Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGÁ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do acórdão de mov. 31, que negou provimento ao agravo de instrumento (nº 111256-53.2005.8.16.0000) interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença.Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a alegada eficácia da penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, bem como a suposta duplicidade de constrições e excesso de penhora. Aduz, ainda, que a manutenção da constrição afrontaria os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, além de violar a competência do juízo recuperacional (mov. 1.1). Pugna, ao final, pelo total acolhimento dos aclaratóriosForam apresentadas contrarrazões pelo Estado do Paraná ao mov. 10.1-TJ e por Paulo Hiroshu Kimura ao mov. 11.1-TJ. Instada a se manifestar, a D. PGJ manifestou-se pela não intervenção no feito – mov. 18.1-TJ. É o relato necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado examinou de maneira clara e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente, inexistindo qualquer vício apto a justificar a integração pretendida.A pretensão da embargante, em verdade, consiste na rediscussão do entendimento adotado pelo colegiado quanto à eficácia da penhora no rosto dos autos da recuperação judicial e à possibilidade de manutenção de constrição destinada a assegurar a efetividade do cumprimento de sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.O acórdão embargado expressamente consignou que não se estava diante de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, mas de constrições incidentes sobre créditos distintos, com diferentes graus de efetividade, tendo reconhecido que a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial representa mera expectativa de direito, sujeita ao regime concursal e à eventual existência de saldo após satisfação dos credores submetidos ao processo recuperacional.A propósito, conforme destacado pelo Administrador Judicial em sua manifestação de mov. 11.1, eventual penhora no rosto dos autos da recuperação judicial somente poderá recair sobre sobras de recursos financeiros apuradas após o pagamento dos créditos sujeitos à recuperação, submetendo-se, ainda, ao concurso de credores, nos termos do art. 908 do CPC.Assim, a conclusão adotada no acórdão embargado decorreu precisamente da menor efetividade da constrição incidente no âmbito da recuperação judicial, circunstância devidamente enfrentada no julgamento e suficiente para afastar a alegação de duplicidade de penhora ou excesso constritivo.Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação dos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa. O julgado foi claro ao consignar que o princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, especialmente diante da necessidade de assegurar a satisfação de crédito reconhecido judicialmente.Do mesmo modo, a insurgência relativa à suposta invasão da competência do juízo recuperacional traduz mero inconformismo com a solução adotada, sem demonstrar efetiva omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente ao convencimento adotado, o que ocorreu na hipótese.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para obtenção de efeitos infringentes sem a efetiva demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A propósito: "os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (...), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada’ (STJ, EDcl no AgInt no AREsp, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.02.2023, DJe 17.02.2023).”Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.III – VOTOAssim, voto no sentido de não acolher os embargos de declaração.
|