SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001757-67.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito da execução penal. Agravo em execução penal. Descumprimento das condições do monitoramento eletrônico e configuração de falta grave no regime semiaberto harmonizado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de falta grave e revogação do monitoramento eletrônico imposto a apenado, que permaneceu incomunicável por cerca de sete meses, justificando o desligamento do equipamento por conflito doméstico e destruição do carregador por terceiro, tendo recebido apenas sanção administrativa de advertência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico no regime semiaberto harmonizado, especialmente a permanência do apenado incomunicável por aproximadamente sete meses, configura falta grave que justifique a revogação do benefício e a aplicação de sanção mais gravosa.III. Razões de decidir3. O apenado descumpriu com as condições do monitoramento eletrônico, permanecendo incomunicável por aproximadamente sete meses, o que inviabilizou a fiscalização estatal.4. A justificativa apresentada, de destruição do carregador da tornozeleira por terceiro, não afasta o dolo, especialmente pela ausência de comunicação imediata ao Juízo ou autoridades competentes.5. O comparecimento do apenado somente após a expedição de mandado de prisão demonstra ausência de boa-fé e caracteriza mera reação à atuação coercitiva do Estado.6. A conduta do apenado configura falta grave prevista nos artigos 39, V, 50, VI, e 118, I, da Lei de Execução Penal, autorizando a revogação do monitoramento eletrônico.7. A situação de vulnerabilidade social do apenado não justifica o descumprimento sistemático das ordens judiciais, sob pena de esvaziamento da autoridade da execução penal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, especialmente a desativação prolongada da monitoração eletrônica sem comunicação ao Juízo, configura falta grave que autoriza a revogação do benefício._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, V, 50, VI, 118, I; Decreto Estadual nº 12.015/2014, arts. 2º, VII, § 1º, I, e 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgEP 4000017-34.2026.8.16.0131, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026; Súmula nº 534/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apenado cometeu falta grave ao desligar a tornozeleira eletrônica e ficar quase sete meses sem avisar o juiz, o que impediu o acompanhamento da pena. Mesmo que ele tenha dito que a companheira quebrou o carregador, isso não justifica ele ter ficado tanto tempo sem se comunicar e sem tentar resolver a situação. Por isso, o Tribunal entendeu que a punição dada antes, só uma advertência, foi leve demais, e reformou a decisão para reconhecer a falta grave.