SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043604-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

direito tributário e processual cível. embargos de declaração em agravo de instrumento. imunidade tributária recíproca. sociedade de economia mista. Cohapar. serviço público essencial. inexistência de vícios. rediscussão. embargos conhecidos e rejeitados.i. caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Arapongas contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), reconhecendo a imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU e a inconstitucionalidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos.ii. questão em discussão2. A questão central em discussão consiste em saber se existem vícios no aresto que justifiquem sua integração. iii. razões de decidir3. Os embargos de declaração (art. 1.022, CPC) destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito quando a decisão se apresenta clara e fundamentada.4. Não há omissão ou contradição quanto à imunidade tributária recíproca, pois o acórdão embargado analisou expressamente que a COHAPAR é sociedade de economia mista de capital fechado voltada à implementação de políticas públicas habitacionais, que presta serviço público essencial em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa ou atuação concorrencial, estando em consonância com o entendimento do STF expressos nos Temas 508 e 1.140 da Repercussão Geral. 5. Inexiste omissão referente ao Tema 1.122 do STF, haja vista que o reconhecimento de repercussão geral não gera sobrestamento automático dos processos sem determinação expressa do Relator no STF, conforme estabelece o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.6. O magistrado não está obrigado a responder a todas as teses nem a mencionar individualmente todos os artigos de lei ou da Constituição trazidos pelas partes, bastando expor os motivos suficientes que fundamentaram a formação do seu convencimento.7. O mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscussão de matéria decidida não autorizam o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, ante a ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.iv. dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na decisão embargada, conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.