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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002808-91.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR DESISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção para condenar a instituição financeira à devolução de valor cobrado em duplicidade e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a apelante, em suma, que não houve ilegalidade na cobrança, e que o dano moral hipotético não é indenizável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após a quitação da parcela em atraso configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou incontroverso nos autos que o réu deixou de adimplir a parcela nº 27 do contrato de financiamento na data do vencimento, em 30/11/2024, legitimando inicialmente a adoção das medidas de cobrança e a constituição em mora pela instituição financeira.4. Contudo, após o retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial enviada, o devedor efetuou o pagamento da parcela em atraso, em 15/01/2025, inclusive com incidência dos encargos moratórios, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão.5. A documentação juntada aos autos evidencia que a instituição financeira deixou de processar adequadamente o pagamento realizado, tanto que promoveu nova cobrança da parcela quando da quitação integral do débito, culminando em pagamento em duplicidade.6. A parte ré/reconvinte demonstrou a manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes mesmo após o pagamento da parcela.7. O dano moral decorrente de tal conduta é presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ: “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa” (AgInt no AREsp 1745021/SP).8. Inexistindo insurgência específica quanto à restituição do valor pago em duplicidade e quanto ao quantum indenizatório arbitrado na origem, impõe-se a manutenção integral da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida caracteriza ato ilícito e enseja indenização por danos morais in re ipsa.”_________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745021/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.03.2021; STJ, REsp 2.069.003/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.10.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0027650-95.2023.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, j. 25.03.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0007516-50.2020.8.16.0034, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 15.07.2024.