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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR DESISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção para condenar a instituição financeira à devolução de valor cobrado em duplicidade e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a apelante, em suma, que não houve ilegalidade na cobrança, e que o dano moral hipotético não é indenizável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após a quitação da parcela em atraso configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
Restou incontroverso nos autos que o réu deixou de adimplir a parcela nº 27 do contrato de financiamento na data do vencimento, em 30/11/2024, legitimando inicialmente a adoção das medidas de cobrança e a constituição em mora pela instituição financeira.4. Contudo, após o retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial enviada, o devedor efetuou o pagamento da parcela em atraso, em 15/01/2025, inclusive com incidência dos encargos moratórios, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão.5. A documentação juntada aos autos evidencia que a instituição financeira deixou de processar adequadamente o pagamento realizado, tanto que promoveu nova cobrança da parcela quando da quitação integral do débito, culminando em pagamento em duplicidade.6. A parte ré/reconvinte demonstrou a manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes mesmo após o pagamento da parcela.7. O dano moral decorrente de tal conduta é presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ: “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa” (AgInt no AREsp 1745021/SP).8. Inexistindo insurgência específica quanto à restituição do valor pago em duplicidade e quanto ao quantum indenizatório arbitrado na origem, impõe-se a manutenção integral da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida caracteriza ato ilícito e enseja indenização por danos morais in re ipsa.”_________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745021/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.03.2021; STJ, REsp 2.069.003/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.10.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0027650-95.2023.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, j. 25.03.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0007516-50.2020.8.16.0034, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 15.07.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002808-91.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.07.2026)
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Hyundai Capital Brasil S.A., em face da sentença (mov. 115.1), proferida nos autos da nominada “ação de busca e apreensão com pedido de liminar” nº 0001357-65.2025.8.16.0083, na qual o MMº Dr. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção, para o fim de condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento de R$ 3.600,07 (três mil, seiscentos reais e sete centavos), referente ao pagamento em duplicidade da parcela n.º 27 e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais.
Em razão da sucumbência, a parte autora/reconvinda, ora apelante, foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.Alega a apelante, em síntese, que não houve ilegalidade na cobrança ou ajuizamento da ação, pois “o Apelado foi acionado várias vezes pelos operadores de cobrança e não quitou os valores em aberto de forma amigável”; que a desistência foi requerida após a primeira evidência de pagamento; que o dano moral não foi comprovado, e o dano hipotético não é indenizável; que não houve má-fé. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença (mov. 120.1).A parte autora apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 123.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Recebimento e admissibilidade dos apelosRecebo o recurso de apelação interposto no duplo efeito, em razão do disposto no artigo 1.012 e 1.013 do CPC[1].Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoExtrai-se dos autos que Banco Hyundai Capital Brasil S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Antonio Celso Santos, narrando que as partes celebraram contrato de financiamento em 31/08/2022, tendo sido a obrigação garantida por alienação fiduciária; que a ré deixou de adimplir a parcela vencida em 30/11/2024, tendo ocorrido a constituição da devedora em mora por meio de envio de notificação extrajudicial (mov. 1.15). Requereu a busca e apreensão do veículo marca HYUNDAI, modelo CRETA ACTION 1.6 16V, chassi n.º 9BHGA811BNP279824, ano de fabricação 2022, cor BRANCA, placa SDU7D59, Renavam 001320198578.A medida foi deferida liminarmente pelo juízo a quo (mov. 33.1) e a apreensão do bem deixou de ser realizada ante a sua não localização no local e nas proximidades (mov. 43.1).Após requerimento da requerente (mov. 47.1), foi incluída restrição veicular via Renajud (mov. 48.1).Em seguida, a parte ré apresentou contestação c/c reconvenção, sustentando que parcela controvertida foi paga em 15/01/2025 e que as parcelas seguintes continuaram sendo pagas. Pleiteou a revogação da medida liminar e o desbloqueio do veículo junto ao Renajud, bem como a devolução da parcela 27 cobrada indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais (mov. 53.1).Na sequência, a parte autora/reconvinda se manifestou desistindo do feito (mov. 55.1), de modo que o processo principal foi extinto e o feito prosseguiu tão somente quanto à reconvenção (mov. 73.1).Ao sentenciar, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na reconvenção, por entender que a instituição financeira cobrou equivocadamente a parcela nº 27 em duplicidade, e que a manutenção do nome da parte ré/reconvinte em cadastro de inadimplentes após 15/01/2025 foi indevida (mov. 115.1).Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação cível, o qual passo a analisar.2.1. Danos morais Inicialmente cabe pontuar que a controvérsia não gira em torno da validade da inscrição desabonadora em si, mas sim de sua indevida manutenção mesmo após o pagamento realizado pelo autor, bem como dos danos morais supostamente decorrentes dessa conduta.Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré/reconvinte, deixou de pagar a parcela nº 27 do contrato de financiamento de mov. 1.13 dentro do prazo de vencimento, em 30/11/2024.Neste cenário, a instituição financeira autora enviou, em 27/12/2024, notificação extrajudicial ao réu, concedendo o prazo de 48 horas contados do recebimento para o pagamento da parcela, cujo não cumprimento ensejaria a inscrição da parte junto ao Serasa, bem como a antecipação dos vencimentos das demais prestações e a adoção de medidas judiciais (mov. 1.15).Ocorre que, após o retorno do AR em 13/01/2025 (mov. 1.15, fl. 3), o devedor efetuou o pagamento da parcela atrasada, em 15/01/2025, com os devidos encargos moratórios, como se observa pelo comprovante de pagamento juntado ao mov. 53.6, o que se deu inclusive antes do ajuizamento da ação.No entanto, a instituição financeira não processou devidamente o pagamento, o que se evidencia pela cobrança da parcela novamente quando da quitação do débito, em 22/08/2025 (mov. 53.13).Observo ainda que o autor continuou pagando as parcelas subsequentes, antes da quitação do débito, conforme consta no documento descritivo do crédito de mov. 53.13.Desse modo, embora a parte ré/reconvinte tenha inadimplido a parcela nº 027 por aproximadamente um mês e meio, a manutenção de seu nome em cadastro de inadimplentes após o pagamento é indevida, como bem apontado na decisão recorrida.Em sendo indevida a inserção de dados do suposto devedor nos bancos de dados de maus pagadores, a circunstância é suficiente para provocar lesão na esfera jurídica da vítima e configurar dano de natureza extrapatrimonial.Com efeito, segundo a diretriz jurisprudencial dominante do STJ, tem-se nessas circunstâncias caracterizado o chamado dano moral in re ipsa, o que significa dizer que o abalo à reputação da empresa se infere do próprio ato ilícito (inscrição indevida), sem que se exija prova dos desdobramentos deste no caso concreto.Sobre o tema, aliás, “o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp 1745021/SP, Rel. Min. Raul Araújo, J. 29.03.2021).Em casos semelhantes, assim decidiu esta Câmara: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS QUE ORIGINARAM O APONTAMENTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA ORIGEM (R$ 5.000,00) ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) 3. Inadmissibilidade da apelação da autora quanto ao pedido final de majoração dos honorários advocatícios. Pleito não fundamentado. Violação ao princípio da dialeticidade. 4. A manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, após o pagamento da dívida que originou o apontamento negativo e o transcurso do prazo de 5 dias úteis (Súmula nº 548/STJ), configura dano moral in re ipsa. 5. Ausência de circunstâncias de fato excepcionais que justifiquem a majoração ou a redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, após o pagamento da dívida e o transcurso do prazo de 5 dias úteis, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. A majoração do quantum indenizatório requer a prova de efeitos adicionais, como impacto reputacional e a duração das implicações da negativação. A redução abaixo do patamar mínimo usualmente adotado para o arbitramento, por sua vez, requer prova do ínfimo potencial lesivo do ato ilícito”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027650-95.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 25.03.2025)” - Destaquei.“APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA E INTERNET. ação de obrigação de fazer cUMULADA COM indenização por danos morais. ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA RELATIVA AOS SERVIÇOS CONTRATADOS QUE DEU ENSEJO NA INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE TELEFONIA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS QUE LHE FORAM CAUSADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1. REALIZAÇÃO DE ACORDO E POSTERIOR PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEU BAIXA NA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, PERMANECENDO INSCRITA POR NOVE MESES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PARTE. IMPOSIÇÃO DO DEVER DE REPARAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE NÃO CORRESPONDE EFETIVAMENTE AO PREJUÍZO SOFRIDO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. 2. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PERCENTUAL QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. “[...] A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (REsp n. 1.742.141/GO, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 5/12/2018; REsp n. 1.369.039/RS, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.692.761/SC, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017) [...]”. (REsp n. 2.069.003/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007516-50.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.07.2024)” - Destaquei.Logo, restando incontroversa a manutenção irregular de anotação do réu/reconvinte no Serasa (mov. 53.10), é devida a correspondente indenização.Por fim, inexistindo insurgência específica quanto à determinação de devolução do valor pago em duplicidade ou ao quantum indenizatório, é forçosa a manutenção da condenação ao pagamento, respectivamente, de R$ 3.600,07 e R$ 10.000,00, como fixado pelo juízo a quo.3. Ônus da sucumbênciaA prevalecer o voto deste relator, a sentença de parcial procedência da reconvenção será mantida, sendo desnecessária a redistribuição dos ônus de sucumbência.3.1. Honorários recursaisNos termos do §11 do artigo 85 do CPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento” (destaquei).Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.No caso, diante do não provimento do recurso interposto pela parte autora/reconvinda, vencida na origem, os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Hyundai Capital Brasil S.A., nos termos da fundamentação supra.
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