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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Vilela & Machado Ltda., em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu provimento ao recurso, para o fim de atribuir ao exequente/embargado o ônus de comprovar “se houve desvio da produção e a inadimplência justificadora do ajuizamento da ação de execução” (item f – da decisão de saneamento), nos termos da fundamentação. Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é contraditório. Alega que “o embargado colheu a sua produção e a entregou/depositou junto a terceiros. Assim, competia-lhe apenas apresentar os documentos mostrando onde entregara/depositara o cereal. Nada mais.” Aduz que “compelir a embargante a juntar tais documentos implicaria na produção de uma prova impossível, já que a embargante não tem conhecimento para onde o produto foi levado. Isto em se considerando que houve a colheita, a retirada do produto da lavoura e o transporte deste para outra localidade (não sendo entregue para a embargante).” “O acórdão se apresenta contraditório, porquanto reconhece que houve colheita, mas imputou ao ora embargado o ônus de informar a destinação do cereal não constitui prova negativa, impossível”.
É o relatório.
2.O presente recurso não merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que:I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas no seu bojo, ou então entre a sua fundamentação e a parte dispositiva.Como ensina Pontes de Miranda “a contradição quase sempre é entre conclusões, mas pode ocorrer que seja entre conclusão e fundamento, ou entre fundamentos.” (Comentários ao Código de Processo Civil. v. VII, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 324.)Por último, é pacífico o entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil.Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.No caso, em que pese as alegações do embargante, não há vícios no v. acórdão, sobretudo contradição.Conforme constou na decisão embargada, cabe ao exequente, ora embargante, comprovar as alegações de desvio de produção e inadimplência, o que, ao contrário do alegado, não configura prova diabólica. Tanto é que o exequente, ainda que de forma inicial, trouxe aos autos algumas declarações e fotografias para demonstrar tal desvio e justificar a propositura da ação executória.Para que não pairem dúvidas, confira-se:“Conforme se extrai da petição inicial da execução de título extrajudicial, o exequente sustenta que o executado deixou de entregar a totalidade da soja pactuada e que houve desvio de produção pelo executado, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida. Confira-se: [...]Em que pese o entendimento do ilustre magistrado a quo, a decisão agravada merece reforma, pois cumpre ao exequente/embargado comprovar as alegações de desvio de produção e inadimplência; tanto que o exequente, ainda que de forma inicial, trouxe aos autos algumas declarações e fotografias para demonstrar tal desvio e justificar a propositura da ação executória.Veja-se que o embargante afirma que, em razão da frustração da safra, “deixou de depositar os valores após o vencimento do título, mas não houve qualquer desvio” (mov. 1.1 – fl 13). Ou seja, exigir do embargante a prova de fato negativo — como não ter entregado a soja a terceiros, ou seja, não ter desviado a produção — implicaria subverter a lógica da distribuição do ônus da prova, impondo-lhe ônus impossível de ser cumprido (prova diabólica); o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Acerca da figura da prova diabólica, explica a doutrina:“A prova diabólica é aquela cuja produção é impossível ou excessivamente difícil para a parte. A prova de fatos absolutamente negativos, porque indefinidos (nunca realizei transfusão de sangue; nunca estive em contato com determinada pessoa), é diabólica.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 650.)Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. CHEQUE PRESCRITO DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, II, DO CPC /73 (ATUAL ART. 429, II, DO CPC/2015). FLEXIBILIZAÇÃO DA ESPECÍFICA HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. Ação monitória fundada em cheque - já prescrito - devolvido por divergência de assinatura. 2. Ação ajuizada em 26/04/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é determinar a quem incumbe o ônus de provar a veracidade do cheque prescrito que instruiu a monitória, uma vez que o mesmo foi devolvido por divergência de assinatura. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Nos termos do art. 389, II, do CPC/73, quando se tratar de contestação de assinatura de documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. 6. Contudo, na específica hipótese dos autos, exigir da autora da ação (ora recorrida) a comprovação de fato constitutivo de seu direito equivaleria a prescrever à mesma a produção de prova diabólica, isto é, de dificílima produção. 7. A ausência de localização da ré e a impossibilidade, via de consequência, da realização de perícia grafotécnica para a comprovação de que o documento foi grifado pelo punho caligráfico da recorrente ou de seu representante legal, requer a flexibilização da norma que atribui o ônus da prova àquele que produziu o documento. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1766371/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020)Portanto, a ocorrência do desvio da produção da soja, em desacordo com o pactuado na Cédula de Produto Rural executada, depende de comprovação pelo exequente, pois, do contrário, estar-se-ia exigindo do embargante a produção de prova negativa. Igualmente, a prova da inadimplência compete ao exequente, inclusive, para configurar a exigibilidade do título executivo. Ao embargante, por sua vez, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, poderá comprovar o adimplemento da obrigação pleiteada.” Na verdade, não há qualquer vício no acórdão, mas inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. A parte embargante pretende provocar a reapreciação da causa, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido, transcreve-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Por fim, adverte-se a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil.3. Diante do exposto, o recurso não merece acolhimento, nos termos da fundamentação.
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