Ementa
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE.
ACIDENTE DE TRAJETO.
FRATURA DA CLAVÍCULA ESQUERDA CLINICAMENTE CONSOLIDADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE ÔNIBUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1.1. Por meio da presente ação
o
autor pretende a concessão de benefício previdenciário sob o argumento de possuir sequelas provenientes de
uma fratura na clavícula esquerda
sofrida
em
acidente de
trajeto,
o
que, segundo ele, gerou redução permanente de sua capacidade laboral.
1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem
em razão da
ausência de redução de capacidade, contra o que
o autor
se insurge
por meio de recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se
a existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor
para fins de
concessão
de auxílio-acidente, nos termos
do art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Deixa-se de adotar as providências no Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, referente à configuração do interesse processual, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito estabelecido no artigo 488 do Código de Processo Civil.
3.2.
O alinhamento desta Câmara ao Tema nº 1.196 do STF — que
valida
a “alta programada” e impõe ao segurado o ônus de pedir a prorrogação de benefícios — não atinge a hipótese dos autos,
pois,
embora conste no dossiê previdenciário que o motivo da cessação foi o "limite médico",
expressão que, a princípio, sugeriria tratar-se de caso de alta programada sem pedido de prorrogação, a análise mais detida dos autos revela que o INSS atestou expressamente a inexistência de inaptidão laborativa
e emitiu juízo negativo quanto
à
continuação da prestação previdenciária, circunstância que caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir do autor.
3.3.
Quanto ao mérito, o
benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação
de redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
3.4.
No caso, a perícia realizada no curso do feito concluiu que não houve redução da capacidade laboral do autor para seu trabalho habitual como motorista, já que todas as funções do membro fraturado foram recuperadas, e, agora, apresenta força, mobilidade e amplitude normais.
3.5. Conquanto o Juiz não esteja
adstrito
ao laudo pericial, na hipótese não há qualquer elemento que milite em seu desfavor, de modo que o acolhimento da conclusão do perito é de rigor.
3.6. Não havendo redução da capacidade laboral do
autor, em qualquer grau, ele
não faz jus
a
qualquer benefício acidentário, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência
e desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO 4.
Recurso
ao qual se nega
provimento.
_________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/91,
arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC,
arts. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ,
Tema nº
1.124; STF, Tema
nº
1.196.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019599-61.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Elisiane Minasse (mov. 98.1): “I – RELATÓRIO DOUGLAS MARINHO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou ‘AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA’ contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, em 25/01/2017, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa ‘ TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA.’ na função de ‘motorista de ônibus’; declarou que transitava em via pública com sua motocicleta quando foi surpreendido por um automóvel que fez uma manobra de forma indevida, resultando em uma grave colisão; sustentou que, em decorrência do infortúnio, sofreu: ‘FRATURA DA CLAVÍCULA ESQUERDA (CID10-S42.0)’; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença (NB 617.477.731-0), cessado em 01/05/2017; discorreu que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter determinada a concessão do benefício de auxílio acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 10.1/10.4 e 17.1. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 26.1. Devidamente citado, o INSS juntou documentos(mov. 29.1/29.3) eapresentou contestação (mov. 32.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. Designou-se perícia médica (mov. 39.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 72.1), com manifestação das partes aosmov. 79.1 e 84.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. (...) III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DOUGLAS MARINHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.” (sic) Inconformado com a sentença, dela recorre o autor (mov. 103.1), ora apelante, alegando, em síntese, que a fratura em sua clavícula esquerda resultou em limitação significativa para o exercício da função habitual de motorista, atividade que exige o uso dos membros superiores por longos períodos. Afirma, ainda, que o auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima, conforme Tema nº 416 do STJ. Por fim, diz que o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, e deve analisar todo o conjunto probatório dos autos.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pelo Procurador de Justiça José Deliberador Neto pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
Voto I – Inicialmente, anoto que, a despeito do entendimento recentemente firmado pelo STJ por meio do Tema nº 1.124, acerca da configuração do interesse processual para a propositura da ação judicial previdenciária, em se tratando, no caso, de pedido improcedente, deixa-se de adotar as providências nele previstas, por força do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC). II – Ademais, cumpre registrar que esta Câmara realinhou seu entendimento à luz do Tema nº 1.196 do Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu a constitucionalidade da denominada “alta programada”, passando a compreender que a cessação do benefício na data previamente fixada (DCB) decorre de prognóstico médico-administrativo legítimo. Por consequência lógica, não havendo pedido de prorrogação, presume-se a ocorrência da recuperação do segurado, razão pela qual a posterior alegação judicial de persistência da incapacidade, sem requerimento administrativo prévio, caracteriza matéria fática nova não submetida ao crivo do INSS, e impede, em regra, o reconhecimento do interesse de agir. Na hipótese, contudo, em que pese constar no dossiê previdenciário que o motivo da cessação foi o “limite médico” (mov. 29.3) — o que, a princípio, daria a entender se tratar de um caso de alta programada sem pedido de prorrogação —, a análise mais detida dos autos revela que o INSS, no momento da perícia administrativa, atestou expressamente a inexistência de inaptidão laborativa (mov. 29.2 fls. 3) e emitiu juízo negativo quanto à continuação da prestação previdenciária, circunstância que caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir do autor. III – Adiante, antes de ingressar na análise do caso concreto, registro que o auxílio-acidente, benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.123/91, tem natureza indenizatória e será concedido ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Nessa modalidade, esse benefício tem como objetivo indenizar o segurado pela redução definitiva da capacidade que tinha para o seu labor habitual, exigindo, portanto, qualquer grau de incapacidade, desde que permanente e para o trabalho que desempenhava anteriormente.
IV – Estabelecidas essas premissas, verifica-se dos autos que o autor sofreu uma fratura na clavícula esquerda em acidente de trajeto (mov. 10.2), motivo pelo qual ficou temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de motorista e recebeu o benefício de auxílio-doença NB 617.477.731-0 de 09/02/2017 a 01/05/2017, quando foi então cessado.
Agora, por considerar que permanece com sequela que reduz permanentemente sua capacidade para o trabalho, o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente. Sucede, todavia, que a conclusão da perícia médica judicial a que o autor foi submetido durante o curso da presente ação foi bastante clara no sentido de que não há qualquer sinal objetivo de incapacidade ou redução de sua capacidade laboral específica para a atividade habitual, como se vê (mov. 72.1): “OMBRO ESQUERDO - sem restrição de movimento durante atos periciais e manipulação de objetos pessoais, vestir-despir - amplitude de movimento normal irrestrita simétrica ativa e passiva - abdução-elevação 90-180º - rotação externa 60-85º simétrica - rotação interna T8 bilateral - extensão 50º bilateral - mobilidade de cotovelo e prono-supinação preservada simétrica - força de rotações, extensão, elevação, abdução simétricas e normais (M5) trofismo muscular de membros superiores normal simétrico - circunferência de braços e antebraços preservada - trofismo de região de musculatura de trapézio e deltoide preservada - manobras negativas: Jobe, Neer, Hawkins, Patte, apreensão, Speed. - força de flexo-extensão de cotovelos normal simétrica (M5) - inspeção e palpação de clavicula - demonstra-se mínima calosidade óssea ao palpar, não visivel ectoscopicamente, sem sinais inflamatorios, sem espícula óssea ou área de saliência em subcutâneo, sem movimento no foco de fratura, com referencia de dor local para palpar, ausente quando da palpação ao exame de amplitude de movimento e de impacto. (...) Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa para a atividade de motorista de ônibus urbano. A fratura está clinicamente consolidada. O trofismo muscular, amplitude de movimento, eixo ósseo local, força, demonstrativo clínico de rotações do ombro são normais. Não há restrição articular ou sinais inflamatórios locais. Não há espícula óssea ou qualquer relevante aumento de volume local que justifique dificuldade de uso de cinto de segurança. Não há indicativo assistencial de restrição de ato de trabalho, complicação em curso de investigação ou de plano de tratamento, relacionável ao traumatismo declarado. O periciado exibe, em seu ombro, condições biomecânicas suficientes para qualquer tipo de trabalho ou esforço, incluindo as de motorista.” No ponto, registro que não há qualquer falha no exame pericial, eis que o perito realizou os testes pertinentes e respondeu de forma clara e direta a todos os quesitos, tendo expressamente afastado tanto a incapacidade quanto a redução de capacidade. Logo, não há dúvidas de que o autor não faz jus ao recebimento de qualquer benefício, afinal, está apto para desempenhar sua atividade laboral habitual sem qualquer redução de capacidade ou exigência de maior esforço.
Passando-se as coisas dessa forma, não obstante o juiz não esteja adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), fato é que, no caso, o perito analisou todas as provas e pôs fim a todos os questionamentos existentes, de modo que sua conclusão há que ser mantida, assim como a sentença de improcedência. V – A despeito do desprovimento do recurso, inaplicável ao caso a regra de majoração dos honorários prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que eles sequer foram fixados na origem ante a isenção a que faz jus o autor (parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91). Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação.
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