Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Compensação de créditos em cumprimento de sentença. Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. O apelante questiona a extinção prematura do cumprimento de sentença, sustentando a possibilidade de compensação de créditos no âmbito da execução.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença está correta.
III.
Razões de decidir
3. O agravo de instrumento interposto para discutir a compensação foi julgado e negado por esta Câmara, impedindo nova análise do tema.
6. Ainda que à época da prolação da sentença de extinção não houvesse decisão definitiva acerca do tema, o agravo de instrumento não foi recebido no efeito suspensivo e, posteriormente, foi desprovido por unanimidade.
7. Por isso, extinção do cumprimento de sentença foi correta, vez a impugnação foi rejeitada e os valores depositados foram levantados pela parte adversa.
IV.
Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.
Tese de julgamento:
Não há que se reformar sentença de extinção do cumprimento de sentença, quando o julgamento de recurso, mesmo que posterior, confirma a inviabilidade de compensação.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 513, 525, § 1º, VII, e 924, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
REsp
nº 2.043.324/RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023; TJPR, AI nº 0062087-10.2019.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 06.07.2020; TJPR, AI nº 0078013-21.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 30.01.2026.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu manter a decisão que encerrou o cumprimento de sentença. A questão da compensação foi decidida
em outro recurso, que confirmou a extinção do processo.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023112-27.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0030856-15.2022.8.16.0014, em face da sentença do mov. 174.1, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no mov. 185,
que extinguiu o cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
“Considerando a manifestação de seq. 172.1, com esteio no disposto pelo artigo 924, inc. II, c/c art. 513, ambos do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Eventuais custas pela parte executada, assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para seu recolhimento, sob pena de penhora. Levantem-se eventuais constrições e restrições impostas e arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observado o gizado no Código de Normas.”
Irresignado com a sentença, o recorrente sustenta, em síntese, que: a) a extinção do cumprimento de sentença teria sido prematura, diante da existência de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, o qual ainda poderia influenciar o desfecho da execução; b) é juridicamente possível a compensação de créditos no âmbito do cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC, sem afronta à coisa julgada; e que c) a rejeição da compensação e a consequente extinção do feito inviabilizariam a correta apuração do saldo efetivamente devido. Contrarrazões no mov. 199.1, sem preliminares. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO O apelante deu início à ação de busca e apreensão em desfavor do apelado, autuada sob nº 0030856-15.2022.8.16.0014. A ação foi julgada procedente no mov. 82, todavia, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, a sentença foi reformada para que a demanda fosse extinta sem resolução do mérito “por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 1º da DL nº 911/69, revogando-se a liminar concedida” (mov. 94.1). Após o trânsito em julgado, ocorrido em 11/10/2024 (mov. 95), o apelado iniciou o cumprimento de sentença no mov. 99, visando o recebimento dos honorários sucumbenciais e a devolução do veículo outrora apreendido liminarmente. O apelante, no mov. 110, recolheu o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e informou que alienou o automóvel a terceiro de boa-fé, razão pela qual seria inviável a devolução do bem. No mov. 136, foi convertida a obrigação em perdas e danos pelo valor da fipe do veículo (R$ 55.564,68). O valor foi depositado em Juízo no mov. 142. O apelante, no mov. 152, apresentou impugnação, defendendo a ocorrência de excesso de execução e a necessidade de compensação do crédito do apelado com seu saldo devedor. A impugnação foi rejeitada no mov. 154 e houve interposição de agravo de instrumento, distribuído sob nº 0078013-21.2025.8.16.0000 AI. Posteriormente, com o levantamento dos valores pelo apelado, sobreveio sentença que extinguiu o cumprimento de sentença (mov. 174), mantida por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mov. 185. Pois bem. Sustenta a parte apelante que a extinção do cumprimento de sentença teria sido proferida prematuramente, porquanto, à época de sua prolação, ainda se encontrava pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº 0078013-21.2025.8.16.0000, cujo objeto central residia na análise da viabilidade da compensação. Além de o recurso 0078013-21.2025.8.16.0000 não ter sido recebido no efeito suspensivo, diante da ausência de probabilidade de provimento (decisão do mov. 9 daqueles autos), o agravo de instrumento foi posteriormente julgado por esta Câmara, que, por unanimidade, negou provimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. NÃO VERIFICAÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, §1º, VII, DO CPC. FATO QUE NÃO É SUPERVENIENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por instituição financeira em face de devedor fiduciário, tendo sido julgada procedente em primeiro grau, com consolidação da posse e propriedade do bem. 1.2 interposto recurso de apelação pelo réu, foi provido pela 7ª Câmara Cível, extinguindo-se a ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação de assinatura válida no contrato. 1.3 Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a instituição financeira apresentou impugnação, pleiteando compensação de valores, sob a alegação de débito existente do exequente junto ao banco. 1.4 O Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina rejeitou a impugnação, ao fundamento de que a compensação pretendida não se refere a fato superveniente à sentença. 1.5 Interposto o presente agravo de instrumento, a instituição financeira, ora agravante requereu a reforma da decisão, sob o argumento de ser possível a compensação de valores e a reserva de crédito para abatimento da dívida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a alegação de compensação de valores, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o crédito da instituição financeira decorre de relação jurídica anterior à sentença exequenda.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, autoriza o executado a alegar, na impugnação ao cumprimento de sentença, causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. 3.2 A compensação de créditos que decorrem de relação jurídica anterior ao trânsito em julgado não se enquadra na hipótese legal, pois a questão deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. 3.3 Consoante doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, apenas causas impeditivas, modificativas ou extintivas supervenientes à sentença podem ser invocadas em sede de impugnação, em respeito à coisa julgada e à preclusão. 3.4 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a impugnação ao cumprimento de sentença admite a alegação de causa extintiva ou modificativa da obrigação, desde que superveniente à sentença” (REsp n. 2.043.324/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/04/2023, DJe 20/04/2023). 3.5 Diante disso, não se mostra possível o acolhimento da pretensão de compensação, porquanto o crédito alegado pela instituição agravante é anterior à sentença exequenda e não constitui fato superveniente.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 525, §1º, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.043.324/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/04/2023, DJe 20/04/2023. TJPR - 7ª Câmara Cível - AI n. 0062087-10.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior - j. 06/07/2020. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0078013-21.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 30.01.2026) (grifei)
Ainda, acerca da impossibilidade de compensação no caso concreto merecem destaques trechos do acórdão do AI 0078013-21.2025.8.16.0000:
“Da análise dos autos originários, verifica-se que, conforme corretamente entendido pelo juízo originário, o crédito informado pela instituição financeira decorre de relação jurídica anterior à formação do título executivo, razão pela qual deveria ter sido arguido em fase de conhecimento. Ainda, também na fase de conhecimento, tampouco se verifica apresentação de pedido contraposto de compensação de valores. Acerca da questão, conforme previsão do artigo 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil (CPC), o devedor poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a existência de causa modificativa ou extintiva da obrigação, tal qual a compensação de valores: (...) No presente caso, conforme destacado pelo juízo de origem, não seria possível reconhecer o direito a compensação por ausência de enfrentamento da questão na fase de conhecimento, por não se tratar de fato superveniente à prolação da sentença. Desta forma, o recurso da parte executada não comporta provimento.” (grifei)
Ademais, o acórdão mencionado transitou em julgado, conforme mov. 30 daqueles autos, razão pela qual não há como, neste momento, reanalisar a questão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Mesmo que à época da prolação da sentença recorrida não houvesse resolução da controvérsia acerca da possibilidade ou não de compensação, tal questão foi decidida posteriormente no AI
0078013-21.2025.8.16.0000 e em sentido contrário aos interesses do apelante, mantendo-se a inviabilidade de compensação. Sendo assim, a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, diante da rejeição da impugnação e do levantamento dos valores depositados no processo pela parte adversa, não merece reforma. Dos Ônus Sucumbenciais Considerando que não houve fixação de honorários na extinção do cumprimento de sentença, inviável sua majoração em grau recursal. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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