SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0043602-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CORRELATAS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer, por meio da qual se pretendia a transferência administrativa de veículos perante o órgão de trânsito, bem como a imposição de obrigações correlatas decorrentes de alegado inadimplemento contratual relacionado à compra e venda de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a transferência administrativa de veículo perante o órgão de trânsito; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para o deferimento antecipado de obrigações contratuais correlatas relacionadas à assunção de financiamento, responsabilidade por multas e demais efeitos da avença. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A tutela provisória não substitui o procedimento administrativo de transferência de propriedade de veículo, porquanto a regularização registral depende do cumprimento das exigências previstas no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, incompatíveis com a antecipação judicial dos efeitos próprios do ato administrativo. III.II. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente prova documental unilateral quando a definição do inadimplemento contratual e da extensão das obrigações recíprocas depende da prévia formação do contraditório e da manifestação da parte adversa. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 300; CTB, art. 123. V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível - 0042308-25.2026.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva - J. 13.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível - 0073090-83.2024.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 30.09.2024.