SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043521-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU PARTILHA. PRINCÍPIO DA SAISINE. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES EM NOME PRÓPRIO ANTES DA REGULARIZAÇÃO SUCESSÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o levantamento de valores depositados nos autos, condicionando a liberação do crédito à prévia conclusão de inventário ou sobrepartilha.1.2. Os agravantes, na condição de herdeiros da exequente falecida, sustentaram a desnecessidade de abertura de inventário ou realização de sobrepartilha para levantamento do crédito judicial, afirmando ser suficiente a habilitação dos sucessores nos próprios autos.1.3. Alegaram que os arts. 688 e 689 do Código de Processo Civil autorizam a habilitação direta dos herdeiros, bem como que o valor executado seria reduzido, tornando desproporcional a exigência de procedimento sucessório autônomo.1.4. Defenderam que o crédito possui natureza patrimonial transmissível e que a exigência de inventário viola os princípios do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional.Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça ao espólio.1.5. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido em decisão anterior, sobrevindo posterior recolhimento das custas recursais e regular processamento do recurso.1.6. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, sustentando a necessidade de observância das regras sucessórias para levantamento dos valores e a preservação dos direitos de eventuais credores do espólio e da regular arrecadação tributária.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se: 2.1.1. os herdeiros habilitados podem levantar diretamente o crédito judicial em cumprimento de sentença sem prévia realização de inventário ou partilha;2.1.2. a habilitação processual dos sucessores afasta a necessidade de regularização sucessória para disposição patrimonial dos valores pertencentes ao espólio.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão transmite imediatamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, em observância ao princípio da saisine.3.2. Apesar da transmissão automática da herança, o patrimônio deixado pelo falecido permanece indiviso até a realização do inventário e da partilha, constituindo universalidade jurídica denominada espólio, nos termos dos arts. 1.791 e 1.991 do Código Civil.3.3. Enquanto não ultimada a partilha, a herança permanece como um todo unitário, submetida às regras do condomínio hereditário e representada processualmente pelo inventariante ou, em sua ausência, pelo administrador provisório.3.4. Os herdeiros possuem legitimidade para promover ou prosseguir na execução do título judicial transmitido por sucessão, conforme os arts. 110, 513 e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.3.5. A habilitação dos sucessores nos autos configura mecanismo de sucessão processual destinado à continuidade da relação processual, não implicando autorização para disposição individual dos bens integrantes do espólio.3.6. A atuação dos herdeiros nessa hipótese ocorre em defesa dos direitos patrimoniais pertencentes à universalidade hereditária, não em nome próprio para exercício individualizado de direitos ainda não partilhados.3.7. O levantamento de valores integrantes da herança exige prévia regularização sucessória mediante inventário judicial ou extrajudicial, com definição dos beneficiários, dos respectivos quinhões e observância dos direitos de credores e da incidência tributária pertinente.3.8. A exigência de inventário ou partilha não constitui formalismo excessivo, mas decorre da necessidade de preservação da unidade patrimonial do espólio e da competência própria do juízo sucessório para disciplinar a destinação dos bens hereditários.3.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a habilitação dos herdeiros não autoriza, por si só, o levantamento de valores depositados judicialmente, sendo imprescindível a apresentação do formal de partilha, da certidão de inventariança ou da escritura pública de inventário e partilha que contemple o crédito a ser levantado.3.10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná igualmente reconhece a possibilidade de habilitação dos herdeiros para prosseguimento do cumprimento de sentença, sem afastar a necessidade de inventário e partilha para levantamento dos valores.3.11. A circunstância de o crédito possuir reduzida expressão econômica não afasta a observância das normas sucessórias nem autoriza a liberação direta dos valores aos herdeiros em nome próprio.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A habilitação dos herdeiros em cumprimento de sentença assegura a continuidade da sucessão processual e a legitimidade para prosseguimento da execução, mas não autoriza o levantamento direto de valores integrantes do espólio. A liberação do crédito hereditário depende de prévia regularização sucessória por meio de inventário, partilha ou sobrepartilha, em observância ao princípio da saisine, à indivisibilidade da herança e à proteção dos direitos de credores e da Fazenda Pública.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XXXV. Código Civil, arts. 1.197, 1.314, 1.784, 1.791, caput e parágrafo único, 1.797 e 1.991. Código de Processo Civil, arts. 75, VII; 110; 313, §§ 1º e 2º; 513; 610; 614; 642; 687 a 692; 778, § 1º, II.Precedentes relevantes citados: STJ, REsp nº 1.325.857/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30.11.2021.STJ, AgInt no REsp nº 1.841.604/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.04.2020. STJ, REsp nº 1.993.506/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.04.2022. STJ, AgInt na ExeMS nº 6.864/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 13.05.2020. STJ, AgInt no AREsp nº 2.304.077/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 03.06.2024. STJ, AgInt no REsp nº 2.101.388/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.04.2024. STJ, AgInt no Prc nº 5.236/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25.06.2021. TJPR, AI nº 0115207-26.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. TJPR, AI nº 0066738-17.2021.8.16.0000, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 11.07.2022.