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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer, por meio da qual se pretendia a transferência administrativa de veículos perante o órgão de trânsito, bem como a imposição de obrigações correlatas decorrentes de alegado inadimplemento contratual relacionado à compra e venda de veículo automotor (evento 12.1 – autos de origem). Em suas razões, o agravante argumenta, em síntese, que: a) a decisão agravada padece de fundamentação insuficiente, porquanto reduziu o pedido liminar a mera transferência administrativa perante o Detran, sem apreciar individualizadamente as demais providências obrigacionais postuladas; b) a probabilidade do direito está demonstrada pelo acervo documental produzido na origem, evidenciando o descumprimento das obrigações assumidas pelas agravadas no negócio de compra e venda de veículos, em típica relação de consumo regida pelos arts. 6º, 14, 20, 30, 35 e 84 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil; c) o precedente invocado pelo juízo a quo não se aplica integralmente ao caso, uma vez que não se busca a substituição integral do procedimento administrativo de transferência, mas o cumprimento imediato de obrigações contratuais autônomas; d) ainda que inviável a determinação de transferência registral imediata, é possível a concessão de tutela parcial quanto às demais providências urgentes aptas a mitigar os danos já em curso; e) o perigo de dano está configurado pela manutenção de financiamento e cobranças em seu nome relativas a veículo entregue às agravadas, pela exposição a autuações de trânsito posteriores à tradição e pelo risco de repercussões administrativas sobre sua carteira de habilitação (evento 1.1 – TJ). É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevida generalização, ao tratar o pedido liminar formulado na origem como se restrito à transferência administrativa imediata dos veículos perante o Detran, quando, em verdade, a tutela de urgência postulada abrangia providências obrigacionais autônomas e diversas, tais como a retirada do veículo dado como parte de pagamento da esfera jurídica do agravante, a assunção ou regularização do financiamento a ele vinculado, a identificação do real condutor das infrações de trânsito e o pagamento das multas correspondentes. Aduz que tais providências, por não dependerem de procedimento administrativo prévio junto ao órgão de trânsito, poderiam ter sido deferidas ainda que se reputasse inviável, nesta fase, a determinação de transferência registral definitiva. Sustenta, ademais, estarem presentes tanto a probabilidade do direito, extraída do acervo documental produzido na origem, quanto o perigo de dano, consubstanciado na continuidade das cobranças financeiras, no risco de agravamento da mora, na imputação de multas de trânsito posteriores à tradição e em eventuais repercussões administrativas sobre sua carteira de habilitação. As alegações, todavia, não merecem acolhida. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante e inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No que concerne especificamente ao pleito de transferência administrativa dos veículos perante o órgão de trânsito, a decisão agravada fundamentou-se corretamente na circunstância de que tal providência depende do cumprimento de diligências obrigatórias, tais como vistoria, quitação de taxas e tributos e verificação de eventuais restrições incidentes sobre o bem, nos termos do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro e das normas complementares expedidas pelo Detran, de sorte que a tutela provisória não se presta a substituir o rito administrativo próprio e regular. Nesse particular, o inconformismo recursal não logra afastar o óbice reconhecido na origem, na medida em que a mera alegação de descumprimento contratual pelas agravadas não supre a necessidade de observância do procedimento administrativo específico, tampouco autoriza que o provimento jurisdicional, nesta fase de cognição sumária, produza efeito equivalente ao ato administrativo de transferência. Quanto às demais providências postuladas, que o agravante qualifica como autônomas e dissociadas da transferência registral propriamente dita, a saber, a retirada do veículo dado como parte de pagamento de sua esfera jurídica, a regularização ou assunção do financiamento a ele vinculado, a identificação do condutor responsável pelas infrações registradas após a tradição e o pagamento das multas correspondentes, tem-se que também essas pretensões, a despeito do esforço argumentativo em segregá-las do capítulo administrativo, não prescindem da prévia e cabal demonstração do inadimplemento exclusivamente imputável às agravadas, o que, no atual estado da instrução, não se mostra suficientemente evidenciado. Com efeito, a controvérsia decorre de contrato bilateral, sinalagmático e comutativo, do qual emergem obrigações recíprocas entre as partes, cuja extensão, adimplemento e eventual inadimplemento demandam exame que, ainda que sumário, não pode prescindir da manifestação da parte adversa. Os elementos documentais acostados pelo agravante na origem, notadamente o contrato de compra e venda do veículo Fiat Linea, o comprovante de entrega do veículo Ford Fiesta como parte do pagamento, o recibo relativo aos valores destinados às providências de transferência e a documentação indicativa da persistência do vínculo financeiro e registral em seu nome (eventos 1.7, 1.8, 1.10, 1.11, 1.13, 1.15, 1.17 e 1.18/23 - origem), embora revelem, em juízo preliminar, a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes e a narrativa de fatos que lhe são desfavoráveis, constituem prova unilateral, produzida sem o crivo do contraditório, insuficiente, nesta quadra processual, para que se afirme, com o grau de certeza exigido para a concessão de medida de urgência, que o inadimplemento contratual seja imputável exclusivamente às agravadas, tampouco para que se defina, de plano, a exata extensão das obrigações que lhes estariam sendo impostas. Nesse contexto, a tutela de urgência não se presta a substituir, de maneira prematura, a própria dinâmica dialética do processo, sobretudo quando a aferição da probabilidade do direito depende do confronto entre as versões apresentadas pelas partes, da análise das condições efetivamente pactuadas e da apuração das condutas atribuídas a cada um dos contratantes envolvidos na relação negocial, exame que somente se afigura possível após a citação das agravadas e a regular formação do contraditório. Assim, a antecipação dos efeitos pretendidos, sem que se tenha oportunizado à parte agravada a manifestação sobre os fatos narrados, implicaria intervenção judicial prematura em relação jurídica ainda controvertida, com potencial de alterar substancialmente o equilíbrio contratual unilateralmente afirmado pelo agravante, sem que se tenha formado, ainda que minimamente, o contraditório necessário à adequada ponderação dos interesses em conflito, circunstância que recomenda seja a matéria reexaminada oportunamente, à luz dos elementos que vierem a ser produzidos após a citação das agravadas. Registre-se, por fim, que a jurisprudência deste tribunal já se manifestou, em hipótese análoga, no sentido de que a transferência administrativa de veículo não pode ser determinada por via de tutela de urgência, por depender do cumprimento de diligências próprias e obrigatórias, entendimento que se aplica, no essencial, também às providências correlatas ora postuladas, que dependem da prévia apuração do inadimplemento contratual imputável às agravadas. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO – CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA NÃO EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – INDÍCIOS DE QUE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA FOI DISPONIBILIZADA AO ADQUIRENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 123, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – EXISTÊNCIA DE ÓBICE JURÍDICO SUPERVENIENTE CONSISTENTE EM BLOQUEIO JUDICIAL SOBRE O BEM – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a transferência de veículo ao nome do autor, que alega ter adquirido o bem mediante contrato de compra e venda e estar pagando o financiamento, enquanto a agravante sustenta ter cumprido sua obrigação contratual e atribui ao adquirente a responsabilidade pela transferência junto ao órgão de trânsito, apontando ainda bloqueio judicial sobre o veículo como impedimento para a regularização.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a transferência imediata da propriedade de veículo, diante da alegação de responsabilidade exclusiva da parte agravante pela não realização da transferência, considerando a existência de bloqueio judicial sobre o bem e a necessidade de dilação probatória para apurar a responsabilidade pela inércia na regularização do registro.III. Razões de decidir.3. Não está demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito da agravante, pois há indicativos de que ela entregou o veículo e a documentação necessária para a transferência, cabendo ao agravado adotar as providências junto ao órgão de trânsito.4. Há impedimento legal superveniente, consistente em bloqueio judicial sobre o veículo, que torna materialmente inexequível a obrigação de transferir o bem.5. A ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e o óbice jurídico existente impedem a concessão da tutela de urgência.6. Não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em grau suficiente para justificar a antecipação da tutela.7. A manutenção da decisão agravada imporia multa diária para cumprimento de obrigação juridicamente inviável, o que afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese.8. Recurso conhecido e provido para revogar os efeitos da liminar deferida na origem.Tese de julgamento: A transferência de propriedade de veículo depende da regularização documental pelo adquirente, não sendo possível compelir o vendedor a realizar a transferência quando houver impedimento legal superveniente que torne a obrigação materialmente inexequível._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTB, art. 123, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0004428-67.2024.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 16.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa que vendeu a moto não precisa, por enquanto, fazer a transferência do veículo para o nome do comprador, porque não ficou claro que ela é a única responsável por isso. A empresa entregou o veículo e os documentos, mas a transferência não foi feita porque o comprador não tomou as providências necessárias e ainda existe um bloqueio judicial no veículo, que impede a transferência. Por isso, o pedido de urgência para obrigar a empresa a fazer a transferência foi negado, pois não é possível cumprir essa obrigação agora. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042308-25.2026.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. A TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO DEPENDE DO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS OBRIGATÓRIAS, COMO VISTORIA, QUITAÇÃO DE TAXAS E TRIBUTOS, E VERIFICAÇÃO DE RESTRIÇÕES, CONFORME O ARTIGO 123 DO CTB E NORMAS COMPLEMENTARES DO DETRAN. A LIMINAR NÃO PODE SUBSTITUIR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. QUANTO A REVELIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 344 DO CPC, AINDA QUE FOSSE RECONHECIDA, NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR, EXIGINDO-SE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. A CITAÇÃO PESSOAL DO AGRAVADO, MESMO APÓS TENTATIVAS ANTERIORES FRUSTRADAS PERMITE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, NÃO SENDO ADEQUADA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA REVELIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PREVISTOS NO ARTIGO 5º, LV, DA CF, AO NÃO APLICAR A REVELIA AUTOMATICAMENTE E AO PROMOVER A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 334 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA, A QUAL MERECE SER MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0073090-83.2024.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 30.09.2024). Dessa forma, ausentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar postulada na origem, notadamente a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sem prejuízo de que a matéria venha a ser reapreciada oportunamente, à vista dos elementos produzidos após a regular instrução do feito. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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