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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Onofre da Silva, da decisão (mov. 19.1) que nos autos dos embargos de terceiro promovido em face do Condomínio Conjunto Residencial Ponta do Sol e Outro, indeferiu seu pedido liminar de suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel.Em suas razões recursais, o Agravante alega que a “decisão agravada incorre em vício de subsunção ao enquadrar o caso concreto na hipótese de fraude à execução prevista no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, sem a presença dos requisitos legais e jurisprudenciais indispensáveis à sua configuração”.Aduz que “A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fraude à execução não se presume, exigindo a demonstração cumulativa de: a) existência de ação capaz de conduzir o devedor à insolvência; b) efetiva redução do devedor à insolvência; c) nexo causal entre o ato de disposição patrimonial e a frustração da execução; d) ciência inequívoca do terceiro adquirente, caracterizadora de má-fé”, acentuando que, “No caso concreto, nenhum desses elementos foi minimamente demonstrado”.Argumenta que “a proximidade cronológica entre a formalização do negócio jurídico e a formação da coisa julgada não constitui critério legal de aferição de fraude, tampouco autoriza a presunção de intenção fraudulenta”, e que “Da mesma forma, o vínculo familiar entre alienante e adquirente não tem o condão de afastar a presunção de boa-fé, sob pena de se instituir verdadeira presunção automática de fraude em relações patrimoniais intrafamiliares, o que é incompatível com o sistema jurídico vigente”.Conclui que “que se verifica não é a presença de indícios concretos de fraude, mas sim a adoção de uma construção inferencial desprovida de lastro probatório, insuficiente, por si só, para afastar a probabilidade do direito invocado pelo Agravante”, salientando que “O fundamento adotado pelo juízo de origem contraria frontalmente a Súmula 375 do STJ”.Adiciona que “Nos termos do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, a eficácia dos negócios jurídicos imobiliários está condicionada à publicidade registral’, e que "No momento da transferência, a matrícula encontrava-se absolutamente livre de ônus e inexistia qualquer averbação de ação ou constrição”, não sendo “juridicamente admissível transferir ao terceiro adquirente o ônus de investigar situações não publicizadas no registro imobiliário”.Frisa que “A decisão agravada incorre em erro de qualificação jurídica ao tratar a hipótese como mera liberalidade patrimonial (doação), quando, na realidade, o ato impugnado insere-se em contexto de regularização formal de direito sucessório preexistente”.Assevera que a “decisão agravada parte de uma premissa não comprovada, qual seja, a suposta insolvência da executada, o que compromete a validade do juízo de probabilidade adotado. Não há qualquer elemento nos autos que indique que a executada não possua outros bens passíveis de constrição, tampouco que a transferência impugnada tenha comprometido, de forma concreta, a satisfação do crédito exequendo”.Destaca o perigo de dano, na medida em que “Ao admitir, ainda que em juízo preliminar, a plausibilidade da alegação de fraude à execução, o decisum cria cenário jurídico que autoriza, desde logo: • a averbação de ineficácia do negócio jurídico na matrícula do imóvel; • a constrição judicial do bem; • a incidência de medidas executivas sobre patrimônio de terceiro estranho à lide originária”.Determinado o processamento do recurso, ao qual não foi concedido o almejado efeito suspensivo, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1-TJ).Em seguida, os autos retornaram para julgamento.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, conforme exame a seguir.Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Thiago Onofre da Silva em 26/02/2026. Na petição inicial, o Embargante defende que: a execução “foi ajuizada em 13/08/2009. O trânsito em julgado ocorreu em 29/07/2021. A doação do imóvel foi formalizada e registrada em 17/08/2021. O cumprimento de sentença foi iniciado apenas em 01/10/2021”; “O imóvel foi recebido pelo Embargante em contexto de reorganização patrimonial familiar após o falecimento de seu pai, ocorrido em 05/04/2012, gerando uma legítima expectativa de direito e posse sobre o bem muito antes de qualquer insolvência da executada, sendo a escritura de 2021 apenas a regularização formal de uma situação de fato consolidada pelo tempo”; sua irmã “recebeu outro imóvel (matrícula nº 48.232), evidenciando partilha equitativa entre os filhos, ou seja, não houve ocultação, simulação ou alienação onerosa fictícia, houve apenas doação familiar regular, pública e registrada”; embora “não resida no imóvel, exerce a posse indireta sobre o mesmo, ..., sendo o legítimo beneficiário dos frutos (aluguéis) do bem desde a formalização da partilha familiar”; “Conforme consta no R-19 da Matrícula 2308, o Embargante detém a propriedade plena do bem, uma vez que tanto a Executada Ivonete quanto sua irmã, Gisele Onofre da Silva, doaram suas respectivas cotas-partes a ele, demonstrando transparência e ausência de simulação”; sua boa-fé “são corroboradas pela sua Declaração de IRPF (Exercício 2025/Ano-calendário 2024), onde o bem consta regularmente declarado pelo valor de R$ 235.150,00, conforme descrição oficial”; “A doação não reduziu a Executada à insolvência. O Inventário (Item 3.2) revela que o Espólio/Executada manteve outros ativos, como o veículo Fiat Palio Fire (Placa HCV-2334), avaliado em R$ 15.000,00, além da partilha equitativa de outros bens (como o imóvel de matrícula 48.232 para a irmã Gisele). Não há prova de que o patrimônio remanescente da devedora seja insuficiente para honrar o débito”. Assim, pugnou pela “concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da decisão de mov. 465.1, impedindo qualquer ato de constrição ou penhora sobre o imóvel da Matrícula 2308”.Foi então proferida a decisão agravada (mov. 19.1), que indeferiu o efeito suspensivo almejado, sob os seguintes fundamentos: (...)No caso concreto, contudo, os elementos constantes dos autos não evidenciam, em juízo preliminar, a probabilidade do direito invocado pela parte embargante.Verifica-se que a executada Ivonete Vitoretti Onofre realizou a doação do imóvel objeto da controvérsia em 17 de agosto de 2021, em favor do embargante Thiago Onofre da Silva. A coisa julgada que lastreia a ação principal, por sua vez, formou-se em 30 de julho de 2021 (mov. 203.3), sendo o cumprimento de sentença iniciado em 23 de setembro de 2021.Assim, diferentemente do que sustenta o embargante, a doação não ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da ação principal, mas sim em 17 de agosto de 2021 (R-19), ou seja, após a formação da coisa julgada e em período temporal bastante próximo ao início da fase executiva.Essa circunstância evidencia significativa coincidência temporal entre a alienação do bem e o contexto processual em que se encontrava a executada, o que, ao menos em tese, confere plausibilidade à alegação de fraude à execução suscitada no curso da ação principal.Com efeito, a situação descrita se amolda, em princípio, à hipótese prevista no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual se considera fraudulenta a alienação ou oneração de bens realizada quando, ao tempo do ato, tramitava em face do devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, sobretudo quando se está diante de doação realizada entre mãe e filho.Diante desse cenário, não se vislumbra, neste momento processual, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo embargante, requisito indispensável para o deferimento da tutela liminar pleiteada. Inconformado, o Embargante interpôs o presente recurso.Pois bem.Da análise dos autos principais (NPU 0025210-20.2009.8.16.0001), denota-se que está em curso o cumprimento da sentença condenatória requerido por Condomínio Conjunto Residencial Ponta do Sol em face de Ivonete Vitoretti Onofre da Silva. A demanda restou procedente (mov. 185.1 daqueles autos) para declarar a “nulidade das aprovações de contas por parte do Conselho Fiscal do Condomínio, no período de março de 2005 até outubro de 2007 e ... condenar a parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pela parte Autora, em R$ 230.732,27 (duzentos e trinta e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) reais, devidamente acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês desde da última atualização, 18/09/2012, e atualização monetária pelo INPC/IGP-DI, a partir da última atualização (18/09/2012)”.Assim, em 23/09/2021 o Condomínio pugnou pelo cumprimento de sentença, o que foi deferido com sucessivas buscas de bens via Sistema Sisbajud.Diante das informações obtidas em consulta ao Sistema Infojud (mov. 266), a parte exequente requereu a penhora de proventos e o reconhecimento de fraude à execução, na medida em que “a devedora, juntamente com sua filha Gisele Onofre da Silva, esvaziou seu patrimônio imobiliário após o trânsito em julgado da sentença exequenda, transferindo os bens ao filho Thiago Onofre da Silva, o qual ficou com 100% do imóvel objeto da matrícula nº 2308, do 6º RI de Curitiba-Pr”. Acrescentou que “pelos mesmos fatos narrados na presente demanda, a executada responde pelo crime de apropriação indébita perante a 7ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, nos autos nº 0014039- 30.2009.8.16.0013, os quais encontram-se suspensos, por não ter sido a devedora encontrada para citação”, sendo que naquele juízo houve “a instauração de sequestro de bens sob nº 0026599-96.2012.8.16.0013, com averbação na matrícula do imóvel objeto da matrícula nº 48.232, do 6º RI de Curitiba-Pr, ante a possibilidade de que a executada tenha beneficiado sua filha Gisele Onofre da Silva, com a aquisição do imóvel, com recursos desviados do condomínio credor” (mov. 269.1).A alegação de fraude foi inicialmente rejeitada pelo juízo em 12/12/2024 (mov. 371.1), que então determinou a intimação da parte exequente “para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em contraditório sobre possível necessidade de ser ajuizada a correlata ação pauliana em relação ao imóvel descrito na matrícula n. 48.232, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba, Paraná, já que a transferência de propriedade (R-5) se dera antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, de modo a afastar por completo todos os requisitos ensejadores da fraude à execução, porque presentes, ao menos em tese, os requisitos da fraude contra credores”. Todavia, em 21/01/2026 foi proferida a seguinte decisão (mov. 465.1): 1.Constata-se dos autos que em 23 de outubro de 2023 a parte exequente suscitou (mov. 293) possível fraude à execução praticada pela executada Ivonete Vitoretti Onofre quando da dação realizada em 17 de agosto de 2021 em favor de Thiago Onofre da Silva (terceiro).2. A coisa julgada que lastreia o presente cumprimento de sentença foi formada em 30 de julho de 2021 (mov. 203.3), ou seja, 3 (três) meses antes do início do presente cumprimento de sentença.3. Em razão desta coincidência temporal é que a parte exequente entende estar presente a hipótese do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, já que, segundo defende, ao tempo da doação tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.4. Diferente do que foi apontado no item 5 do mov. 371, a doação foi realizada em 17 de agosto de 2021 (R-19), ou seja, próximo ao cumprimento de sentença e não antes do ajuizamento da presente demanda.5. Então, não tendo sido realizada a transferência de propriedade antes do ajuizamento da presente demanda, há que se afastar a necessidade de ajuizamento de ação pauliana.6. Uma vez apresentada expressa insurgência pela parte exequente (mov. 457), deve o terceiro ajuizar ação de embargos de terceiro para defender seu patrimônio jurídico (mov. 449).7. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito. O Terceiro então opôs os presentes embargos em 26/02/2026.Ora, prevê a Súmula nº 375, do STJ que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.Nesse passo, em regra, a presunção de boa-fé do terceiro adquirente do imóvel não subsiste quando existir parentesco com o devedor, pois em tal situação entende-se que há má-fé presumida daquele.Diante desse contexto, os argumentos expostos pelo Agravante/embargante não são suficientes para infirmar a conclusão exposta na decisão agravada, de que a situação, a princípio, se amolda na hipótese de fraude à execução prevista no art. 792, IV, do CPC, na medida em que a executada Ivonete Vitoretti Onofre, sua mãe, lhe doou o imóvel objeto da controvérsia em 06/08/2021, depois da aparente formação da coisa julgada, em 29/07/2021 (mov. 49 dos autos da apelação):
Inclusive, a tese de que “o imóvel foi recebido pelo Embargante em contexto de reorganização patrimonial familiar após o falecimento de seu pai” não se revela verossímil, na medida em que o genitor faleceu em 05/04/2012 (mov. 1.9), ou seja, muitos anos antes, o que reforça a tese de fraude.Sobre doação entre familiares, é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, aplicando a Súmula n. 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ;(ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.4. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.5. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora.6. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência.7. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora.8. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de divergência providos.Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art. 792, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022. (EREsp n. 1.896.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, NO CURSO DA DEMANDA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.2. Todavia, jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula 375 em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.3. A má-fé do devedor é presumida em hipóteses de transferência patrimonial para descendentes, sendo a ciência da demanda e o vínculo familiar suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora.4. No caso concreto, a doação do imóvel à neta do executado configura evidente tentativa de blindagem patrimonial, caracterizando fraude à execução.5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.847.102/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026) Há que se registrar, ainda, que o Embargante assume que o imóvel não é utilizado como moradia do núcleo familiar, exercendo apenas a posse indireta sobre ele, de modo que, a princípio, também não se trata de situação enquadrada no entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, “no sentido de que inexiste fraude à execução quando o imóvel foi doado pelo devedor sem que tenha havido alteração da destinação do bem”.Desse modo, por não estarem presentes os requisitos que autorizam a suspensão dos atos expropriatórios envolvendo o bem penhorado, sobretudo a probabilidade do direito invocado pelo Embargante, deve ser mantida a decisão agravada. 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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