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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Saldanha, em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese: a) que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC; b) que houve omissão quanto à validade da contratação e suficiência da prova produzida, notadamente diante da ausência de assinatura válida e fragilidade da prova digital; c) que não houve enfrentamento específico quanto à alegada necessidade de prova técnica para comprovação da contratação; d) que o acórdão foi omisso quanto à configuração de dano moral decorrente de descontos em benefício previdenciário; e) que a decisão incorreu em fundamentação insuficiente, em violação ao art. 489, §1º, do CPC; f) que as telas sistêmicas apresentadas pelo banco seriam insuficientes para comprovar a contratação, postulando, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento e com atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada não apresentou resposta. É o relatório.
2. O presente recurso não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28). Para a configuração da omissão, exige-se que o julgado deixe de apreciar ponto relevante ao deslinde da controvérsia. O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que:“I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” Ainda, há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas no seu bojo, ou então entre a sua fundamentação e a parte dispositiva. Como ensina Pontes de Miranda “a contradição quase sempre é entre conclusões, mas pode ocorrer que seja entre conclusão e fundamento, ou entre fundamentos.” (Comentários ao Código de Processo Civil. v. VII, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 324). No caso, apesar da vasta argumentação apresentada, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo omissão, contradição ou erro material. Isso porque a matéria trazida a reexame para esta Corte foi analisada de acordo com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, não restando qualquer vício a ser sanado. Conforme consignado naquela oportunidade, analisando os autos originários, observa-se que a controvérsia gira em torno de contrato de empréstimo consignado formalizado na agência bancária, mediante utilização de senha pessoal e biometria, havendo comprovação de disponibilização de crédito em favor da parte autora. Ainda, foi expressamente reconhecido no acórdão embargado que a pretensão de inversão do ônus da prova encontra-se preclusa, porquanto indeferida em decisão de saneamento (mov. 43.1), sem interposição do recurso cabível no momento oportuno, nos termos do art. 507 do CPC, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser suprida. Assim, não procede a alegação do embargante no sentido de que o v. acórdão teria deixado de enfrentar a tese de inversão do ônus da prova, pois a questão foi expressamente analisada e afastada em razão da preclusão. Do mesmo modo, a alegação de omissão quanto à validade da contratação e suficiência do conjunto probatório não merece prosperar, pois o acórdão embargado analisou os documentos juntados e concluiu pela regularidade da operação, destacando que a contratação nº 215758681 foi formalizada em 08/07/2021, por meio de canal administrativo, com utilização de senha pessoal e biometria, havendo liberação de valores e quitação de contrato anterior, com disponibilização de saldo remanescente à parte autora. Para que não pairem dúvidas, vale destacar parte do v. acórdão que tratou sobre a questão:“Quanto à inversão do ônus da prova, verifica-se que o pedido foi indeferido em decisão de saneamento (mov. 43.1 – 26/06/2025), sem interposição de recurso específico no momento oportuno, encontrando-se, portanto, precluso.
[...] “Constata-se que o contrato objeto da presente controvérsia não corresponde a um contrato ativo anterior, mas sim a uma operação refinanciada, que gerou novo número contratual, com alongamento do prazo, alteração do valor das parcelas e liberação de novo montante à parte autora. Nos autos, verifica-se que a operação nº 215758681 foi formalizada em 08/07/2021, no montante de R$ 8.520,99, por intermédio do canal administrativo (mesa do gerente), mediante utilização de senha pessoal e intransferível do apelante e biometria (mov. 31.6).
Referida operação teve por finalidade a quitação do contrato nº 634661532, anteriormente firmado, no valor de R$ 6.742,68, sendo o saldo remanescente disponibilizado à parte autora a título de troco, correspondendo a R$ 1.778,31, conforme demonstram os movimentos 31.4 e 31.7. Ressalte-se que a liberação do valor ocorreu na mesma data da contratação (mov. 31.4)” (...). Ademais, para a quitação do contrato anterior, foi utilizada a quantia de R$ 6.742,68 (mov. 31.7). Nesse contexto, constata-se que a operação foi devidamente formalizada, com disponibilização dos valores contratados à parte autora, não se verificando elementos aptos a caracterizar nulidade contratual ou inexigibilidade do débito. Destaca-se que, tendo o réu produzido prova de fato desconstitutivo do direito da parte autora, em especial da existência dos contratos de empréstimo consignado e da disponibilização dos créditos, deve prevalecer a exigibilidade da obrigação assumida.” Como se vê, a questão foi devidamente tratada e esclarecida na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício ou erro material a ser sanado na espécie. Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como ocorreu no caso. No caso, a alegação de omissão quanto ao dano moral igualmente não merece acolhimento, porquanto reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição. Na verdade, verifica-se que todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada. Cumpre registrar que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente. Por fim, insta registrar que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e que, no caso dos autos, não se verificando os vícios apontados, descabida é a pretensão do embargante. Nesse sentido:“Embargos de declaração. Omissões. Inexistência. Finalidade de prequestionamento. Ausência de indicação das hipóteses do artigo 535 do CPC. Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1- Inexistindo a omissão apontada, os embargos devem ser rejeitados. 2- Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. Art. 535 do CPC. 3- Embargos de declaração rejeitados.” (TJ /PR - 15ª Câmara Cível –Embargos de Declaração Cível - 0319935-3/02 - Luiz Carlos Gabardo).3. Diante do exposto, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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