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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004515-98.2025.8.16.0190 em que é Apelante: MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, e Apelado: VERA LUCIA DA COSTA DE OLIVEIRA. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em face da r. sentença de mov. 20, proferida nos autos de “Execução Fiscal” de nº 0004515-98.2025.8.16.0190, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR.Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.” Irresignada, a apelante (mov. 23) pugna pela reforma da sentença, e consequente continuidade da demanda, posto que: a) inaplicável o Tema 1184 do STF, posto que a demanda ora sob análise não se trata de ação de “baixo valor” segundo a legislação estadual em vigor à data do ajuizamento do feito; b) aplicabilidade do Enunciado 3 do Ofício-Circular nº 58/2024 – DCJ-DMAP;Instado a se manifestar acerca do não conhecimento do recurso (mov. 15, do presente recurso), a parte interessada apresentou resposta (mov. 18) informando a realização de tratativas administrativas para satisfação do crédito.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do presente recurso.Em detida análise do caso, e respeitando eventual entendimento em sentido contrário, necessário concluir que o presente recurso não comporta provimento.Cinge-se o presente recurso acerca da aplicabilidade do Tema 1184 do STF (RE 1355208): Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.Tese:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Ocorre que para correta solução da lide, imperiosa a análise pormenorizada da realidade fática dos autos e os fundamentos da sentença, os quais são completamente diversos da narrativa fática apontada pelo apelante.Como destacado no despacho de mov. 15, observa-se da singela peça recursal (mov. 23), a pretensão de reforma da sentença ante: i) a alegada inaplicabilidade do Tema 1184 do STF ao caso concreto, por não se tratar de ação de “baixo valor”, segundo a legislação municipal em vigor à época;ii) o fundamento de que mesmo as execuções fiscais ajuizadas após a publicação da ata de julgamento do Tema 1184 (05/02/2024) não devem ser extintas se observarem o valor estabelecido pelo ente federado – Enunciado 3; Para tanto aduz em sua peça recursal que (mov. 23): “É cediço, que em 19/12/2023, o STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, apreciando o Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese:[...]Com fundamento na tese acima, intimou-se a Fazenda Pública do Município de Maringá, visando a possível comprovação das medidas administrativas descritas no item 2, da tese firmada no Tema 1184, do STF, sob pena de extinção das execuções fiscais de baixo valor ou não.Por sua vez, a Fazenda Pública, ao responder às intimações, aduziu que haveria de definir o que seriam ações ou execuções de baixo valor, conforme legislação municipal abaixo: [...]O Fisco Municipal, ainda, afirmou que, suas ações ou execuções fiscais não poderiam ser enquadradas como de “baixo valor”, considerando a data do ajuizamento, o valor consolidado da dívida e a respectiva lei municipal em vigor à época. Apresentou, para tanto, o quadro abaixo: [...]E, assim, concluiu que o precedente acima (decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, julgado em sessão de 19/12/2023, Tema 1184 de Repercussão Geral) revela-se inaplicável às demandas executivas propostas pela Fazenda Pública do Município de Maringá, por não se tratarem de ações de “baixo valor”, segundo a legislação municipal em vigor à data do ajuizamento, como é o caso sub judice.” Como se infere dos autos, o feito foi originalmente proposto em 27/06/2025, sendo que até o presente momento sequer houve a citação do devedor.Determinada a emenda à inicial (mov. 07), o ora apelante, por meio do petitório de mov. 10, datado de 18/07/2025, solicitou a suspensão dos autos, para cumprimento do “Ato de Cooperação Processual nº 01/2024” celebrado entre o juízo a quo e a Procuradoria Geral do Município de Maringá.O pedido do apelante foi deferido (mov. 12). Com o retorno da marcha processual, requereu a apelante (mov. 18) a continuidade da demanda.Sendo proferida a sentença de mov. 20, que extinguiu a demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR.” Veja-se que o apelo, além de não apresentar respaldo com os fundamentos da sentença, com a realidade fática dos autos, ainda infringe diretamente o “Ato de Cooperação Processual nº 01/2024” reconhecido pela apelante, além de caracterizar comportamento incompatível e contraditório com os atos processuais anteriormente praticados, caracterizando, inclusive, conduta atentatória à dignidade da justiça.Para além de todo o acima aduzido, é oportuno destacar, ainda, que a presente execução foi proposta em momento posterior à data de publicação do julgamento do Tema 1184/STF, que se deu em 05/02/2024, o que impõe a sua aplicação imediata e de forma vinculativa por esta Corte Estadual.Ainda que se deva reconhecer a existência de entendimento pacificado pelas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, acerca da temática ora sob análise, e a sua observância no caso concreto.Fato é que em 23 de Outubro de 2025, a despeito do referido Tema 1184 d STF e da Resolução 547, do CNJ, os integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, deste Tribunal de Justiça, deliberaram retificar o teor do enunciado n° 3, editado em 01/08/2024 (SEI n°0109971-04-2024.8.16.6000) a fim de adequá-lo ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento do Tema 1428 (ARE 1553607): Tema 1428 - Competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG.Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 30; I e III; 150; § 6º e 156, da Constituição Federal, se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito.Tese:1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Ainda, deliberaram editar mais três enunciados (10, 11 e 12), que passaram a ser os seguintes: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução;Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/ STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.Enunciado 6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital.Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação.Enunciado 8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ.Enunciado 9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário.Enunciado 10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado;Enunciado 11 – O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002;Enunciado 12 – Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ); Aqui oportuno consignar o entendimento adotado pelas referidas Câmaras Especializadas para os feitos análogos ao presente caso concreto, em que a demanda é proposta após a edição do Tema 1184 do STF: Direito processual civil e tributário. Agravo interno em recurso de apelação cível. Extinção de execução fiscal de baixo valor e aplicação do Tema 1184/STF e Resolução CNJ nº 547/2024. Recurso de agravo interno provido, com conhecimento e provimento do recurso de apelação cível, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de União da Vitória contra decisão que não conheceu da apelação cível apresentada em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.171,04, cuja sentença extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que tratam da extinção de execuções fiscais de baixo valor sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, ajuizada após o julgamento do Tema 1184/STF e com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, diante da ausência de comprovação prévia pelo exequente da tentativa de conciliação, do protesto da certidão de dívida ativa ou de justificativa para a ausência dessas medidas, bem como da ausência de movimentação útil no processo por mais de um ano ou localização de bens penhoráveis. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal de baixo valor depende do cumprimento prévio das providências previstas no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, como tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título.4. No caso concreto, o Município não foi intimado para comprovar o cumprimento dessas providências antes da extinção do processo, o que impede a extinção neste momento.5. A execução fiscal foi ajuizada após a publicação do Tema 1184/STF, aplicando-se a exigência das providências prévias independentemente do valor da dívida, mesmo diante da lei municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento.6. Diante da ausência de comprovação das medidas prévias e da não observância do devido processo antes da extinção, deve-se reformar a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que a execução fiscal prossiga seu curso regular. Tese de julgamento: É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, observando-se o princípio da eficiência administrativa e a competência constitucional de cada ente federado, desde que previamente adotadas as providências de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, cabendo ao juízo conceder prazo para manifestação do exequente sobre tais medidas antes da extinção do processo. [...] (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003546-97.2026.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 29.06.2026) - Destaquei; Do referido precedente se retira: “[...] Destarte, imprime-se verificar se estão preenchidos os requisitos elencados no Tema 1184/STF. No caso em apreço, o Município de União da Vitória/Pr, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de nº 2401/2025 (mov. 1.1), ajuizou a Execução Fiscal em 15/05/2025, almejando o recebimento do crédito tributário no valor inicial de R$2.171,04 Dois mil, cento e setenta e um reais e quatro centavos). Conforme se infere, a possibilidade de requer a suspensão do feito para adoção de medidas administrativas de conciliação restringe-se às ações ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF) (05/02/2024). Considerando que a demanda foi ajuizada em 15/05/2025 - ou seja, posteriormente à publicação do Tema 1184 (STF), não há que se falar em suspensão do feito. Ainda, da análise do caso concreto, é certo que, conforme o Enunciado n° 3[1] publicado por esta Corte de Justiça em relação a matéria de execuções fiscais “a exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução. (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-02.2024.200.0000). [...], cabendo ao Juízo a quo, antes promover a extinção do processo, conceder prazo para o exequente se manifestar sobre o protesto, ou seja, para afirmar se o executado foi, ou não, protestado ou, então, para justificar a ausência da medida. [...] Nesse ínterim, o Município de União da Vitória, anteriormente à prolação da sentença de extinção do feito por ausência de interesse de agir, não foi intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ. [...]” - Destaquei No presente caso concreto, restou suficientemente comprovado que o juízo a quo deu oportunidade ao apelante, para fins de cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ. Sendo que o apelante não conseguiu satisfazer tais requisitos, o que impõe a manutenção da extinção do feito, nos exatos termos da r. sentença, por consequente aplicação do Tema 1184 do STF.Oportuno destacar que, instada a se manifestar acerca dos fundamentos apresentados, a ora apelante em seu petitório de mov. 18 se limitou a informar que: “[...] fora realizada a tentativa de notificação via administrativa conforme carta AR acostada em evento 18.3 da execução fiscal, bem como, foi efetivada a notificação via edital conforme evento 18.2 da execução, através do SEI nº 01.03.00106831/2025.62 (evento 18.5), e ainda, a negativação por meio da empresa Prevenity já foi iniciado, e o débito encaminhado para negativação pela via administrativa, conforme pregão eletrônico anexo.” Ocorre que ausente qualquer manifestação efetiva acerca dos fundamentos apresentados por este Relator, sendo que o AR de mov. 18.3 certificou a ausência do devedor, e é datado de 04/11/2024, ou seja, já apresentado quando da inicial do processo.O pregão eletrônico apresentado (mov. 18.2 -AP) não possuem qualquer força probatória, além de estar datado de 14/10/2025, não exibindo qualquer vinculação efetiva com o caso concreto.Por fim, o edital de mov. 18.2, datado de 23/10/2025 é posterior à propositura da demanda, não sendo suficiente para afastar os fundamentos legais acima referidos.Assim, a omissão deliberada da apelante em se manifestar acerca dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados apenas afastam a pretensão recursal apresentada.Portanto, de se negar provimento ao presente apelo, mantendo-se a r. sentença. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, nos termos da fundamentação.
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