SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023112-27.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Compensação de créditos em cumprimento de sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. O apelante questiona a extinção prematura do cumprimento de sentença, sustentando a possibilidade de compensação de créditos no âmbito da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença está correta. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento interposto para discutir a compensação foi julgado e negado por esta Câmara, impedindo nova análise do tema. 6. Ainda que à época da prolação da sentença de extinção não houvesse decisão definitiva acerca do tema, o agravo de instrumento não foi recebido no efeito suspensivo e, posteriormente, foi desprovido por unanimidade. 7. Por isso, extinção do cumprimento de sentença foi correta, vez a impugnação foi rejeitada e os valores depositados foram levantados pela parte adversa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Tese de julgamento: Não há que se reformar sentença de extinção do cumprimento de sentença, quando o julgamento de recurso, mesmo que posterior, confirma a inviabilidade de compensação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 525, § 1º, VII, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.043.324/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023; TJPR, AI nº 0062087-10.2019.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 06.07.2020; TJPR, AI nº 0078013-21.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 30.01.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que encerrou o cumprimento de sentença. A questão da compensação foi decidida em outro recurso, que confirmou a extinção do processo.