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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU PARTILHA. PRINCÍPIO DA SAISINE. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES EM NOME PRÓPRIO ANTES DA REGULARIZAÇÃO SUCESSÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o levantamento de valores depositados nos autos, condicionando a liberação do crédito à prévia conclusão de inventário ou sobrepartilha.1.2. Os agravantes, na condição de herdeiros da exequente falecida, sustentaram a desnecessidade de abertura de inventário ou realização de sobrepartilha para levantamento do crédito judicial, afirmando ser suficiente a habilitação dos sucessores nos próprios autos.1.3. Alegaram que os arts. 688 e 689 do Código de Processo Civil autorizam a habilitação direta dos herdeiros, bem como que o valor executado seria reduzido, tornando desproporcional a exigência de procedimento sucessório autônomo.1.4. Defenderam que o crédito possui natureza patrimonial transmissível e que a exigência de inventário viola os princípios do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional.Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça ao espólio.1.5. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido em decisão anterior, sobrevindo posterior recolhimento das custas recursais e regular processamento do recurso.1.6. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, sustentando a necessidade de observância das regras sucessórias para levantamento dos valores e a preservação dos direitos de eventuais credores do espólio e da regular arrecadação tributária.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se: 2.1.1. os herdeiros habilitados podem levantar diretamente o crédito judicial em cumprimento de sentença sem prévia realização de inventário ou partilha;2.1.2. a habilitação processual dos sucessores afasta a necessidade de regularização sucessória para disposição patrimonial dos valores pertencentes ao espólio.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão transmite imediatamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, em observância ao princípio da saisine.3.2. Apesar da transmissão automática da herança, o patrimônio deixado pelo falecido permanece indiviso até a realização do inventário e da partilha, constituindo universalidade jurídica denominada espólio, nos termos dos arts. 1.791 e 1.991 do Código Civil.3.3. Enquanto não ultimada a partilha, a herança permanece como um todo unitário, submetida às regras do condomínio hereditário e representada processualmente pelo inventariante ou, em sua ausência, pelo administrador provisório.3.4. Os herdeiros possuem legitimidade para promover ou prosseguir na execução do título judicial transmitido por sucessão, conforme os arts. 110, 513 e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.3.5. A habilitação dos sucessores nos autos configura mecanismo de sucessão processual destinado à continuidade da relação processual, não implicando autorização para disposição individual dos bens integrantes do espólio.3.6. A atuação dos herdeiros nessa hipótese ocorre em defesa dos direitos patrimoniais pertencentes à universalidade hereditária, não em nome próprio para exercício individualizado de direitos ainda não partilhados.3.7. O levantamento de valores integrantes da herança exige prévia regularização sucessória mediante inventário judicial ou extrajudicial, com definição dos beneficiários, dos respectivos quinhões e observância dos direitos de credores e da incidência tributária pertinente.3.8. A exigência de inventário ou partilha não constitui formalismo excessivo, mas decorre da necessidade de preservação da unidade patrimonial do espólio e da competência própria do juízo sucessório para disciplinar a destinação dos bens hereditários.3.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a habilitação dos herdeiros não autoriza, por si só, o levantamento de valores depositados judicialmente, sendo imprescindível a apresentação do formal de partilha, da certidão de inventariança ou da escritura pública de inventário e partilha que contemple o crédito a ser levantado.3.10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná igualmente reconhece a possibilidade de habilitação dos herdeiros para prosseguimento do cumprimento de sentença, sem afastar a necessidade de inventário e partilha para levantamento dos valores.3.11. A circunstância de o crédito possuir reduzida expressão econômica não afasta a observância das normas sucessórias nem autoriza a liberação direta dos valores aos herdeiros em nome próprio.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A habilitação dos herdeiros em cumprimento de sentença assegura a continuidade da sucessão processual e a legitimidade para prosseguimento da execução, mas não autoriza o levantamento direto de valores integrantes do espólio. A liberação do crédito hereditário depende de prévia regularização sucessória por meio de inventário, partilha ou sobrepartilha, em observância ao princípio da saisine, à indivisibilidade da herança e à proteção dos direitos de credores e da Fazenda Pública.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XXXV. Código Civil, arts. 1.197, 1.314, 1.784, 1.791, caput e parágrafo único, 1.797 e 1.991. Código de Processo Civil, arts. 75, VII; 110; 313, §§ 1º e 2º; 513; 610; 614; 642; 687 a 692; 778, § 1º, II.Precedentes relevantes citados: STJ, REsp nº 1.325.857/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30.11.2021.STJ, AgInt no REsp nº 1.841.604/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.04.2020. STJ, REsp nº 1.993.506/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.04.2022. STJ, AgInt na ExeMS nº 6.864/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 13.05.2020. STJ, AgInt no AREsp nº 2.304.077/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 03.06.2024. STJ, AgInt no REsp nº 2.101.388/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.04.2024. STJ, AgInt no Prc nº 5.236/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25.06.2021. TJPR, AI nº 0115207-26.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. TJPR, AI nº 0066738-17.2021.8.16.0000, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 11.07.2022.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0043521-66.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21.07.2026)
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por indeferir o pedido para levantamento dos valores, asseverando, em síntese, que seria necessária a conclusão do inventário para fins de levantamento dos valores.Inconformados, os herdeiros exequentes intentaram o presente recurso de agravo de instrumento cível, por meio do qual asseveram que: a) o espólio de Elide Bedim Padilha de Andrade interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de cumprimento de sentença que, após a habilitação dos herdeiros, condicionou o levantamento dos valores à prévia realização de inventário ou sobrepartilha; b) a parte agravante deixou de recolher o preparo recursal por se tratar de recurso que discute especificamente a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil; c) o juízo de origem não apreciou o pedido de justiça gratuita formulado pelo espólio, embora tenha sido apresentada declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, conforme os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; d) sustentou-se que a gratuidade da justiça não pode ser indeferida com base em critérios exclusivamente objetivos, como o valor da renda percebida, sendo necessária análise concreta da capacidade econômica da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; e) defendeu-se que inexiste necessidade de abertura de inventário ou realização de sobrepartilha para o levantamento dos valores devidos, uma vez que a legislação processual autoriza a habilitação direta dos sucessores nos próprios autos, nos termos dos artigos 688 e 689 do Código de Processo Civil; f) destacou-se que o crédito discutido nos autos possui natureza patrimonial e transmissível, integrando a herança, sendo plenamente possível seu levantamento pelos herdeiros devidamente habilitados, sem a exigência de procedimento sucessório autônomo; g) argumentou-se que o valor do crédito apurado, de R$ 5.012,32 (cinco mil e doze reais e trinta e dois centavos), é inferior ou próximo ao custo das custas de um inventário ou sobrepartilha, de modo que a exigência desses procedimentos tornaria ineficaz o acesso à justiça e esvaziaria o próprio direito reconhecido judicialmente; h) invocou-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é dispensável a abertura de inventário para habilitação de herdeiros e levantamento de valores de natureza alimentar ou patrimonial em cumprimento de sentença, bastando a comprovação do óbito e da qualidade de sucessores; i) sustentou-se que a exigência de inventário como condição para levantamento do crédito viola os princípios do acesso à justiça e do direito de ação, previstos no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República; j) reafirmou-se que, ocorrida a morte da parte, o direito patrimonial reconhecido judicialmente é transmissível aos sucessores, sendo incabível a extinção ou suspensão indefinida do feito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para concessão da gratuidade da justiça ao espólio e para afastar a exigência de realização de inventário ou sobrepartilha, reconhecendo-se a possibilidade de levantamento dos valores pelos herdeiros habilitados nos próprios autos.A assistência judiciária gratuita foi indeferida por meio de decisão fundamentada (mov. 18.1), que tratou de determinar a intimação da parte para apresentar o pagamento de custas processuais.Cumprido o recolhimento das custas processuais (mov. 24.1), foi determinado o processamento do recurso, com intimação da recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (mov. 26.1).Intimado o recorrente apresentou resposta por meio de contrarrazões, em que sustenta que: a) a decisão agravada determinou corretamente que os valores discutidos nos autos permanecessem vinculados ao espólio até a conclusão do inventário ou da sobrepartilha, vedando sua liberação direta aos herdeiros; b) a pretensão recursal de levantamento imediato dos valores pelos sucessores, com fundamento nos artigos 688 e 689 do Código de Processo Civil e em precedentes relativos a verbas alimentares, não encontra amparo no ordenamento jurídico; c) a exigência de inventário ou sobrepartilha não constitui mero formalismo, mas decorre de imposição legal relacionada à sucessão processual e patrimonial; d) nos termos dos artigos 110, 313, §§ 1º e 2º, e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, a sucessão processual após o falecimento da parte deve observar as regras do direito sucessório; e) a legitimidade dos herdeiros para promover ou prosseguir na execução não é concomitante à do espólio, surgindo apenas posteriormente; f) a tramitação por meio do espólio resguarda os direitos de eventuais credores do falecido, que podem pleitear o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis perante o juízo sucessório, nos termos do artigo 642 do Código de Processo Civil; g) o procedimento sucessório também assegura a correta identificação dos herdeiros e a adequada distribuição das respectivas quotas hereditárias; h) o juízo da Fazenda Pública não possui competência para deliberar sobre partilha de bens ou definição de quinhões hereditários; i) os agravantes não comprovaram a realização de inventário judicial ou extrajudicial que contemplasse o crédito objeto da execução; j) enquanto não realizada a partilha do crédito, a legitimidade para atuar como sucessor processual pertence exclusivamente ao espólio. Pelo exposto, requereu-se: a) o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão que condicionou o levantamento dos valores à prévia regularização sucessória por meio de inventário ou sobrepartilha; b) subsidiariamente, caso autorizado o levantamento direto dos valores pelos herdeiros, que a liberação fique condicionada à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).Após os autos retornaram conclusos par nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte do recorrido, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Nos termos do art. 1.784 do Código Civil Brasileiro, a abertura da sucessão enseja a transmissão da herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Trata-se do denominado princípio da saisine, ficção jurídica voltada a impedir que um acervo patrimonial fique, em virtude do óbito e ainda que por breve período, sem um titular e responsável. Sobre o tema, vale a leitura: Nos termos do art. 6.º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a sua morte, ainda que presumida nos termos da lei (CC, arts. 6.º e 7.º). Este é o momento exato da abertura da sucessão, também chamado de delação, ou devolução sucessória, ou delação hereditária.Sem solução de continuidade, pois as relações jurídicas não podem ficar privadas de um titular, opera-se ipso jure, com o falecimento, a transmissão da herança; e esta substituição, do de cujus aos seus herdeiros, se faz automaticamente, no plano jurídico, sem qualquer outra formalidade, ainda que, no plano fático, os sucessores ignorem o falecimento. Para o direito, o próprio falecido transmite aos sucessores o seu acervo patrimonial.Este princípio é chamado droit de saisine, e vem expresso na regra tradicional do direito gaulês le mort saisit le vif. Quer dizer, instantaneamente, independentemente de qualquer formalidade, logo que se abre a sucessão, investe-se o herdeiro no domínio e posse dos bens constantes do acervo hereditário.(CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. São Paulo: Editora RT, 2014, versão digital) A despeito da transmissão automática, o patrimônio do de cujus, que recebe a alcunha jurídica de espólio, permanece em situação de indivisibilidade até que, a partir do inventário (art. 610 e ss. do Código de Processo Civil), proceda-se com a partilha e a distribuição dos respectivos quinhões entre os herdeiros, caso os direitos e créditos superem as obrigações e dívidas. Enquanto isso, a herança se mantém como um todo unitário, regido pelas regras pertinentes ao condomínio (art. 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil Brasileiro), ao passo em que o espólio passa a responder ativa e passivamente pelas obrigações do falecido, representado pelo inventariante (artigo 1.991, do Código Civil Brasileiro; art. 75, VII, do Código de Processo Civil) ou, na ausência de inventário, administrado provisoriamente pelos sucessores do falecido (artigo 1.797, do Código Civil Brasileiro; art. 614, do Código de Processo Civil).Acerca do tema, ensina a literatura especializada: A herança é, pois, o conjunto de bens, direitos e deveres patrimoniais, ou seja, a universalidade das relações jurídicas de caráter patrimonial em que o falecido era sujeito ativo ou passivo. A herança pode apresentar um caráter positivo ou negativo. Isto é, na compensação do seu ativo e passivo, podemos chegar à conclusão de que o primeiro supera o segundo, havendo superavit, ou que, ao contrário, é por ele ultrapassado, ocorrendo deficit. Tem-se, no primeiro caso, a herança positiva, e, no segundo, a herança negativa, caracterizada pela existência de dívidas superiores aos haveres. (CAVALCANTI, Ana Elizabeth; FERREIRA, Marcus Vinicius Vita; WALD, Arnoldo. Direito das sucessões. São Paulo: Editora RT, 2023, versão digital) O espólio, objeto do inventário, é, rigorosamente, o conjunto de direitos e obrigações deixadas pelo de cujus, desprovido de personalidade jurídica. Na linguagem forense, fala-se em “conjunto de bens”. A propriedade dos bens do morto se transmite imediatamente aos herdeiros. Entretanto, antes da partilha, ainda não se sabe o que é de quem. Portanto, num primeiro momento, fica na posse dos bens o administrador provisório e, depois de prestar compromisso o inventariante, se lhe é transmitida a posse. (ALVIM, Teresa Arruda [et al]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora RT, 2020, versão digital) Morrendo alguém, seu patrimônio, ativo e passivo, passa a constituir seu espólio. Compõe-se este, assim, dos bens, direitos, pretensões e ações que pertenciam ao autor da herança (= defunto), bem como de suas obrigações. Tratase, portanto, de universalidade patrimonial, que é considerada como tal até haver a partilha. Apesar de, por força dos efeitos da saisina, a herança transmitirse, desde logo, aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784), o espólio é considerado como unidade a que a lei (CPC, art. 75, VII) outorga capacidade de ser parte, atribuindo sua representação, ativa e passiva, judicial e extrajudicial, ao inventariante. Assim, as pretensões relativas a bens e direitos que o integrem e as pretensões de terceiros ao cumprimento de obrigações que o vinculem, mesmo as ações pessoais contra o autor da herança, são exercidas por ele ou contra ele, não pelos herdeiros ou contra eles, embora esses tenham legitimação ad causam, em face do evidente interesse que têm, para atuar como litisconsortes facultativos, salvo quando o inventariante for dativo, hipótese em que os herdeiros e sucessores são litisconsortes necessários nas ações em que o espólio for parte. (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 244) A representação processual do espólio denota a atuação do representante em nome e na defesa dos direitos do representado. Não se trata de atuação em nome e na busca de direitos próprios, nem em nome próprio e na busca de direito alheio, o que caracterizaria uma substituição processual.Sobre as diferenças conceituais apontadas, colhe-se da doutrina: De acordo com a regra geral, a parte é legítima quando for também titular do direito material afirmado perante o juízo. Quando isso acontece, ou seja, havendo coincidência entre as titularidades das relações jurídicas de direito material e processual, tem-se a chamada legitimação ordinária.Todavia, excepcionalmente, admite-se que pessoas estranhas à relação jurídica de direito material se apresentem, em nome próprio, na defesa de direito alheio, desde que autorizadas pelo ordenamento jurídico. Nesses casos, aqueles que têm legitimação para agir não são os mesmos que se afirmam titulares do direito material posto em juízo. Trata-se de exceção à regra geral, pois há uma verdadeira desvinculação entre a legitimidade para agir e a titularidade da relação jurídica de direito material. Portanto, a legitimação é extraordinária.Na substituição processual, aquele que defende em juízo o direito alheio (substituto processual) o faz em nome próprio, figurando como parte processual ou formal em substituição à parte material ou substancial (substituído processual). Daí o motivo pelo qual Josef Kohler, na Alemanha, e posteriormente Chiovenda, na Itália, ao introduzirem e denominarem essa categoria de legitimação extraordinária, atribuíram-lhe a denominação de “substituição processual”. Nessa hipótese, o substituto processual, parte processual, não coincide com aquele a quem pertence o alegado bem jurídico posto em juízo, o substituto processual.Assim, a substituição processual é forma de legitimação extraordinária, não se confundindo com a representação processual, por meio da qual o autor, ou melhor, o representante, defende perante o juízo, em nome alheio, direito igualmente alheio, que pertence ao representado. Para Chiovenda, de forma contrária àquela que ocorre com a substituição processual, o representante não é parte da demanda, exatamente pelo fato de não estar em juízo em nome próprio. (CAVALCANTI, Marcos Araújo. Coisa julgada & questões prejudiciais: limites objetivos e subjetivos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, versão digital) Por conta de suas consequências, a distinção em comento impacta a jurisprudência (REsp n. 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1/2/2022; AgInt no REsp n. 1.841.604/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020; REsp n. 1.993.506/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022) e, no caso em apreço – conforme se verá adiante –, evidencia que os sucessores não atuam em nome próprio, mas na defesa dos direitos patrimoniais do espólio, uma vez que tem “a posse direta dos bens que o compõem, enquanto os herdeiros adquirem a posse indireta. Uma não anula a outra, como preceitua o art. 1.197, do Código Civil” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, vol. 7: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 39-40). Dentre as disposições legais referentes ao condomínio aplicáveis à herança, encontra-se o direito de cada condômino “usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la” (art. 1.314, do Código Civil Brasileiro). Outrossim, nada impede que os herdeiros, na qualidade de coproprietários da herança, reivindiquem de terceiros aquilo que ao espólio pertence, o que importará em benefício comum.No âmbito processual, o falecimento ensejará a sucessão processual pelo espólio – caso o inventário e a partilha ainda não tenham sido realizados – ou, após regular procedimento de habilitação, pelos próprios sucessores (artigos 110, 313, §§ 1º e 2º, e 687 a 692, do Código de Processo Civil). Aquele que suceder o de cujus em cumprimento de sentença poderá prosseguir na execução forçada do título, conforme dispõem os artigos 513 e 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...)II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; Na hipótese dos autos, a demanda foi ajuizada por autora Elide Bedim Padilhafalecida em 27/03/2008 e beneficiária do título executivo judicial, que condenou o Estado do Paraná à restituição do valor das contribuições previdenciárias descontadas indevidamente das aposentadorias e pensões, inclusive 13º salário, dos Substituídos pelo período de 12/1998 a 03/2003, ou até o momento em que cada substituído foi beneficiado com liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Segundo a certidão de óbito, a de cujus deixou marido e 05 (cinco) filhos, que reclamaram sua habilitação processual (mov. 1.12).Sobreveio, então, a decisão ora agravada, que determinou a suspensão do processo para a habilitação dos herdeiros, na qualidade de sucessores da exequente, mas condicionou a necessidade de realização de sobrepartilha com inclusão do crédito judicial.A despeito de representarem o espólio, na qualidade de coproprietários da herança, os sucessores não podem atuar, nem levantar a quantia em nome próprio, o que, para fins legítimos, condiciona-se ao prévio inventário e partilha de bens, a fim de salvaguardar direitos de terceiros e assegurar o pagamento dos tributos necessários. Nesse sentido, vem decidindo a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar" (AgInt na ExeMS 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020). 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no AREsp 2.304.077/SP. Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. Julgado em 03/06/2024). PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha. Nesse sentido, bem externado ficou no acórdão que, 'aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610" (fl. 125, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte. Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.) 3. Agravo Interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. AgInt no REsp 2.101.388/RJ. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 29/04/2024). Da mesma forma vem decidindo este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELOS HERDEIROS E NORA DA SUBSTITUÍDA, JÁ FALECIDA. JUIZ A QUO QUE DETERMINOU A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO DA AUTORA E CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE VALORES À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DO INVENTÁRIO PARA POSTULAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELOS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 110 E 778, §1º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSUM DA NORA DA FALECIDA CONHECIDA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A ELA. INDISPENSABILIDADE DO INVENTÁRIO E PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0115207-26.2023.8.16.0000. Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 10/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO, A FIM DE QUE CONSTE O ESPÓLIO NA DEMANDA, RESTANDO IMPOSSÍVEL A HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS HERDEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DO FORMAL DE PARTILHA. INVENTÁRIO QUE DEVE SER PROCESSADO NA FORMA DE ARROLAMENTO NO CASO DE O VALOR DOS BENS SER IGUAL OU INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 664 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4ª Câmara Cível. AI 0066738-17.2021.8.16.0000. Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgado em 11/07/2022) Impõe-se, desta maneira, o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, e o seu desprovimento, para fins de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.É como voto.
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