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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019599-61.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DA CLAVÍCULA ESQUERDA CLINICAMENTE CONSOLIDADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.1. Por meio da presente ação o autor pretende a concessão de benefício previdenciário sob o argumento de possuir sequelas provenientes de uma fratura na clavícula esquerda sofrida em acidente de trajeto, o que, segundo ele, gerou redução permanente de sua capacidade laboral. 1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem em razão da ausência de redução de capacidade, contra o que o autor se insurge por meio de recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor para fins de concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Deixa-se de adotar as providências no Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, referente à configuração do interesse processual, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito estabelecido no artigo 488 do Código de Processo Civil. 3.2. O alinhamento desta Câmara ao Tema nº 1.196 do STF — que valida a “alta programada” e impõe ao segurado o ônus de pedir a prorrogação de benefícios — não atinge a hipótese dos autos, pois, embora conste no dossiê previdenciário que o motivo da cessação foi o "limite médico", expressão que, a princípio, sugeriria tratar-se de caso de alta programada sem pedido de prorrogação, a análise mais detida dos autos revela que o INSS atestou expressamente a inexistência de inaptidão laborativa e emitiu juízo negativo quanto à continuação da prestação previdenciária, circunstância que caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir do autor. 3.3. Quanto ao mérito, o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 3.4. No caso, a perícia realizada no curso do feito concluiu que não houve redução da capacidade laboral do autor para seu trabalho habitual como motorista, já que todas as funções do membro fraturado foram recuperadas, e, agora, apresenta força, mobilidade e amplitude normais. 3.5. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, na hipótese não há qualquer elemento que milite em seu desfavor, de modo que o acolhimento da conclusão do perito é de rigor. 3.6. Não havendo redução da capacidade laboral do autor, em qualquer grau, ele não faz jus a qualquer benefício acidentário, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência e desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.124; STF, Tema nº 1.196.