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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004515-98.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1184 do STF e no Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 da Prefeitura. A execução foi ajuizada após a publicação do referido tema, visando a cobrança de crédito tributário, e o Município requereu a suspensão do processo para cumprimento de medidas administrativas previstas. O recurso discute a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e dos enunciados editados pelo Tribunal de Justiça, especialmente quanto à caracterização da execução como de “baixo valor” e à necessidade de comprovação prévia das providências administrativas antes da extinção do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após o julgamento do Tema 1184 do STF por ausência de interesse processual, diante da ausência de comprovação prévia pelo exequente das providências administrativas exigidas, como tentativa de conciliação, protesto do título ou adoção de solução administrativa, conforme previsto no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi ajuizada após a publicação do Tema 1184 do STF, o que impõe a aplicação imediata e vinculativa dessa tese.4. O apelante não comprovou o cumprimento prévio das providências exigidas pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução 547/2024 do CNJ, como tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título.5. O juízo a quo concedeu oportunidade para o cumprimento dessas medidas, mas o apelante não as satisfez, justificando a manutenção da extinção do feito por ausência de interesse processual.6. A documentação apresentada pelo apelante não afastou os fundamentos legais da extinção, pois não comprovou efetivamente as medidas administrativas exigidas.IV. Dispositivo7. Apelação conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 485, VI; CR/1988, arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º; Lei nº 12.767/2012, art. 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 19.12.2023; TJPR, AgInt no Apelação Cível 0003546-97.2026.8.16.0174, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; Súmula nº 515/STJ.