Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de usucapião proposta por parte autora onde busca a declaração de domínio sobre imóvel descrito na inicial. A decisão agravada determinou a inclusão da atual proprietária registral do imóvel no polo passivo da demanda. Agravante que alega a ilegitimidade passiva de Nercy Nunes de Cristo Badotti sob o argumento de que o lapso temporal para o pedido de usucapião ocorreu antes da transferência da propriedade para a atual proprietária registral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atual proprietária registral é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação: quanto ao autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao réu, aquele que possui uma relação correspondente ao referido direito.4. Dispõe o artigo 1.228 do Código Civil que a usucapião tem por objetivo o reconhecimento judicial do domínio pela posse prolongada e contínua com ânimo de dono, não sendo condição a existência de litígio ou resistência ativa do proprietário formal. Portanto, a alegação de ilegitimidade sob o argumento de que a posse da agravante já estava consolidada quando a agravada se tornou a proprietária, não descaracteriza a necessidade da citação do proprietário registral atual no polo passivo da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A legitimidade passiva em ação de usucapião é atribuída àquele que consta como proprietário registral, independentemente se era proprietário durante o lapso temporal alegado para a configuração da prescrição aquisitiva.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043597-90.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação nº 0030094-38.2022.8.16.0001, determinou a inclusão no polo passivo da atual proprietária registral do imóvel (agravada) (mov. 311.1 e 328.1). Insatisfeita, a autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva de Nercy Nunes de Cristo Badotti, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda e desconsideração de sua contestação. Por tais razões, requereram o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo até o julgamento do mérito (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo (mov. 22.1). A parte agravada NERCY DE CRISTO NUNES BADOTTI apresentou contrarrazões (mov. 29.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 38. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação nº 0030094-38.2022.8.16.0001, determinou a inclusão no polo passivo da atual proprietária registral do imóvel (agravada) (mov. 311.1 e 328.1). Sustenta a recorrente que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da parte agravada NERCY NUNES DE CRISTO BADOTTI, pois embora conste na matrícula do imóvel como proprietária atual do imóvel, “a posse da Agravante sobre o imóvel iniciou-se em 2003, enquanto a Agravada adquiriu a propriedade registral apenas em 2023, ou seja, 20 (vinte) anos após o cumprimento do lapso temporal da aquisição originária pela Agravante”. Pois bem. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação: quanto ao autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao réu, aquele que possui uma relação correspondente ao referido direito. São partes legítimas passivas na ação de usucapião aqueles que têm o imóvel usucapiendo registrado em seu nome, os confinantes, os eventuais interessados e o espólio do cessionário dos direitos sobre o imóvel. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Processo civil. Recurso especial. Ação de usucapião. Legitimidade passiva ad causam. CPC, art. 942. - Possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. Precedentes. (REsp 351.631/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 27/05/2002, p. 170)" No caso dos autos, incontroverso que figura como proprietária do imóvel usucapiendo a requerida NERCY NUNES DE CRISTO BADOTTI, conforme consta da certidão da matrícula do bem, expedida pelo 3º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 65.15). Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a legitimidade passiva em ação de usucapião pertence àquele que consta como titular do domínio no registro público, ainda que já não detenha posse ou vínculo fático com o bem. Dispõe o artigo 1.228 do Código Civil que a usucapião tem por objetivo o reconhecimento judicial do domínio pela posse prolongada e contínua com ânimo de dono, não sendo condição a existência de litígio ou resistência ativa do proprietário formal. Portanto, a alegação de ilegitimidade sob o argumento de que a posse da agravante já estava consolidada quando a agravada se tornou a proprietária, não descaracteriza a necessidade da citação do proprietário registral atual no polo passivo da demanda. Isto porque a agravada é interessada diretamente na demanda e a situação narrada não desconstitui o título registral nem exonera o proprietário registral da condição de legitimado passivo na ação de usucapião. Posto isso, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao recurso.
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