SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0043597-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de usucapião proposta por parte autora onde busca a declaração de domínio sobre imóvel descrito na inicial. A decisão agravada determinou a inclusão da atual proprietária registral do imóvel no polo passivo da demanda. Agravante que alega a ilegitimidade passiva de Nercy Nunes de Cristo Badotti sob o argumento de que o lapso temporal para o pedido de usucapião ocorreu antes da transferência da propriedade para a atual proprietária registral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atual proprietária registral é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação: quanto ao autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao réu, aquele que possui uma relação correspondente ao referido direito.4. Dispõe o artigo 1.228 do Código Civil que a usucapião tem por objetivo o reconhecimento judicial do domínio pela posse prolongada e contínua com ânimo de dono, não sendo condição a existência de litígio ou resistência ativa do proprietário formal. Portanto, a alegação de ilegitimidade sob o argumento de que a posse da agravante já estava consolidada quando a agravada se tornou a proprietária, não descaracteriza a necessidade da citação do proprietário registral atual no polo passivo da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A legitimidade passiva em ação de usucapião é atribuída àquele que consta como proprietário registral, independentemente se era proprietário durante o lapso temporal alegado para a configuração da prescrição aquisitiva.”