Ementa
direito tributário e processual cível. embargos de declaração em agravo de instrumento. imunidade tributária recíproca. sociedade de economia mista. Cohapar. serviço público essencial. inexistência de vícios. rediscussão. embargos conhecidos e rejeitados.i. caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Arapongas contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), reconhecendo a imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU e a inconstitucionalidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos.ii. questão em discussão2. A questão central em discussão consiste em saber se existem vícios no aresto que justifiquem sua integração. iii. razões de decidir3. Os embargos de declaração (art. 1.022, CPC) destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito quando a decisão se apresenta clara e fundamentada.4. Não há omissão ou contradição quanto à imunidade tributária recíproca, pois o acórdão embargado analisou expressamente que a COHAPAR é sociedade de economia mista de capital fechado voltada à implementação de políticas públicas habitacionais, que presta serviço público essencial em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa ou atuação concorrencial, estando em consonância com o entendimento do STF expressos nos Temas 508 e 1.140 da Repercussão Geral. 5. Inexiste omissão referente ao Tema 1.122 do STF, haja vista que o reconhecimento de repercussão geral não gera sobrestamento automático dos processos sem determinação expressa do Relator no STF, conforme estabelece o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.6. O magistrado não está obrigado a responder a todas as teses nem a mencionar individualmente todos os artigos de lei ou da Constituição trazidos pelas partes, bastando expor os motivos suficientes que fundamentaram a formação do seu convencimento.7. O mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscussão de matéria decidida não autorizam o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, ante a ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.iv. dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na decisão embargada, conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0043604-82.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 21.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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I. Nos autos de Agravo de Instrumento nº 0104135-71.2025.8.16.0000, o acórdão embargado negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Arapongas, mantendo a r. decisão de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), ao fito de reconhecer a imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU e declarar a inconstitucionalidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos.Vêm daí os presentes embargos de declaração, nos quais a municipalidade alega, em síntese, que: a) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar especificamente os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista, conforme fixado no julgamento do RE nº 253.472/SP, deixando de examinar concretamente a vinculação do imóvel às finalidades essenciais da COHAPAR, a existência de contraprestação pelos serviços prestados, o risco à livre concorrência e a natureza jurídica do bem, em afronta aos arts. 150, § 3º, e 173, § 2º, da CF/88; b) há contradição no acórdão ao citar precedentes do STF que estabelecem requisitos específicos para a imunidade, mas manter decisão que reconheceu tal imunidade sem comprovação desses requisitos, não distinguindo adequadamente entre serviços essenciais de saneamento (monopólio natural) e atividade habitacional com contraprestação; c) o acórdão omitiu-se quanto à análise da repercussão geral reconhecida no Tema 1.122 do STF, não abordando os fundamentos para seu reconhecimento, a similitude do caso concreto e a conveniência do sobrestamento até decisão definitiva do STF; d) a decisão embargada deixou de analisar a natureza jurídica do bem tributado, omitindo-se sobre sua condição de bem público ou privado, ato de afetação ao serviço público e vinculação às finalidades essenciais da entidade, ponto essencial para a aplicação da imunidade, conforme jurisprudência do STF; e) o acórdão é obscuro ao não estabelecer critérios claros para distinguir quando uma sociedade de economia mista faz jus à imunidade tributária recíproca, deixando sem esclarecimento pontos como a aferição da vinculação do bem às finalidades essenciais, o limite entre serviço público e atividade econômica e a consideração da contraprestação pelos mutuários; f) requer o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais (arts. 150, VI, "a", 150, § 2º, 150, § 3º, e 173, § 2º, da CF/88), infraconstitucionais (art. 9º, IV, "c", do CTN) e dos precedentes do STF (RE nº 253.472/SP, Tema 1.122, ACO 1.460 AgR), para viabilizar o conhecimento de recursos; g) o tribunal deve se manifestar expressamente sobre os parâmetros constitucionais para a imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista, a distinção entre prestação de serviço público essencial e exploração de atividade econômica no setor habitacional, a aplicação do art. 150, § 3º, da CF/88 às atividades da COHAPAR, a natureza jurídica do bem objeto da tributação e sua vinculação às finalidades essenciais, e o impacto da contraprestação pelos mutuários na caracterização da atividade como econômica.
Ao final, a parte embargante requereu o acolhimento integral dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De outro lado, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.Ocorre, contudo, que no acórdão vergastado a matéria foi analisada e devidamente fundamentada, inexistindo os alegados vícios apontados.Com efeito, sustenta o município embargante que o acórdão deixou de analisar os requisitos específicos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista.Sem razão.O acórdão embargado consignou expressamente que a Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) constitui sociedade de economia mista de capital fechado, voltada à implementação de políticas públicas habitacionais, prestando serviço público essencial em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e sem atuação em ambiente concorrencial, circunstâncias que autorizam a extensão da imunidade tributária recíproca, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.140 e 508 da repercussão geral.Assim, a fundamentação adotada evidencia que os pressupostos constitucionais reputados relevantes para o reconhecimento da imunidade foram efetivamente apreciados.Também não prospera a alegação de contradição.A circunstância de o acórdão citar precedentes do Supremo Tribunal Federal e concluir pelo enquadramento da COHAPAR nas hipóteses excepcionais de extensão da imunidade tributária não configura qualquer incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo, mas simples exercício da atividade jurisdicional de interpretação e aplicação da jurisprudência ao caso concreto.No tocante ao Tema 1.122 do Supremo Tribunal Federal, igualmente inexiste omissão.Constou expressamente do voto condutor que o reconhecimento da repercussão geral não implica suspensão automática dos processos, por inexistir determinação específica da Suprema Corte nesse sentido, nos termos do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.Não há, de igual modo, omissão quanto à natureza jurídica do imóvel.Ao reconhecer que a COHAPAR desempenha serviço público essencial mediante patrimônio vinculado à consecução de suas finalidades institucionais, o acórdão apreciou os elementos suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de todos os aspectos suscitados pelo embargante.Com efeito, as alegadas omissões e contradição não evidenciam ausência de prestação jurisdicional, mas revelam mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada por esta c. Câmara.Isto é, ao apontar referidos vícios, pretende o embargante demonstrar que o acórdão deveria ter adotado entendimento diverso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, adotando a conclusão jurídica sustentada em suas razões recursais.Todavia, não configura omissão o simples fato de o órgão julgador deixar de acolher determinada tese ou de enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes.Isso porque o decisor não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção (ver, por todos, o seguinte julgado: STJ, T3, AgInt AREsp 1066221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.08.2017).Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada no recurso. Contudo, os aclaratórios não se prestam a tal fim, posto que seu escopo é, tão-somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprido.Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que "[o] mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida" (STJ, T3, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017).Outrossim, ainda que para fins de prequestionamento, os aclaratórios somente podem ser admitidos quando verificado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se observa na espécie. III. Assim, como o acórdão tem de ser omisso, obscuro ou contraditório a partir de seu próprio texto e fundamentação, e não a partir do enfoque pretendido pela parte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, uma vez que não há qualquer vício no julgado.
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