórdão mantido integralmente como proferido, sendo exercido o juízo negativo de retratação. 4.2 Tese de julgamento: “Na aplicação de multa civil prevista na Lei nº 8.429 /1992, os consectários legais devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, como pacificado por esta Câmara antes do julgamento do Tema nº 1128 do STJ, conforme realizado no distinguishing caso concreto, de modo a impedir a violação aos princípios da vedação à retroatividade da interpretação mais gravosa em matéria sancionatória, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.” Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 4º, 12, I, II e III; Código Civil, art. 398; Código de Processo Civil, art. 1.030. Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 1.942.196/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12.03.2025; Súmulas nº 43 e 54/STJ; TJPR, 0084019-75.2020.8.16.0014 [0040099-71.2008.8.16.0014/3], Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, J. 15.12.2025; TJPR, 0032556-73.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, j. 10.03.2020; TJPR, 0088432-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, J. 05.03.2025; TJPR, 0000660- 77.2024.8.16.0051, Rel. Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira, J. 09.09.2024; TJPR, 0003853-57.2024.8.16.0130, Rel. Desembargador Leonel Cunha, J. 17.06.2024; TJPR, 0084019-75.2020.8.16.0014 [0040099- 71.2008.8.16.0014/3], Rel. Desembargador Luiz Mateus De Lima, J. 14.06.2021. Irresignado, em seus embargos de declaração (mov. 1.1 - TJ), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ sustentou, em síntese, que: a) o acórdão embargado, ao manter o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, deixou de aplicar corretamente o Tema 1128 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixa o termo a quo desses consectários legais na data do ato ímprobo; b) no julgamento do Tema 1128/STJ não houve modulação dos efeitos temporais, de modo que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) não poderia limitar a aplicação da tese, sob pena de ofensa à norma federal que fundamenta o precedente vinculante; c) não há singularidade no caso concreto que justifique o uso da técnica do distinguishing para afastar o precedente, pois a multa civil tem base de cálculo vinculada à data do ato ilícito e não ao tempo transcorrido desde a condenação; d) a fixação dos juros e da correção monetária desde o evento danoso visa evitar a perda da força sancionatória da multa civil, não configurando agravo desproporcional à situação do devedor; e) o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, que veda a retroatividade da lei penal mais gravosa, não se aplica a precedentes jurisprudenciais, sendo inaplicável para afastar a aplicação do Tema 1128; f) o STJ já possui jurisprudência pacífica, desde pelo menos 2017, no sentido de considerar a data do ato ímprobo como termo inicial para incidência dos juros e correção monetária da multa civil, entendimento este que o TJPR resistiu a aplicar; g) a aplicação retroativa da interpretação mais gravosa em matéria sancionatória viola princípios constitucionais como a razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e a vedação ao enriquecimento ilícito; h) a técnica do distinguishing, utilizada pelo TJPR para manter o termo inicial no trânsito em julgado, não foi adequadamente justificada, especialmente diante do longo lapso temporal entre o ato ímprobo (2003) e o início do cumprimento de sentença (2021); i) a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) confirma que a mudança de interpretação jurisprudencial não sofre a vedação de retroatividade prevista para a lei penal mais gravosa, não havendo óbice à aplicação do Tema 1128 ao caso concreto; j) a correção monetária é mera recomposição do valor da multa no tempo, não representando acréscimo, e os juros moratórios são consectários inerentes à condenação, ambos devendo incidir desde o ato ímprobo; k) o acórdão embargado incorreu em omissão relevante por não enfrentar os pontos acima mencionados, o que justifica a integração do julgado conforme art. 1.022, II, do CPC. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que o TJPR supra as omissões apontadas e fixe o termo inicial dos juros e da correção monetária na data do evento danoso, nos termos do Tema 1128/STJ, com intuito prequestionatório, conforme Súmula 282 do STF. Intimado acerca do recurso, PÉRICLES DE HOLLEBEN MELLO aduziu, em suma, que: a) os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois configuram mero inconformismo e não apresentam qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo o acórdão embargado enfrentado detalhadamente todas as questões jurídicas relevantes, quais sejam: natureza sancionatória da multa civil; inaplicabilidade automática do Tema 1128/STJ ao caso concreto por meio da técnica do distinguishing; princípios constitucionais do direito administrativo sancionador; proteção da confiança legítima; e o lapso temporal entre o ato ímprobo (2003) e o cumprimento de sentença (2021); b) o acórdão embargado não modulou efeitos, mas aplicou a técnica de distinguishing, conforme autorizam os arts. 489, § 1º, V, e 927, §§ 1º e 3º, do CPC, a qual consiste em distinguir o caso concreto do precedente quando presentes particularidades fático-jurídicas relevantes, sendo este um dever do órgão julgador, inclusive para precedentes vinculantes; c) a singularidade do caso concreto foi devidamente demonstrada pelo acórdão, com três elementos de distinção não refutados nos embargos: 1) anterioridade do acórdão à fixação da tese vinculante do Tema 1128/STJ, o que impede a aplicação retroativa; 2) efeito confiscatório da retroação dos acessórios por mais de dezoito anos antes da exigibilidade da obrigação, contrariando o princípio da proporcionalidade e da vedação a sanções confiscatórias; 3) regime normativo da improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021, que submete o sistema de improbidade aos princípios do direito administrativo sancionador, afastando a equiparação automática da multa civil às obrigações reparatórias, o que justifica o distinguishing; d) o princípio da vedação à retroatividade da interpretação mais gravosa (art. 5º, XL, da CF) não é aplicado diretamente a precedentes jurisprudenciais, mas sua ratio irradia para todo o sistema sancionador, conforme art. 1º, § 4º, da LIA, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, e a jurisprudência do STF (Tema 136 e Súmula 343), que impedem a imposição retroativa de entendimento que não vigorava à época da decisão; e) a alegação do embargante sobre jurisprudência pacificada do STJ desde 2017 não procede, pois a afetação do Tema 1128 para julgamento repetitivo em 2022 demonstra a existência de controvérsia relevante à época do acórdão, reforçando a confiança legítima depositada na decisão deste colegiado; f) o acórdão embargado também fundamentou, de forma autônoma e suficiente, a vedação ao enriquecimento sem causa, pois a retroação dos acessórios incrementaria substancialmente a multa civil originalmente fixada, desvinculada dos parâmetros legais do art. 12 da LIA, configurando vantagem patrimonial injustificada ao Estado sem função sancionatória ou reparatória legítima. Requereu, ao final, o não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e, subsidiariamente, o não acolhimento, com a manutenção integral do acórdão embargado, dada a correta aplicação do distinguishing e a solidez dos fundamentos que afastam a incidência automática e retroativa do Tema 1128/STJ ao caso concreto. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. Cabimento dos Embargos de Declaração Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna na decisão judicial ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao reexame de provas ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pela decisão embargada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E o art. 489, § 1º, por sua vez: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A doutrina entende por omissão: A omissão é característica dos julgamentos citra petita em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.1006. ISBN 9786559648474) Ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão dentro da decisão que seja relevante ao deslinde do processo. Muitas vezes, dada a alta carga de trabalho e o número excessivo de pedidos e requerimentos formulados, pode o magistrado, por descuido, não apreciar questão pertinente ao julgamento da causa. Assim, são três requisitos necessários para que ocorra a omissão: i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo. (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil - 10ª Edição 2025. 10. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. p.1342. ISBN 9788553625208) Passa-se à análise. 2.3. Mérito dos Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do acórdão que, em juízo negativo de retratação, manteve o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a multa civil devem ter como termo inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória, afastando a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.128. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, porquanto o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relevantes no sentido de que: (i) o Tema nº 1.128/STJ não foi objeto de modulação de efeitos, razão pela qual não haveria fundamento para restringir sua aplicação; (ii) não estão presentes elementos aptos a justificar a técnica do distinguishing; (iii) o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa é inaplicável a precedentes jurisprudenciais; e (iv) a jurisprudência do STJ já se orientava, desde pelo menos 2017, pela incidência dos consectários a partir da data do ato ímprobo. Não assiste razão ao embargante. A análise detida do acórdão embargado revela que todas as questões suscitadas foram objeto de apreciação fundamentada, de modo que os presentes embargos revelam, em sua essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento. a) Ausência de modulação e impossibilidade de limitação pelo TJPR O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento de que, não tendo o STJ modulado os efeitos temporais do Tema 1128, o TJPR não poderia, por via oblíqua, restringir sua aplicação. O argumento parte de premissa que confunde dois institutos processuais inteiramente distintos: a modulação de efeitos e o distinguishing. Essa distinção foi explicitada com clareza no corpo do julgado, que consignou expressamente que "não se trata de recusa ao precedente, mas de aplicação qualificada, compatibilizando-o com princípios constitucionais e com a realidade do caso concreto, como autoriza a moderna teoria dos precedentes." (mov. 79.1 - pág. 8). Segundo lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, o distinguishing é aludido quando se constatar a distinção entre o caso concreto e o paradigma, seja porque não há compatibilidade entre os fatos discutidos e aqueles que embasaram a ratio decidendi exposta no precedente, ou até mesmo, em existindo uma aproximação entre eles, alguma particularidade no caso em julgamento impeça a aplicação do precedente. (DIDIER JR.; SARNO; OLIVEIRA, Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10. ed., Salvador: JusPodivm, 2015, p. 491). Sua legitimidade independe de qualquer autorização do tribunal superior, derivando diretamente da previsão normativa do CPC e da própria lógica do sistema de precedentes. Tal compreensão vem sendo igualmente acolhida pela jurisprudência desta Corte. Com efeito, no julgamento dos Embargos de Declaração n.º 0084019-75.2020.8.16.0014, em sede de juízo de retratação, a 5ª Câmara Cível empregou expressamente a técnica da distinção para limitar a incidência temporal da tese firmada no Tema 1128 do STJ, reputando incompatível sua aplicação retroativa diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios regentes do direito sancionador: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESE FIRMADA NO TEMA 1128/STJ. APLICAÇÃO PROSPECTIVA DA TESE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração cível opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que fixou os consectários legais, incidentes sobre a multa civil, sob o fundamento de discrepância com as Súmulas 43 e 54/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre a multa civil deve seguir o entendimento consolidado pelo Tema 1128/STJ. III. Razões de decidir 3. Os juros de mora devem incidir a partir da publicação do Tema 1128/STJ, conforme a técnica de distinção aplicada pelo relator. A correção monetária deve seguir o decidido em apelação cível, eis que fixada a partir da efetiva obtenção das vantagens indevidas. 4. A aplicação retroativa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça vai de encontro aos princípios regentes do direito sancionador. IV. Dispositivo e tese 5. Juízo de retratação exercido, a partir da aplicação da técnica de distinção, para determinar que os juros de mora incidam desde a publicação do Tema 1128/STJ. Tese de julgamento: O entendimento consolidado posteriormente ao julgamento da ação não pode retroagir para prejudicar os réus, notadamente porque incompatível com os princípios regentes do direito sancionador e do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0084019-75.2020.8.16.0014 [0040099-71.2008.8.16.0014/3] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 15.12.2025) - Destacou-se. Deste modo, ao aplicar o distinguishing, o acórdão não limitou a eficácia geral do Tema 1128/STJ, apenas reconheceu, com fundamentos específicos e devidamente articulados, que as circunstâncias do caso concreto não se amoldam ao padrão decisório do precedente. Inexiste, portanto, qualquer omissão, pois o ponto foi diretamente endereçado: a técnica aplicada é o distinguishing, e não a modulação. b) Ausência de singularidade suficiente para o distinguishing O embargante alega que o acórdão seria omisso quanto ao fato de que o caso não apresentaria peculiaridades suficientes para justificar o afastamento do precedente vinculante. Também aqui inexiste a omissão apontada. O acórdão embargado dedicou extensa e aprofundada fundamentação à demonstração de três elementos de distinção concretamente verificados nos autos, nenhum dos quais foi sequer adequadamente enfrentado nos presentes embargos. O primeiro elemento é a anterioridade do acórdão à fixação da tese vinculante. O julgado cuja retratação se examinava foi proferido em 25 de novembro de 2022, ao passo que a tese do Tema 1128/STJ somente foi publicada no DJEN em 07/04/2025. Veja-se que o acórdão foi explícito: "o acórdão cuja retratação se examina foi proferido em 25/11/2022, em momento anterior à fixação e publicação da tese repetitiva (DJEN 07/04/2025), não sendo razoável exigir do Colegiado a observância de orientação que, à época, ainda não se encontrava consolidada." Exigir retratação nessas condições equivale a impor ao jurisdicionado o ônus de decisão que o próprio Colegiado não poderia ter proferido à época. O segundo elemento é o efeito materialmente confiscatório da retroação. O ato ímprobo remonta a 07/05/2003, e o cumprimento de sentença foi instaurado apenas em 11/06/2021. O acórdão explicitou que "A retroação do Tema 1128/STJ para alcançar integralmente a data do fato geraria agravamento substancial da carga sancionatória, com manifesta onerosidade excessiva e desproporcionalidade", pois a incidência de juros e correção por mais de dezoito anos antes da exigibilidade da obrigação transformaria a multa em sanção quantitativamente diversa daquela fixada pelo acórdão condenatório, sem qualquer novo juízo de dosimetria. O terceiro elemento é o regime normativo instaurado pela Lei nº 14.230/2021. O acórdão enfrentou diretamente a natureza estritamente sancionatória da multa civil e a expressa previsão do art. 1º, § 4º, da LIA, introduzido pela referida lei, que submete o sistema de improbidade aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Consignou o julgado que "essa opção legislativa afasta a equiparação automática entre a multa civil por improbidade e as obrigações de natureza reparatória oriundas da responsabilidade civil comum", tornando tecnicamente inadequada a aplicação automática e indistinta das regras clássicas da responsabilidade civil extracontratual a uma sanção administrativa. O que efetivamente existe nos embargos, quanto a este ponto, é a discordância do embargante com os fundamentos adotados, o que configura mero inconformismo, não vício de omissão. c) Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade aos precedentes jurisprudenciais O embargante argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao invocar o princípio da irretroatividade da interpretação mais gravosa, uma vez que o art. 5º, XL, da Constituição Federal dirige-se apenas a mudanças legislativas, não a precedentes jurisprudenciais. O acórdão embargado não afirmou que o art. 5º, XL, da CF veda, direta e autonomamente, a retroatividade de precedentes jurisprudenciais mais gravosos. O que o julgado fez foi reconhecer que "a ratio do princípio da irretroatividade constitui garantia estrutural do estado de direito e irradia efeitos para todo o sistema sancionador", com base na autonomia dogmática do Direito Administrativo Sancionador expressamente reconhecida pelo art. 1º, § 4º, da LIA. Não se trata de aplicar diretamente o dispositivo constitucional a precedentes jurisprudenciais, mas de reconhecer que a vedação à retroatividade gravosa é princípio geral do jus puniendi estatal, cujos contornos no campo sancionatório não penal são definidos pelo próprio regime do direito administrativo sancionador, regime este que, após a Lei nº 14.230/2021, encontra assento normativo expresso na Lei de Improbidade Administrativa. O acórdão, portanto, não deixou de enfrentar o argumento, uma vez que ele o respondeu com fundamento autônomo e suficiente, que transcende a literalidade do art. 5º, XL, da CF e se ancora na lógica sistêmica do direito sancionador. A discordância do embargante com essa construção dogmática não configura omissão. d) Posicionamento pacificado do STJ desde 2017 O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que o STJ, desde pelo menos 2017, já possuía jurisprudência pacificada no sentido de considerar a data do ato ímprobo como termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil, o que afastaria qualquer legítima expectativa do jurisdicionado em sentido contrário. O argumento não encontra respaldo. A priori, se a jurisprudência do STJ era de fato pacífica sobre o tema desde 2017, não haveria razão para que a Corte Superior afetasse o Tema 1128 ao rito dos recursos especiais repetitivos em fevereiro de 2022, procedimento cabível precisamente quando há controvérsia relevante e multiplicação de processos com a mesma questão, conforme o art. 1.036 do CPC. A afetação é, ela própria, o reconhecimento institucional da existência de divergência a ser dirimida. O acórdão embargado captou esse dado com precisão ao afirmar que "a afetação do Tema 1128 para julgamento repetitivo em 2022 demonstra a existência de controvérsia relevante à época do acórdão, reforçando a confiança legítima depositada na decisão deste Colegiado". Além disso, o acórdão cuja retratação se examinava foi proferido em novembro de 2022, quando o tema repetitivo já estava formalmente afetado, mas ainda pendente de julgamento. Nesse contexto, o Colegiado não estava resistindo a entendimento pacificado do STJ, mas decidindo sob controvérsia aberta e formalmente reconhecida pela própria Corte Superior. Diante do exposto, inexiste qualquer das omissões apontadas pelo embargante, uma vez que o acórdão enfrentou, de forma fundamentada e tecnicamente consistente, todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. O que efetivamente existe é o mero inconformismo da parte recorrente, que busca a rediscussão do mérito por via processualmente inadequada. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matéria já apreciada, conforme jurisprudência deste E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO EMBARGADA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA PELO MOTIVO ‘AUSENTE’ - AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM AS HIPÓTESES DO 1.022 DO NCPC - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO NCPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0038818-68.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.03.2022). Destacou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU A HIPÓTESE DO ART. 1.015, INCISO II DO CPC. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.02.2022). Destacou-se. Não havendo, portanto, a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de mero inconformismo do embargante, é o caso de rejeição dos embargos nessa extensão. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
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