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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008920-22.2023.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira para consolidar a posse e a propriedade plena de veículo alienado fiduciariamente, em razão da inadimplência do devedor, que requereu a prestação de contas sobre eventual venda do bem apreendido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o devedor fiduciário tem direito à prestação de contas pela alienação extrajudicial do bem apreendido nos próprios autos da ação de busca e apreensão ou se tal prestação de contas deve ser requerida em ação autônoma específica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito do devedor fiduciário à prestação de contas pela venda extrajudicial do bem garantido deve ser exercido por meio de ação autônoma específica, não podendo ser exigido nos autos da ação de busca e apreensão.4. A ação de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei 911/69, tem rito sumário e célere, visando à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, sem discutir questões relativas à venda do bem ou prestação de contas.5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a prestação de contas decorrente da alienação fiduciária deve ser requerida em procedimento próprio, preservando a efetividade e a razoável duração do processo na ação de busca e apreensão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e desprovida para reconhecer a inexistência de direito do apelante à prestação de contas nos autos da ação de busca e apreensão relativa à alienação extrajudicial do bem objeto de garantia fiduciária.Tese de julgamento: Na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o direito do devedor à prestação de contas sobre a venda extrajudicial do veículo não pode ser exigido nos próprios autos, devendo ser objeto de ação autônoma específica._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, caput e § 8º do art. 3º; Código de Processo Civil de 2015, arts. 6º, 86, § 3º, 98, § 3º, e 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.03.2023; STJ, REsp 1.742.102/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.866.396/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.09.2021; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o banco tem o direito de ficar com o carro, porque o dono não pagou as parcelas do financiamento. O dono pediu para que o banco mostrasse as contas da venda do carro dentro deste processo, mas o juiz explicou que isso não pode ser feito aqui. Para pedir essas contas, o dono precisa abrir outro processo específico. Por isso, o pedido do dono foi negado e ele terá que pagar as despesas do processo, mas o pagamento está suspenso por causa da ajuda para pessoas que não têm condições de pagar.