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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (movs. 101.1 e 115.1) ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por Andre Luiz Barbosa Lopes em face de Brasilseg Companhia de Seguros, a juíza de direito da 5ª Vara Cível de Londrina, Drª. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.047,33 (dois mil, quarenta e sete reais e trinta e três centavos) a título de indenização securitária por invalidez permanente e parcial, com correção monetária pelo IPCA desde a data da perícia (seq. 78) e juros de mora (Taxa Selic deduzida do IPCA) a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, delimitou que cada parte arcará com os honorários de seus patronos, nos termos do art. 86, caput, do CPC e as custas processuais serão rateadas na forma da lei, observada a gratuidade da parte autora (art. 98 e 99 do CPC). Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (mov. 105.1), defendendo, em síntese, que a apelada deverá ser condenada ao pagamento da indenização devidamente corrigida desde a data da contratação do seguro, na forma da Súmula 632 do STJ. Requer ainda a aplicação de sucumbência mínima a seu favor, considerando que o reconhecimento da obrigação da seguradora em indenizar o apelante pelo sinistro ocorrido foi acolhido. Reforça que a jurisprudência consolidada é firme no sentido de que, quando o autor obtém êxito no pedido principal, mesmo que em valor inferior, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas sim em sucumbência mínima, devendo a parte Apelada arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Alternativamente, indica que ainda que se cogite discutir a extensão do pedido, deve-se recordar que a presente demanda somente foi ajuizada porque a seguradora negou ou silenciou diante do aviso de sinistro, obrigando o Apelante a buscar tutela jurisdicional, incidindo então o princípio da causalidade. Por sua vez, a parte ré interpôs recurso de apelação ao mov. 123.1, defendendo que em recentíssimos julgado o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Argumenta que além de a taxa Selic dever ser aplicada como critério único para a incidência de juros moratórios e atualização monetária, sempre que o título judicial não estipular expressamente outro índice, também se aplica a SELIC às obrigações constituídas anteriormente ao regramento da Lei 14.905/24, abrangendo a própria atualização monetária do período antecedente à própria lei. Diz que se deve adotar o IPCA como índice de correção monetária, desde a última renovação contratual e a taxa SELIC de forma isolada a partir da citação, visto que já engloba juros e correção monetária. Com as contrarrazões (movs. 112.1 e 127.1), subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Inicialmente, anoto que o recurso de apelação 2 da seguradora não merece conhecimento por ausência de interesse recursal. Afinal, a pretensão de incidência da correção monetária pelo IPCA e dos juros de mora pela Selic já foi exatamente o que determinado na sentença e complementado em decisão que acolheu os embargos da apelante: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE LUIZ BARBOSA LOPES em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, para: Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.047,33 (dois mil, quarenta e sete reais e trinta e três centavos), a título de indenização securitária por invalidez permanente e parcial, com correção monetária desde a data da perícia (seq. 78) e juros de mora (Taxa Selic deduzida do IPCA) a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a sentença retro. Para tanto, asseverou que há omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, devendo aplicar-se o IPCA. Intimada a parte adversa apresentou contrarrazões. Vieram os embargos conclusos. Sem delongas, no conteúdo, os embargos merecem acolhimento. Nesse passo, esclareço que o índice para correção monetária é o IPCA, por imperativo legal (art. 389, parágrafo único do CC/2002), devendo ser realizada desde a data da perícia. ACOLHO, portanto, os embargos de declaração. Anote-se, no mais, que a sentença não fez qualquer consideração a respeito da eventual inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 ao caso ou alguma distinção a respeito do momento correto da sua incidência, razão pela qual é absolutamente desnecessária qualquer consideração a respeito do assunto neste caso. Desta feita, deixo de conhecer o recurso de apelação 2 por ausência de interesse recursal. 2.1. Relativamente ao recurso de apelação 1, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – movs. 103 e 105, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado – mov. 23.1), o recurso deve ser conhecido. 3. No mérito, merece provimento. 3.1. Quanto ao termo inicial da correção monetária, com razão o apelante. Afinal, assente o entendimento desta Corte de que a correção monetária em casos como o presente deve incidir desde a contratação (mov. 28.5), conforme o contido na Súmula nº 632 do STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Sobre o assunto, já se manifestou esta 8ª C.C. no mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGADO INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO PELO SEGURADO. SÚMULA 616 DO STJ. AUSENTE PROVA DA COMUNICAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CUMULAÇÃO DAS GARANTIAS CONTRATADAS PARA MORTE E PARA MORTE ACIDENTAL PREVISTA NA PROPOSTA DE SEGURO. POSSIBILIDADE. COBERTURAS DISTINTAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA 632 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. LEGALIDADE. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA APELANTE 1. PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE 2. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro de vida, condenando a seguradora ao pagamento de indenização de R$ 50.000,00, mas negando a cumulação das coberturas por morte e morte acidental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal é: a) o cancelamento de contrato de seguro por inadimplência e a súmula 616 do STJ; b) a possibilidade de cumulação das coberturas morte e morte acidental; c) a correção monetária e juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A seguradora não comprovou o inadimplemento dos prêmios mensais pelo falecido, não apresentando prova da comunicação prévia de cancelamento do contrato de seguro, nos termos da súmula 616 do STJ.4. As coberturas de "morte" e "morte acidental" são distintas e podem ser cumuladas, conforme previsão contratual.5. A correção monetária sobre a indenização securitária deve incidir desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme a súmula 632 do STJ.6. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação e no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do contrato de seguro. 7. Redistribuição do ônus sucumbencial. Inaplicabilidade do artigo 85, § 11, do CPC.IV. DIPOSITIVO8. Recurso de apelação da apelante 1 conhecido e parcialmente provido. 9. Recurso de apelação da apelante 2 conhecido e provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034725-98.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 31.07.2025) Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança de seguro de vida por invalidez permanente. Apelação 1 (da Caixa Vida e Previdência S/A) não conhecida e Apelação 2 (de Jessica Cristina da Silva) conhecida e parcialmente provida, fixando a correção monetária a partir da data da contratação e juros desde a citação. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação de cobrança de seguro de vida, condenando a seguradora a pagar à autora 50% do valor segurado a título de invalidez permanente, em decorrência de acidente de trânsito. A autora pleiteia a reforma da decisão para receber o valor integral da apólice, alegando descumprimento do dever de informação por parte da seguradora. A seguradora, por sua vez, argumenta que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez, conforme tabela da SUSEP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito ao pagamento integral da indenização securitária em razão de invalidez permanente, ou se a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado, considerando alegada violação ao dever de informação relativa às cláusulas restritivas do contrato de seguro em grupo.III. Razões de decidir3. A ilegitimidade recursal da Caixa Vida e Previdência S/A foi reconhecida, pois não figura como parte na ação e não possui legitimidade para recorrer.4. O dever de informação sobre as cláusulas restritivas do seguro de vida em grupo recai sobre o estipulante, e não sobre a seguradora.5. A indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado, e não cabe o pagamento integral do capital segurado em caso de invalidez parcial, devendo ser mantido o quantum indenizatório fixado na origem.6. A correção monetária deve incidir a partir da data da contratação do seguro, conforme a Súmula 632 do STJ, e os juros moratórios a partir da data de citação, por se tratar de responsabilidade contratual.7. Os honorários advocatícios foram majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível não conhecida quanto ao recurso da Caixa Vida e Previdência S/A e conhecida e parcialmente provida quanto ao recurso de Jessica Cristina da Silva, alterando-se o termo inicial dos juros de mora.Tese de julgamento: Em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação sobre cláusulas limitativas e restritivas é exclusivo do estipulante, não podendo a seguradora ser responsabilizada por eventuais omissões nesse repasse de informações aos segurados._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 801; CPC/2015, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.332.076/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0015912-20.2023.8.16.0031, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; STJ, REsp 1.874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0003143-08.2017.8.16.0025, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0009779-18.2021.8.16.0035, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0000351-05.2022.8.16.0026, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0001182-05.2021.8.16.0021, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.04.2017; TJPR, Apelação Cível 0022491-79.2020.8.16.0001, Rel. SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN, - 8ª Câmara Cível, j. 12.08.2024; Súmula nº 632/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004749-51.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 06.10.2025)3.2. Com relação a sucumbência, embora não exista equívoco na sua fixação nos casos em que há pedido de indenização integral e a condenação final é apenas proporcional, observa-se que no caso dos autos o autor não apresentou especificamente pedido de condenação integral na inicial, com alegação de vício de informação. Apenas indicou na inicial que “estando em dia com o pagamento do prêmio e ocorrendo o sinistro coberto pelo seguro dentro do período de vigência, é dever da Seguradora indenizar o segurado no valor devido, conforme previsto no contrato de seguro de vida coletivo”. Inclusive, deu à causa valor irrisório, apenas para fins de alçada. Desta feita, no caso a sucumbência é integral da seguradora, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste ponto, para condenar exclusivamente a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, diante do pequeno valor da condenação, bem como o valor da causa, o que tornaria irrisórios os honorários advocatícios. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação 1, para reformar a sentença e alterar o termo inicial da correção monetária para a data da contratação, bem como condenar a ré exclusivamente ao pagamento dos ônus de sucumbência, e não conhecer do recurso de apelação 2, diante da ausência de interesse recursal.
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