Ementa
Ementa: Direito penal e direito da execução penal. Agravo em execução penal. Descumprimento das condições do monitoramento eletrônico e configuração de falta grave no regime semiaberto harmonizado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de falta grave e revogação do monitoramento eletrônico imposto a apenado, que permaneceu incomunicável por cerca de sete meses, justificando o desligamento do equipamento por conflito doméstico e destruição do carregador por terceiro, tendo recebido apenas sanção administrativa de advertência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico no regime semiaberto harmonizado, especialmente a permanência do apenado incomunicável por aproximadamente sete meses, configura falta grave que justifique a revogação do benefício e a aplicação de sanção mais gravosa.III. Razões de decidir3. O apenado descumpriu com as condições do monitoramento eletrônico, permanecendo incomunicável por aproximadamente sete meses, o que inviabilizou a fiscalização estatal.4. A justificativa apresentada, de destruição do carregador da tornozeleira por terceiro, não afasta o dolo, especialmente pela ausência de comunicação imediata ao Juízo ou autoridades competentes.5. O comparecimento do apenado somente após a expedição de mandado de prisão demonstra ausência de boa-fé e caracteriza mera reação à atuação coercitiva do Estado.6. A conduta do apenado configura falta grave prevista nos artigos 39, V, 50, VI, e 118, I, da Lei de Execução Penal, autorizando a revogação do monitoramento eletrônico.7. A situação de vulnerabilidade social do apenado não justifica o descumprimento sistemático das ordens judiciais, sob pena de esvaziamento da autoridade da execução penal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, especialmente a desativação prolongada da monitoração eletrônica sem comunicação ao Juízo, configura falta grave que autoriza a revogação do benefício._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, arts. 39, V, 50, VI, 118, I; Decreto Estadual nº 12.015/2014, arts. 2º, VII, § 1º, I, e 3º, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgEP 4000017-34.2026.8.16.0131, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026; Súmula nº 534/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apenado cometeu falta grave ao desligar a tornozeleira eletrônica e ficar quase sete meses sem avisar o juiz, o que impediu o acompanhamento da pena. Mesmo que ele tenha dito que a companheira quebrou o carregador, isso não justifica ele ter ficado tanto tempo sem se comunicar e sem tentar resolver a situação. Por isso, o Tribunal entendeu que a punição dada antes, só uma advertência, foi leve demais, e reformou a decisão para reconhecer a falta grave.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001757-67.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 27.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de mov. 1.1/TJ, proferida nos autos de execução da pena nº 0001350-19.2016.8.16.0009, que indeferiu o pedido ministerial de não acolhimento da justificativa e revogação do monitoramento eletrônico do reeducando, aplicando-lhe somente a sanção administrativa de advertência.O agravante sustenta, em síntese, que o apenado foi condenado ao cumprimento de pena unificada de 22 anos, 06 meses e 18 dias de reclusão, e descumpriu reiteradamente as condições do monitoramento eletrônico, permanecendo incomunicável por período aproximado de sete meses, o que inviabilizou a fiscalização estatal. Nesse contexto, o Ministério Público: a) alega que o desligamento ou a falta de alimentação da tornozeleira eletrônica se equipara à fuga, por impossibilitar o acompanhamento da execução da pena; b) sustenta que a longa permanência do apenado sem comunicação com o Juízo afasta qualquer alegação de boa-fé ou de descumprimento involuntário; c) argumenta que a justificativa apresentada — consistente em conflito doméstico com destruição do carregador do equipamento por terceiro — não é apta a elidir o dolo, sobretudo diante da ausência de comunicação imediata às autoridades competentes; d) ressalta que o comparecimento do apenado somente ocorreu após a expedição de mandado de prisão, o que, segundo o agravante, descaracteriza a alegada espontaneidade; e) invoca os artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 118, inciso I, todos da Lei de Execução Penal, bem como precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, para sustentar a configuração de falta grave; f) requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da falta grave (mov. 1.2/TJ).Em contrarrazões, o apenado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná argumenta que: a) o desligamento do equipamento ocorreu em razão de grave conflito familiar, no qual a companheira do apenado teria destruído o carregador da tornozeleira, circunstância alheia à sua vontade; b) o apenado se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade social, tendo inclusive passado a viver em situação de rua após o ocorrido; c) não houve dolo de evasão ou intenção de frustrar a fiscalização estatal, uma vez que não se verificou rompimento voluntário do lacre do equipamento; d) o apenado não praticou novos delitos no período e demonstrou comprometimento com o processo de ressocialização; e) o comparecimento posterior perante o Juízo da Execução para apresentação de justificativa evidencia a boa-fé do reeducando (mov.1.5/TJ).O magistrado singular manteve a decisão agravada (mov. 1.6/TJ).Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Luiz Francisco Barleta Marchioratto, opinou pelo conhecimento e provimento recursal. Aponta que: a) a permanência do apenado em situação de evasão da fiscalização eletrônica por aproximadamente sete meses caracteriza descumprimento grave das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado; b) eventual destruição do carregador por terceiro não autoriza o apenado a permanecer incomunicável por período prolongado, sendo seu dever comunicar imediatamente o ocorrido ao Juízo da Execução ou aos órgãos de acompanhamento; c) o elemento subjetivo do dolo resta evidenciado pela deliberada inércia do apenado em buscar regularizar sua situação, afastando a tese de força maior; d) o comparecimento do reeducando somente após a expedição de mandado de prisão não configura boa-fé processual, mas mera reação à atuação coercitiva do Estado (mov. 17.1/TJ).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da Admissibilidade. De início, destaco que o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. II.2 – Do Mérito.O parquet requer que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da falta grave. Sustenta, em síntese, que o apenado foi condenado ao cumprimento de pena unificada de 22 anos, 06 meses e 18 dias de reclusão, e descumpriu reiteradamente as condições do monitoramento eletrônico, permanecendo incomunicável por período aproximado de sete meses, o que inviabilizou a fiscalização estatal. Nesse contexto, o Ministério Público: a) alega que o desligamento ou a falta de alimentação da tornozeleira eletrônica se equipara à fuga, por impossibilitar o acompanhamento da execução da pena; b) sustenta que a longa permanência do apenado sem comunicação com o Juízo afasta qualquer alegação de boa-fé ou de descumprimento involuntário; c) argumenta que a justificativa apresentada — consistente em conflito doméstico com destruição do carregador do equipamento por terceiro — não é apta a elidir o dolo, sobretudo diante da ausência de comunicação imediata às autoridades competentes; d) ressalta que o comparecimento do apenado somente ocorreu após a expedição de mandado de prisão, o que, segundo o agravante, descaracteriza a alegada espontaneidade; e) invoca os artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 118, inciso I, todos da Lei de Execução Penal, bem como precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, para sustentar a configuração de falta grave.Assiste-lhe razão.In casu, infere-se que o apenado foi agraciado com a progressão ao regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, mas sobreveio a informação de desativação do equipamento, sem comunicação à Central.Em audiência de justificação realizada, o agravado informou, em suma, que discutiu com sua companheira, a qual teria destruído o carregador do equipamento eletrônico, e que após isso esteve em situação de rua.Diante disso, o d. magistrado assim concluiu: No presente caso a pessoa sentenciada informou que discutiu com sua companheira, a qual teria destruído o carregador do equipamento eletrônico. Que, após os fatos narrados, a pessoa sentenciada esteve em situação de rua.O descumprimento não é significativo de modo que não se verifica justificável a aplicação da sanção mais gravosa em relação ao descumprimento das condições da monitoração. Além disso, não há notícia de nova prática delitiva, conforme se verificou dos relatórios juntados nos autos, bem como a pessoa sentenciada compareceu espontaneamente em Juízo justificando o descumprimento das condições e se comprometeu dar continuidade ao cumprimento das condições impostas. Assim, analisando o caso concreto, aplico tão somente a sanção administrativa de advertência, ficando a pessoa sentenciada ciente que novos descumprimentos poderão ensejar a regressão de regime (art. 146-C, inciso VII da LEP). Nota-se que o magistrado deixou de reconhecer a falta grave praticada pelo apenado, consistente na violação de deveres estabelecidos no regime semiaberto harmonizado. E é sobre tal entendimento que versa a presente insurgência recursal.Pois bem. No que diz respeito à falta grave, dispõem os artigos 50, 39 e 118 da Lei de Execução Penal: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.Art. 39. Constituem deveres do condenado:V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; Do mesmo modo, o Decreto Estadual nº 12.015/2014 dispõe em seus artigos 2º e 3º: Art. 2º Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...]VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas.§ 1º A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução ou do juízo processante, ouvidos o Ministério Público e a defesa as seguintes penalidades:I - revogação da autorização de saída temporária;II - revogação da medida cautelar;III - revogação da prisão domiciliar;IV - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução ou juiz processante decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos anteriores, no que couber.Art. 3º A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. Veja-se, portanto, que a ao romper a tornozeleira eletrônica, o apenado praticou conduta que configura a falta grave, que pode ser equiparada, em determinadas hipóteses, à própria fuga. Além disso, não há evidências acerca de tentativas de regularização, ressaltando-se que a justificativa apresentada não poderia ser acolhida diante do fato de que o acusado permaneceu longo tempo sem qualquer monitoração: quase 07 (sete) meses.Como pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça: “Ainda que se admita a ocorrência do infortúnio doméstico envolvendo a destruição do equipamento carregador, tal evento periférico não outorga ao sentenciado um salvo-conduto para permanecer evadido da fiscalização estatal por mais de meio ano. A audácia delitiva e o menosprezo pela norma evidenciam-se na deliberada inércia do recorrido” (mov. 17.1/TJ).Destaca-se que o comparecimento do apenado somente após a expedição de mandado de prisão demonstra ausência de boa-fé e caracteriza mera reação à atuação coercitiva do Estado. Além disso, a situação de vulnerabilidade social do apenado não justifica o descumprimento sistemático das ordens judiciais, sob pena de esvaziamento da autoridade da execução pena.Neste contexto, percebe-se que o sentenciado deixou de cumprir as obrigações a ele impostas, o que configura falta grave e justifica a revogação da benesse do monitoramento eletrônico.Neste sentido: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FIM DE BATERIA. NÃO APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RESOLUÇÃO Nº 425/2021 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. ADVERTÊNCIA DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo em execução interposto contra decisão proferida nos autos de execução penal, pela qual o Juízo da Execução homologou a prática de falta disciplinar de natureza grave, com fundamento nos arts. 39, V, 50, VI, e 146-D, II, da Lei de Execução Penal, determinando a regressão do regime semiaberto harmonizado ao fechado e a interrupção da data-base para benefícios (sem deliberação sobre eventual perda de dias remidos, além de declinar da competência).1.2 A defesa requereu a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da falta grave e restabelecer o regime anterior, sustentando que os descumprimentos, especialmente a ausência de carga da tornozeleira eletrônica, decorreram da situação de rua do apenado. Pleiteou a aplicação da Resolução nº 425/2021 do CNJ, com advertência ou substituição da monitoração por medida diversa, bem como a manutenção da data-base anterior, sob alegação de atipicidade da conduta.1.3 O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Saber se o descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado, notadamente a ausência de carga da monitoração eletrônica, a não apresentação do apenado em Juízo e a falta de comunicação de endereço, configura(m) falta grave.2.2 Saber se a conduta do apenado afasta a tipicidade da conduta, se houve violação à proporcionalidade (e à dignidade da pessoa humana).2.3 Saber se a situação do reeducando autoriza a aplicação da Resolução nº 425/2021 do CNJ, com imposição de medida mais branda.2.4 Saber se é possível a manutenção da data-base anterior, diante da tese defensiva de atipicidade e de violação ao princípio da legalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O art. 39, V, da Lei nº 7.210/1984 impõe ao condenado o dever de cumprir as ordens recebidas, e o art. 50, VI, tipifica como falta grave a inobservância dos deveres previstos no referido dispositivo.3.2 O art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal estabelece consequências para a violação das condições da monitoração eletrônica, sem afastar a incidência do art. 50, VI, quando caracterizado descumprimento reiterado e injustificado de ordens judiciais, sendo o art. 146-D, II, expresso quanto à revogação do benefício.3.3 No caso concreto, evidenciou-se que o apenado deixou de manter o equipamento em funcionamento, não compareceu em Juízo e não comunicou alteração de endereço, colocando-se em local incerto e não sabido, o que inviabilizou a fiscalização estatal e demonstrou desídia reiterada, incompatível com o regime mais brando.3.4 A alegação de situação de rua não afasta a responsabilidade disciplinar quando ausente cooperação com o Juízo da Execução e com a rede de proteção social. A dignidade da pessoa humana não autoriza o descumprimento sistemático de ordens judiciais, sob pena de esvaziamento da autoridade da Execução Penal.3.5 A regressão encontra respaldo no art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, sendo medida adequada e proporcional diante da inadequação do apenado ao regime anteriormente concedido, em consonância com o princípio da individualização da pena. Descabida a advertência.3.6 A interrupção da data-base é consequência legal do reconhecimento da falta grave, conforme a Súmula 534 do STJ.3.7 A Resolução nº 425/2021 do CNJ não possui aplicação automática, exigindo colaboração ativa do apenado, circunstância não verificada na hipótese.3.8 A jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento reiterado das condições do regime semiaberto harmonizado, inclusive a falta de bateria da tornozeleira eletrônica, configura falta grave e autoriza a regressão de regime, nos termos dos arts. 39, V, 50, VI, 118, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal (cf. precedentes do TJPR).IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000017-34.2026.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.04.2026) Logo, assiste razão ao recorrente ao pleitear a reforma do decisum. Destarte, o voto que proponho aos meus eminentes pares, é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
|